Vanessa Ramos De Sousa

Vanessa Ramos De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 037258

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJBA, TJRJ, TJGO, TJDFT
Nome: VANESSA RAMOS DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701209-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ALFREDO FARNE, EDNEI FERREIRA ALVES, MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA, SERGIO BRUM, VIVIANE APARECIDA CUPOLA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: ALFREDO FARNE, EDNEI FERREIRA ALVES, MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA, SERGIO BRUM, VIVIANE APARECIDA CUPOLA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 20:55:32. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727334-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABRAAO BATISTA CRUZ CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO ABRAAO BATISTA CRUZ, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Brasília, 1 de julho de 2025 às 18:28:36 GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO 5ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Analista Judiciário/318181
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726114-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES TELES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela interposto por GILMAR RODRIGUES TELES (ID 73429304) em face do DISTRITO FEDERAL, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 237984886), que nos autos de cumprimento de sentença contra a fazenda pública n. 0713860-35.2022.8.07.0018, indeferiu o pedido de restabelecimento de prazo para interposição de apelação e determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença. Confira-se a decisão Agravada (ID 237984886): I - Em atenção à certificação de ID 235865373, bem como ao documento anexo à presente decisão, verifica-se que a sentença de ID 213046497 foi devidamente publicada para a parte GILMAR RODRIGUES TELES, com a devida inclusão da Dra. Vanessa Ramos de Sousa, OAB/DF 37.258. Dessarte, INDEFIRO os pleitos de ID 216022104 e ID 233098442, tendo em vista que a sentença fora devidamente publicada para a parte. II - Não obstante a ausência de nulidade quanto à publicação da sentença, PROMOVA O CJU o cadastro do requerido GILMAR RODRIGUES TELES, representado pela Dra. Vanessa Ramos de Sousa, OAB/DF 37.258, para o prosseguimento do feito e para intimação da presente decisão, sem prejuízo das partes que já se encontram cadastradas (JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES e DISTRITO FEDERAL). III - Tendo em vista que não houve interposição de recurso em face da sentença de ID 213046497, CERTIFIQUE O CJU o seu trânsito em julgado. IV - Concomitantemente, intimem-se as partes DISTRITO FEDERAL e JUSSARA MOURA FERNANDES para manifestação quanto aos cálculos de ID 233008881, que se referem aos honorários sucumbenciais decorrentes da exclusão da lide do requerido Ricardo Rocha da Silva. Em suas razões recursais (ID 73429304), o Agravante alega que: 1) houve falha no sistema PJe que impediu o cadastramento adequado de seu nome e de sua advogada, impossibilitando o recebimento de intimações e o acompanhamento do processo; 2) a sentença foi publicada sem que houvesse intimação válida, o que configura cerceamento de defesa; 3) a decisão agravada desconsiderou provas documentais que demonstram a ausência de acesso ao processo por sua patrona; 4) a certificação do trânsito em julgado é prematura e impede o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição; 5) a probabilidade do direito está demonstrada por documentos que comprovam a falha no cadastramento do Agravante e de sua advogada no sistema PJe, o que impediu a ciência da sentença e a interposição do recurso cabível; 6) o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da certificação do trânsito em julgado de sentença condenatória no valor de R$ 22.970,20, sem que o Agravante tenha tido a oportunidade de recorrer, o que pode gerar execução indevida e prejuízo irreparável. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à certificação do trânsito em julgado da sentença e à prática de atos executórios. No mérito, pede o provimento do recurso para declarar a nulidade da intimação da sentença e determinar o restabelecimento do prazo para interposição de apelação. É o relatório. DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e tempestivo. O preparo não foi recolhido em face da gratuidade concedida na origem. DECIDO. EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017). No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos acima especificados para concessão da tutela requerida. A despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. Isso porque, no caso em apreço, (i) das alegações formuladas pelo Agravante, (ii) do processo na origem, bem como (iii) considerando os limites que essa cognição sumária permite em sede de tutela recursal, entendo que o Agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. Muito embora o Agravante tenha alegado cerceamento de defesa por ausência de sua intimação da sentença, verifica-se nos autos, no ID 237986224, na origem), que na Edição nº 190/2024 Brasília - DF, disponibilizada na sexta-feira, 4 de outubro de 2024, o Agravante foi intimado na pessoa de sua advogada, inclusive ela é a signatária do presente agravo de instrumento. Confira-se: N. 0713860-35.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILMAR RODRIGUES TELES. Adv(s).: DF37258 - VANESSA RAMOS DE SOUSA. R: RICARDO ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF42462 - JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0713860-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: GILMAR RODRIGUES TELES, RICARDO ROCHA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de GILMAR RODRIGUES TELES e RICARDO ROCHA DA SILVA, [...] Cumpre pontuar ainda que, na guia acesso de terceiros, verifica-se que VANESSA RAMOS DE SOUSA, acessou os autos por duas vezes, às 6:25 e as 6h40, no dia 29/10/2024, o que corrobora com a tese do Juízo acerca da ciência da sentença. Assim sendo, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito por meio dos elementos já contidos nos autos. Assim, tenho que, nessa fase de cognição sumária, não restou demonstrada a hipótese para a concessão da tutela requerida. Por fim, destaco não ser esse juízo de cognição sumária o apropriado para a resolução do mérito do Agravo, sendo a análise estritamente atinente aos efeitos do recebimento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da tutela requerida. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensando-se as informações. Intimem-se. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 1 de julho de 2025 13:51:39. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a suspensão temporária do atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação, como reportado no PA/SEI 0002515/2025, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventualmente fazê-lo adiante.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Neste sentido,EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702376-90.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAYANA MOURA DE OLIVEIRA, DIEGO MOURA DE OLIVEIRA, GERALDO DA SILVA OLIVEIRA, MONICA APARECIDA POLISSICI, RAIMUNDA NONATA RODRIGUES MOURA, ROZINEIDE RODRIGUES BRUNO DECISÃO Converto os depósitos judiciais ID 236861680, 236861684, 236861686, 236861688 e 236861691 em pagamento. Liberem-se as quantias em favor do PRODEF - BRB; Agência 0100, Conta Corrente 13251-7, CNPJ 09.396.049/0001-80, Chave Pix 09.396.049/0001-80, conforme solicitado (ID 238892181). Em seguida, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  ID do Documento No PJE: 85163717 Processo N° :  8036538-52.2025.8.05.0000 Classe:  HABEAS CORPUS CRIMINAL  C. L. C. D. J. (OAB:DF74024-A), V. R. D. S. (OAB:DF37258)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063014505253700000134449622 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706004-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: CECILIA MIGLIORINI CRESPO, ADAIR VIEIRA SEMIAO, FELIPE SAMPAIO ANDRADE, LUIZ ANDRE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TIAGO DO VALE PIO em face de CECILIA MIGLIORINI CRESPO, ADAIR VIEIRA SEMIAO, FELIPE SAMPAIO ANDRADE, LUIZ ANDRE DA SILVA. Por meio da petição de id 238961747, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "1) DO EXECUTADO FELIPE SAMPAIO ANDRADE: O executado Felipe Sampaio Andrade, cujo aporte inicial foi de R$ 10.000,00 em 30/08/2019 e R$ 12.000,00 em 13/09/2019, compromete-se a pagar o valor total de R$ 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais). Este valor corresponde a 35% de R$ 3.928,58, sobre o montante atualizado de R$ 43.214,38. O pagamento será realizado à vista, até o dia 10 de junho de 2025. 2) DA EXECUTADA CECILIA MIGLIORINI CRESPO: A executada Cecilia Migliorini Crespo, cujos aportes iniciais foram de R$ 15.000,00 em 28/08/2019 e R$ 15.000,00 em 13/09/2019, compromete-se a pagar o valor total de R$ 1.875,10 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dez centavos). Este valor corresponde a 35% de R$ 5.357,45, sobre o montante atualizado de R$ 58.931,90. O pagamento será realizado à vista, até o dia 10 de junho de 2025. 3. DO EXECUTADO ADAIR VIEIRA SEMIÃO: O executado Adair Vieira Semião, cujo aporte inicial foi de R$ 10.000,00 em 22/10/2019, compromete-se a pagar o valor total de R$ 624,97 (seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). Este valor corresponde a 35% de R$ 1.785,64, sobre o montante atualizado de R$ 19.642,01. O pagamento será realizado em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: • Entrada: R$ 312,49 (trezentos e doze reais e quarenta e nove centavos), a ser paga até o dia 10 de junho de 2025. • 2ª Parcela: R$ 312,48 (trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos), a ser paga até o dia 10 de julho de 2025. 4. DO EXECUTADO LUIZ ANDRÉ DA SILVA: O executado Luiz André da Silva, cujo aporte inicial foi de R$ 30.000,00 em 01/03/2019, compromete-se a pagar o valor total de R$ 1.906,97 (mil, novecentos e seis reais e noventa e sete centavos). Este valor corresponde a 35% de R$ 5.448,49, sobre o montante atualizado de R$ 54.484,85. O pagamento será realizado em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: • Entrada: R$ 953,49 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), a ser paga até o dia 10 de junho de 2025. • 2ª Parcela: R$ 953,48 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), a ser paga até o dia 10 de julho de 2025." Os valores deverão ser creditados em nome de Tiago do Vale Pio- Sociedade Individual de Advocacia. Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada. Por fim, rejeito o pedido de suspensão do presente feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que, no caso de eventual descumprimento, poderá o credor promover o seu desarquivamento, para postular novo pedido de execução do acordo ora homologado Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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