Clino Benedito Bento Junior

Clino Benedito Bento Junior

Número da OAB: OAB/DF 037130

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, TJMG
Nome: CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701138-84.2022.8.07.0012 RECORRENTE: J. W. S. DE O. RECORRIDO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EMBRIAGADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE CONSENTIR OU AUTODETERMINAR-SE. COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE FALSA IMPUTAÇÃO DO DELITO AO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR ESPECÍFICO NA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, quando o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, que normalmente são cometidos às escondidas, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando amparada pelos demais elementos constantes dos autos, sob o crivo do contraditório, mostrando-se suficientes à formação da livre convicção motivada do Juízo. 3. A condenação pelo crime de estupro de vulnerável, no caso de vulnerabilidade temporária por embriaguez, exige prova de que a vítima, no momento do ato, estava embriagada e totalmente incapaz de oferecer resistência. No caso em análise, além de haver provas contundentes quanto à ocorrência dos fatos descritos na peça acusatória, restou amplamente demonstrado o estado de vulnerabilidade da vítima, totalmente incapaz de se autodeterminar ou de consentir com qualquer ato no dia dos fatos. 3. O fato de o acusado ter negado a materialidade do delito, afirmando que a vítima consentiu com o ato sexual, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência ou a aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente porque a prova produzida demonstra exatamente o contrário. 4. A jurisprudência do Col. STJ entende que, no caso de estupro de vulnerável, o dano moral é presumido e, portanto, dispensa instrução probatória, sendo necessário, para sua fixação, apenas o pedido expresso na denúncia e a indicação do valor pretendido pela Acusação. 4.1. Tendo sido formulado apenas pedido genérico na denúncia, sem especificação do valor devido, a indenização por danos morais deve ser afastada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente aponta violação aos artigos 217-A do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que, nos casos de vulnerabilidade não presumida, como ocorre com maiores de idade embriagados, exige-se prova robusta e inequívoca de que a vítima não possuía qualquer capacidade de consentimento ou resistência. Defende, ainda, sua absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 217-A do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso em análise, além de haver provas contundentes quanto à ocorrência dos fatos descritos na peça acusatória, como o laudo pericial que constatou sêmen e sangue na calcinha da vítima (ID 68812076), restou amplamente demonstrado, nos autos, o estado de vulnerabilidade da vítima, que estava totalmente incapaz de se autodeterminar ou de consentir com qualquer ato no dia dos fatos. Com efeito, a vítima e o réu, bem como todas as testemunhas arroladas, afirmaram que todos ali na festa estavam bêbados, inclusive a vítima, que estava completamente embriagada e que, segundo relato de S., sequer conseguia ficar em pé, o que corrobora a informação trazida pela ofendida, de que sequer conseguiu oferecer resistência à prática do ato sexual. (...) Destarte, o fato de o acusado ter negado a materialidade do delito, afirmando que a vítima consentiu o ato sexual, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência ou a aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente porque a prova produzida demonstra exatamente o contrário.” (ID 72332667). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: 1vcrim.ita@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0700539-16.2025.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO SILVA ABREU INCIDÊNCIA: arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, 147 e 180, caput, do CP ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, às 08h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM. Juiz, Dr. ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente. Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Feito o pregão virtual, a ele responderam o MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). FLÁVIO HENRIQUE DE ANDRADE, e o advogado Dr. CLINO BENEDITO BENTO JÚNIOR, OAB/DF 37130, constituído na defesa do acusado, também presente a esta assentada e devidamente identificado, junto a unidade de custódia em que se encontra inserido. Registre-se que após contato telefônico com os agentes carcerários os mesmos expuseram a imprescindibilidade da manutenção das algemas do acusado durante o curso da audiência, junto ao recinto carcerário, no que foi determinado, em acolhimento à manifestação dos agentes de segurança, a manutenção das algemas do réu durante a assentada, dada a excepcionalidade verificada nos termos da súmula n. 11 do STF. Responderam ainda a vitima ANTÔNIO LOPES DA ROCHA e as testemunhas comuns CLÁUDIO LUÍS ROSA VASCO e Em segredo de justiça. Após a entrevista pessoal e reservada do advogado com o denunciado, por meio de sala virtual própria, na presente plataforma de vídeo conferência, deu-se início com a tomada dos depoimentos do ofendido Em segredo de justiça e testemunhas comuns Em segredo de justiça e CLÁUDIO LUÍS ROSA VASCO. Todos já qualificados e seus depoimentos gravados no sistema MICROSOFT TEAMS. Não havendo outras testemunhas a ser ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa. Após nova entrevista da Defesa com o réu, por meio de sala virtual própria, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, também gravado no referido sistema. Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo declarada encerrada a instrução processual pelo MM. Juiz. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu suas ALEGAÇÕES FINAIS, oralmente, gravadas no referido sistema, oficiando pela condenação de ambos os acusados, nos termos da denúncia. A DEFESA, por seu turno, requereu vista dos autos para oferecimento das suas alegações finais, por memoriais. Na sequência, pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Concedo à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de alegações finais por memoriais. Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 09h30min.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0705354-54.2023.8.07.0012 Autor ministério público Senhor EDSON FRANCISCO COSTA DE SOUZA Advogado DR. CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR - OAB DF37130-A Vítima Em segredo de justiça Aos 24 de junho de 2025 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes a MMª. Juíza de Direito Substituta DRA. MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA, o Promotor de Justiça DR. FERNANDO JOSÉ SAKAYO DE OLIVEIRA, o Advogado DR. CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR - OAB DF37130-A, a DRA. NAIARA FRANCISCA DOS SANTOS, OAB 70.373 advogada da cidadania vinculada à Defensoria Pública pelos interesses das vítimas de violência doméstica. Presente o senhor EDSON FRANCISCO COSTA DE SOUZA. Presente a vítima Em segredo de justiça. Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA foi ouvida a vítima, que solicitou que seu depoimento fosse prestado na ausência do acusado, em razão do constrangimento que tem em relação ao suposto ofensor. Pela MM. Juíza foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, assim como utilizo a interpretação extensiva dos arts. 9º, 12, §3º da Lei n. 13.431/17, defiro o pedido. Ressalto que, não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório. Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência. Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução. Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente.” Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio. O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação audiovisual juntada aos autos. A Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais escritas, bem como juntar procuração aos autos. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução. Abra-se vista à Defesa para alegações finais e juntar procuração aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo. Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura. Intimadas as partes. Eu, Maria Cecília Maia Cabral, secretária de audiências, digitei, sob ditado da Juíza. TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, EDSON FRANCISCO COSTA DE SOUZA que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono. Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams. E nada mais. Qual o seu nome? EDSON FRANCISCO COSTA DE SOUZA CPF? 038.326.261-58 Endereço: Quadra 33, lote 13, Itapoã I. Planaltina de Goiás.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0724914-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDMILSON DO CARMO XAVIER IMPETRANTE: CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Advogado, Dr. CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR, cujo objetivo é a soltura do paciente EDMILSON DO CARMO XAVIER, o qual foi teve sua prisão preventiva decretada em 26/04/2025, com base nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, pela suposta prática de roubo a transeunte, sendo a conduta descrita no artigo 157, caput, do Código Penal, referente ao Inquérito Policial nº 664/2025-30ª DP, Ocorrência Policial n.º 3508/2025-30ª DP e processo n° 0703013-84.2025 do JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO. Consta nos autos principais nº 0703013-84.2025, a seguinte Denúncia (ID. 234576475): “(...) No dia 25 de abril de 2025, por volta de 12h, próximo aos restaurantes Tchê e Fritz Burguer, Avenida São Sebastião, Bairro Centro, São Sebastião/DF, Edmilson do Carmo Xavier, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante violência, subtraiu, para si, 1 (uma) bolsa, com 1 (um) aparelho celular e objetos pessoais, pertencentes a Antônia A. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, Edmilson aproximou-se correndo e, com um puxão violento, arrancou a bolsa da vítima. Na ocasião, a vítima caiu ao chão, lesionou as mãos e o joelho e gritou por socorro. Após breve tempo, Edmilson foi contido por populares, que resgataram os pertences e os devolveram à vítima. Em seguida, uma viatura da Polícia Civil que passava pelo local foi acionada e, em razão da situação de flagrante delito, Edmilson foi conduzido à delegacia de polícia." Prisão preventiva decretada em 26/04/2025, nos autos principais, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. O impetrante alega que não há qualquer elemento nos autos que justifique a custódia cautelar do paciente, sobretudo diante da ausência de periculosidade concreta, da primariedade, bons antecedentes, e do fato de que a suposta vítima teve seus bens imediatamente recuperados. Defende que o paciente não representa risco à ordem pública, à instrução processual nem à aplicação da lei penal, sendo perfeitamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Requereu, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus a EDMILSON DO CARMO XAVIER, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação definitiva da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; É o relatório. Decido. A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o que não ocorreu na espécie. No caso é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito, em abstrato, imputado ao paciente (art. artigo 157, caput, do Código Pena) supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prisão do paciente foi assim fundamentada (ID. Num. 233789594 - Pág. 1): “Conforme relatos da vítima e das testemunhas o autuado teria roubado a vítima puxando a sua bolsa e a arrastando pelo chão, sendo contido por popular que presenciou a cena, tudo isso em local público e durante o dia, revelando total destemor do autuado em sua atuação criminosa. A alegação de que o autuado é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa, trabalho lícito ou mesmo de que estuda, não é suficiente para afastar a necessidade da decretação da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos. Os elementos acostados aos autos evidenciam, ao menos em análise preliminar, a especial periculosidade do agente, fornecendo base empírica sólida para concluir que sua liberdade representaria risco à ordem pública. Diante desse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para proteger a ordem pública, tornando a decretação da prisão preventiva a única medida juridicamente adequada e proporcional ao caso.” (destacado). A Decisão está fundamentada. Ressalto inexistir, ao menos neste momento, dados suficientes e aptos a amparar o pleito do impetrante, mormente considerando que o crime foi praticado com violência contra idosa de 69 (sessenta e nove anos de idade) em plena luz do dia, demonstrando que, se posto em liberdade, não há garantias de que não cometerá novos delitos. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente comprovados pelas provas documentais e orais. Ademais, a alegação de que o paciente tem moradia fixa não é suficiente para garantir àquele a ordem requerida, sobretudo em caráter liminar, em detrimento de toda a situação fática trazida aos autos, especialmente pela extrema gravidade da conduta. Nesse sentido, os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2. A gravidade do crime e a periculosidade do paciente foram devidamente evidenciadas pelo contexto fático e o "modus operandi" da ação, que justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois, segundo consta nos autos, o paciente desferiu diversas facadas na vítima após um desentendimento, enquanto bebiam em um bar, causando-lhe múltiplas lesões, tanto assim que a vítima foi socorrida ao hospital em estado grave, onde foi internada em Unidade de Terapia Intensiva e teve que se submeter a cirurgia. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, ocupação lícita, residência fixa e família constituída, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada. (Acórdão 1611713, 07256532520228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Prisão preventiva. Homicídio qualificado tentado. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. 1 - A gravidade concreta dos crimes - desferir golpe com pedra na cabeça das vítimas, sem motivo aparente -, evidenciada na maneira como agiu o acusado - com extrema violência, crueldade e torpeza -, justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 3 - Ordem denegada. (Acórdão 1397722, 07011321620228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sobre a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos autos originais nº 0703013-84.2025, a Decisão Interlocutória foi assim fundamentada(ID. 232110005 - Pág. 3): “A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, conforme decisão de ID n° 233789594. Examinados os autos, verifico que não houve alteração fática ou jurídica do cenário que justificou a custódia cautelar. Os elementos acostados aos autos, especialmente seu modus operandi, indicam a periculosidade do agente, motivo pelo qual se concluiu que sua liberdade representaria risco à ordem pública. Assim, para evitar repetição, ratifico a decisão que determinou a prisão, INDEFIRO o pedido de revogação da medida, e determino a reavaliação de ofício da prisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.” Não há excesso de prazo na prisão cautelar, tendo o Ministério Público oferecido a Denúncia contra o paciente (ID. 234576475 – autos originários), bem como houve a designação da Audiência de Instrução e julgamento para 04/08/2025, inexistindo neste momento desídia estatal, devendo ser mantida a segregação cautelar. O caso concreto, contudo, exige uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento pelo Colegiado. EM FACE DO EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - THIAGO VIEIRA SOARES; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás   Protocolo: 5426507-60.2024.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente(s): Ministério Publico Requerido(s): José Ferreira de Sousa Júnior     DECISÃO SANEADORA   Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de José Ferreira de Sousa Júnior, pela prática do crime descrito nos artigos 147, 129, §13°e 213, todos do Código Penal, na forma do artigo do 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes (art. 69, CP), por supostamente, no dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 23h, na Qd. 33, Lt. 10, Águas Bonitas I, Águas Lindas de Goiás-GO, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Francisca Ariane de Oliveira Pereira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame médico do evento 01, pág. 17. Ainda no mesmo contexto; ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave, constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a sua ex-companheira Francisca Ariane de Oliveira Pereira , a praticar atos libidinosos e conjunção carnal (evento 12). Inquérito policial acostado no evento 01. Decisão, cumprimento de mandado de prisão e termo de custódia dos autos 5049501-50 (evento 05). Decisão, relaxamento da prisão e determinação de medidas cautelares diversas dos autos 033928-69 (evento 06). Recebimento da denúncia no dia 09.08.2024. Na oportunidade fora determinada a citação do acusado (evento 15). Citação do acusado cumprida (evento 19). O acusado, por meio de procurador constituído, apresentou resposta à acusação (evento 20). Decisão determinando aguardar os autos em cartório, para a designação da audiência de instrução por meio dos referidos programas, disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 22). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.   I – Da audiência de instrução e julgamento:   Considerando as diretrizes contidas no Decreto Judiciário, autorizando a inclusão desta Magistrada no Juizado de Violência Doméstica de Águas Lindas de Goiás - GO para atuar no Programa do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância – Audiências, decido instituir a realização das audiências de forma híbrida (presencial e virtual). Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia  23.07.2025, às 17h50, que realizar-se-á por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, por meio do aplicativo de reuniões ZOOM, com acesso pelo link, ID e senha seguintes:   Entrar Zoom Reunião: https://tjgo.zoom.us/j/84429342333?pwd=HbbI47mNjmyz3xLITDlI9ayX3AgNcW.1 Reunião ID: 844 2934 2333 Senha: Aud5426#   O aplicativo de reuniões ZOOM encontra-se disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC; etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's e tablet's, dentre outros dispositivos com câmera. Caso acessem a reunião virtualmente, saliento que DEVERÃO estar usando FONE DE OUVIDOS COM MICROFONE, recomendação que deve estar inserida nos mandados. Os sujeitos processuais – Ministério Público e Defesa – devem ser intimados para instalarem o aplicativo necessário à realização da audiência (ZOOM), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem os telefones de contato cadastrados no aplicativo WhatsApp. Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e defesa, por mandado, a(s) qual(ais) deverá(ão) ser(em) cientificada(s) para comparecer(em) no Edifício do Fórum desta cidade, a fim de ser(em) ouvida(s) na sala passiva do local, organizada especialmente para o ato, advertindo de que a eventual ausência ensejará condução coercitiva, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c/c artigo 436, ambos do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência. Intime-se o(s) réu(s) e a(s) vítima(s), por meio de mandado (caso não possua(m) advogado), para comparecer(em) no Fórum da Comarca, no dia e horário agendado, a fim de ser(em) ouvido(s) na sala passiva, devendo seguir as instruções constantes nesta decisão, sob pena de instauração de processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência. Caso haja policiais militares arrolados como testemunhas pela acusação e/ou defesa, requisite-os junto aos seus respectivos comandos superiores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato solene assinalado acima, para passarem os seus celulares pessoais a fim de entrarem na sala passiva virtual, para serem inquiridos na data e horário designados neste Juízo. Com o(s) ofício(s), remeta-se cópia do ID e senha da reunião. No mais, oficie-se a Diretoria do Foro para agendamento dos dias e horários que necessitarão da utilização da sala passiva, bem como para que designe um servidor para acompanhar e auxiliar as partes e as testemunhas. Informo que o contato deste Juízo, cadastrado no aplicativo WhatsApp Bussines, é (64) 3471-1082. Caso necessária eventual comunicação, a parte interessada deve identificar-se e informar o número do processo, reportando sua mensagem de forma escrita, que será certificada nos autos. Ressalto que mensagens de áudio não serão consideradas. Desde já, saliento que fica dispensada a assinatura física no termo de audiência (§§ 5º e 6º do Provimento nº 18/2020). Caso alguma das partes fique impossibilitada de comparecer à sessão virtual por problemas técnicos, deverá manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a data da audiência marcada, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência. No mais, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, a fim de deliberação posterior.   II – Da prova testemunhal   Cumpre frisar que no curso do processo criminal, tem-se muito claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória e, para a Defesa, quando da apresentação de resposta à acusação ou defesa prévia. Assim, os sujeitos processuais estão devidamente cientes de que a não indicação de testemunhas e de documentos probatórios no momento oportuno faz operar-se a preclusão. Por tal razão, destaco que as partes NÃO poderão arrolar outras testemunhas, sendo ouvidas em Juízo apenas as pessoas já indicadas, tampouco poderão pleitear pela substituição, até porque não há hipótese nos autos que justifique a concessão fora do prazo previsto em lei. Portanto, saliento que serão ouvidas no presente processo as seguintes pessoas:   01 - Vítima arrolada em comum: 1.1 - Francisca Ariane De Oliveira Pereira   02 - Interrogatório do réu:  2.1 –  José Ferreira de Sousa Júnior   Notifique-se o Ministério Público. Nesta senda, certifique-se a escrivania e acoste nos autos, a certidão de antecedentes criminais atualizada emitida pelo sistema, informando eventuais registros existentes em desfavor do denunciado.  Intime-se. Cumpra-se. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 23 de junho de 2025.   Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito - Decreto Judiciário nº 2875/2025 - NAJ
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103928-09.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. - Centro de Treinamento e Administração Ltda - Vistos. Deverá ser juntada planilha do débito ATUALIZADA. Intime-se. - ADV: CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR (OAB 37130/DF), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - THIAGO VIEIRA SOARES; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MAGID NAUEF LÁUAR, em 18/06/2025. Adv - CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - THIAGO VIEIRA SOARES; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR.
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