Diogo Barufi Stecker
Diogo Barufi Stecker
Número da OAB:
OAB/DF 036622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Barufi Stecker possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, STJ, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJBA, STJ, TJSP, TJPR, TJDFT, TJMA, TJMG, TRF1, TJGO
Nome:
DIOGO BARUFI STECKER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
INVENTáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DESPEJO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0071532-16.1994.8.09.0132Polo ativo: GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDAPolo passivo: ESPÓLIO DE DARCI GOBBIDECISÃO Considerando a certidão de evento n.º 172, defiro o pedido de evento n.º 166.Destarte, retornem-se os autos da carta precatória anteriormente expedida à Comarca de Coribe/BA para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar nova avaliação do imóvel penhorado (Fazenda Aparecida Colorado III, matriculado sob o n.º 234, fls. 39 do Livro 2-A do CRI de Coribe/BA), atentando-se aos termos do artigo 872, inciso I do Código Processual Civil - CPC.Autorizo ao Oficial de Justiça se valer das prerrogativas do artigo 212, §2.º, do Código de Processo Civil - CPC.Juntada aos autos a avaliação do imóvel, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se os cônjuges dos executados, pelos mesmos meios supracitados, se for o caso.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 04
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718812-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PORTO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REVEL: J1 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 43.946,17. Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos. Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC. Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA. MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2. No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal. No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3. A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. No mais, expeça-se mandado para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/91). Expeça-se mandado de desocupação voluntária. Não logrando êxito, expeça-se mandado de despejo. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009038-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: EZELINDA OLIVEIRA JOTON, GECI MACIEL COSTA, MAURI JOTON CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do Bradesco. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 9 de julho de 2025 às 07:21:19 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722768-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: OTAVIO MARTINS PRUDENTE CORREA Despacho As partes entabularam acordo extrajudicial para a satisfação da obrigação mediante parcela única (R$ 220.000,00), a ser paga no ato da assinatura do termo. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que diga se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 5 dias. Caso nada seja requerido, o processo será extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, com a consequente baixa de todas as restrições determinadas no curso da execução. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1) Dos embargos de declaração opostos em ID 233863548: Sem delongas, em virtude da evidente perda de seu objeto, inclusive reconhecida pelo próprio embargante (ID 239771595), deixo de conhecer do recurso. 2) Da prestação de contas relativa ao alvará de levantamento de valores concedido em ID 239093452: Na citada ocasião, foi autorizada a liberação da quantia de R$ 60.799,78 para que o inventariante pudesse efetuar o pagamento de despesas do espólio. Consoante se infere dos documentos acostados aos ID's 239771601 e 239771604, foi demonstrado o adimplemento das verbas trabalhistas aos funcionários Cláudio Moreira Pereira e Rafael Pires de Spindola que trabalhavam na Fazenda, na monta de R$ 58.197,52. Contudo, não foram apresentados, seja nos autos, seja nos arquivos disponibilizados na pasta do "Google Drive", os comprovantes de pagamento das verbas previdenciárias, tampouco do serviço de contabilidade dos meses de maio e junho e das faturas de internet rural dos meses de março e junho. Sem embargo, visando evitar maior tumulto processual, deverá o inventariante proceder à comprovação do pagamento dos débitos no bojo da ação de prestação de contas respectiva, conforme determinado na referida decisão, razão pela qual deixo de apreciá-la. 3) Da prestação de contas envolvendo a venda do gado: Acerca do alvará deferido em decisão de ID 233200259, que autorizou a alienação de 160 cabeças de gado, aduziu o inventariante que apenas foram vendidos 58 animais, o que gerou um lucro de R$ 180.239,42 ao espólio. Nesse particular, foram comprovados os seguintes depósitos: • R$ 40.000,00 (ID 234990269); • R$ 11.285,03 (ID 234214289); • R$ 19.523,90 (ID 236361507); • R$ 8.179,04 (ID 238113943); • R$ 26.151,45 (ID 237908368); e • R$ 30.000,00 (ID 237908369). Por sua vez, anoto que não foi encontrado o comprovante de depósito da monta de R$ 45.000,00. Todavia, denota-se do extrato da conta judicial anexado ao ID 239796732 que, em 08/05/2025 houve o depósito de R$ 45.100,00 por parte de André Guilherme Cotrim Ferreira, apontado pelo inventariante como adquirente de um lote de 43 animais de descarte pelo montante de R$ 85.100,00, sendo ele também o responsável pelo depósito de mais R$ 40.000,00 no dia 07/05/2025. Ademais, entre os arquivos disponibilizados na pasta do "Google Drive", há o comprovante de depósito de R$ 45.100,00. Nesse contexto, foi demonstrado o depósito judicial da receita de R$ 180.239,42 com a venda dos semoventes. No que concerne ao remanescente, o inventariante asseverou que há acordo de rateio dos demais animais. Face ao exposto, julgo boas as contas prestadas pelo inventariante, relativas à alienação de 58 cabeças de gado que pertenciam à herança. 3) Do acordo submetido à homologação: Em peça de ID 232816434, os herdeiros submeteram ao crivo judicial uma proposta de acordo de partilha, na qual pretendem a resolução conjunta dos inventários de ALDIR (inventariado) e de MARLY (cônjuge pós-falecida), os quais tramitam em apartado perante este Juízo. Sucede que, da análise da peça, observa-se que esta não se encontra na forma prescrita em lei, o que impossibilita a sua homologação. De início, insta salientar que este Juízo não irá se imiscuir nos termos acordados pelas partes, as quais poderão pactuar a partilha (e questões adjacentes) da maneira que melhor lhe convierem, à luz do art. 648, inc. III do CPC. A despeito disso, ressalto que é fundamental a observância das formalidades legais aplicáveis à espécie, no intuito de se viabilizar a convolação do presente inventário, em curso pelo rito solene, para arrolamento sumário cumulativo dos bens de ALDIR e MARLY, com processamento segundo os arts. 659 e seguintes do CPC (partilha amigável). Anote-se que a conversão para o rito de arrolamento sumário seria bastante vantajosa para os herdeiros, porquanto, nesta hipótese, a homologação da partilha não está condicionada ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, CPC). Nesse contexto, para que seja recebido e aceito, o acordo de partilha deverá ser reapresentado na forma técnica, isto é, em consonância com os requisitos previstos nos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC. Vale destacar, por oportuno, que, em se tratando de dupla sucessão, os fenômenos sucessórios deverão ser descritos de forma cronológica e individualizada. Dito isso, na peça a ser retificada, devem constar, em um primeiro tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pelo primeiro falecido (ALDIR), contendo: a) sua qualificação completa e a menção à (in)existência de testamento (art. 620, inc. I do CPC); b) a qualificação do cônjuge supérstite e dos respectivos herdeiros (com a sua qualidade e o seu grau de parentesco com o inventariado), inclusive de seus respectivos cônjuges/companheiros (art. 620, inc. II e III, do CPC); c) a indicação dos bens que compõem a herança e das respectivas dívidas (art. 620, IV, do CPC), inclusive especificando o valor corrente de cada um deles; d) por fim, a forma como será feita a partilha (art. 651 do CPC), resguardando-se a meação do cônjuge (espólio de MARLY), a qual era viva quando do passamento do autor da herança (ALDIR), especificando-se o valor total do monte partilhável e o valor do quinhão de cada herdeiro (art. 651, inc. II a IV, c/c art. 653, inc. I, "c", CPC). Prosseguindo-se com a estruturação da referida petição, devem constar, em um segundo tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pela segunda falecida (espólio de MARLY), compreendendo os mesmos requisitos listados anteriormente. É aconselhável que haja indicação do ID relativo ao documento comprobatório respectivo, visando facilitar a sua conferência. Aqueles bens que forem de titularidade de MARLY e que ainda não foram carreados aos autos deverão ser juntados no ensejo. Registre-se que essas exigências não consistem em simples formalidade, na medida em que o esboço de partilha homologado acompanha/instrui a sentença com força de formal de partilha e não deve conter informações equivocadas ou contraditórias, sob pena de prejudicar o seu posterior registro. No ponto, friso a importância de se consignar adequadamente a que título os bens serão transmitidos, tendo em vista que vários imóveis não possuem registro imobiliário em nome do de cujus, devendo ser mencionado expressamente que se trata de transmissão de direitos aquisitivos, de acordo com as decisões judiciais anteriores. De igual sorte, diante da alienação de parte do rebanho, tal circunstância deverá ser incluída no esboço, atualizando-se o rol de bens partilháveis com a sua sub-rogação parcial. Por fim, vale pontuar que, em ID 239796732, encontra-se o extrato atualizado das contas judiciais atreladas ao presente feito, para auxiliar na confecção da petição. Com relação a eventual saldo bancário de titularidade de MARLY, deverá ser, igualmente, providenciada a sua juntada para fins de comprovação de sua existência. Destarte, determino a intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, emendar a peça contendo as declarações legais com esboço de partilha de forma técnica, em atenção às balizas fixadas nesta decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ANTONIO MARIA GUELERI; GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA; REINALDO GUELERI; Apelado(a)(s) - ANTONIO MARIA GUELERI; GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA; REINALDO GUELERI; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa Autos incluídos na pauta de julgamento de 17/07/2025, às 13:30 horas. Intimação: Ficam as partes intimadas para sessão de julgamento que será realizada nas formas PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA na data de 17 de julho de 2025, às 13h30min. Na forma Presencial, realizar-se-á no Plenário 7, no endereço Av. Afonso Pena, número 4001, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG. Na forma Videoconferência, PERMITIDAS NOS TERMOS do art. 937, §4º, do CPC/15 e as inscrições para sustentações orais deverão ser encaminhadas mediante e-mail ([email protected]), com antecedência de 24 horas do início da sessão, nos termos do art. 5º, da Portaria Conjunta Nº 1.521/PR/2024. Adv - ADAO NOGUEIRA PAIM, ADAO NOGUEIRA PAIM, DIOGO BARUFI STECKER, EDEGAR STECKER, WESLLEY VERSIANI DA SILVA.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8001753-66.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: EDEGAR STECKER Advogado(s) do reclamante: EDEGAR STECKER, DIOGO BARUFI STECKER REQUERIDO: PEDRO BECKER Advogado(s) do reclamado: REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO, GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, MARCELO HOFFMANN ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a decisão proferida em id. 480838126, procedi a pesquisa ao sistema sisbajud, conforme verifica no detalhamento anexo, com data para conclusão da ordem na data de 24/05/2025. Tão logo seja concluída será juntado aos autos. Barreiras, Bahia. Terça-feira, 25 de Março de 2025 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria.
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