Thais Da Silva Vieira
Thais Da Silva Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 038103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Da Silva Vieira possui 670 comunicações processuais, em 410 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT19, TJPI, TST e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
410
Total de Intimações:
670
Tribunais:
TRT19, TJPI, TST, TRT10, TJGO, TRT8, TRT18, TJDFT, TRT12, TJMG, TRT6, TJRJ, TJMT, TRT1
Nome:
THAIS DA SILVA VIEIRA
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
353
Últimos 30 dias
670
Últimos 90 dias
670
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (486)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 670 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem, 1 - ciência às partes da baixa do recurso. 2 - à parte autora para prestação de contas do mandado de pagamento do id 190052064. Prazo: 10 [dez] dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811324-23.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMERI VIEIRA DA SILVA GOULART RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada com pedido de tutela de urgência para fornecimento de terapias e medicamentos necessários ao tratamento da parte autora, diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA. Em decisão anterior, foi deferido sequestro de valores para custeio de tratamentos, incluindo sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, bem como aquisição do medicamento Riluzol. A parte autora apresentou prestação de contas parcial referente aos valores anteriormente liberados, apontando gastos no valor total de R$ 15.236,92, dos quais R$ 5.236,92 foram destinados à aquisição de três caixas de Riluzol (NF nº 574, emitida em 07/04/2025) e R$ 2.080,00 a serviços de fonoaudiologia. Contudo, há relevantes inconsistências que exigem esclarecimento prévio à apreciação de novo pedido de sequestro de valores. Inicialmente, observa-se que o valor apresentado na nota fiscal (R$ 5.236,92) diverge significativamente do orçamento anteriormente juntado aos autos. Chama atenção o fato de que a própria autora declarou ter adquirido o medicamento com recursos próprios, ao custo total de R$ 3.600,00 para três caixas, valor este mais compatível com a média de mercado e os orçamentos recentes apresentados. Tal discrepância compromete a transparência da prestação. Ademais, embora conste do pedido atual o custeio de fonoaudiologia no valor de R$ 3.204,00, consta nos autos, conforme certidão de ID nº 209340697, que a própria autora informou, pessoalmente em cartório, que não vem recebendo mais o referido serviço, tendo ocorrido apenas um mês de atendimento. Inclusive, consta guia de devolução do valor correspondente a março/abril no montante de R$ 1.040,00, relativo à ausência da prestação do serviço naquele período. Neste cenário, o novo pedido de sequestro de R$ 16.684,00 — que inclui fonoaudiologia e valores divergentes para o medicamento apresenta elementos incongruentes com a realidade fática demonstrada nos autos. Assim, diante das graves inconsistências verificadas na prestação de contas, ausência de comprovação integral dos serviços cobrados, divergência entre orçamento e valor efetivamente pago pelo medicamento, e pedido de verba para serviço não prestado, impõe-se medida cautelar de revisão. ISSO POSTO, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV do CPC), visando resguardar o erário público e assegurar a devida regularidade da tramitação processual: 1. SUSPENDO os efeitos da decisão que deferiu a tutela anteriormente concedida, até ulterior deliberação; 2. DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação específica sobre os fatos e documentos recentes; 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar esclarecimentos detalhados acerca da nota fiscal do medicamento, valor efetivamente pago, motivo da discrepância, e sobre a inclusão de valores de fonoaudiologia, embora tenha declarado não estar recebendo tal serviço. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 16 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0809437-38.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEYTOR MORAES DE AQUINO RESPONSÁVEL: MARIA ESTELA MORAES LEMOS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 149609203: A parte autora alega que os réus não cumpriram a tutela de urgência deferida. Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos/serviços como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial. Apresenta estimativa de custos de R$ 16.350,00 (dezesseis mil e trezentos e cinquenta reais), referente ao período de três meses. DECIDO. A omissão dos entes públicos quanto ao dever jurídico de fornecer os medicamentos/insumos/serviços imprescindíveis ao tratamento da saúde da parte autora, mostrando-se inertes em cumprir a tutela jurisdicional, requer a adoção, pelo Poder Judiciário, de medidas eficazes à efetivação da decisão que a deferiu. Nesse sentido, o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJR, onde se entende legítimo o sequestro de verbas públicas, com a posterior prestação de contas, como meio coercitivo eficaz para a efetividade da decisão judicial. POSTO ISSO: 1. Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 16.350,00 (dezesseis mil e trezentos e cinquenta reais)sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL peloFundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.274.201/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.949.791/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). 2. Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3. Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração). Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. 4. Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias. CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. 5. Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de medicamentos/insumos/serviços futuros deverão conter indicação do seu CPF (ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente) e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos/insumos/serviços já adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente pela Secretaria de Saúde. 6. Uma vez que as partes já se manifestaram em provas, ao Ministério Público para promoção final de mérito. Nos autos, conclusos para sentença. I. TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0804630-04.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA CARVALHO BUZZIO RESPONSÁVEL: SIMONE CARVALHO BUZIO SOUTO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 207346727: A parte autora alega que os réus não cumpriram a tutela de urgência deferida. Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos/serviços como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial. Apresenta estimativa de custos de R$ 63.210,00 (sessenta e três mil e duzentos e dez reais), referente ao período de três meses. DECIDO. A omissão dos entes públicos quanto ao dever jurídico de fornecer os medicamentos/insumos/serviços imprescindíveis ao tratamento da saúde da parte autora, mostrando-se inertes em cumprir a tutela jurisdicional, requer a adoção, pelo Poder Judiciário, de medidas eficazes à efetivação da decisão que a deferiu. Nesse sentido, o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJR, onde se entende legítimo o sequestro de verbas públicas, com a posterior prestação de contas, como meio coercitivo eficaz para a efetividade da decisão judicial. POSTO ISSO: 1. Determino o SEQUESTRO do valor deR$ 63.210,00 (sessenta e três mil e duzentos e dez reais)sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL peloFundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.274.201/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.949.791/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). 2. Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3. Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração). Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. 4. Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias. CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. 5. Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de medicamentos/insumos/serviços futuros deverão conter indicação do seu CPF (ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente) e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos/insumos/serviços já adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente pela Secretaria de Saúde. 6. Certifique a Secretaria se o Município apresentou contestação. 7. Intime-se a autora para se manifestar em réplica. I. TERESÓPOLIS, 14 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0807820-77.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HELIO GRANITO REPRESENTANTE: MARIA SOLANGE GRANITO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS DECISÃO Id. 205044535: A parte autora alega que os réus não cumpriram a tutela de urgência deferida. Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos/serviços como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial. Apresenta estimativa de custos de R$58.302,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e dois reais), referente ao período de abril, maio e junho de 2025. DECIDO. A omissão dos entes públicos quanto ao dever jurídico de fornecer os medicamentos/insumos/serviços imprescindíveis ao tratamento da saúde da parte autora, mostrando-se inertes em cumprir a tutela jurisdicional, requer a adoção, pelo Poder Judiciário, de medidas eficazes à efetivação da decisão que a deferiu. Nesse sentido, o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJR, onde se entende legítimo o sequestro de verbas públicas, com a posterior prestação de contas, como meio coercitivo eficaz para a efetividade da decisão judicial. POSTO ISSO: 1. Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 58.302,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e dois reais)sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL peloFundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.274.201/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.949.791/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). 2. Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3. Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração). Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. 4. Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias. CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. 5. Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de medicamentos/insumos/serviços futuros deverão conter indicação do seu CPF (ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente) e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos/insumos/serviços já adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente pela Secretaria de Saúde. I. TERESÓPOLIS, 10 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000520-34.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: CRISTIANO BISPO DE LIMA RECLAMADO: MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d553d1 proferido nos autos. Vistos. Considerando o estágio do processo, vislumbro possível e oportuna uma conciliação entre as partes. Assim, designo audiência de conciliação a ser realizada por teleconferência, pelo aplicativo ZOOM, no dia 01/08/2025, às 09 horas. Para tanto, deverão as partes acessar o link: https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vt16bsb Recomenda-se às partes e advogados fazer download do aplicativo Zoom antes da audiência, bem como testar o acesso de áudio e vídeo. Se tiverem dificuldades em instalar ou acesso o aplicativo, recomenda-se a leitura do breve e inteligível manual elaborado pelo TRT, disponível no seguinte endereço: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf . Lembra o Juízo da importância da conciliação, com um meio eficaz, célere, seguro, econômico e pacificador de solução de conflitos. Às partes, sugere o Juízo que reflitam sobre uma possibilidade de conciliação e tragam uma proposta à audiência, sem prejuízo de contactarem previamente o advogado da parte contrária para iniciarem tratativas de conciliação. A audiência foi marcada na modalidade telepresencial, atendendo ao pedido da extensa maioria dos advogados, que tem preferido essa modalidade de audiência para as conciliações, pois são audiências mais breves e que não têm colheita de depoimentos. Pela experiência de outras audiências anteriores, registra o Juízo, para evitar quaisquer dúvidas, que não será admitida a presença na sala virtual de partes ou advogados que estejam sem camisa/blusa ou que estejam com traje de banho; que estejam dirigindo; que estejam em elevadores; que estejam caminhando na rua; que estejam participando de duas audiências ao mesmo tempo; que não abram a câmera de seu computador ou telefone celular durante a audiência. É necessária a presença pessoal do autor e pela ré exige-se pelo menos que o patrono tenha poderes para transigir. Destaca-se que a ausência deliberada à audiência, sem qualquer justificativa, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser assim apenado, ou seja, com a imposição da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8o, do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000520-34.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: CRISTIANO BISPO DE LIMA RECLAMADO: MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d553d1 proferido nos autos. Vistos. Considerando o estágio do processo, vislumbro possível e oportuna uma conciliação entre as partes. Assim, designo audiência de conciliação a ser realizada por teleconferência, pelo aplicativo ZOOM, no dia 01/08/2025, às 09 horas. Para tanto, deverão as partes acessar o link: https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vt16bsb Recomenda-se às partes e advogados fazer download do aplicativo Zoom antes da audiência, bem como testar o acesso de áudio e vídeo. Se tiverem dificuldades em instalar ou acesso o aplicativo, recomenda-se a leitura do breve e inteligível manual elaborado pelo TRT, disponível no seguinte endereço: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf . Lembra o Juízo da importância da conciliação, com um meio eficaz, célere, seguro, econômico e pacificador de solução de conflitos. Às partes, sugere o Juízo que reflitam sobre uma possibilidade de conciliação e tragam uma proposta à audiência, sem prejuízo de contactarem previamente o advogado da parte contrária para iniciarem tratativas de conciliação. A audiência foi marcada na modalidade telepresencial, atendendo ao pedido da extensa maioria dos advogados, que tem preferido essa modalidade de audiência para as conciliações, pois são audiências mais breves e que não têm colheita de depoimentos. Pela experiência de outras audiências anteriores, registra o Juízo, para evitar quaisquer dúvidas, que não será admitida a presença na sala virtual de partes ou advogados que estejam sem camisa/blusa ou que estejam com traje de banho; que estejam dirigindo; que estejam em elevadores; que estejam caminhando na rua; que estejam participando de duas audiências ao mesmo tempo; que não abram a câmera de seu computador ou telefone celular durante a audiência. É necessária a presença pessoal do autor e pela ré exige-se pelo menos que o patrono tenha poderes para transigir. Destaca-se que a ausência deliberada à audiência, sem qualquer justificativa, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser assim apenado, ou seja, com a imposição da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8o, do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO BISPO DE LIMA
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