Marcio Wellington Lopes Grillo
Marcio Wellington Lopes Grillo
Número da OAB:
OAB/DF 038051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJBA, TRT2, TRT15
Nome:
MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0716778-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. W. L. G. EXECUTADO: D. L. G. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que as partes e os interessados tomem ciência do teor da sentença proferida, abrindo-se o prazo recursal. GABRIELA OLIVER BALDOINO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717733-18.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ISABELA A. COSTA COMERCIO E SERVICOS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 240967943, realizada via sistema RENAJUD (comprovante anexo). Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema INFOJUD, a qual foi Infrutífera, de acordo com o documento de comprovação anexado. Assim, nos termos da referida decisão os autos irão conclusos, ficando a parte credora devidamente cientificada acerca do resultado das diligências realizadas. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS ATSum 0010972-63.2025.5.15.0049 AUTOR: ZULEICA REGINA MOREIRA RÉU: AGRO BEER - BAR E PETISCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb4afc5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência UNA (rito sumaríssimo) para o Dia 04/08/2025 às 14:20 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - SALA 1 - PRINCIPAL para fins de conciliação, instrução e julgamento, sob as penas do artigo 844 da CLT. Nesta audiência deverão ser produzidas as provas necessárias para comprovação do alegado. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso as partes desejem a intimação de testemunhas, deverão proceder à intimação delas na forma do disposto no artigo 455 do CPC, devendo informar à(s) testemunha(s) o horário e forma de acesso na audiência, a fim de que a(s) mesma(s) compareça(m) na sala de sessão virtual, sob pena de preclusão. Atente o(a) patrono(a) que, no caso, a intimação deverá observar o disposto no § 1º do art. 455 do CPC. Não desejando a intimação, caberá à parte providenciar o comparecimento da testemunha na audiência telepresencial, sob pena de preclusão. Eventuais problemas técnicos enfrentados por testemunhas ou partes, referentes ao acesso remoto ou utilização de plataformas virtuais, não serão considerados justificativas legais para o adiamento da sessão de audiência designada. A responsabilidade pela solução de problemas técnicos prévios à audiência é, in casu, da parte ou testemunha que os enfrenta, devendo estas se precaverem com antecedência, buscando suporte técnico necessário para garantir seu comparecimento virtual. Desta forma, considerando a inexistência de previsão legal para o adiamento em face de problemas técnicos previsíveis e solucionáveis, bem como que, desde o ano de 2020, as audiência telepresenciais/remotas são amplamente utilizadas em todos os segmentos do Poder Judiciário; ficam, desde já, cientes as partes e, por elas, eventuais testemunhas de que a audiência designada prosseguirá na data e hora marcadas, conforme pauta previamente divulgada. - O participante a ser ouvido deverá estar em ambiente fechado vestido adequadamente para o ato, o que não significa vestes formais, mas apenas o natural respeito com o ato solene. - Fica vedado o acesso em via pública, como praças ou em veículos, ainda que estacionados; - O participante deverá ter capacidade de manusear o equipamento que acessa, inclusive estando com login aguardando na sala de espera virtual com no MÍNIMO 5 minutos de antecedência da hora marcada para a audiência; - O local não poderá ser ruidoso; - A conexão deve ser estável, uma vez que a queda ou paralisação total de som e imagem durante o depoimento prejudica totalmente a fidedignidade da prova, ficando sem efeito o seu depoimento caso se trate de testemunha, acarretando a confissão caso se trate de parte; - Câmera deve ser mantida ligada e com foco no rosto e mãos do participante, durante todo o depoimento. O descumprimento de qualquer condição acima acarretará efeitos da ausência do participante, diante das possibilidades de oitiva presencial no Juízo ou na sede da residência, caso não disponibilizado equipamento por alguma unidade e/ou a parte/testemunha não reúna as condições necessárias para ser ouvida por dispositivo próprio, circunstâncias que devem ser verificadas previamente pela parte interessada. É facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. Para participar da audiência, basta acessar o link abaixo: ENTRAR NA REUNIÃO - ZOOM - VT DE ITÁPOLIS - SALA 1 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85453506049?pwd=Q0lIZFc3eS9kaGNJQ3N0cEIxdnBnZz09 ID da reunião: 854 5350 6049 Senha de acesso: 364591 Se for utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link acima fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, podendo-se cancelar a opção de instalação do aplicativo. Se for utilizado o celular, o link informado acima encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, e que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar novamente no link informado acima, o qual o direcionará à audiência telepresencial. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo Tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico(link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Para acompanhar a evolução na realização das audiências ao longo do dia, a pauta poderá ser consultada no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). INSTRUÇÕES para uso do aplicativo de acompanhamento das audiências em tempo real: e https://youtu.be/5K61iol61x4 (instruções de uso do aplicativo). Também é possível se valer do balcão virtual para questionar sobre qual audiência está sendo realizada no momento, pelo link: https://meet.google.com/hjg-sxzx-qwu Por ocasião do início da audiência, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que poderão ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada ainda. Considerando-se que as audiências telepresenciais permitem a oitiva de partes e testemunhas à distância, torna-se desnecessário a expedição de carta precatória para cidades fora da jurisdição da Vara de Itápolis, devendo as partes observar este item, sob pena de preclusão da prova. Desde já, fica estabelecido que o Juízo, nos termos do art. 765 da CLT, poderá limitar o acesso do público em geral à sala de audiência, tal como nos casos em que a lei prevê o direito ao segredo de justiça. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e às suas testemunhas a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Ficam as partes, advogados e testemunhas cientes de que, nos termos do art. 3o, § 2o, da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n. 005/2020, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a audiência de instrução será gravada em áudio e vídeo, sendo posteriormente disponibilizado link para visualização pelas partes. A publicidade dos atos processuais não autoriza a qualquer das partes, seus procuradores, estagiários ou terceiros à difusão e veiculação das imagens e vozes produzidas na audiência, sem autorização expressa das partes, procuradores e deste(a) Magistrado(a), em conjunto, por força do que dispõe o art. 5º, incisos V e X da CF/88. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência designada especificamente para este processo basta acessar o link indicado acima, ficando cientes as partes de que não será remetido convite via e-mail para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora por seu(s) procurador(es) habilitado(s) no sistema PJE/JT, sendo que poderá(ão) manifestar(em-se) sobre intimação pessoal de seu(s) constituído(s) no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Cite(m)-se a(s) ré(s). ITAPOLIS/SP, 01 de julho de 2025 POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZULEICA REGINA MOREIRA
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5736349-51.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. RECORRIDA : SARA BEATRIZ MACHADO ULHOA DECISÃO INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA., regularmente representada, na mov. 49, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 24, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Beatriz Figueiredo Franco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECISÃO EXTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDENTE RECEBIDO COMO IMPUGNAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RETIFICAÇÃO. INOCORRENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS CABÍVEIS. LITIGIOSIDADE A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de habilitação de crédito como impugnação, determinou a retificação do valor do crédito no rol de credores da recuperação judicial, ajustando o valor em conformidade com a apuração do auxiliar contábil da administração judicial e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões principais: (i) saber se a retificação do crédito em sede de habilitação retardatária, quando o crédito consta no rol de credores da recuperação, caracteriza inadequação da via eleita e decisão extra petita; (ii) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa pela consideração de parecer apresentado pela administradora judicial antes do provimento agravado; (iii) determinar se a impugnação apresentada ao pedido de habilitação de crédito configura litigiosidade suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A habilitação de crédito retardatária pode ser recebida como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º, Lei nº 11.101/2005, sendo lícita a retificação do quadro geral de credores. 3.2. O acolhimento do parecer da administradora judicial não viola o princípio da não surpresa, já que a parte tinha ciência prévia dos elementos fáticos e legais subjacentes delineados no manifesto. A requalificação jurídica do incidente e retificação do valor do crédito encontram-se presentes no ordenamento regente da recuperação judicial, não se descortinando como “fundamento surpresa”. 3.3. Configurada litigiosidade no incidente é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A habilitação tardia de crédito na recuperação judicial pode ser processada como impugnação, autorizando a retificação de valores já inscritos no quadro geral de credores. 2. O acolhimento do parecer opinativo da administração judicial não configura decisão surpresa se os elementos fáticos e legais subjacentes delineados no manifesto eram de pleno conhecimento da agravante. 3. É cabível a condenação em honorários sucumbenciais no incidente, dada a configuração de litigiosidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 10, §§ 5º e 6º; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 2.119.427/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/5/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.253/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2023.” Opostos embargos de declaração (mov. 29), foram estes rejeitados (mov. 43). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 85, §§ 2º e 6º, 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 5º, II, 8, 10, § 5º, e 19 da Lei n. 11.101/2005, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 49. Contrarrazões vistas na mov. 54, em que requer o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação do recorrente em honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que concerne aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (cf., STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2751996/GOi, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/02/2025, STJ, AgInt no AREsp 2645150/SPii, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/10/2024) Por outro lado, os arts. 5º e 19 da Lei n. 11.101/2005, verifica-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que a – É cabível a condenação em honorários sucumbenciais no incidente, dada a configuração de litigiosidade. – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2250870/MTiii, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/08/2024; STJ, 3ª T., REsp 2106840/SPiv, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2160887/RJv, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Dje de 07/12/2023), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MGvi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Em relação acerca da litigiosidade da demanda decorrente da apresentação de impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial (art. 10, § 5º, da Lei n. 11.101/2005), tem-se que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial, e não permite o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SPvii, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MTviii, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 i“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, objetivando compelir a requerida a outorgar ao autor a escritura pública referente ao negócio de compra e venda de imóveis (lotes urbanos não edificados) firmado entre as partes, ou, alternativamente, procuração pública que lhe permita transferir os terrenos a terceiros. 2. Na alegação de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) ii“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO COMPLETA DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno registrados, com substituição destes por outros, de livre escolha e criação do titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com as linhas ascendentes acenadas, com concomitante alteração voluntária também do prenome registrado. Precedentes. 6. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. (DESTACADO) 7. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) iii“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO ACERCA DA LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Consoante jurisprudência deste STJ, é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência quando apresentada impugnação, uma vez restar caracterizada a litigiosidade da demanda. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Inviável rever a conclusão alcançada pela Corte de origem acerca da litigiosidade da demanda decorrente da apresentação de impugnação pela parte contrária, uma vez incidir ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) iv“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. 1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedentes. 4. "Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (REsp 1.821.865/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 5. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” v“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” vi“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) vii“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.(...) 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ”a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) viii“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001058-24.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: PIETRA APARECIDA DOS SANTOS CARDOZO RECLAMADO: 52.034.400 BRUNO DOS SANTOS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be27220 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MARIO BARBOSA DE BASTOS JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. Petição id 1c729a5 – Nada a deferir. Reporto-me à decisão id 2fbde57, por seus próprios fundamentos. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIETRA APARECIDA DOS SANTOS CARDOZO
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700193-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ SILVESTRE MARQUES REQUERIDO: MARIA JOSE BICUDO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID nº 236764237. Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte Requerente intimada a se manifestar acerca dos embargos de ID nº 238290693, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a inicial para: 1) Juntar procuração outorgada pelas partes na fase de conhecimento; 2) Juntar sentença, recursos e certidão de trânsito em julgado; 3) Comprovar o recolhimento das custas; 4) Qualificar adequadamente as partes. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717733-18.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ISABELA A. COSTA COMERCIO E SERVICOS - ME DECISÃO Passo à analise dos pedidos da parte exequente: 1. PESQUISA RENAJUD e INFOJUD Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, intime-se o credor a se manifestar acerca do interesse na penhora do bem, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo. Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado. Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 2. PESQUISA AO CCS O CCS-BACEN, criado por um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central, tem como finalidade precípua auxiliar em processos que envolvam investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. É dizer que, por se tratar de medida eminentemente cadastral, tem maior aplicação na esfera penal, mormente em investigações de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e/ou valores ou até mesmo se presentes indícios de fraude à execução. Logo, sendo um sistema que se utiliza de informações de movimentações financeiras eventualmente realizadas pelo devedor ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, há que se observar a máxima cautela em sua utilização, notadamente porque pode implicar na violação de sigilo de dados, que gozam de proteção constitucional. Ademais, ressalte-se que o Juízo não possui acesso a referido sistema. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte credora, por falta de acesso à ferramenta, bem como pela ausência de efetividade da medida. 3. PESQUISA JUNTA COMERCIAL/REDESIM Indefiro, eis que a pesquisa Sniper realizada em ID 197109405. 4. CONSULTA SIEL Indefiro o pedido, porquanto o sistema SIEL se presta à pesquisa de dados cadastrais de eventual devedor, não sendo voltado para pesquisa de bens. 5. PESQUISA SERASA/SPC/BOA VISTA Indefiro o requerimento, porquanto a execução tramita no interesse do credor, competindo a este diligenciar na busca de bens e/ou valores do devedor passíveis de penhora. Caso as diligências Infojud e Renajud restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para ciência e retornem-se os autos conclusos para decisão acerca do pedido de pesquisa ao sistema CNIB. Taguatinga/DF, Sábado, 28 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713308-97.2022.8.07.0009 RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA RECORRIDOS: RAFAELA DA SILVA SOUZA 06763939183 E FRANCISCO SOUSA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO FORNECEDOR. FALHA NO DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Após oferecer lance e ser pré-contemplado, o consumidor não conseguiu adquirir a carta de crédito pretendida, ao argumento de que violou regra prevista no regulamento do consórcio. Todavia, na hipótese, o consórcio não logrou provar o fornecimento adequado das informações necessárias ao consumidor, ônus que lhe competia. Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviços, é escorreita a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. 1.1. Em caso de resolução do contrato de consórcio por falha na prestação de serviço pelo fornecedor, a devolução dos valores vertidos pelo consorciado deve se dar de forma integral e imediata, isto é, sem quaisquer retenções contratuais. 2. Os valores devidos devem ser atualizados pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela até a data da citação, sendo, a partir de então, aplicada unicamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 3. Para configurar o dano moral, é preciso ofensa anormal à personalidade, não bastando o mero inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. Precedentes. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 926, ambos do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado. Aponta a necessidade de manter a integridade e a coerência das decisões emanadas pelos tribunais. No aspecto, suscita dissídio jurisprudencial colacionando julgados do TJSP e do STJ a fim de demonstrá-lo. Indica contrariedade ao Tema 312 do STJ. Afirma que os valores já dispensados pelo consorciado devem ser restituídos somente mediante o sorteio ou no fim do grupo; b) artigos 22 e 30, ambos da Lei 11.795/05, defendendo que o consorciado ativo será restituído pelo valor pago ao fundo comum na data de assembleia de contemplação. Aduz a ausência de vício capaz de anular o negócio jurídico, ao argumento de que não há a constatação de causas de nulidade ou anulabilidade. Assevera a legalidade do contrato e a ciência da contratante de todas as cláusulas contratuais acerca da contemplação da cota de consórcio; c) artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a legislação prevê que serão deduzidos, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Requer a declaração de que os valores já dispensados sejam devolvidos somente após sorteio ou encerramento do grupo, bem como seja afastada a indenização por dano moral. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CARLOS EDUARDO INGLESI OAB/SP 184.546 (ID 70464886). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 926, ambos do Código de Processo Civil, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementa implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 312 do STJ ao caso em exame, por ausência de similitude fática. Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 22 e 30, ambos da Lei 11.795/05, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Descabe dar trânsito ao recurso no que concerne ao mencionado malferimento ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao afastamento da reparação por dano moral, não merece prosseguir o recurso especial, porque a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente, ao assinalar que “não foi demonstrado nenhum fato excepcional apto a ensejar a reparação por dano moral, uma vez que os fatos alegados constituem mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, não importando violação a qualquer direito da personalidade do autor-apelante” (ID 69335749). Assim, falece-lhe interesse recursal. Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 70464886. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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