Marina Pereira Antunes
Marina Pereira Antunes
Número da OAB:
OAB/DF 037075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJMT, TJRJ, TJPB, TJPE
Nome:
MARINA PEREIRA ANTUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
-
Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 20/06/2025 2188898-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 15ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0130100-59.2008.8.26.0100; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogada: Marina Pereira Antunes de Freitas (OAB: 37075/DF); Agravado: Condomínio Edifício Green Valley; Advogada: Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP); Interessado: Ipa Master Administração de Condomínio S/c Ltda; Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP); Advogada: Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2188898-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ADILSON DE ARAUJO; Foro Central Cível; 15ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0130100-59.2008.8.26.0100; Indenização por Dano Material; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogada: Marina Pereira Antunes de Freitas (OAB: 37075/DF); Agravado: Condomínio Edifício Green Valley; Advogada: Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP); Interessado: Ipa Master Administração de Condomínio S/c Ltda; Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP); Advogada: Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRETRATA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006933-52.2024.8.11.0000 EMBARGANTE: VERA MARIA RODRIGUES, LOURIVAL MOREIRA DA MATA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., no bojo de cumprimento provisório de sentença, oriundo da Ação Popular n. 0001776-17.1998.8.11.0004, visando à reforma de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, posteriormente recebida como exceção de pré-executividade. Após julgamento colegiado e oposição de embargos de declaração, foi proferido voto que, por equívoco, mencionou como fundamento o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, a existência de erro material, consubstanciado na indevida menção ao referido dispositivo legal como fundamento para a suposta necessidade de devolução da matéria ao juízo de origem, em razão da necessidade de produção de prova ou exame de elementos fáticos, razão pela qual se impõe a devida correção. Trata-se de equívoco pontual, sem qualquer influência externa ou advinda de fontes não jurídicas, que não compromete a coerência lógica nem a integralidade da fundamentação exposta no voto. A presente correção é realizada de ofício, com o objetivo exclusivo de adequar a redação do julgado à legislação vigente, sem alteração do entendimento adotado nem do resultado do julgamento. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). Ademais, ressalta-se que a correção do erro material em tela não altera a conclusão do julgado eis que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que: "[...] Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância. [...] ". (STJ - AgRg no AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015) Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação, revejo o voto exclusivamente para excluir a indevida menção ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, mantendo-o em seus demais termos, fundamentos e conclusões, inclusive quanto à rejeição dos embargos de declaração. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desembargador José Luiz Leite Lindote Relator
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0023116-57.2013.8.15.0011 RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Rodrigo El Koury Daoud - OAB DF60727 RECORRIDO: Município de Campina Grande, por seu Procurador Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. 31670097), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 26943433), ementado nos termos seguintes: “[...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE PROCON. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA E GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES ADMNISTRATIVAS. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO ART. 57 DO CDC E NO DECRETO FEDERAL 2.181/97. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É sabido que, para a aplicação da pena de multa, deve-se levar em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor do serviço, consoante o art. 57, caput do CDC e as diretrizes do Decreto Federal nº 2.181/97. No caso, a partir da análise dos autos de infrações questionados, percebe-se que as multas estavam alicerçadas no comportamento reiterado da instituição financeira, em descumprir o teor da Lei da Fila de Bancos, sendo que as motivações lançadas pelo órgão de proteção se mostram idôneas e não merecem censura pelo Poder Judiciário. Carece de reforma a sentença de primeiro grau, que, a despeito de reconhecer a legalidade das sanções impostas, ponderou que havia desproporcionalidade nos montantes das multas arbitradas, reduzindo as penalidades para um valor justo e razoável, o que se mostra irretocável. Desprovimento [...]”. (destaques originais) O ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e acolhidos, nos seguintes termos (Id. 29336134): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. RESULTADO DO JULGAMENTO E TERMOS DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. Havendo evidente contradição entre o teor do Acórdão e resultado do julgamento, constante da certidão emitida, deve ser conferido efeito modificado, sanando-se o vício no julgado. Verificando-se, por outro lado, que o valor da multa se mostrou excessivo/desproporcional, frente aos parâmetros do art. 57, CDC, deve o Poder Judiciário intervir, de maneira a proceder à respectiva redução. [...]”. (destaques originais) Em seguida, o ora recorrente opôs segundo aclaratórios que foi conhecido e rejeitado, nos seguintes termos (Id. 31467537): “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por contra acórdão que reduziu a multa administrativa imposta pelo Procon para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em ação anulatória. 2. O embargante alegou omissões na decisão, especialmente quanto à dosimetria das penalidades e à falta de previsão normativa para a aplicação das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão embargada quanto à dosimetria da multa e à previsão normativa para sua aplicação; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada analisou todos os pontos relevantes para o julgamento, e o acórdão foi fundamentado de forma clara e coerente, não havendo qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos. 7. O recurso busca, na verdade, rediscutir o mérito já decidido, o que não se admite por meio de Embargos de Declaração, exceto em situações excepcionalíssimas, inexistentes no presente caso. 8. A jurisprudência do STJ e STF é pacífica no sentido de que a utilização dos embargos para rediscutir a matéria decidida constitui mero inconformismo, sendo descabida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de omissão no acórdão embargado impede a acolhida dos embargos, quando a decisão estiver devidamente fundamentada e expuser claramente as razões de convencimento. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.669.441/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 30.06.2017; STF, Questão de Ordem no AI-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012 [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 31670097), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 1.022, I e II do CPC, 835, § 2º do CPC, 9º, § 3º da Lei n.º 6.830/1980, 57 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentada (Id. 33510819). Em cota ministerial (Id. 33787079), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso especial merece ser admitido pelo fundamento de ofensa ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. O recurso aponta, entre outros fundamentos, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar questão relevante suscitada nos embargos de declaração — a possibilidade de utilização de apólice de seguro garantia como meio de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, e do art. 9º, §3º, da Lei n.º 6.830/80. Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar, de forma genérica, que todas as questões teriam sido enfrentadas, quando, na realidade, não houve manifestação específica sobre o tema do seguro garantia, apesar de expressamente suscitado nos embargos de declaração, questão que possui impacto direto no deslinde da controvérsia. A omissão foi oportunamente suscitada por meio dos referidos embargos de declaração (Id. 29804688), os quais foram rejeitados sob fundamento genérico (Id. 31467537), sem que houvesse enfrentamento direto da referida controvérsia, apesar de sua relevância para a correta aplicação dos dispositivos legais que disciplinam a suspensão da exigibilidade do crédito no âmbito das execuções fiscais e das cobranças administrativas. No caso concreto, tal premissa jurídica não foi adequadamente analisada pela Corte local, o que configura omissão relevante, com aptidão para, em tese, alterar o resultado do julgamento, caso fosse devidamente enfrentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o recurso especial por negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal local deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quando devidamente suscitada por meio de embargos de declaração, a exemplo do que ocorreu nos presentes autos. Assim, havendo plausibilidade na alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Recurso Especial deve ser admitido para que a instância superior possa avaliar se o Tribunal a quo cumpriu seu dever legal de esgotar a análise das questões postas nos Embargos de Declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, ADMITO o presente Recurso ESPECIAL, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, para ser analisada a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0023501-04.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Instituto Escola Brasil - Apte/Apdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelada: ABN AMRO Arrendamento Mercantil S.A. (Grupo Santander Brasil) - Apelado: Credicenter Empreendimentos e Promoções Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Mayara Trassi Villa (OAB: 409937/SP) - Franciano Sabadim Assis (OAB: 364103/SP) - Marina Pereira Antunes de Freitas (OAB: 37075/DF) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) (Procurador) - Wesley Sanches Leite Corrêa (OAB: 516045/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.