Marina Santa Rosa Brasileiro De Sant Anna

Marina Santa Rosa Brasileiro De Sant Anna

Número da OAB: OAB/DF 036963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPR, TJRN, TJSP, TJDFT, TJGO, TRF1, TJSC, TJRJ
Nome: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704231-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA, M. C. S. R. N., MARTHA DA SILVA SANTA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico ainda que foi juntada procuração, e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722631-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). DECIDO. O primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial de uma ação, é verificar se é ou não o competente para tomar conhecimento da causa. Com efeito, tal competência é tida como funcional e causa de nulidade no caso de sua inobservância. O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que compete ao Juizado Especial o julgamento das causas de menor complexidade. As ações monitórias não estão elencadas entre aquelas expressamente excluídas da competência do Juizado Especial (§ 2º, art. 3º, Lei 9.099/95). Contudo, a ação monitória prevista no artigo 700 e seguintes do CPC possui procedimento especial e, portanto, não é compatível com o Juizado Especial. A propósito do tema, precedentes deste Tribunal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIALÍSSIMO. ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NEM COMVERSÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, inaplicável a jurisprudência colacionada à fl. 18, que não analisou a compatibilidade de processamento da ação monitória com o rito dos juizados especiais cíveis estabelecido pela Lei 9.099/95. 2. Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. É que nas ações cíveis propostas perante o Juizado especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para esta mesma audiência conciliatória, que preferencialmente deve ser una, cumulando a instrução e julgamento em atendimento ao princípio da celeridade. Abrem-se três caminhos: a) as partes conciliam e o processo é extinto com julgamento do mérito; b) as partes conciliam, mas fazem opção por juízo arbitral, que se encarregará de instruir o processo e oferecer laudo arbitral para homologação pelo juiz togado; c) as partes não conciliam e prossegue-se na instrução e julgamento do feito por juiz togado. Este é o caminho natural das ações cognitivas cíveis em sede dos juizados especiais. 3. E por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, o juiz não poderá modificar o rito da monitória para adaptá-la ao rito da Lei 9.099/95, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que dentro deste prazo o réu poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se não forem opostos embargos, se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo, prosseguindo-se para a expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. 4. A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial. Neste sentido Acórdão nr. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008. Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004. Pág.: 54. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões.” (Acórdão 652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/2/2013, publicado no DJE: 14/2/2013. Pág.: 240). Ainda, nesse mesmo sentido há enunciado editado pelo Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): “ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. No caso, a parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, mas de fato ausente o aceite, um dos requisitos essenciais à execução da duplicata, já que não consta em nenhum dos documentos trazidos aos autos assinatura ou declaração escrita do devedor a comprovar sua aceitação quanto ao pagamento. Logo, trata-se de ação monitória em face do executado, que comporta procedimento especial, o que torna este Juizado incompetente para processar e julgar o presente feito. Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0737957-82.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID n. 239030641 não atende à decisão de ID n. 237183253, haja vista que na cláusula nona do contrato social juntado pela parte consta que a sociedade será administrada pelo sócio Maryel Matos Rodrigues. Portanto, faculto o prazo de 05 (cinco) dias para a regularização da representação processual, nos termos da decisão de ID n. 237183253. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709633-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 27 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 CERTIDÃO Número do processo: 0710181-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR DE MELO PERISSE REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., OPEN CO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO BRADESCARD S.A., CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Certifico e dou fé que foi designado o dia 31/07/2025 11:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:17:38.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. DANOS NO IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS PREEXISTENTES. REPARO PELO LOCATÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ALUGUEL PROPORCIONAL. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra sentença que, em sede de ação de reparação de danos materiais proposta pelos locadores contra o locatário e imobiliária, julgou parcialmente procedente os pedidos vertidos na inicial. 2. A administradora/imobiliária não apenas intermediou o contrato de locação posto “sub judice” como também atuou ativamente como representante do locador, assumindo funções essenciais à execução do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A omissão da administradora/imobiliária em adotar as medidas necessárias para sanar os vícios no imóvel locado contribuiu diretamente para a perpetuação dos danos suportados pelos locatários, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização. 4. A intenção dos locatários em encerrar o contrato foi formalmente comunicada à administradora/imobiliária que, de forma unilateral, impôs determinada data futura para o encerramento do contrato locatício, sem qualquer justificativa plausível. 4.1 Resta clara a cobrança indevida dos encargos locatícios proporcionais ao período decorrente da demora imotivada da imobiliária em receber o imóvel locado. 5. Restou demonstrado que os danos apontados no imóvel locado, em especial aqueles decorrentes de infiltrações, não decorreram do uso regular do locatário, mas de vícios preexistentes à locação. 5.1. Mesmo formalmente comunicado pelos locatários o locador permaneceu inerte, não adotando qualquer providência para reparar os problemas relatados, o que evidencia conduta negligente e cobranças indevidas a esse título. 6. A inversão da cláusula penal revela-se medida necessária e legítima para restabelecer o equilíbrio contratual, impondo também aos locadores a responsabilidade pela multa nos casos em que descumpram suas obrigações. Essa interpretação harmoniza-se com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, garantindo proteção recíproca e efetiva compensação pelo prejuízo sofrido pela parte lesada, independentemente de sua posição contratual. 7. Apelação dos réus não provida. Apelação dos autores provida para condenar os réus ao pagamento da cláusula penal estipulada em contrato.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO 0922073-93.2024.8.19.0001 AUTOR: ROGERIO ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A Mantenho a sentença do ID 188704849 pelos seus próprios fundamentos. Considerando que não se formou o contraditório, pois não ocorreu a citação dos réus, e que cabe exclusivamente ao segundo grau o Juízo de admissibilidade do recurso, subam os autos com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023783-30.2024.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - M.J. - I.C.S. - - P.D.A.P. - - C. - - E.S.C.D. - - B.S. - - P. - - C. - - R.C.F.I.S. - - P.C.F.I. - - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. e outros - Vistos, Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se o autor, no mesmo prazo, acerca das contrapropostas apresentadas. Int. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ), MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA (OAB 36963/DF), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013370-05.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Donizete Aparecido Bernardo da Cruz - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Coorporativo Sicredi S.A. - Vistos. A apelação foi interposta. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o processo será remetido ao E. TJSP, observado pelo Cartório o art. 102, VI das NSCGJ. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA (OAB 36963/DF)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808789-34.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARNEIRO DE ARAUJO JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A (CREDCESTA) Defiro que a audiência seja realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, conforme requerido no id 197346526. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular
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