Geraldo Eustaquio Pereira

Geraldo Eustaquio Pereira

Número da OAB: OAB/DF 036739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geraldo Eustaquio Pereira possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT, TRF3, TJMT
Nome: GERALDO EUSTAQUIO PEREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732219-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLEINE LO KHING HIEM, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SYLVIANE LO KHING TIEN REQUERENTE ESPÓLIO DE: KHING SWIE GEORGE LO REU: JOSE FRANCISCO FEITOSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por SYLVIANE LO KHING TIEN, MARLEINE LO KHING HIEM, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK e o ESPÓLIO DE KHING SWIE GEORGE LO, em face do JOSÉ FRANCISCO FEITOSA NETO. A parte autora alega que o requerido ocupa o imóvel situado no Lote 04, Bloco I, do Comércio Local da Quadra SHCES 1205, em Brasília/DF, em razão de contrato de locação firmado com os autores, com início em 01/01/2019, com prazo de 12 meses, prorrogado por tempo indeterminado, e com valor mensal de aluguel originalmente estipulado em R$ 2.500,00. Aduzem os autores que o requerido está em atraso com os pagamentos dos aluguéis e encargos locatícios desde julho de 2023, estando em aberto o montante de R$ 37.466,33, referente a aluguéis, encargos e penalidades contratuais, até a data da propositura da ação. Alegam que houve tentativas extrajudiciais de solução amigável, todas infrutíferas. Sustentam ainda que, em virtude da inadimplência prolongada, encontram-se prejudicados economicamente. Requerem, liminarmente, o despejo do requerido, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, além da condenação ao pagamento dos valores devidos até a efetiva desocupação do imóvel, bem como custas e honorários advocatícios. A Decisão de Id. n. 240178496 determinou emenda à inicial para a parte autora esclarecer a legitimidade ativa de cada um dos autores da demanda. Os autores apresentaram a emenda de Id. n. 241949537. A Decisão de Id. n. 242089476 determinou nova emenda à inicial para comprovar que MARLEINE LO KHING HIEM foi nomeada inventariante do ESPÓLIO DE KHING SWIE GEORGE LO. Os autores apesentaram a emenda de Id. n. 242225222. É o relatório. Decido. Verifico que o contrato de locação de Id. n. 240102672 celebrado entre o falecido LO SIEN GIAP e JOSÉ FRANCISCO FEITOSA NETO não possui nenhuma espécie de garantia, o que permite a medida liminar de despejo, nos termos do art. 59, IX, da Lei 8.245/91. Para tanto, os autores deverão depositar a caução do valor de três meses de aluguel (art. 59, §1º, Lei 8.245/91), considerando-se o valor mensal de R$ 2.500,00, totalizando R$ 7.500,00. Assim, DEFIRO a liminar para que o réu desocupe o imóvel descrito por SHCES QD. 1205, LOTE 4, BLOCO I, LOJA 3, Cruzeiro Novo, Brasília/DF, CEP: 70.655-775, mediante caução. Prestada a caução no prazo de cinco dias, cite-se e intime-se o locatário JOSÉ FRANCISCO FEITOSA NETO para que desocupe voluntariamente o imóvel descrito por SHCES QD. 1205, LOTE 4, BLOCO I, LOJA 3, Cruzeiro Novo, Brasília/DF, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59, caput, Lei 8.245/91). Durante o prazo para desocupação/contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09). A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público. Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento caso necessário. Fica desde já deferido o horário especial e uso de força policial, caso necessário. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 14:44:01. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732219-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLEINE LO KHING HIEM, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SYLVIANE LO KHING TIEN REQUERENTE ESPÓLIO DE: KHING SWIE GEORGE LO REU: JOSE FRANCISCO FEITOSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por SYLVIANE LO KHING TIEN, MARLEINE LO KHING HIEM, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK e o ESPÓLIO DE KHING SWIE GEORGE LO, em face do JOSÉ FRANCISCO FEITOSA NETO. A parte autora alega que o requerido ocupa o imóvel situado no Lote 04, Bloco I, do Comércio Local da Quadra SHCES 1205, em Brasília/DF, em razão de contrato de locação firmado com os autores, com início em 01/01/2019, com prazo de 12 meses, prorrogado por tempo indeterminado, e com valor mensal de aluguel originalmente estipulado em R$ 2.500,00. Aduzem os autores que o requerido está em atraso com os pagamentos dos aluguéis e encargos locatícios desde julho de 2023, estando em aberto o montante de R$ 37.466,33, referente a aluguéis, encargos e penalidades contratuais, até a data da propositura da ação. Alegam que houve tentativas extrajudiciais de solução amigável, todas infrutíferas. Sustentam ainda que, em virtude da inadimplência prolongada, encontram-se prejudicados economicamente. Requerem, liminarmente, o despejo do requerido, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, além da condenação ao pagamento dos valores devidos até a efetiva desocupação do imóvel, bem como custas e honorários advocatícios. A Decisão de Id. n. 240178496 determinou emenda à inicial para a parte autora esclarecer a legitimidade ativa de cada um dos autores da demanda. Os autores apresentaram a emenda de Id. n. 241949537. É o relatório. Decido. Emendem os autores a petição inicial para comprovar que MARLEINE LO KHING HIEM foi nomeada inventariante do ESPÓLIO DE KHING SWIE GEORGE LO. Caso ainda não tenha sido nomeado inventariante, os autores deverão incluir todos os herdeiros do referido Espólio no polo ativo da demanda. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ficam os autores intimados. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 17:21:23. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715568-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: K. M. S., T. F. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prevenção nesta data. Fica a parte autora intimada a juntar a petição inicial com assinatura das partes em todas as folhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Taguatinga/DF. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente 2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708408-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RESTICH REQUERIDO: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem cumprimento. Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para informar o endereço completo e atualizado da parte requerida, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 16:11:34. PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0759170-36.2023.8.07.0016 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO RECORRIDOS: MARLEINE LO KHING HIEM e OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. USUCAPIÃO. POSSE. AD USUCAPIONEM. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 2. A extinção do feito com base no CPC, art. 485, VI, não precisa de intimação da parte apelante para suprir a falta. Inteligência do CPC, art. 485, § 1º. 3. A aquisição da propriedade por meio da usucapião, independentemente da modalidade, ocorre quando alguém exerce a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, pelo período previsto na legislação civil. Não basta a posse fática (corpus); é necessário que o possuidor tenha a convicção íntima e aja como se o bem fosse seu (animus). 4. A ausência de adequação do meio com o que se pretende a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual, que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verbera que o risco da demora é evidenciado pela falta de legitimidade da recorrente em resolver assuntos relacionados ao imóvel, conferindo grave risco de perecimento do resultado útil do processo; e b) artigo 1.238 do Código Civil, asseverando que teria direito a usucapião, tendo em vista a sua posse, por quinze anos, sem interrupção nem oposição. Articula que teria comprovado, por meio de documentos, a posse mansa e pacífica há mais de 20 (vinte) anos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece ser admitido quanto à suposta ofensa ao artigo 300 do CPC, pois restou assentado no aresto resistido: “Registre-se que o presente recurso interposto possui efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos (...). Com relação à antecipação da tutela, a apelante não demonstrou o risco de dano grave ou de difícil reparação. Já os argumentos relacionados à probabilidade de provimento do recurso confundem-se com o mérito da demanda” (ID 70659785). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente descabe dar admissão do apelo quanto à suposta ofensa ao artigo 1.238 do CC, pois a turma julgadora decidiu: “A apelante defende cumprir todos os requisitos listados acima. Narrou que ocupa o imóvel há mais de 20 anos (desde o ano 2000) e que lá estabeleceu seu comércio (salão de beleza) e moradia. Os apelados compareceram espontaneamente ao feito e explicaram que o imóvel é alugado. O pai dos apelados (Lo Sien Giap) adquiriu o bem da Terracap e foi o responsável pela edificação (...), assinado por procuração pela primeira apelada e pela apelante. A tese sobre a validade do contrato de locação já foi afastada na sentença, pois a parte autora não demonstrou a ausência de poderes da filha do locador para representá-lo à época da assinatura (por procuração extrajudicial), só porque foi nomeada curadora dias depois (19/2/2019). Ao contrário da tese defendida nas razões, os documentos que acompanham a inicial não comprovam as alegações da apelante, pois as contas mais antigas de luz e água são de 2015 e 2016 e a de telefonia é do ano de 2018. Essas situações reforçam a tese de locação, pois é comum que as contas sejam registradas no nome do devedor (locatário). A indicação do endereço da empresa no CNPJ também não torna a apelante dona do imóvel, uma vez que apenas indica o local de funcionamento da empresa, que é fato incontroverso nos autos” (ID 70659785). Assim, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713897-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS, JOSENILDA RODRIGUES DA CUNHA EMBARGADO: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO SENTENÇA I Trata-se de embargos de terceiro opostos por JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS e JOSENILDA RODRIGUES CUNHA, com fundamento no artigo 674 e seguintes do CPC, visando à desconstituição da penhora de direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua 03, Chácara 78, Lote 5/5, Colônia Agrícola Vicente Pires/DF, determinada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0721877-08.2022.8.07.0003. Os embargantes alegam que adquiriram a posse do referido imóvel em 6 de julho de 2020, por meio de cessão de direitos celebrada com Neirton Ferreira da Silva que, por sua vez, havia adquirido o imóvel de Márcio Urbano Guimarães Cavalcante e esposa, os quais o adquiriram dos próprios exequentes/embargados. Sustentam que pagaram R$ 425.000,00 pela cessão e construção de uma casa, que o imóvel foi locado a Gustavo Fernandes Jordão, e que a penhora atingiu bem de terceiros de boa-fé, possuidores legítimos, conforme cadeia comprovado pela cadeia dominial (Id. 195772487), contas da CAESB em nome do embargante (Id. 195772490), contratos de locação (Id. 195774102) e documentos de identificação (Id. 195772484). Narram que, no curso da execução, os exequentes indicaram o bem à penhora por constar o IPTU em nome do executado, Márcio Urbano. Alegam que tal indicação se deu de forma indevida, pois os embargantes já eram possuidores legítimos e de boa-fé. Alegam que as sucessivas cessões era do conhecimento dos embargados e sustentam que a indicação do bem à penhora constituiu ato de litigância de má-fé. Ao final, requerem o reconhecimento de sua qualidade de terceiros de boa-fé, a desconstituição da penhora, a condenação dos embargados por litigância de má-fé e no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntaram prova documental e arrolaram testemunhas (Id 195772480 e Id 209471325). Os embargados apresentaram contestação (Id. 203683356), sustentando a legitimidade da penhora. Alegam que alienaram os direitos possessórios ao executado mediante o pagamento de prestações que passaram a ser descumpridas por ele em 2021. E que ele não poderia ceder os direitos do imóvel a terceiros antes de quitar o contrato firmado com os embargados. Aduzem que as cessões de direitos sobre o imóvel ocorreram em fraude à execução e não devem impedir a satisfação de seu crédito. Os embargados manifestar-se em réplica (Id. 206534356). Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se. Os embargantes requereram a oitiva de testemunhas especificando os fatos que cada uma poderiam esclarecer. Os embargados protestaram genericamente pela produção de todos os meios de prova, sem qualquer especificação. Proferida decisão saneadora, em que foi indeferido o pedido dos embargantes pela produção de provas em audiência, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O processo está em ordem. Avanço sobre o mérito. III Os embargantes sustentam que a penhora incidente sobre o imóvel situado o lote 5/5 da Chácara 78, na Colônia Agrícola Vicente Pires, foi indevida. Narram que a penhora foi determinada na ação de execução movida pelos embargados contra Márcio Urbano, sob o argumento de que o imóvel ainda constava em nome do executado no cadastro do IPTU. No entanto, os embargantes sustentam que são legítimos possuidores do imóvel, tendo adquirido os direitos possessórios, conforme a cadeias sucessória representada nos documentos que instruem os autos. Com efeito, a prova documental evidencia que os embargantes adquiriram a posse do imóvel em julho de 2020, por cessão de direitos realizada com Neirton Ferreira da Silva. Este, por sua vez, havia adquirido os direitos de Márcio Urbano Guimarães Cavalcante, que os havia recebido em decorrência de cessão de direitos firmada com os embargados, conforme os contratos juntados (Id. 195772487). Além da cadeia dominial, os embargantes demonstraram o exercício da posse, desde julho de 2020, por meio das contas de serviços registrados em seu nome (Id. 195772490) e do contrato de locação com terceiros (Id. 195774102), inclusive renovado. Assim, constato que a posse dos embargantes está caracterizada como contínua, mansa e de boa-fé. Quanto à execução, proposta em 2022, verifica-se que na própria petição inicial indica-se que a inadimplência do executado ocorreu em 2021, portanto, após às cessões de direitos (Id. 195774104). Desse modo, resta afasta-se qualquer presunção de conluio entre o devedor e os atuais possuidores do imóvel, inexistindo indício de fraude à execução. Nesse ponto, caberia aos embargados, por força do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito dos embargantes. Entretanto, os embargados não apresentaram prova mínima, capaz de infirmar o direito dos embargantes e não especificou outras provas com as quais pudesse demonstrar a alegada fraude à execução. No que diz respeito ao pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé, não verifico tal configuração. Ainda que a postura dos embargados indique eventual inconsistência ou negligência na indicação do bem à penhora, não há nos autos prova inequívoca de que tenham agido dolosamente com o objetivo de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida no processo. Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida para desconstituir a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua 03, Chácara 78, Lote 5/5, Colônia Agrícola Vicente Pires/DF, determinada nos autos da execução n. 0721877-08.2022.8.07.0003. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 3.000,00, na forma do artigo 85, §8º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748944-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARLEINE LO KHING HIEM, KHING SWIE GEORGE LO, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, PER GRANDJEAN THOMSEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SYLVIANE LO KHING TIEN REQUERIDO: KENEDI LOPES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 313, I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”, sendo a data do falecimento o termo inicial para a suspensão. De maneira complementar, conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil, “[v]erificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Nessa esteira, registro que a notícia do falecimento do patrono da parte requerida tornou-se fato conhecido tão somente em 16.06.2025, sem prejuízo do fato ter sido consumado em 10.05.2025, consoante certidão de óbito de ID 239580626. Conquanto a parte requerida alegue a presença de nulidade de todos os atos processuais praticados a contar da data do falecimento, considerando a ausência de capacidade processual, imperioso consignar que a nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief (Acórdão 1807006, 07264950720198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 23/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Na hipótese em tela, não há falar em prejuízo anterior ao decreto condenatório, porquanto a parte requerida participou de maneira ativa nas fases postulatória e probatória, exercendo o contraditório e a ampla defesa e influenciando sobremaneira no convencimento do magistrado. Nota-se, inclusive, que o pronunciamento definitivo foi proferido 9 (nove) dias após o falecimento do procurador habilitado, tempo relativamente curto e que não foram praticados mais atos processuais. Por outro lado, vislumbro a presença de prejuízo notório no tocante ao prazo recursal com vistas à interposição de apelação, uma vez que, sagrado sucumbente e com o falecimento do procurador habilitado, a parte não teve a oportunidade de concretizar sua irresignação pelos meios processuais cabíveis. Melhor dizendo, proferida a sentença, se a parte deixou de atuar, perdendo os prazos de interposição de recursos, imperiosa a anulação do trânsito em julgado e, por consectário, a concessão de novo prazo para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o trânsito em julgado certificado em ID 239753845 e CONCEDO prazo para interposição de eventuais recursos por parte do requerido, nos termos dos artigos 281 e 282 do Código de Processo Civil. De toda sorte, não cabe a este Juízo, após a sentença, analisar eventual violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana em virtude da procedência dos pedidos, cuidando-se de pleito inovador e que não fora objeto de debate quando do exercício da cognição. Eventual irresignação deverá ser viabilizada de acordo com os instrumentos previstos no ordenamento processual. Ademais, considerando que a liminar foi confirmada em sede de sentença, consubstanciando uma das hipóteses de produção de efeitos imediatos (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil) EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do locatário, sob pena de despejo (art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/91). Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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