Vanessa Ramos De Sousa

Vanessa Ramos De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 037258

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJBA, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome: VANESSA RAMOS DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719550-49.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO RODOLFO ALVES, DELCIMAR DA SILVA SANTOS, FRANQUICINALDO LEITE TAVARES, GABRIEL DE MATOS FRANCO, LEVY BARROS DE SOUZA, REINALDO BARBOSA LIMA, ZELIA APARECIDA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no pedido de cumprimento de sentença de id 235251161, o advogado exequente requer o pagamento de valores distintos em desfavor de cada um dos executados, em face da improcedência do pedido inicial no qual foram requeridas quantias diferentes, deverá o i. causídico proceder à distribuição de cumprimentos de sentença em autos apartados, a fim de evitar confusão processual. Com efeito, considerando que a obrigação não é solidária, pois cada autor, ora executado, é devedor de quantia sobre a própria sucumbência, o prosseguimento concomitante de cumprimentos de sentença nesses autos causaria inequívoco tumulto ao processo, razão da determinação de distribuição em autos apartados. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0726132-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: M.P.B. IMPETRANTE: VANESSA RAMOS DE SOUSA, ANTONIO SARDINHA DE SOUZA AUTORIDADE: JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTIVA E FAMLIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogados particulares em favor de M.P.B., preso preventivamente pela suposta prática do crime de divulgação de imagens de cunho sexual envolvendo adolescente de 15 anos, conduta tipificada nos artigos 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ordem foi impetrada contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, que, acolhendo a representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na gravidade dos fatos, na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima, considerando ainda a inclinação do investigado em crimes dessa natureza (ID 73433313). Os impetrantes alegam, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desproporcional diante da fragilidade das provas constantes nos autos. Sustentam que o único elemento probatório seria um print de imagem de uma pessoa de costas, sem possibilidade de identificação da vítima, além de depoimentos contraditórios da adolescente e de sua genitora. Mencionam que a adolescente não reconhece a si mesma na imagem, o que compromete a credibilidade das acusações. Frisam que os fatos narrados na ocorrência policial aconteceram há um ano e, em nenhum momento, o paciente descumpriu as medidas protetivas fixadas. Afirmam que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública ou à instrução penal, de modo que a medida de prisão é desnecessária no caso. Argumentam que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito há mais de 13 anos, é casado e pai de uma menor de 10 anos que dele depende para a sua subsistência. Defendem que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, os impetrantes requerem a concessão liminar da ordem de habeas corpus, a ser confirmada no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente. Numa análise perfunctória dos autos, verifica-se que a plausibilidade jurídica da impetração não se mostra presente. Acerca da prisão preventiva, vale transcrever os seguintes dispositivos legais, previstos no Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (...) Depreende-se do artigo 312 supratranscrito que a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, deve o magistrado indicar, de modo concreto, a contemporaneidade dos fatos que justifique a medida extrema. A hipótese deve, ainda, se inserir dentre aquelas previstas nos incisos do artigo 313 do mesmo regramento. No caso em apreço, observa-se, do pedido de prisão preventiva, que o paciente foi preso preventivamente em 24/06/2025 (ID 240465966), por força do acolhimento, pela autoridade impetrada, da representação da autoridade policial (ID 238191298). Vale conferir os termos da decisão (ID 73433312 dos presentes autos): (...) I - DA PRISÃO PREVENTIVA (...) No caso dos autos, consta da Comunicação de Ocorrência Policial que V.V.D.S. compareceu à Delegacia para noticiar que: "(..) é mãe de A.G.V.D.S.P.. QUE A. informa que já ficou com a pessoa de M. de tal. QUE M. é casado e a DECLARANTE é contraria ao namoro da filha A. com M.. QUE na data de hoje, a DECLARANTE foi informada por G.E.D.S. que ele havia recebido vídeo onde aparecia uma pessoa nua de costas transando com um homem. QUE a DECLARANTE identifica a mulher como sendo sua filha A. e o homem como sendo M.. QUE a DECLARANTE informa ainda que A. não sabe se é ou não ela no vídeo. QUE o vídeo apresentava configuração de visualização única, havendo a DECLARANTE conseguido fotografar uma cena. QUE a DECLARANTE esclarece que identificou a filha pelas costas, pela mão e pela voz do vídeo". No mesmo sentido, G.E. declarou que (ID 238191300): "na data de hoje, 25.06.2024, por volta das 12h30mim, recebeu mensagem via aplicativo whatsapp de número que não está em seus contados, sendo este número 6198175-1519. QUE esta mensagem consistia em um vídeo íntimo de umas duas pessoas transando, sendo que a mulher no vídeo aparentava ser sua ex-namorada A.G.V.D.S.P.. Que estava ao seu lado quando recebeu o vídeo a pessoa de V.V.D.S., genitora de A., que ainda conseguiu fotografar uma cena do vídeo. QUE este vídeo estava na forma de visualização única, sendo apagado logo após o DECLARANTE visualizá-lo. QUE o DECLARANTE reconheceu claramente a voz de A. no vídeo". Ademais, segundo consta do Relatório Policial (ID 238191299): "tudo indica ter sido M. o autor dos fatos, pois o mesmo aparelho celular que teria sido utilizado para a prática dos fatos, IMEI (...), estava vinculado ao número telefônico de M. (...) desde o dia 07/06/2024. Os elementos colhidos apontam que ele teria cadastrado o chip (...) em nome de um cliente de sua empresa, T.S.S., e após, inserido tal chip no aparelho celular de IMEI (...) para acessar o WhatsApp e praticar os fatos". Ouvida, a vítima declarou que (ID 238191315): "manteve relacionamento com a pessoa de M.. Que eles "ficavam" desde fevereiro de 2024 (...) Que ela manteve relação sexual com M. algumas vezes e desconhecia o fato dele gravar os momentos íntimos do casal. Que ele nunca pediu permissão para fazê-lo. Que ela penas (sic) tomava conhecimento quando após as gravações ele as mostrava para ela no celular dele (...) Que após o término, um ex-namorado de A. chamado G. recebeu um vídeo íntimo dela por um número desconhecido. Que no vídeo ela aparecia de costas com uma figurinha tampando o rosto dela. Que o vídeo foi enviado em visualização única. Que logo em seguida o remetente bloqueou G.. Que a adolescente acredita que o vídeo foi enviado por M., porque no dia anterior ao que G. recebeu o vídeo, M. enviou mensagens para A. dizendo que divulgaria vídeos íntimos dela. Que após G. receber o vídeo, A. ligou diversas vezes para M.. Que M. demorou para atende-la. Que quando o fez, M. disse: "eu falei para você que mandaria". Que A. disse que a mãe dela iria a delegacia para registrar o boletim de ocorrência. Que em seguida M. passou a dizer que a mulher do vídeo não seria A.. Todavia a adolescente afirmou com certeza de que se tratava dela e dele no vídeo íntimo (...) Que A. soube que M. já teria tido outro relacionamento com outra adolescente denominada L. que hoje vive no estado da Bahia. Que fora M. mesmo quem contara esse fato a A.. Que L. estudava no CEF 02 de Ceilândia". Desse modo, constato que estão presentes os necessários indícios de autoria e prova da materialidade, uma vez que os delitos potencialmente perpetrados possuem pena superior a 4 (quatro) anos e trata-se de representado reincidente em crime doloso (ID 238959082). Pelas evidências acima mencionadas, observa-se que as condutas delitivas imputadas ao suposto agressor são graves e indicam a periculosidade do agressor aptas a ensejar a decretação da prisão cautelar, de modo a garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, notadamente diante da declaração da ofendida no sentido de que "Que A. soube que M. já teria tido outro relacionamento com outra adolescente denominada L. que hoje vive no estado da Bahia", a denotar inclinação para delitos de natureza sexual. No caso dos autos, subsiste a contemporaneidade da medida, uma vez que segundo reiterado entendimento jurisprudencial: “A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito" (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Neste contexto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente, neste momento, para coibir novos delitos, de modo que a liberdade do investigado concebe risco concreto à ordem pública dada a sua inclinação para a prática de delitos de natureza sexual. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de M.P.B., qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 c/c 313, I e II, do Código de Processo Penal, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos artigo 240 e 241-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) (Dados suprimidos ou abreviados, por se tratar de processo em segredo de justiça) Neste momento de cognição superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Primeiramente, constata-se que os pressupostos previstos no artigo 312 do CPP estão devidamente atendidos. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados por meio de diversos elementos constantes nos autos do inquérito policial, especialmente pelas imagens de ID 205242958 e ID 205242959; pelas declarações da vítima (ID 205242962), que relatou ter mantido relacionamento com o investigado, o qual teria gravado vídeos íntimos sem seu consentimento e, posteriormente, divulgado um desses vídeos por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando número não identificado, mas vinculado ao investigado; pelas declarações da genitora da vítima, que afirmou ter reconhecido a filha no vídeo e ter conseguido capturar uma imagem da gravação (ID 205242950); e pela narrativa do ex-namorado da adolescente, G., em que confirmou ter recebido o vídeo íntimo e reconhecido a voz da adolescente (ID 205242951). Por oportuno, cabe esclarecer que, ao contrário do alegado pela Defesa, “a adolescente afirmou com certeza de que se tratava dela e dele no vídeo íntimo. Que em determinado momento da gravação aparecia a mão de um homem com uma pulseira tipo corrente dourada igual a que M. usava.” (Relatório de Depoimento Especial – ID 205242962 dos autos do IP). Além das declarações mencionadas, o relatório de investigação cibernética da Polícia Civil (ID 241118270) identificou o uso de aparelho celular com IMEI vinculado ao número utilizado para o envio do vídeo, sendo este aparelho associado ao investigado. Há, ainda, indícios de que o chip utilizado para o envio do vídeo foi cadastrado em nome de terceiro, cliente da loja do investigado, o que demonstra tentativa de ocultação da autoria. A despeito da tese de fragilidade das provas suscitada pela Defesa, cumpre realçar que, para o decreto da prisão cautelar, não se exige a comprovação da autoria delitiva, bastando a demonstração de indícios, o que se constata no caso vertente. O enfrentamento da tese deve ser realizado pelo d. Juízo a quo após a devida instrução processual, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus. Igualmente, o periculum libertatis está caracterizado, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. A gravidade concreta dos fatos, envolvendo a divulgação de conteúdo íntimo de adolescente de 15 anos, sem consentimento, por meio de aplicativo de mensagens, revela conduta de elevada reprovabilidade social. A reiteração de comportamentos semelhantes, como o suposto envolvimento anterior com outra adolescente, conforme relatado pela vítima, reforça a periculosidade do agente. Observa-se, ademais, que, conforme consta na representação da autoridade policial (ID 238191298 – p. 4), o paciente “possui passagens policiais anteriores por crimes de receptação, já foi preso em flagrante por receptação qualificada e possui ainda antecedentes pelo crime de estelionato. A Ocorrência nº (...) apura crime de receptação praticado recentemente por M., em dezembro de 2024 (Informação nº xx.-DEAM II). Acrescente-se que o dispositivo telefônico supostamente utilizado para a prática do crime em questão (IMEI xx) foi furtado no dia 09/07/2023, conforme Ocorrência nº (...).” Outrossim, do relatório da situação penal executória (ID 238959082 dos autos do pedido de prisão preventiva), é possível extrair que o paciente estava em cumprimento de pena, em regime aberto, a denotar, ao menos nesta análise perfunctória, a existência de justa causa para a manutenção do decreto prisional, considerando a propensão do paciente à prática criminosa. Impende realçar, também, que a tentativa de ocultação da autoria e o uso de meios tecnológicos para a prática do delito, com potencial de ampla difusão e revitimização contínua, indicam a possibilidade de interferência na colheita de provas. Com efeito, a conduta do paciente, aliada à gravidade dos fatos e à sua reincidência, demonstra que a imposição de medidas alternativas não seria eficaz para impedir a reiteração delitiva ou assegurar a instrução criminal. Em relação à contemporaneidade, vale esclarecer que o referido requisito não está atrelado ao tempo decorrido desde o fato criminoso, mas, à permanência dos motivos que ensejaram o decreto prisional. No caso, os fundamentos da custódia permanecem incólumes, inexistindo, pois, qualquer fato novo a ensejar a sua revogação. Demais disso, os delitos em apuração, previstos nos artigos 240 (filmar cena de sexo explícito envolvendo adolescente) e 241-A (transmitir vídeo que contenha cena de sexo explícito envolvendo adolescente) são dolosos e ambos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A situação se amolda, também, ao inciso II do artigo citado, pois o paciente é reincidente em crime doloso, conforme apontado no relatório policial, e, ainda, na hipótese prevista no inciso III, que autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar envolvendo vítima adolescente, a fim de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Por fim, as condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes à revogação do decreto prisional, quando existem elementos necessários à sua subsistência. Diante do cenário apresentado, mostra-se descabida a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares, porquanto inadequadas e insuficientes para prevenir a reiteração criminosa, resguardar a ordem pública e garantir a proteção da vítima. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Comunique-se ao juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2025. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725623-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILZA MARIA BOHCER AGRAVADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILZA MARIA BOHCER contra decisão de ID 237562848 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de G44 BRASIL S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, que indeferiu a gratuidade de justiça. Afirma, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; que não possui renda formal; que o valor investido foi fruto de economias pessoais; que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça. Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 271/2023. A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito. A parte agravante, a despeito da concessão de oportunidade no primeiro grau de jurisdição, não apresentou qualquer documento comprobatório de sua renda mensal, impedindo a análise da hipossuficiência alegada. Ademais, o artigo 4º, §1º, da mencionada Resolução esclarece que “considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes.” No caso, a parte agravante não apresentou comprovação da renda da entidade familiar. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar. Comunique-se ao i. juízo a quo. Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0005119-05.2015.8.09.0158Recorrentes(s): BANCO FIBRA S.ARecorrido(s): VALDEIR PEREIRA LEITE FILHOD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Determino a transferência ao executado do valor depositado no evento 147.Expeça-se alvará em favor do exequente, como determinado no evento 133, observando a conta bancária indicada no evento 148.Após, arquivem-se os autos.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727334-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABRAAO BATISTA CRUZ CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO ABRAAO BATISTA CRUZ, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Brasília, 1 de julho de 2025 às 18:28:36 GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO 5ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Analista Judiciário/318181
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726114-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES TELES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela interposto por GILMAR RODRIGUES TELES (ID 73429304) em face do DISTRITO FEDERAL, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 237984886), que nos autos de cumprimento de sentença contra a fazenda pública n. 0713860-35.2022.8.07.0018, indeferiu o pedido de restabelecimento de prazo para interposição de apelação e determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença. Confira-se a decisão Agravada (ID 237984886): I - Em atenção à certificação de ID 235865373, bem como ao documento anexo à presente decisão, verifica-se que a sentença de ID 213046497 foi devidamente publicada para a parte GILMAR RODRIGUES TELES, com a devida inclusão da Dra. Vanessa Ramos de Sousa, OAB/DF 37.258. Dessarte, INDEFIRO os pleitos de ID 216022104 e ID 233098442, tendo em vista que a sentença fora devidamente publicada para a parte. II - Não obstante a ausência de nulidade quanto à publicação da sentença, PROMOVA O CJU o cadastro do requerido GILMAR RODRIGUES TELES, representado pela Dra. Vanessa Ramos de Sousa, OAB/DF 37.258, para o prosseguimento do feito e para intimação da presente decisão, sem prejuízo das partes que já se encontram cadastradas (JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES e DISTRITO FEDERAL). III - Tendo em vista que não houve interposição de recurso em face da sentença de ID 213046497, CERTIFIQUE O CJU o seu trânsito em julgado. IV - Concomitantemente, intimem-se as partes DISTRITO FEDERAL e JUSSARA MOURA FERNANDES para manifestação quanto aos cálculos de ID 233008881, que se referem aos honorários sucumbenciais decorrentes da exclusão da lide do requerido Ricardo Rocha da Silva. Em suas razões recursais (ID 73429304), o Agravante alega que: 1) houve falha no sistema PJe que impediu o cadastramento adequado de seu nome e de sua advogada, impossibilitando o recebimento de intimações e o acompanhamento do processo; 2) a sentença foi publicada sem que houvesse intimação válida, o que configura cerceamento de defesa; 3) a decisão agravada desconsiderou provas documentais que demonstram a ausência de acesso ao processo por sua patrona; 4) a certificação do trânsito em julgado é prematura e impede o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição; 5) a probabilidade do direito está demonstrada por documentos que comprovam a falha no cadastramento do Agravante e de sua advogada no sistema PJe, o que impediu a ciência da sentença e a interposição do recurso cabível; 6) o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da certificação do trânsito em julgado de sentença condenatória no valor de R$ 22.970,20, sem que o Agravante tenha tido a oportunidade de recorrer, o que pode gerar execução indevida e prejuízo irreparável. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à certificação do trânsito em julgado da sentença e à prática de atos executórios. No mérito, pede o provimento do recurso para declarar a nulidade da intimação da sentença e determinar o restabelecimento do prazo para interposição de apelação. É o relatório. DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e tempestivo. O preparo não foi recolhido em face da gratuidade concedida na origem. DECIDO. EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017). No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos acima especificados para concessão da tutela requerida. A despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. Isso porque, no caso em apreço, (i) das alegações formuladas pelo Agravante, (ii) do processo na origem, bem como (iii) considerando os limites que essa cognição sumária permite em sede de tutela recursal, entendo que o Agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. Muito embora o Agravante tenha alegado cerceamento de defesa por ausência de sua intimação da sentença, verifica-se nos autos, no ID 237986224, na origem), que na Edição nº 190/2024 Brasília - DF, disponibilizada na sexta-feira, 4 de outubro de 2024, o Agravante foi intimado na pessoa de sua advogada, inclusive ela é a signatária do presente agravo de instrumento. Confira-se: N. 0713860-35.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILMAR RODRIGUES TELES. Adv(s).: DF37258 - VANESSA RAMOS DE SOUSA. R: RICARDO ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF42462 - JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0713860-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: GILMAR RODRIGUES TELES, RICARDO ROCHA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de GILMAR RODRIGUES TELES e RICARDO ROCHA DA SILVA, [...] Cumpre pontuar ainda que, na guia acesso de terceiros, verifica-se que VANESSA RAMOS DE SOUSA, acessou os autos por duas vezes, às 6:25 e as 6h40, no dia 29/10/2024, o que corrobora com a tese do Juízo acerca da ciência da sentença. Assim sendo, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito por meio dos elementos já contidos nos autos. Assim, tenho que, nessa fase de cognição sumária, não restou demonstrada a hipótese para a concessão da tutela requerida. Por fim, destaco não ser esse juízo de cognição sumária o apropriado para a resolução do mérito do Agravo, sendo a análise estritamente atinente aos efeitos do recebimento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da tutela requerida. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensando-se as informações. Intimem-se. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 1 de julho de 2025 13:51:39. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701209-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ALFREDO FARNE, EDNEI FERREIRA ALVES, MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA, SERGIO BRUM, VIVIANE APARECIDA CUPOLA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: ALFREDO FARNE, EDNEI FERREIRA ALVES, MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA, SERGIO BRUM, VIVIANE APARECIDA CUPOLA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 20:55:32. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a suspensão temporária do atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação, como reportado no PA/SEI 0002515/2025, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventualmente fazê-lo adiante.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Neste sentido,EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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