Guilherme Da Hora Pereira
Guilherme Da Hora Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 036863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Da Hora Pereira possui 42 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT6, TRT13, TRT10, TRT24, TRF1, TRT21
Nome:
GUILHERME DA HORA PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO RESCISóRIA (4)
PRECATÓRIO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ELIDA CRISTINA DE OLIVEIRA; Embargado(a)(s) - BANCO BS2 SA; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GUILHERME KASCHNY BASTIAN, KAROLINA BRENDEL DANTAS, MARIA INEZ GUIMARAES, OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, THAMARA GUIMARAES, VIVIAN MARIE DE MENEZES PIMENTEL.
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Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000263-49.2024.5.06.0341 RECORRENTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO - PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100d951 proferida nos autos. RORSum 0000263-49.2024.5.06.0341 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE GUILHERME DA HORA PEREIRA (DF36863) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO - PE VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (PE23541) YAGO TALLYS SOARES DOS ANJOS (PB27938) Recorrido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO RECURSO DE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id dec3c59; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 77f1188). Representação processual regular (Id 6a369c1). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 677 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos I, II e III do artigo 8º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 0f4f445: "Da representação sindical (...) O SINDUPROM/PE, ao apresentar seu Recurso Ordinário, defende a seu registro sindical para a representação da "categoria profissional dos professores públicos municipais" do município de São José do Egito, fundamentando seu pedido com base no princípio da unicidade sindical. A tese defendida na petição inicial é a de que o Recorrente possui desde junho de 2017 o registro sindical acima mencionado, sendo incontestável a sua legitimidade ativa e exclusiva. Por sua vez, o sindicato Réu, em sede de contestação, argumentou que é a única entidade sindical a possuir núcleo municipal com São José do Egito, participando de diversas demandas como representante dos servidores. O sistema de enquadramento sindical brasileiro, de conformidade com os §§ 1º e 2º, do art. 581, da CLT, é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, fixando-se a definição da categoria profissional pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, à exceção das categorias profissionais diferenciadas (§3º, do art. 511, da Consolidação das Leis do Trabalho). No ordenamento jurídico brasileiro, impera o Princípio da Unicidade Sindical, o qual preceitua que não pode existir mais de um sindicato profissional (empregados) ou mais de um sindicato da categoria econômica (empregador) na mesma base territorial. Portanto, atendido o Princípio da Unicidade Sindical, cabe ao Estado efetuar o registro, privilegiando-se a liberdade sindical. Não compete qualquer outro juízo de valor acerca da constituição de ente sindical. Trata-se, tão somente, de verificação dos requisitos formais para o registro. No caso em questão, embora o sindicato Réu não tenha registro sindical por ter o seu pedido indeferido no ano de 2022, há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que prevalece a entidade que atua em determinada base territorial e, como bem observado pelo órgão julgador de origem, o sindicato requerido conta com aproximadamente 200 sindicalizados, cerca de 170 a mais que o requerente. Além disso, já atua em diversas causas a favor dos seus servidores. Em se tratando de conflito de representatividade, envolvendo sindicato com área de atuação mais abrangente, deve prevalecer o critério da especificidade, previsto no art. 570, parágrafo único, da CLT. Neste sentido, trago precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: (...). 3. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. Trata-se a controvérsia acerca da representatividade sindical dos trabalhadores que laboram para a Construtora Queiroz Galvão S.A. nas obras da Rodovia Tamoios Contorno Sul no Município de São Sebastião, envolvidos no movimento paredista que deu origem ao Dissídio Coletivo de Greve nº 5983-79.2016.5.15.000, do qual esta Oposição é incidental. Esta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou seu entendimento no sentido de que a aquisição da personalidade jurídica dos entes sindicais e, consequentemente, a sua capacidade processual, dependem da comprovação da existência do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, não ostentando o caráter sindical a entidade que não observar essa exigência. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST. Observa-se dos registros sindicais dos Sindicatos suscitado e opoente que, pelo aspecto da territorialidade, quem representa os trabalhadores que atuam na construção de estradas no Município de São Sebastião é o suscitado, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada - Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo, porque não consta do registro sindical do opoente, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos, de abrangência intermunicipal, o Município de São Sebastião. Ainda que assim não fosse, e que houvesse a superposição da região alcançada pelos dois entes sindicais, o entendimento desta Corte é quanto à prevalência do critério da especificidade em detrimento daquele da territorialidade, pela observância ao disposto no art. 570 da CLT, evidentemente, sendo necessário que haja o paralelismo simétrico entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. (Precedentes). No caso em tela, ambos os sindicatos representam trabalhadores que laboram na construção civil - atividade econômica preponderante da empresa suscitada.O Sindicato suscitado, embora de âmbito estadual, se mostra mais específico em relação à atividade profissional dos trabalhadores representados no Dissídio Coletivo de Greve, a qual é a realização de obras pesadas e de infraestrutura em estradas de rodagem. Nesse contexto, mostra-se incensurável a decisão regional que declarou, de forma incidental, a legitimidade do Sindicato profissional suscitado nos autos do DCG-5983-79.2016.5.15.0000, julgando improcedente a Oposição. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-6057-36.2016.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2017). (...). II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (PROFESSOR). ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA, COM BASE TERRRITORIAL MAIS ABRANGENTE, E SINDICATO ECLÉTICO COM BASE TERRITORIAL RESTRITA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, discute-se a possibilidade de dissociação de categoria mais abrangente (servidores públicos municipais das prefeituras, câmaras, autarquias e fundações de Caruaru e região central de Pernambuco), para que determinados profissionais (professores municipais da rede pública dos municípios de Caruaru e da Região Central do Agreste de Pernambuco) passem a ser representados, de forma específica, pelo SINDUPROM/PE, entidade que atua no âmbito estadual, deixando esses profissionais, assim, de ser representados pelo SISMUC REGIONAL, sindicato que representa, em base territorial mais restrita (municípios de Caruaru e da Região Central do Agreste de Pernambuco), profissionais diversificados (servidores públicos municipais das prefeituras, câmaras, autarquias e fundações). 3. Sobre o tema, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que a dissociação de categoria mais abrangente, a fim de possibilitar representação sindical mais específica a profissionais que se distinguem pelas particularidades de suas funções, compatibiliza-se com os princípios da especificidade, liberdade e unicidade sindicais. 4 . O Tribunal Regional, ao decidir pela impossibilidade de dissociação de categoria mais abrangente, indeferindo a representação sindical de professores municipais por entidade sindical específica, proferiu decisão contrária à jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto. Ofensa ao art. 570 da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1377-60.2017.5.06.0311, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/10/2020). Ante o exposto, mantenho a sentença, reconhecendo, assim como o MM. Juízo de primeiro grau, que o sindicato Réu cumpre os requisitos necessários para formalizar a categoria profissional na base territorial indicada, ficando prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. Recurso não provido." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. allss RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE
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Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000263-49.2024.5.06.0341 RECORRENTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO - PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100d951 proferida nos autos. RORSum 0000263-49.2024.5.06.0341 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE GUILHERME DA HORA PEREIRA (DF36863) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO - PE VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (PE23541) YAGO TALLYS SOARES DOS ANJOS (PB27938) Recorrido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO RECURSO DE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id dec3c59; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 77f1188). Representação processual regular (Id 6a369c1). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 677 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos I, II e III do artigo 8º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 0f4f445: "Da representação sindical (...) O SINDUPROM/PE, ao apresentar seu Recurso Ordinário, defende a seu registro sindical para a representação da "categoria profissional dos professores públicos municipais" do município de São José do Egito, fundamentando seu pedido com base no princípio da unicidade sindical. A tese defendida na petição inicial é a de que o Recorrente possui desde junho de 2017 o registro sindical acima mencionado, sendo incontestável a sua legitimidade ativa e exclusiva. Por sua vez, o sindicato Réu, em sede de contestação, argumentou que é a única entidade sindical a possuir núcleo municipal com São José do Egito, participando de diversas demandas como representante dos servidores. O sistema de enquadramento sindical brasileiro, de conformidade com os §§ 1º e 2º, do art. 581, da CLT, é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, fixando-se a definição da categoria profissional pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, à exceção das categorias profissionais diferenciadas (§3º, do art. 511, da Consolidação das Leis do Trabalho). No ordenamento jurídico brasileiro, impera o Princípio da Unicidade Sindical, o qual preceitua que não pode existir mais de um sindicato profissional (empregados) ou mais de um sindicato da categoria econômica (empregador) na mesma base territorial. Portanto, atendido o Princípio da Unicidade Sindical, cabe ao Estado efetuar o registro, privilegiando-se a liberdade sindical. Não compete qualquer outro juízo de valor acerca da constituição de ente sindical. Trata-se, tão somente, de verificação dos requisitos formais para o registro. No caso em questão, embora o sindicato Réu não tenha registro sindical por ter o seu pedido indeferido no ano de 2022, há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que prevalece a entidade que atua em determinada base territorial e, como bem observado pelo órgão julgador de origem, o sindicato requerido conta com aproximadamente 200 sindicalizados, cerca de 170 a mais que o requerente. Além disso, já atua em diversas causas a favor dos seus servidores. Em se tratando de conflito de representatividade, envolvendo sindicato com área de atuação mais abrangente, deve prevalecer o critério da especificidade, previsto no art. 570, parágrafo único, da CLT. Neste sentido, trago precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: (...). 3. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. Trata-se a controvérsia acerca da representatividade sindical dos trabalhadores que laboram para a Construtora Queiroz Galvão S.A. nas obras da Rodovia Tamoios Contorno Sul no Município de São Sebastião, envolvidos no movimento paredista que deu origem ao Dissídio Coletivo de Greve nº 5983-79.2016.5.15.000, do qual esta Oposição é incidental. Esta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou seu entendimento no sentido de que a aquisição da personalidade jurídica dos entes sindicais e, consequentemente, a sua capacidade processual, dependem da comprovação da existência do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, não ostentando o caráter sindical a entidade que não observar essa exigência. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST. Observa-se dos registros sindicais dos Sindicatos suscitado e opoente que, pelo aspecto da territorialidade, quem representa os trabalhadores que atuam na construção de estradas no Município de São Sebastião é o suscitado, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada - Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo, porque não consta do registro sindical do opoente, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos, de abrangência intermunicipal, o Município de São Sebastião. Ainda que assim não fosse, e que houvesse a superposição da região alcançada pelos dois entes sindicais, o entendimento desta Corte é quanto à prevalência do critério da especificidade em detrimento daquele da territorialidade, pela observância ao disposto no art. 570 da CLT, evidentemente, sendo necessário que haja o paralelismo simétrico entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. (Precedentes). No caso em tela, ambos os sindicatos representam trabalhadores que laboram na construção civil - atividade econômica preponderante da empresa suscitada.O Sindicato suscitado, embora de âmbito estadual, se mostra mais específico em relação à atividade profissional dos trabalhadores representados no Dissídio Coletivo de Greve, a qual é a realização de obras pesadas e de infraestrutura em estradas de rodagem. Nesse contexto, mostra-se incensurável a decisão regional que declarou, de forma incidental, a legitimidade do Sindicato profissional suscitado nos autos do DCG-5983-79.2016.5.15.0000, julgando improcedente a Oposição. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-6057-36.2016.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2017). (...). II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (PROFESSOR). ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA, COM BASE TERRRITORIAL MAIS ABRANGENTE, E SINDICATO ECLÉTICO COM BASE TERRITORIAL RESTRITA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, discute-se a possibilidade de dissociação de categoria mais abrangente (servidores públicos municipais das prefeituras, câmaras, autarquias e fundações de Caruaru e região central de Pernambuco), para que determinados profissionais (professores municipais da rede pública dos municípios de Caruaru e da Região Central do Agreste de Pernambuco) passem a ser representados, de forma específica, pelo SINDUPROM/PE, entidade que atua no âmbito estadual, deixando esses profissionais, assim, de ser representados pelo SISMUC REGIONAL, sindicato que representa, em base territorial mais restrita (municípios de Caruaru e da Região Central do Agreste de Pernambuco), profissionais diversificados (servidores públicos municipais das prefeituras, câmaras, autarquias e fundações). 3. Sobre o tema, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que a dissociação de categoria mais abrangente, a fim de possibilitar representação sindical mais específica a profissionais que se distinguem pelas particularidades de suas funções, compatibiliza-se com os princípios da especificidade, liberdade e unicidade sindicais. 4 . O Tribunal Regional, ao decidir pela impossibilidade de dissociação de categoria mais abrangente, indeferindo a representação sindical de professores municipais por entidade sindical específica, proferiu decisão contrária à jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto. Ofensa ao art. 570 da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1377-60.2017.5.06.0311, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/10/2020). Ante o exposto, mantenho a sentença, reconhecendo, assim como o MM. Juízo de primeiro grau, que o sindicato Réu cumpre os requisitos necessários para formalizar a categoria profissional na base territorial indicada, ficando prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. Recurso não provido." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. allss RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO - PE
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000608-06.2024.5.10.0017 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICIPIO DE ITABUNA/BA PROCESSO n.º 0000608-06.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO ADVOGADO: WANDERSON SOUZA DA SILVA ADVOGADO: WILLIANDERSON DE SOUZA GRAMACHO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA ADVOGADO: GUILHERME DA HORA PEREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA EMENTA 1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. A formação de entidade sindical por desmembramento territorial, com base municipal mais específica, ainda que representativa de categoria profissional quase idêntica de sindicato preexistente com base regional mais ampla, encontra amparo no ordenamento jurídico (art. 8º, I, CF/88 e art. 571, CLT), privilegiando-se o critério da especificidade e a liberdade de associação. Nulo o ato administrativo que arquiva o pedido de registro sindical unicamente pela ausência de solução consensual do conflito de representatividade, por configurar violação aos referidos princípios e indevido poder de veto à entidade preexistente. Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 243/267, nos autos da ação ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA em desfavor de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO, por meio da qual julgou procedentes os pedidos da inicial. O Réu SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO interpõe recurso ordinário às fls. 272/288. A Ré UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF interpõe recurso ordinário às fls. 289/298. Apresentadas contrarrazões pelo Autor às fls. 304/308. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 311/321, opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento dos recursos da União e do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Jequié e Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Sindicato Réu é tempestivo, a representação está regular e as custas foram dispensadas. Conheço. O recurso da UNIÃO também é tempestivo, a representação encontra-se regular e o preparo é dispensado. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 2.1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. O Sindicato Autor, SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA, ajuizou a presente Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL (representando o Ministério do Trabalho) e do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO (Sindicato-réu). Narrou o Autor que, sendo a entidade representativa dos trabalhadores em turismo e hospitalidade no município de Itabuna/BA, apresentou pedido de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho para formalizar sua representação. Alegou que o pedido cumpriu todas as exigências formais, mas foi impugnado unicamente pelo Sindicato-Réu, que detém representação em âmbito regional, abrangendo diversos municípios, incluindo Itabuna. Sustentou o Autor que, em razão do conflito de representação (municipal vs. regional), a autoridade ministerial instaurou procedimento de solução de conflitos, concedendo prazo para que as entidades chegassem a um acordo. Afirmou que, apesar das tentativas, a composição amigável não foi possível. Diante disso, e decorrido o prazo sem acordo, a autoridade ministerial indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Autor. O cerne da causa de pedir reside na alegação de que o ato administrativo que arquivou o pedido é ilegal. O Autor fundamentou sua pretensão no princípio da especificidade territorial, argumentando que, em havendo conflito entre um sindicato de base territorial municipal (mais específico, como o Autor) e um sindicato de base regional (mais amplo, como o Sindicato-Réu), deve prevalecer a representação da entidade mais específica. Sustentou que o desmembramento para formar um sindicato municipal é plenamente válido e amparado pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela CLT (art. 571), não violando o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), pois a base territorial mínima exigida é a municipal. Argumentou que a anterioridade do registro do Sindicato-Réu não é óbice ao desmembramento e à concessão do registro ao sindicato mais específico. Alegou que a decisão administrativa, ao arquivar o pedido pela simples ausência de acordo, ignorou o critério da especificidade, subverteu a legislação (CLT e CF/88) e a jurisprudência pacífica do TST e STF, que autorizam o desmembramento e privilegiam a entidade mais específica. Afirmou que a atuação ministerial deveria ter sido no sentido de deferir o registro, superando a impugnação do sindicato menos específico. Por fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de arquivamento e determinar que seu pedido volte ao status "em tramitação", alegando a presença do fumus boni juris (direito evidente baseado na especificidade) e do periculum in mora (prejuízo à organização da categoria e à representatividade sindical com a demora). No mérito, pediu a anulação do ato administrativo de arquivamento e a determinação para que o Ministério do Trabalho proceda ao deferimento e registro definitivo do sindicato Autor para representar a categoria no município de Itabuna/BA. O Sindicato-réu, em sua contestação, pugnou pela total improcedência da ação anulatória ajuizada pelo Sindicato autor. Argumentou que detém a representação sindical legítima e regular da categoria dos trabalhadores em turismo e hospitalidade na base territorial que inclui o município de Itabuna/BA, tendo obtido seu registro sindical em 17/04/2018, data muito anterior à tentativa de fundação e ao pedido de registro do Sindicato autor (formulado após assembleia de 25/06/2022). Invocou o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Alegou que a pretensão do Autor viola diretamente este princípio, pois busca representar a mesma categoria já legitimamente representada pelo Réu em Itabuna. Defendeu a aplicação do princípio da anterioridade do registro sindical como critério para solucionar o conflito. Sendo seu registro anterior e válido, ele deveria prevalecer sobre o pedido posterior do Autor. Citou a Súmula 677 do STF para reforçar que incumbe ao Ministério do Trabalho zelar pela observância do princípio da unicidade ao proceder aos registros. Contestou veementemente a aplicação do princípio da especificidade invocado pelo Autor. Argumentou que tal princípio se aplicaria caso o Autor buscasse representar uma subcategoria ou um grupo profissional diferente e mais específico dentro do universo do turismo e hospitalidade. Afirmou que, no caso concreto, não há diferença de especificidade quanto às categorias representadas, pois ambas as entidades (Autor e Réu) pretendem representar exatamente os mesmos trabalhadores (empregados em turismo e hospitalidade) na mesma base territorial (Itabuna). A única diferença seria o âmbito geográfico (municipal vs. regional), o que remete novamente à discussão da unicidade e anterioridade, não da especificidade da categoria. Sustentou a plena legalidade e validade do ato administrativo que indeferiu e arquivou o pedido de registro do Sindicato autor. Argumentou que o Ministério do Trabalho agiu em estrita conformidade com suas atribuições e com a legislação (incluindo a Portaria MTP 671/2021 e a Portaria MTE 3.472/2023, conforme mencionado pela União e pelo próprio MPT), ao constatar o conflito de representação com entidade preexistente (o Réu) e, diante da impossibilidade de solução consensual no prazo legal, arquivar o processo para evitar a violação da unicidade sindical. Defendeu que não houve qualquer vício no procedimento administrativo que justifique sua anulação pela via judicial. O Réu atacou frontalmente a própria validade da constituição do Sindicato autor, alegando que sua fundação foi marcada por irregularidades e indícios de fraude, que a tornariam nula ou inexistente. Apontou vícios específicos como: a) Convocação da assembleia feita de forma dissimulada, em local periférico e de difícil acesso; b) Horário e data inadequados (19h de um dia útil subsequente a festejos juninos), visando dificultar a participação; c) Endereço fictício para correspondência, situado em município diverso da base pretendida; d) Ausência comprovada (por meio de vídeos anexados) dos representantes da comissão de fundação no local e data marcados, evidenciando que a assembleia de fato não ocorreu como descrito na ata. Afirmou que as pessoas presentes nos vídeos eram, na verdade, diretores e filiados do próprio Réu, ali presentes para notificar sobre a preexistência de representação sindical. Concluiu que, diante de tantas irregularidades e da alegada fraude, o Sindicato Autor sequer chegou a ser validamente constituído, o que torna sua pretensão de registro totalmente improcedente e justifica a manutenção do arquivamento pelo Ministério do Trabalho. A UNIÃO, por sua vez, defendeu-se alegando a estrita legalidade do ato administrativo que resultou no arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato autor. Afirmou que o MTE atuou em conformidade com a legislação vigente à época (Portaria MTP nº 671/2021, cujas regras pertinentes foram mantidas pela Portaria MTE nº 3.472/2023) e com os preceitos constitucionais. Detalhou o procedimento seguido: após a publicação do pedido de registro do Autor, foi identificada a impugnação apresentada pelo Sindicato-réu (SINDTUHOS/BA), constatando-se o conflito de representação sindical na mesma base territorial (Itabuna) e para a mesma categoria. Em cumprimento aos artigos 247 e 248 da Portaria MTP nº 671/2021 (correspondentes aos arts. 16 e 17 da Portaria MTE 3.472/2023), as entidades conflitantes foram notificadas para apresentarem, no prazo de 90 dias, o resultado da solução do conflito (por autocomposição, mediação ou arbitragem). Aduziu que, não tendo sido apresentada qualquer solução consensual ou comprovação de retirada do objeto da controvérsia dentro do prazo legal, o MTE estava legalmente obrigado a indeferir/arquivar o pedido de registro do novo sindicato (Autor), conforme expressa previsão normativa (§ 1º do art. 248 da Portaria MTP 671/2021 e art. 16 da Portaria MTE 3.472/2023), a fim de resguardar o princípio da unicidade sindical (Art. 8º, II, CF/88). Reforçou que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a liberdade sindical, veda a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial (unicidade). Citou a Súmula 677 do STF, que estabelece a competência do Ministério do Trabalho para proceder ao registro e zelar pela observância do princípio da unicidade. Argumentou que a atuação do MTE, ao arquivar o pedido diante do conflito não solucionado, foi justamente para cumprir seu dever constitucional e legal de preservar a unicidade, evitando a coexistência de duas entidades representando a mesma categoria em Itabuna. Sustentou que o controle judicial sobre os atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração na análise de mérito ou conveniência e oportunidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Afirmou que o MTE agiu dentro de sua esfera de competência, aplicando a legislação pertinente, sem qualquer ilegalidade, arbítrio ou abuso de poder. A decisão de arquivamento foi um ato vinculado à ausência de solução do conflito no prazo legal. Alegou que a pretensão do Autor de obter o registro pela via judicial, anulando o ato administrativo, representa uma indevida interferência na esfera administrativa e desconsidera o procedimento legal estabelecido para a solução de conflitos de representatividade. Requereu, portanto, a improcedência total dos pedidos do Sindicato Autor. O Juízo da origem declarou a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato Autor. Considerou que o procedimento adotado pelo MTE feriu a Constituição Federal ao condicionar o registro sindical à conciliação exitosa entre o Sindicato pleiteante e o impugnante, bastando ao Sindicato impugnante se opor ao pedido de registro e negar-se à conciliação para que o pedido de registro fosse indeferido. O Sindicato Recorrente defende a validade e legalidade do ato administrativo do Ministério do Trabalho que indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Recorrido. Assevera que a sentença errou ao anular tal ato, pois o Ministério agiu corretamente ao identificar o conflito de representação, uma vez que o Recorrente já detinha o registro sindical para a mesma categoria e base territorial (Itabuna) pretendida pelo Recorrido. Argumenta que não se aplica ao caso o princípio da especificidade, pois as categorias representadas são idênticas, devendo prevalecer o princípio da anterioridade do registro, que favorece o Recorrente. Distingue o caso do precedente judicial citado na sentença, reforçando que a atuação ministerial foi pautada na preservação da unicidade sindical. A UNIÃO FEDERAL (AGU), por sua vez, interpõe recurso ordinário alegando que o artigo 8º da CF/88, embora assegure a liberdade de associação profissional ou sindical (inciso I), veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município (princípio da unicidade sindical - inciso II). Argumenta que, em decorrência desses preceitos e conforme consolidado pela Súmula 677 do STF, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como órgão competente, proceder ao registro das entidades sindicais e, fundamentalmente, zelar pela observância do princípio da unicidade. Menciona que a atuação do MTE é regulada por normas infralegais (como as Portarias MTP 671/2021 e MTE 3.472/2023) que disciplinam o procedimento. Defende especificamente a legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado pelo MTE que arquivou o pedido de registro sindical do Sindicato autor. Argumenta que o MTE seguiu estritamente o procedimento estabelecido na Portaria MTP nº 671/2021 (vigente à época dos fatos centrais). Ao constatar o conflito de representação entre o Sindicato autor e o Sindicato-réu preexistente na mesma base e categoria, o MTE notificou as partes para que solucionassem o impasse por autocomposição, mediação ou arbitragem no prazo de 90 dias, conforme determinavam os artigos 247 e 248 da referida Portaria. Como não houve a apresentação de uma solução consensual dentro do prazo estipulado, a consequência legal e vinculada para a Administração era o indeferimento/arquivamento do pedido do novo sindicato, como forma de preservar a unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88). Sustenta que essa decisão administrativa foi um ato regular, praticado nos limites da competência do MTE e em estrita observância das normas aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade ou vício que autorize sua anulação judicial. Alega, ainda, que o controle judicial dos atos administrativos se limita à análise da legalidade, não podendo o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo ou substituir a Administração em suas funções, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Conclui que a sentença, ao anular o ato e determinar o processamento do registro, extrapolou os limites do controle judicial e interferiu indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo. Pede, assim, a reforma da sentença. Cinge-se a controvérsia do presente caso em determinar se é válido o desmembramento do Sindicato Réu em outro Sindicato de base territorial mais restrita e com abrangência de categorias profissionais quase idênticas e se ato da UNIÃO de determinar o arquivamento do registro sindical é válido. Vejamos. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, observa-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, incisos I e II, delineia o sistema de organização sindical pátrio, assegurando a livre associação, contudo, condicionada ao registro perante o órgão estatal competente - atualmente sob a égide do Ministério do Trabalho e Emprego - e balizada pelo postulado da unicidade sindical. Tal princípio impede a coexistência de múltiplas entidades sindicais que representem a mesma categoria profissional ou econômica dentro de idêntica base territorial. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, elucida em seu art. 515, § 2º, que a categoria profissional se define pela similitude de condições de vida que emana da profissão ou do labor comum, em contexto de emprego numa mesma atividade econômica, ou em atividades que sejam similares ou conexas. Infere-se, pois, que a solução da controvérsia deve pautar-se pela aplicação do critério da especificidade, ou seja, pela prevalência da representação da categoria mais específica, em harmonia com os ditames do artigo 8º, I e II, da Carta Magna e do artigo 511 da CLT. O modelo sindical brasileiro, conforme o artigo 570 da CLT, organiza-se por categorias, vinculando o trabalhador à atividade preponderante de seu empregador, não sendo facultado à categoria escolher livremente seu sindicato representativo fora dessa estrutura. Não obstante, o artigo 571 do mesmo diploma legal faculta expressamente que qualquer atividade ou profissão, agrupada sob o critério de similitude ou conexão, possa se dissociar para constituir um sindicato distinto e mais específico. Conclui-se, dessa forma, que a existência prévia de um sindicato representativo da totalidade de uma categoria mais ampla não obsta a formação de uma nova entidade sindical específica para segmentos mais limitados dentro dessa categoria, em área geográfica menor. Passando ao exame do presente caso, verifica-se que o sindicato ora Demandante foi constituído com o propósito de representar, especificamente, os trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, dormitórios, flats, pousadas, motéis, pensões, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, cafés, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias, fast foods, boates, casas de diversões, confeitarias, dancing e empregados em empresas de turismo no Município de Itabuna/BA (fl. 41). Esta categoria distingue-se daquela representada pelo Sindicato Réu, que contempla: "trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Dormitórios, Pousadas, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Boates, Cantinas, Casas de Diversões, Confeitarias, Dancing, Pastelarias, Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Lavanderias, Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, EXCETO os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis no município de Itabuna/BA. EXCETO a Categoria dos empregados em empresas de compra e venda, locação de imóveis, nos municípios de Amargosa, Brejões, Laje e Milagres, do Estado da Bahia". A abrangência territorial, por sua vez, é das cidades baianas de "Aiquara, Amargosa, Anagé, Apuarema, Aurelino Leal, Barra do Choça, Boa Nova, Brejões, Gandu, Ibirapitanga, Ibirataia, Ipiaú, Irajuba, Itabuna, Itagibá, Itajuípe, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Laje, Manoel Vitorino, Maracás, Milagres, Planalto, Poções, Presidente Tancredo Neves, Santa Inês, Teolândia, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã e Wenceslau Guimarães" (fl. 44 - g.n.). Nesse contexto, o princípio da liberdade sindical (art. 8º, I, CF/88) coíbe a intervenção do Poder Público em questões atinentes à organização interna das categorias, de modo que a formação de um sindicato mais específico, seja por categorias, seja por base territorial, por dissociação não ofende o princípio da unicidade, conforme defendido na exordial. Adicionalmente, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que sugira ser a constituição do sindicato Autor inviável para a defesa eficaz dos interesses de seus representados ou ilegal em seu procedimento. Pelo contrário, as provas dos autos revelam que o MTE já considerou como "completa e regular" a documentação apresentada pelo Sindicato postulante (fl. 42), além de que a situação delineada sugere que a maior especificidade da nova entidade - representando unicamente os empregados do ramo de turismo e hospitalidade da cidade de Itabuna/BA -, propicia uma atuação mais direcionada e potencialmente mais satisfatória para essa categoria específica. A jurisprudência do Egr. STF, do Colendo TST e deste Egrégio Tribunal tem se firmado no sentido de que a dissociação de uma categoria ampla para formar outra mais limitada em base territorial menor não viola o postulado da unicidade sindical. Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior a de um município. 2. Agravo regimental desprovido." (STF, RE 573533 AgR/SP, 2.ª Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 19/03/2012) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE . Demonstrada possível violação do art. 8º , II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou ineficaz a constituição e fundação do sindicato recorrente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, pois, ao fundar a nova entidade sindical, não teria obtido a aprovação da entidade sindical matriz da qual se pretendia desmembrar, qual seja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco. Segundo entendimento da Corte de origem, o sindicato recorrente deveria ter observado as normas estatutárias do sindicato recorrido, como a que se refere ao edital para convocação da Assembleia Geral para a fundação do sindicato. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste previsão legal que condicione a criação de entidade sindical por meio de desmembramento de base territorial à prévia autorização dada pela entidade sindical originária. Trata-se de prerrogativa exclusiva dos trabalhadores a iniciativa para a criação da nova entidade sindical representativa da categoria, respeitada a base municipal mínima. Com efeito, no termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da unicidade sindical, esta Corte tem admitido a possibilidade de desmembramento de determinado sindicato para a formação de outro mais específico, desde que a abrangência do novo sindicato não seja inferior à área de um município. Nessa perspectiva, observa-se que o sindicato recorrente não violou o princípio da unicidade sindical, considerando que não havia nenhum outro sindicato representando a mesma categoria que ele nos municípios de Água Preta, Catende, Gameleira, Joaquim Nabuco, Palmares e Ribeirão. Com efeito, só haveria violação de tal preceito se tivesse estipulado como sua base territorial o Estado de Pernambuco, base territorial do sindicato recorrido. Assim, é válida a criação de sindicato representativo da mesma categoria em base territorial menor que a de outro já existente, mas não inferior à área de um município, independentemente da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária, de maior base territorial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-262700-26.2009.5.06.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019 - g.n.). "REGISTRO SINDICAL. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL MAIS AMPLA. CRIAÇÃO DE SINDICATO EM BASE TERRITORIAL MENOR, POR DESMEMBRAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA I - O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). II - É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT)." (RO 0000384-67.2016.5.10.0011, 1.ª Turma, Relator o Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, DEJT de 14/11/2018). "AÇÃO DECLARATÓRIA. CRIAÇÃO DE SINDICATO ESPECÍFICO ABRANGENDO PARTE DA CATEGORIA DE SINDICATO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. A organização sindical é formada de elementos colhidos em diferentes gêneros, incorporando diversas atividades e profissões, por conexão, justaposição ou similitude, o que torna viável o desmembramento por simples vontade dos membros da categoria dissidente, consoante estatui o art. 571 da CLT. Nesta esteira, o desmembramento de conglomerados associados, organizando específico sindicato com categorias profissionais ou econômicas bem definidas, é consequência de liberdade sindical, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais questões (art. 8º, inc. I, da CF/88). Nesse contexto, não há impedimento constitucional ao Ministério do Trabalho e Emprego em conceder o registro sindical ao Sindicato Demandado, por ser mais específico. Recurso conhecido e desprovido." (RO 0001092-84.2016.5.10.0022, 3.ª Turma, Relator o Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT de 20/07/2018). Resulta claro, portanto, que não se exige autorização do sindicato de representação genérica para a criação de entidade representativa de categoria específica, em virtude da liberdade sindical assegurada constitucionalmente. Logo, a impugnação ofertada pelo segundo recorrido no âmbito administrativo não pode se sobrepor ao entendimento predominante de que o sindicato mais antigo e de maior abrangência não possui a prerrogativa de manter cativa a representação de todos os segmentos originários. Diante disso, tem-se que o procedimento adotado pela UNIÃO violou as prerrogativas associativas das categorias profissionais e os regramentos constitucionais e legais acerca da constituição sindical (artigos 8º da CF e 570/571 da CLT). Embora o normativo invocado pela UNIÃO preveja a realização de conciliação para solução do impasse entre duas entidades sindicais, a mera frustração conciliatória não pode servir de motivação para o indeferimento do registro. A Portaria MTE 3472/2023, que assim prevê, está em descompasso com a Constituição Federal e a CLT, pois de suas previsões resulta o poder unilateral e potestativo do sindicato anterior de impedir o registro do novo sindicato pleiteante, somente em razão de impugnação e negativa de acordo, sem pronunciamento de mérito do órgão responsável pelo controle da unicidade sindical, ou seja, o MTE. Finalmente, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC - a probabilidade do direito (fundada na legislação e na jurisprudência pacífica do C. TST e desta E. Turma sobre a prevalência da especificidade) e o perigo de dano (decorrente da demora na tramitação da ação anulatória, que impediria a atuação efetiva do sindicato em defesa de sua categoria) - afigura-se correta a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida. Por todo o exposto, nego provimento aos recursos dos Reclamados e mantenho a tutela provisória concedida em sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOSEM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIE E REGIAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000608-06.2024.5.10.0017 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICIPIO DE ITABUNA/BA PROCESSO n.º 0000608-06.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO ADVOGADO: WANDERSON SOUZA DA SILVA ADVOGADO: WILLIANDERSON DE SOUZA GRAMACHO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA ADVOGADO: GUILHERME DA HORA PEREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA EMENTA 1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. A formação de entidade sindical por desmembramento territorial, com base municipal mais específica, ainda que representativa de categoria profissional quase idêntica de sindicato preexistente com base regional mais ampla, encontra amparo no ordenamento jurídico (art. 8º, I, CF/88 e art. 571, CLT), privilegiando-se o critério da especificidade e a liberdade de associação. Nulo o ato administrativo que arquiva o pedido de registro sindical unicamente pela ausência de solução consensual do conflito de representatividade, por configurar violação aos referidos princípios e indevido poder de veto à entidade preexistente. Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 243/267, nos autos da ação ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA em desfavor de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO, por meio da qual julgou procedentes os pedidos da inicial. O Réu SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO interpõe recurso ordinário às fls. 272/288. A Ré UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF interpõe recurso ordinário às fls. 289/298. Apresentadas contrarrazões pelo Autor às fls. 304/308. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 311/321, opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento dos recursos da União e do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Jequié e Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Sindicato Réu é tempestivo, a representação está regular e as custas foram dispensadas. Conheço. O recurso da UNIÃO também é tempestivo, a representação encontra-se regular e o preparo é dispensado. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 2.1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. O Sindicato Autor, SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA, ajuizou a presente Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL (representando o Ministério do Trabalho) e do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO (Sindicato-réu). Narrou o Autor que, sendo a entidade representativa dos trabalhadores em turismo e hospitalidade no município de Itabuna/BA, apresentou pedido de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho para formalizar sua representação. Alegou que o pedido cumpriu todas as exigências formais, mas foi impugnado unicamente pelo Sindicato-Réu, que detém representação em âmbito regional, abrangendo diversos municípios, incluindo Itabuna. Sustentou o Autor que, em razão do conflito de representação (municipal vs. regional), a autoridade ministerial instaurou procedimento de solução de conflitos, concedendo prazo para que as entidades chegassem a um acordo. Afirmou que, apesar das tentativas, a composição amigável não foi possível. Diante disso, e decorrido o prazo sem acordo, a autoridade ministerial indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Autor. O cerne da causa de pedir reside na alegação de que o ato administrativo que arquivou o pedido é ilegal. O Autor fundamentou sua pretensão no princípio da especificidade territorial, argumentando que, em havendo conflito entre um sindicato de base territorial municipal (mais específico, como o Autor) e um sindicato de base regional (mais amplo, como o Sindicato-Réu), deve prevalecer a representação da entidade mais específica. Sustentou que o desmembramento para formar um sindicato municipal é plenamente válido e amparado pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela CLT (art. 571), não violando o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), pois a base territorial mínima exigida é a municipal. Argumentou que a anterioridade do registro do Sindicato-Réu não é óbice ao desmembramento e à concessão do registro ao sindicato mais específico. Alegou que a decisão administrativa, ao arquivar o pedido pela simples ausência de acordo, ignorou o critério da especificidade, subverteu a legislação (CLT e CF/88) e a jurisprudência pacífica do TST e STF, que autorizam o desmembramento e privilegiam a entidade mais específica. Afirmou que a atuação ministerial deveria ter sido no sentido de deferir o registro, superando a impugnação do sindicato menos específico. Por fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de arquivamento e determinar que seu pedido volte ao status "em tramitação", alegando a presença do fumus boni juris (direito evidente baseado na especificidade) e do periculum in mora (prejuízo à organização da categoria e à representatividade sindical com a demora). No mérito, pediu a anulação do ato administrativo de arquivamento e a determinação para que o Ministério do Trabalho proceda ao deferimento e registro definitivo do sindicato Autor para representar a categoria no município de Itabuna/BA. O Sindicato-réu, em sua contestação, pugnou pela total improcedência da ação anulatória ajuizada pelo Sindicato autor. Argumentou que detém a representação sindical legítima e regular da categoria dos trabalhadores em turismo e hospitalidade na base territorial que inclui o município de Itabuna/BA, tendo obtido seu registro sindical em 17/04/2018, data muito anterior à tentativa de fundação e ao pedido de registro do Sindicato autor (formulado após assembleia de 25/06/2022). Invocou o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Alegou que a pretensão do Autor viola diretamente este princípio, pois busca representar a mesma categoria já legitimamente representada pelo Réu em Itabuna. Defendeu a aplicação do princípio da anterioridade do registro sindical como critério para solucionar o conflito. Sendo seu registro anterior e válido, ele deveria prevalecer sobre o pedido posterior do Autor. Citou a Súmula 677 do STF para reforçar que incumbe ao Ministério do Trabalho zelar pela observância do princípio da unicidade ao proceder aos registros. Contestou veementemente a aplicação do princípio da especificidade invocado pelo Autor. Argumentou que tal princípio se aplicaria caso o Autor buscasse representar uma subcategoria ou um grupo profissional diferente e mais específico dentro do universo do turismo e hospitalidade. Afirmou que, no caso concreto, não há diferença de especificidade quanto às categorias representadas, pois ambas as entidades (Autor e Réu) pretendem representar exatamente os mesmos trabalhadores (empregados em turismo e hospitalidade) na mesma base territorial (Itabuna). A única diferença seria o âmbito geográfico (municipal vs. regional), o que remete novamente à discussão da unicidade e anterioridade, não da especificidade da categoria. Sustentou a plena legalidade e validade do ato administrativo que indeferiu e arquivou o pedido de registro do Sindicato autor. Argumentou que o Ministério do Trabalho agiu em estrita conformidade com suas atribuições e com a legislação (incluindo a Portaria MTP 671/2021 e a Portaria MTE 3.472/2023, conforme mencionado pela União e pelo próprio MPT), ao constatar o conflito de representação com entidade preexistente (o Réu) e, diante da impossibilidade de solução consensual no prazo legal, arquivar o processo para evitar a violação da unicidade sindical. Defendeu que não houve qualquer vício no procedimento administrativo que justifique sua anulação pela via judicial. O Réu atacou frontalmente a própria validade da constituição do Sindicato autor, alegando que sua fundação foi marcada por irregularidades e indícios de fraude, que a tornariam nula ou inexistente. Apontou vícios específicos como: a) Convocação da assembleia feita de forma dissimulada, em local periférico e de difícil acesso; b) Horário e data inadequados (19h de um dia útil subsequente a festejos juninos), visando dificultar a participação; c) Endereço fictício para correspondência, situado em município diverso da base pretendida; d) Ausência comprovada (por meio de vídeos anexados) dos representantes da comissão de fundação no local e data marcados, evidenciando que a assembleia de fato não ocorreu como descrito na ata. Afirmou que as pessoas presentes nos vídeos eram, na verdade, diretores e filiados do próprio Réu, ali presentes para notificar sobre a preexistência de representação sindical. Concluiu que, diante de tantas irregularidades e da alegada fraude, o Sindicato Autor sequer chegou a ser validamente constituído, o que torna sua pretensão de registro totalmente improcedente e justifica a manutenção do arquivamento pelo Ministério do Trabalho. A UNIÃO, por sua vez, defendeu-se alegando a estrita legalidade do ato administrativo que resultou no arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato autor. Afirmou que o MTE atuou em conformidade com a legislação vigente à época (Portaria MTP nº 671/2021, cujas regras pertinentes foram mantidas pela Portaria MTE nº 3.472/2023) e com os preceitos constitucionais. Detalhou o procedimento seguido: após a publicação do pedido de registro do Autor, foi identificada a impugnação apresentada pelo Sindicato-réu (SINDTUHOS/BA), constatando-se o conflito de representação sindical na mesma base territorial (Itabuna) e para a mesma categoria. Em cumprimento aos artigos 247 e 248 da Portaria MTP nº 671/2021 (correspondentes aos arts. 16 e 17 da Portaria MTE 3.472/2023), as entidades conflitantes foram notificadas para apresentarem, no prazo de 90 dias, o resultado da solução do conflito (por autocomposição, mediação ou arbitragem). Aduziu que, não tendo sido apresentada qualquer solução consensual ou comprovação de retirada do objeto da controvérsia dentro do prazo legal, o MTE estava legalmente obrigado a indeferir/arquivar o pedido de registro do novo sindicato (Autor), conforme expressa previsão normativa (§ 1º do art. 248 da Portaria MTP 671/2021 e art. 16 da Portaria MTE 3.472/2023), a fim de resguardar o princípio da unicidade sindical (Art. 8º, II, CF/88). Reforçou que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a liberdade sindical, veda a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial (unicidade). Citou a Súmula 677 do STF, que estabelece a competência do Ministério do Trabalho para proceder ao registro e zelar pela observância do princípio da unicidade. Argumentou que a atuação do MTE, ao arquivar o pedido diante do conflito não solucionado, foi justamente para cumprir seu dever constitucional e legal de preservar a unicidade, evitando a coexistência de duas entidades representando a mesma categoria em Itabuna. Sustentou que o controle judicial sobre os atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração na análise de mérito ou conveniência e oportunidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Afirmou que o MTE agiu dentro de sua esfera de competência, aplicando a legislação pertinente, sem qualquer ilegalidade, arbítrio ou abuso de poder. A decisão de arquivamento foi um ato vinculado à ausência de solução do conflito no prazo legal. Alegou que a pretensão do Autor de obter o registro pela via judicial, anulando o ato administrativo, representa uma indevida interferência na esfera administrativa e desconsidera o procedimento legal estabelecido para a solução de conflitos de representatividade. Requereu, portanto, a improcedência total dos pedidos do Sindicato Autor. O Juízo da origem declarou a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato Autor. Considerou que o procedimento adotado pelo MTE feriu a Constituição Federal ao condicionar o registro sindical à conciliação exitosa entre o Sindicato pleiteante e o impugnante, bastando ao Sindicato impugnante se opor ao pedido de registro e negar-se à conciliação para que o pedido de registro fosse indeferido. O Sindicato Recorrente defende a validade e legalidade do ato administrativo do Ministério do Trabalho que indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Recorrido. Assevera que a sentença errou ao anular tal ato, pois o Ministério agiu corretamente ao identificar o conflito de representação, uma vez que o Recorrente já detinha o registro sindical para a mesma categoria e base territorial (Itabuna) pretendida pelo Recorrido. Argumenta que não se aplica ao caso o princípio da especificidade, pois as categorias representadas são idênticas, devendo prevalecer o princípio da anterioridade do registro, que favorece o Recorrente. Distingue o caso do precedente judicial citado na sentença, reforçando que a atuação ministerial foi pautada na preservação da unicidade sindical. A UNIÃO FEDERAL (AGU), por sua vez, interpõe recurso ordinário alegando que o artigo 8º da CF/88, embora assegure a liberdade de associação profissional ou sindical (inciso I), veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município (princípio da unicidade sindical - inciso II). Argumenta que, em decorrência desses preceitos e conforme consolidado pela Súmula 677 do STF, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como órgão competente, proceder ao registro das entidades sindicais e, fundamentalmente, zelar pela observância do princípio da unicidade. Menciona que a atuação do MTE é regulada por normas infralegais (como as Portarias MTP 671/2021 e MTE 3.472/2023) que disciplinam o procedimento. Defende especificamente a legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado pelo MTE que arquivou o pedido de registro sindical do Sindicato autor. Argumenta que o MTE seguiu estritamente o procedimento estabelecido na Portaria MTP nº 671/2021 (vigente à época dos fatos centrais). Ao constatar o conflito de representação entre o Sindicato autor e o Sindicato-réu preexistente na mesma base e categoria, o MTE notificou as partes para que solucionassem o impasse por autocomposição, mediação ou arbitragem no prazo de 90 dias, conforme determinavam os artigos 247 e 248 da referida Portaria. Como não houve a apresentação de uma solução consensual dentro do prazo estipulado, a consequência legal e vinculada para a Administração era o indeferimento/arquivamento do pedido do novo sindicato, como forma de preservar a unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88). Sustenta que essa decisão administrativa foi um ato regular, praticado nos limites da competência do MTE e em estrita observância das normas aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade ou vício que autorize sua anulação judicial. Alega, ainda, que o controle judicial dos atos administrativos se limita à análise da legalidade, não podendo o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo ou substituir a Administração em suas funções, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Conclui que a sentença, ao anular o ato e determinar o processamento do registro, extrapolou os limites do controle judicial e interferiu indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo. Pede, assim, a reforma da sentença. Cinge-se a controvérsia do presente caso em determinar se é válido o desmembramento do Sindicato Réu em outro Sindicato de base territorial mais restrita e com abrangência de categorias profissionais quase idênticas e se ato da UNIÃO de determinar o arquivamento do registro sindical é válido. Vejamos. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, observa-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, incisos I e II, delineia o sistema de organização sindical pátrio, assegurando a livre associação, contudo, condicionada ao registro perante o órgão estatal competente - atualmente sob a égide do Ministério do Trabalho e Emprego - e balizada pelo postulado da unicidade sindical. Tal princípio impede a coexistência de múltiplas entidades sindicais que representem a mesma categoria profissional ou econômica dentro de idêntica base territorial. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, elucida em seu art. 515, § 2º, que a categoria profissional se define pela similitude de condições de vida que emana da profissão ou do labor comum, em contexto de emprego numa mesma atividade econômica, ou em atividades que sejam similares ou conexas. Infere-se, pois, que a solução da controvérsia deve pautar-se pela aplicação do critério da especificidade, ou seja, pela prevalência da representação da categoria mais específica, em harmonia com os ditames do artigo 8º, I e II, da Carta Magna e do artigo 511 da CLT. O modelo sindical brasileiro, conforme o artigo 570 da CLT, organiza-se por categorias, vinculando o trabalhador à atividade preponderante de seu empregador, não sendo facultado à categoria escolher livremente seu sindicato representativo fora dessa estrutura. Não obstante, o artigo 571 do mesmo diploma legal faculta expressamente que qualquer atividade ou profissão, agrupada sob o critério de similitude ou conexão, possa se dissociar para constituir um sindicato distinto e mais específico. Conclui-se, dessa forma, que a existência prévia de um sindicato representativo da totalidade de uma categoria mais ampla não obsta a formação de uma nova entidade sindical específica para segmentos mais limitados dentro dessa categoria, em área geográfica menor. Passando ao exame do presente caso, verifica-se que o sindicato ora Demandante foi constituído com o propósito de representar, especificamente, os trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, dormitórios, flats, pousadas, motéis, pensões, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, cafés, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias, fast foods, boates, casas de diversões, confeitarias, dancing e empregados em empresas de turismo no Município de Itabuna/BA (fl. 41). Esta categoria distingue-se daquela representada pelo Sindicato Réu, que contempla: "trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Dormitórios, Pousadas, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Boates, Cantinas, Casas de Diversões, Confeitarias, Dancing, Pastelarias, Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Lavanderias, Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, EXCETO os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis no município de Itabuna/BA. EXCETO a Categoria dos empregados em empresas de compra e venda, locação de imóveis, nos municípios de Amargosa, Brejões, Laje e Milagres, do Estado da Bahia". A abrangência territorial, por sua vez, é das cidades baianas de "Aiquara, Amargosa, Anagé, Apuarema, Aurelino Leal, Barra do Choça, Boa Nova, Brejões, Gandu, Ibirapitanga, Ibirataia, Ipiaú, Irajuba, Itabuna, Itagibá, Itajuípe, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Laje, Manoel Vitorino, Maracás, Milagres, Planalto, Poções, Presidente Tancredo Neves, Santa Inês, Teolândia, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã e Wenceslau Guimarães" (fl. 44 - g.n.). Nesse contexto, o princípio da liberdade sindical (art. 8º, I, CF/88) coíbe a intervenção do Poder Público em questões atinentes à organização interna das categorias, de modo que a formação de um sindicato mais específico, seja por categorias, seja por base territorial, por dissociação não ofende o princípio da unicidade, conforme defendido na exordial. Adicionalmente, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que sugira ser a constituição do sindicato Autor inviável para a defesa eficaz dos interesses de seus representados ou ilegal em seu procedimento. Pelo contrário, as provas dos autos revelam que o MTE já considerou como "completa e regular" a documentação apresentada pelo Sindicato postulante (fl. 42), além de que a situação delineada sugere que a maior especificidade da nova entidade - representando unicamente os empregados do ramo de turismo e hospitalidade da cidade de Itabuna/BA -, propicia uma atuação mais direcionada e potencialmente mais satisfatória para essa categoria específica. A jurisprudência do Egr. STF, do Colendo TST e deste Egrégio Tribunal tem se firmado no sentido de que a dissociação de uma categoria ampla para formar outra mais limitada em base territorial menor não viola o postulado da unicidade sindical. Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior a de um município. 2. Agravo regimental desprovido." (STF, RE 573533 AgR/SP, 2.ª Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 19/03/2012) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE . Demonstrada possível violação do art. 8º , II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou ineficaz a constituição e fundação do sindicato recorrente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, pois, ao fundar a nova entidade sindical, não teria obtido a aprovação da entidade sindical matriz da qual se pretendia desmembrar, qual seja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco. Segundo entendimento da Corte de origem, o sindicato recorrente deveria ter observado as normas estatutárias do sindicato recorrido, como a que se refere ao edital para convocação da Assembleia Geral para a fundação do sindicato. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste previsão legal que condicione a criação de entidade sindical por meio de desmembramento de base territorial à prévia autorização dada pela entidade sindical originária. Trata-se de prerrogativa exclusiva dos trabalhadores a iniciativa para a criação da nova entidade sindical representativa da categoria, respeitada a base municipal mínima. Com efeito, no termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da unicidade sindical, esta Corte tem admitido a possibilidade de desmembramento de determinado sindicato para a formação de outro mais específico, desde que a abrangência do novo sindicato não seja inferior à área de um município. Nessa perspectiva, observa-se que o sindicato recorrente não violou o princípio da unicidade sindical, considerando que não havia nenhum outro sindicato representando a mesma categoria que ele nos municípios de Água Preta, Catende, Gameleira, Joaquim Nabuco, Palmares e Ribeirão. Com efeito, só haveria violação de tal preceito se tivesse estipulado como sua base territorial o Estado de Pernambuco, base territorial do sindicato recorrido. Assim, é válida a criação de sindicato representativo da mesma categoria em base territorial menor que a de outro já existente, mas não inferior à área de um município, independentemente da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária, de maior base territorial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-262700-26.2009.5.06.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019 - g.n.). "REGISTRO SINDICAL. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL MAIS AMPLA. CRIAÇÃO DE SINDICATO EM BASE TERRITORIAL MENOR, POR DESMEMBRAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA I - O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). II - É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT)." (RO 0000384-67.2016.5.10.0011, 1.ª Turma, Relator o Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, DEJT de 14/11/2018). "AÇÃO DECLARATÓRIA. CRIAÇÃO DE SINDICATO ESPECÍFICO ABRANGENDO PARTE DA CATEGORIA DE SINDICATO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. A organização sindical é formada de elementos colhidos em diferentes gêneros, incorporando diversas atividades e profissões, por conexão, justaposição ou similitude, o que torna viável o desmembramento por simples vontade dos membros da categoria dissidente, consoante estatui o art. 571 da CLT. Nesta esteira, o desmembramento de conglomerados associados, organizando específico sindicato com categorias profissionais ou econômicas bem definidas, é consequência de liberdade sindical, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais questões (art. 8º, inc. I, da CF/88). Nesse contexto, não há impedimento constitucional ao Ministério do Trabalho e Emprego em conceder o registro sindical ao Sindicato Demandado, por ser mais específico. Recurso conhecido e desprovido." (RO 0001092-84.2016.5.10.0022, 3.ª Turma, Relator o Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT de 20/07/2018). Resulta claro, portanto, que não se exige autorização do sindicato de representação genérica para a criação de entidade representativa de categoria específica, em virtude da liberdade sindical assegurada constitucionalmente. Logo, a impugnação ofertada pelo segundo recorrido no âmbito administrativo não pode se sobrepor ao entendimento predominante de que o sindicato mais antigo e de maior abrangência não possui a prerrogativa de manter cativa a representação de todos os segmentos originários. Diante disso, tem-se que o procedimento adotado pela UNIÃO violou as prerrogativas associativas das categorias profissionais e os regramentos constitucionais e legais acerca da constituição sindical (artigos 8º da CF e 570/571 da CLT). Embora o normativo invocado pela UNIÃO preveja a realização de conciliação para solução do impasse entre duas entidades sindicais, a mera frustração conciliatória não pode servir de motivação para o indeferimento do registro. A Portaria MTE 3472/2023, que assim prevê, está em descompasso com a Constituição Federal e a CLT, pois de suas previsões resulta o poder unilateral e potestativo do sindicato anterior de impedir o registro do novo sindicato pleiteante, somente em razão de impugnação e negativa de acordo, sem pronunciamento de mérito do órgão responsável pelo controle da unicidade sindical, ou seja, o MTE. Finalmente, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC - a probabilidade do direito (fundada na legislação e na jurisprudência pacífica do C. TST e desta E. Turma sobre a prevalência da especificidade) e o perigo de dano (decorrente da demora na tramitação da ação anulatória, que impediria a atuação efetiva do sindicato em defesa de sua categoria) - afigura-se correta a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida. Por todo o exposto, nego provimento aos recursos dos Reclamados e mantenho a tutela provisória concedida em sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICIPIO DE ITABUNA/BA
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Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000455-37.2022.5.06.0313 RECLAMANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE RECLAMADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7aaee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE, qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CÂMARAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE CARUARU E REGIÃO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL, igualmente qualificado, postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos elencados no rol de pedidos da inicial. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Valor de alçada fixado conforme a exordial. Nada mais requerido. Com os elementos dos autos foi encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelas partes. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de examinar o mérito da presente lide, faz-se necessário analisar algumas questões a ele logicamente antecedentes. 1.1. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES Nos termos da Súmula n.º 427 do TST, determino que as intimações futuras dirigidas às partes sejam realizadas por meio dos advogados indicados nos autos. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor dado à causa pela parte autora por entender que não representa a projeção pecuniária dos pedidos. INDEFERE-SE. Não é possível o acolhimento da impugnação, vez que não apresentada em momento oportuno, ou seja, nas alegações finais, consoante expressa previsão do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.584/70. Por outro lado, a reclamada não apontou o valor que entende ser correto mediante a apresentação de planilha com a liquidação de todos os pedidos da reclamante. 2. MÉRITO 2.1. DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – COISA JULGADA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Alega a parte autora, em síntese, que é o único e legítimo representante da categoria dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, conforme decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311. Sustenta que o sindicato réu vem usurpando sua representatividade, praticando atos em nome da categoria. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, que o réu seja compelido a se abster de se identificar como representante da referida categoria profissional, sob pena de multa. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID. 0deebc8. O sindicato réu, em sede de defesa, defendeu a legitimidade de sua atuação, afirmando que não viola o princípio da unicidade sindical, pois se limita a prestar informações e assistência aos seus associados, no exercício da liberdade de expressão. Pois bem. A controvérsia central dos autos reside na definição da entidade sindical legitimada a representar a categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano. O sindicato autor (SINDUPROM/PE) fundamenta sua pretensão na existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311, que lhe teria garantido a exclusividade da representação. O sindicato réu (SISMUC REGIONAL), por sua vez, argumenta que sua atuação não viola a unicidade sindical, pois se restringe aos seus filiados. O princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, pacificou o entendimento de que, no conflito de representatividade entre um sindicato que representa uma categoria mais específica e outro que representa uma categoria mais ampla (eclética), prevalece o primeiro, em homenagem ao princípio da especificidade. No caso em tela, a questão já foi exaustivamente debatida e decidida na esfera judicial. Conforme se verifica da certidão de trânsito em julgado juntada aos autos (Id.77cac4a), a decisão proferida no processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311 tornou-se imutável e indiscutível, fazendo coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. Naquela decisão, o TST reconheceu a legitimidade do SINDUPROM/PE para representar, com exclusividade, a categoria específica dos profissionais do magistério público nos municípios em questão, afastando a representatividade do SISMUC REGIONAL para essa mesma categoria. A alegação do réu de que sua atuação se limita aos seus associados não se sustenta, pois a representação sindical é una e indivisível. Ao praticar atos que são inerentes à representação da categoria como um todo, mesmo que direcionados a um grupo de trabalhadores, o SISMUC viola a prerrogativa exclusiva do SINDUPROM/PE, garantida por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A manutenção de professores filiados e a prática de atos que gerem confusão sobre qual entidade é a legítima representante da categoria configuram descumprimento da decisão judicial anterior e ofensa ao princípio da unicidade sindical. Portanto, a pretensão do autor para que o réu se abstenha de praticar atos de representação da categoria é medida que se impõe, a fim de garantir a eficácia da coisa julgada e a segurança jurídica. Assim, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINO que o sindicato réu, SISMUC REGIONAL, se abstenha de se identificar como representante e/ou de promover quaisquer atos de representação jurídica e sindical da categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato irregular praticado, a ser revertida em favor do sindicato autor 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID. 0deebc8, com base na presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni juris) está robustamente comprovada pela existência de decisão judicial transitada em julgado favorável ao autor. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois a atuação indevida do sindicato réu gera instabilidade e confusão na base da categoria, prejudicando a representação legítima e a defesa dos interesses dos professores. Dessa forma, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/17 introduziu, nos termos do art. 791-A, a condenação à parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor, fixados entre o limite mínimo de 5% e o máximo de 15%. No caso em tela, houve sucumbência do reclamado em ação de baixa complexidade, não demandando a produção de prova testemunhal. DEFIRO, assim, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. A fim de evitar a propositura de embargos de declaração, vale salientar que a redução dos valores pedidos na exordial não significa reciprocidade na sucumbência, uma vez que não houve perda do direito em si. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação proposta pelo SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CÂMARAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE CARUARU E REGIÃO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que o sindicato réu, SISMUC REGIONAL, se abstenha de se identificar como representante e/ou de promover quaisquer atos de representação jurídica e sindical da categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato irregular praticado, a ser revertida em favor do sindicato autor, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem incidência de recolhimento previdenciário e imposto de renda, ante a natureza dos títulos deferidos. Custas processuais de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor do valor da causa. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000455-37.2022.5.06.0313 RECLAMANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE RECLAMADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7aaee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE, qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CÂMARAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE CARUARU E REGIÃO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL, igualmente qualificado, postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos elencados no rol de pedidos da inicial. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Valor de alçada fixado conforme a exordial. Nada mais requerido. Com os elementos dos autos foi encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelas partes. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de examinar o mérito da presente lide, faz-se necessário analisar algumas questões a ele logicamente antecedentes. 1.1. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES Nos termos da Súmula n.º 427 do TST, determino que as intimações futuras dirigidas às partes sejam realizadas por meio dos advogados indicados nos autos. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor dado à causa pela parte autora por entender que não representa a projeção pecuniária dos pedidos. INDEFERE-SE. Não é possível o acolhimento da impugnação, vez que não apresentada em momento oportuno, ou seja, nas alegações finais, consoante expressa previsão do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.584/70. Por outro lado, a reclamada não apontou o valor que entende ser correto mediante a apresentação de planilha com a liquidação de todos os pedidos da reclamante. 2. MÉRITO 2.1. DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – COISA JULGADA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Alega a parte autora, em síntese, que é o único e legítimo representante da categoria dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, conforme decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311. Sustenta que o sindicato réu vem usurpando sua representatividade, praticando atos em nome da categoria. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, que o réu seja compelido a se abster de se identificar como representante da referida categoria profissional, sob pena de multa. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID. 0deebc8. O sindicato réu, em sede de defesa, defendeu a legitimidade de sua atuação, afirmando que não viola o princípio da unicidade sindical, pois se limita a prestar informações e assistência aos seus associados, no exercício da liberdade de expressão. Pois bem. A controvérsia central dos autos reside na definição da entidade sindical legitimada a representar a categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano. O sindicato autor (SINDUPROM/PE) fundamenta sua pretensão na existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311, que lhe teria garantido a exclusividade da representação. O sindicato réu (SISMUC REGIONAL), por sua vez, argumenta que sua atuação não viola a unicidade sindical, pois se restringe aos seus filiados. O princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, pacificou o entendimento de que, no conflito de representatividade entre um sindicato que representa uma categoria mais específica e outro que representa uma categoria mais ampla (eclética), prevalece o primeiro, em homenagem ao princípio da especificidade. No caso em tela, a questão já foi exaustivamente debatida e decidida na esfera judicial. Conforme se verifica da certidão de trânsito em julgado juntada aos autos (Id.77cac4a), a decisão proferida no processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311 tornou-se imutável e indiscutível, fazendo coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. Naquela decisão, o TST reconheceu a legitimidade do SINDUPROM/PE para representar, com exclusividade, a categoria específica dos profissionais do magistério público nos municípios em questão, afastando a representatividade do SISMUC REGIONAL para essa mesma categoria. A alegação do réu de que sua atuação se limita aos seus associados não se sustenta, pois a representação sindical é una e indivisível. Ao praticar atos que são inerentes à representação da categoria como um todo, mesmo que direcionados a um grupo de trabalhadores, o SISMUC viola a prerrogativa exclusiva do SINDUPROM/PE, garantida por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A manutenção de professores filiados e a prática de atos que gerem confusão sobre qual entidade é a legítima representante da categoria configuram descumprimento da decisão judicial anterior e ofensa ao princípio da unicidade sindical. Portanto, a pretensão do autor para que o réu se abstenha de praticar atos de representação da categoria é medida que se impõe, a fim de garantir a eficácia da coisa julgada e a segurança jurídica. Assim, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINO que o sindicato réu, SISMUC REGIONAL, se abstenha de se identificar como representante e/ou de promover quaisquer atos de representação jurídica e sindical da categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato irregular praticado, a ser revertida em favor do sindicato autor 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID. 0deebc8, com base na presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni juris) está robustamente comprovada pela existência de decisão judicial transitada em julgado favorável ao autor. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois a atuação indevida do sindicato réu gera instabilidade e confusão na base da categoria, prejudicando a representação legítima e a defesa dos interesses dos professores. Dessa forma, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/17 introduziu, nos termos do art. 791-A, a condenação à parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor, fixados entre o limite mínimo de 5% e o máximo de 15%. No caso em tela, houve sucumbência do reclamado em ação de baixa complexidade, não demandando a produção de prova testemunhal. DEFIRO, assim, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. A fim de evitar a propositura de embargos de declaração, vale salientar que a redução dos valores pedidos na exordial não significa reciprocidade na sucumbência, uma vez que não houve perda do direito em si. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação proposta pelo SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CÂMARAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE CARUARU E REGIÃO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que o sindicato réu, SISMUC REGIONAL, se abstenha de se identificar como representante e/ou de promover quaisquer atos de representação jurídica e sindical da categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato irregular praticado, a ser revertida em favor do sindicato autor, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem incidência de recolhimento previdenciário e imposto de renda, ante a natureza dos títulos deferidos. Custas processuais de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor do valor da causa. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE
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