Barbara Daiana Fontoura De Souza

Barbara Daiana Fontoura De Souza

Número da OAB: OAB/DF 037900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Daiana Fontoura De Souza possui 92 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJSC, TJGO, TRT18, TST, TRT13, TJMG, TRT10
Nome: BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) Guarda de Família (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709736-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença. Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora. Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora. Prazo de 5 (cinco) dias. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706405-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JACQUES PHILIPPE BUCHER DESPACHO I. Intime-se o autor para cumprir a determinação do IML. Após, arquive-se. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cite-se e intimem-se, advertindo-se ao requerido que o prazo de resposta, de 15 dias úteis, fluirá a partir da audiência caso esta reste infrutífera (arts. 697 c/c 335, I, do CPC).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715451-89.2023.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Relatório Cuida o ID 238900321 de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 225596569, a qual reconheceu e dissolveu a união estável havida entre as partes e procedeu à partilha do patrimônio comum. Alega o embargante a existência de omissão quanto à análise das dívidas que entende serem passíveis de partilha. A parte embargada se manifestou pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (ID 242208460). É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se constata qualquer omissão no julgado. A sentença analisou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à partilha das dívidas, conforme se verifica do item 2.2.6 da fundamentação. O que pretende o embargante, na verdade, é se insurgir contra a decisão desfavorável à sua pretensão, buscando rediscutir o mérito da causa. Contudo, existem meios recursais próprios para questionar o julgamento, sendo os embargos de declaração instrumento inadequado para tal finalidade. Embora a insurgência do embargante tenha por objeto a rediscussão do mérito da decisão, o que, de fato, não se enquadra na finalidade dos embargos declaratórios, não vislumbro, no caso concreto, o caráter puramente protelatório da medida. Ainda que incabível, a interposição do recurso não se revela abusiva ou destituída de mínima plausibilidade jurídica, tampouco se evidencia como tentativa deliberada de retardar o andamento processual. A argumentação foi articulada com base na interpretação conferida pelo embargante à sentença, não sendo possível presumir, de forma absoluta, má-fé ou intenção de tumultuar o feito. Por essa razão, apesar da advertência expressa constante da sentença, afasto a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, por não estarem presentes os pressupostos legais para sua incidência. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo a sentença em sua integralidade. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000951-27.2023.5.10.0020 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000477-06.2011.5.10.0011 RECLAMANTE: EDVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSPORTE DE SAMA, ROGERIO FONSECA GONCALVES, MARIA DA PAIXAO SOARES DE JESUS, GERALDA GODINHO DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68593a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, pois tempestivos e regulares. DO MÉRITO Os Embargos Declaratórios constituem meio específico previsto em lei para que as partes obtenham do Poder Judiciário complementação da tutela jurisdicional prestada nas hipóteses em que na decisão embargada se evidencia falha de expressão que resulte em dificuldade de intelecção (obscuridade), adoção de proposições inconciliáveis (contradição) ou falta de enfrentamento de um ou mais pedidos (omissão). Igualmente possível a interposição de Embargos Declaratórios para sanar erro material. No caso em apreço, a embargante alega que a decisão foi omissa e obscura ao julgar com base na preclusão e ao não reanalisar o pedido de justiça gratuita. Não lhe assiste razão. A decisão embargada (Id. 3f41ff5) julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora embargante, fundamentando expressamente que as matérias ali versadas (responsabilidade da sócia, meios executórios e legalidade da penhora sobre proventos) já haviam sido objeto de análise e decisão em momentos anteriores, inclusive na sentença de ID 61f53fb e no Acórdão de ID 97a3b31, encontrando-se, portanto, acobertadas pela preclusão consumativa. Resta evidente que a decisão não foi omissa, mas proferiu conclusão fundamentada e coesa, aplicando o instituto da preclusão de forma clara. A discordância da embargante com a aplicação do instituto jurídico não configura omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a questão também foi devidamente apreciada e indeferida pelo Egrégio Tribunal Regional no julgamento do Agravo de Petição (ID 97a3b31), que transitou em julgado. A alegação de fato novo (a condição de saúde da embargante) e o inconformismo com o indeferimento do benefício são matérias que extrapolam os estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise do julgado ou à apreciação de novas provas. Em realidade, pretende a Embargante rediscutir questões devidamente já decididas, o que foge do limitado âmbito de cabimento destes Embargos Declaratórios, cujas hipóteses encontram-se previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. De outro modo, se entende que este Juízo não apreciou corretamente a matéria de fato ou de direito, ou contrariou a prova dos autos, deve levar os seus argumentos ao Eg. Regional, a quem compete rever as decisões primárias, não pretender a modificação pelo próprio Juízo prolator. Nego provimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos por GERALDA GODINHO DE SALES para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Publique-se. Intimem-se as partes. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO JOSE DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000477-06.2011.5.10.0011 RECLAMANTE: EDVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSPORTE DE SAMA, ROGERIO FONSECA GONCALVES, MARIA DA PAIXAO SOARES DE JESUS, GERALDA GODINHO DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68593a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, pois tempestivos e regulares. DO MÉRITO Os Embargos Declaratórios constituem meio específico previsto em lei para que as partes obtenham do Poder Judiciário complementação da tutela jurisdicional prestada nas hipóteses em que na decisão embargada se evidencia falha de expressão que resulte em dificuldade de intelecção (obscuridade), adoção de proposições inconciliáveis (contradição) ou falta de enfrentamento de um ou mais pedidos (omissão). Igualmente possível a interposição de Embargos Declaratórios para sanar erro material. No caso em apreço, a embargante alega que a decisão foi omissa e obscura ao julgar com base na preclusão e ao não reanalisar o pedido de justiça gratuita. Não lhe assiste razão. A decisão embargada (Id. 3f41ff5) julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora embargante, fundamentando expressamente que as matérias ali versadas (responsabilidade da sócia, meios executórios e legalidade da penhora sobre proventos) já haviam sido objeto de análise e decisão em momentos anteriores, inclusive na sentença de ID 61f53fb e no Acórdão de ID 97a3b31, encontrando-se, portanto, acobertadas pela preclusão consumativa. Resta evidente que a decisão não foi omissa, mas proferiu conclusão fundamentada e coesa, aplicando o instituto da preclusão de forma clara. A discordância da embargante com a aplicação do instituto jurídico não configura omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a questão também foi devidamente apreciada e indeferida pelo Egrégio Tribunal Regional no julgamento do Agravo de Petição (ID 97a3b31), que transitou em julgado. A alegação de fato novo (a condição de saúde da embargante) e o inconformismo com o indeferimento do benefício são matérias que extrapolam os estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise do julgado ou à apreciação de novas provas. Em realidade, pretende a Embargante rediscutir questões devidamente já decididas, o que foge do limitado âmbito de cabimento destes Embargos Declaratórios, cujas hipóteses encontram-se previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. De outro modo, se entende que este Juízo não apreciou corretamente a matéria de fato ou de direito, ou contrariou a prova dos autos, deve levar os seus argumentos ao Eg. Regional, a quem compete rever as decisões primárias, não pretender a modificação pelo próprio Juízo prolator. Nego provimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos por GERALDA GODINHO DE SALES para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Publique-se. Intimem-se as partes. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDA GODINHO DE SALES
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