Claudiney Fernando Nogueira
Claudiney Fernando Nogueira
Número da OAB:
OAB/DF 036616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudiney Fernando Nogueira possui 120 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPR, TJSP, TRT10
Nome:
CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003850-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO FERREIRA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - DF36616 e CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - DF67606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO FABIO FERREIRA ASSUNCAO CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - (OAB: DF67606) CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - (OAB: DF36616) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705561-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDERSON LOPES DOS SANTOS em desfavor de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a rescisão contratual com a restituição do valor pago, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que, no dia 06/02/2025, adquiriu da empresa ré um conjunto box king (cama + colchão) no valor de R$3.899,00. Alega que exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de 7 dias. Informa que a requerida, apesar de devidamente comunicada, não cancelou a compra nem realizou a retirada do produto. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Suscitou preliminar. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial não merece prosperar, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. O art. 49 do CDC preceitua que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O objetivo da regra em questão é proteger o consumidor, nos casos de venda fora do estabelecimento comercial, de práticas comerciais agressivas, possibilitando, durante o prazo de reflexão, que ele possa fazer suas escolhas de forma segura. Na hipótese, verifico que o requerente adquiriu da empresa ré um conjunto box king (cama + colchão) no valor de R$3.899,00 e que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo de 7 dias, conforme documentos juntados aos autos. Conclui-se, assim, que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a requerida não cancelou a compra nem realizou a retirada do produto. Logo, cabível a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos. Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais. O dever de reparar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano. Assim sendo, há que ser analisado, inicialmente, se os fatos descritos pelo requerente são suficientes para provocar prejuízo moral passível de indenização. A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil). Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes objeto dos presentes autos. Condeno a requerida na obrigação de promover o estorno da referida compra no cartão de crédito da parte autora no valor total de R$3.899,00 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração e conversão da obrigação em perdas e danos desde já fixadas no valor de R$3.899,00 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais). A parte requerida deverá recolher o produto (CONJUNTO BOX KING MOLA ENSACADA PROBEL VERSAILLES ULTRA GEL (cama + colchão)) na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, em data a ser combinada entre as partes, sob pena de perda definitiva dos bens em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003792-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO DE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - DF67606 e CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - DF36616 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000623-33.2014.5.10.0014 RECLAMANTE: RAFAEL AUGUSTO DE MATOS BEZERRA RECLAMADO: UNIAO EDUCACIONAL SERRANA LTDA-UNISER - EPP, LUIS GUILHERME PORTO RABELO MACHADO, INSTITUTO SERRANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO, IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME, CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, AESJK - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR JUSCELINO KUBITSCHEK, PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA, ASSOCIACAO RIVAIL, LEILA SANTOS COSTA BORGES, LUIS DE ARAUJO BORGES, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME, ACAO SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, EDUCACAO CRIATIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948351c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Na manifestação de ID.50bba56 , a terceira interessada, Sra. MARIA DA PAIXÃO FARGO ACOSTA, CPF: 075.079.331-72, por meio de seu procurador, requer o levantamento da ordem de indisponibilidade (AV-20) que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 47.254 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ara tanto, a requerente anexa aos autos registro de matrícula do imóvel (ID.a9cfa73) , escritura pública (ID.dc95a63) e contrato de compra e venda (ID.cf77c6b) . Apartamento nº 614, Bloco H, Lote C, Trecho 01, SMAS/SRIA/Guará, Distrito Federal, matrícula nº: 47.254 . A peticionante alega, em suma, que adquiriu o referido imóvel dos executados data anterior à constrição judicial, sendo, portanto, adquirente de boa-fé., fundamentando seu seu pedido na celeridade processual e na Súmula nº 84 do STJ. Embora a peticionante se apresente como terceira de boa-fé e junte documentos que, em tese, amparam seu direito, a via processual eleita para o pleito é inadequada. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, prevê em seu artigo 674 o meio processual próprio para a defesa da posse ou propriedade por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre seus bens. Este instrumento são os Embargos de Terceiro, uma ação autônoma que deve ser distribuída por dependência a estes autos. A utilização dos Embargos de Terceiro é medida que se impõe, pois garante o devido processo legal, permitindo a instauração de um contraditório específico, no qual o exequente (embargado) poderá se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados, bem como produzir as provas que entender necessárias para defender seu crédito. Acolher o pedido por meio de simples petição nos autos da execução configuraria supressão de instância e cercearia o direito de defesa do exequente. A própria Súmula nº 84 do STJ, invocada pela peticionante, reforça este entendimento ao dispor que: "É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO" (grifo nosso), indicando, portanto, qual o instrumento processual correto para a discussão." Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade formulado, em razão da inadequação da via eleita. 2 - Deverá a interessada, querendo, ajuizar a medida processual autônoma cabível, qual seja, Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, para discutir a validade da constrição sobre o bem que alega ser de sua propriedade. 3- Intime-se a peticionante MARIA DA PAIXÃO FARGO ACOSTA, por seu procurador. Prossiga-se com a execução, realizando-se as medidas executivas CCS, DOI, SERPRO E GAGED , onde couber , solicitadas pelo exequente em sua petição de id. 1f0560e . Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AUGUSTO DE MATOS BEZERRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000623-33.2014.5.10.0014 RECLAMANTE: RAFAEL AUGUSTO DE MATOS BEZERRA RECLAMADO: UNIAO EDUCACIONAL SERRANA LTDA-UNISER - EPP, LUIS GUILHERME PORTO RABELO MACHADO, INSTITUTO SERRANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO, IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME, CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, AESJK - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR JUSCELINO KUBITSCHEK, PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA, ASSOCIACAO RIVAIL, LEILA SANTOS COSTA BORGES, LUIS DE ARAUJO BORGES, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME, ACAO SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, EDUCACAO CRIATIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948351c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Na manifestação de ID.50bba56 , a terceira interessada, Sra. MARIA DA PAIXÃO FARGO ACOSTA, CPF: 075.079.331-72, por meio de seu procurador, requer o levantamento da ordem de indisponibilidade (AV-20) que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 47.254 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ara tanto, a requerente anexa aos autos registro de matrícula do imóvel (ID.a9cfa73) , escritura pública (ID.dc95a63) e contrato de compra e venda (ID.cf77c6b) . Apartamento nº 614, Bloco H, Lote C, Trecho 01, SMAS/SRIA/Guará, Distrito Federal, matrícula nº: 47.254 . A peticionante alega, em suma, que adquiriu o referido imóvel dos executados data anterior à constrição judicial, sendo, portanto, adquirente de boa-fé., fundamentando seu seu pedido na celeridade processual e na Súmula nº 84 do STJ. Embora a peticionante se apresente como terceira de boa-fé e junte documentos que, em tese, amparam seu direito, a via processual eleita para o pleito é inadequada. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, prevê em seu artigo 674 o meio processual próprio para a defesa da posse ou propriedade por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre seus bens. Este instrumento são os Embargos de Terceiro, uma ação autônoma que deve ser distribuída por dependência a estes autos. A utilização dos Embargos de Terceiro é medida que se impõe, pois garante o devido processo legal, permitindo a instauração de um contraditório específico, no qual o exequente (embargado) poderá se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados, bem como produzir as provas que entender necessárias para defender seu crédito. Acolher o pedido por meio de simples petição nos autos da execução configuraria supressão de instância e cercearia o direito de defesa do exequente. A própria Súmula nº 84 do STJ, invocada pela peticionante, reforça este entendimento ao dispor que: "É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO" (grifo nosso), indicando, portanto, qual o instrumento processual correto para a discussão." Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade formulado, em razão da inadequação da via eleita. 2 - Deverá a interessada, querendo, ajuizar a medida processual autônoma cabível, qual seja, Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, para discutir a validade da constrição sobre o bem que alega ser de sua propriedade. 3- Intime-se a peticionante MARIA DA PAIXÃO FARGO ACOSTA, por seu procurador. Prossiga-se com a execução, realizando-se as medidas executivas CCS, DOI, SERPRO E GAGED , onde couber , solicitadas pelo exequente em sua petição de id. 1f0560e . Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAIXAO FARAGO ACOSTA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001022-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO RODRIGUES CARRAJOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - DF36616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINALDO RODRIGUES CARRAJOLA CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - (OAB: DF36616) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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