Cecilia Chitarrelli Cabral De Araujo
Cecilia Chitarrelli Cabral De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 036615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cecilia Chitarrelli Cabral De Araujo possui 186 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT10, TRT15, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRT10, TRT15, TRT2, TRT8, TRT18, TRT9, STJ, TRT4, TST, TRT1
Nome:
CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (66)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000089-77.2023.5.02.0047 AGRAVANTE: ALEX SANDRO DIAS ROSA AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000089-77.2023.5.02.0047 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: SOUZA CRUZ LTDA EMBARGADO: V. Acórdão fls. 950 ORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela reclamada. Alega omissão quanto ao exame da prescrição para o pagamento do 13º salário e o art. 1º da Lei da Lei n. 4.749/1965. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão pela qual são conhecidos. Não assiste razão à embargante. A prestação jurisdicional foi devidamente efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. "a exigência de inteireza da motivação (Michele Taruffo) não chega ao ponto de mandar que o juiz se manifeste especificamente sobre todos os pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo sem relevância alguma ou quase sem relevância, que as partes hajam suscitado no processo. O essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante, dispensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial." (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 242). Note-se que o V. acórdão, tratou especificamente das questões suscitadas pela embargante. Em relação a prescrição para o pagamento do 13º salário, não há omissão a ser sanada, posto que o v. acordão tratou especificamente da questão suscitada pela embargante (fls. 951/952), esclarecendo que "Não há prescrição proporcional a ser observada no mês de dezembro/2013, pois embora a sentença tenha pronunciado a prescrição das pretensões anteriores a 21.12.2013, as verbas vencidas antes deste período, mas exigíveis após, não se encontram fulminadas pela prescrição". Complementando, adiante, que "Dessa feita, o 13º salário do ano de 2013, exigível a partir de 20/12/2013, não restou alcançado pela prescrição declarada, sendo devido de forma integral". Esclareço, por oportuno, que o empregador que incorre em atraso no pagamento da segunda parcela do 13º salário, fica sujeito às penalidades previstas em lei, não sendo liberado do seu pagamento. Ao Juiz é facultado a livre apreciação dos fatos e fundamentos apresentados, não estando obrigado a discutir ou se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pela parte se não entender necessário, sendo certo que tal ato não implica em negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria. O que se verifica é o descontentamento do embargante com a decisão obtida em relação às horas adicional de periculosidade e horas extras, visando a reanálise de fatos e provas em sede de embargos de declaração, o que não é permitido, devendo se utilizar do instrumento processual adequado para tentar fazer valer o seu inconformismo. Esclareço ser desnecessário o pronunciamento expresso sobre toda a matéria ventilada nos presentes autos, para fins de prequestionamento, eis que o acordão traz tese explicita acerca do tema. O C. TST firmou entendimento sobre o tema: Sumula nº 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe a parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo; - tudo na forma da fundamentação constante do Voto, mantendo-o na íntegra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DIAS ROSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000089-77.2023.5.02.0047 AGRAVANTE: ALEX SANDRO DIAS ROSA AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000089-77.2023.5.02.0047 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: SOUZA CRUZ LTDA EMBARGADO: V. Acórdão fls. 950 ORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela reclamada. Alega omissão quanto ao exame da prescrição para o pagamento do 13º salário e o art. 1º da Lei da Lei n. 4.749/1965. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão pela qual são conhecidos. Não assiste razão à embargante. A prestação jurisdicional foi devidamente efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. "a exigência de inteireza da motivação (Michele Taruffo) não chega ao ponto de mandar que o juiz se manifeste especificamente sobre todos os pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo sem relevância alguma ou quase sem relevância, que as partes hajam suscitado no processo. O essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante, dispensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial." (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 242). Note-se que o V. acórdão, tratou especificamente das questões suscitadas pela embargante. Em relação a prescrição para o pagamento do 13º salário, não há omissão a ser sanada, posto que o v. acordão tratou especificamente da questão suscitada pela embargante (fls. 951/952), esclarecendo que "Não há prescrição proporcional a ser observada no mês de dezembro/2013, pois embora a sentença tenha pronunciado a prescrição das pretensões anteriores a 21.12.2013, as verbas vencidas antes deste período, mas exigíveis após, não se encontram fulminadas pela prescrição". Complementando, adiante, que "Dessa feita, o 13º salário do ano de 2013, exigível a partir de 20/12/2013, não restou alcançado pela prescrição declarada, sendo devido de forma integral". Esclareço, por oportuno, que o empregador que incorre em atraso no pagamento da segunda parcela do 13º salário, fica sujeito às penalidades previstas em lei, não sendo liberado do seu pagamento. Ao Juiz é facultado a livre apreciação dos fatos e fundamentos apresentados, não estando obrigado a discutir ou se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pela parte se não entender necessário, sendo certo que tal ato não implica em negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria. O que se verifica é o descontentamento do embargante com a decisão obtida em relação às horas adicional de periculosidade e horas extras, visando a reanálise de fatos e provas em sede de embargos de declaração, o que não é permitido, devendo se utilizar do instrumento processual adequado para tentar fazer valer o seu inconformismo. Esclareço ser desnecessário o pronunciamento expresso sobre toda a matéria ventilada nos presentes autos, para fins de prequestionamento, eis que o acordão traz tese explicita acerca do tema. O C. TST firmou entendimento sobre o tema: Sumula nº 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe a parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo; - tudo na forma da fundamentação constante do Voto, mantendo-o na íntegra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021040-87.2019.5.04.0405 RECLAMANTE: JORGE FABIANO ROCHA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8a986 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2025, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Sr. Juiz do Trabalho. KEILA MEIRELES DOS SANTOS, técnica judiciária. Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse em elaborar cálculo de liquidação de sentença. A parte que informar nos autos o seu interesse deverá apresentar referido cálculo no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, independentemente de notificação. Outrossim, visando a celeridade e economia processuais a parte que desde já fizer a opção pela elaboração do cálculo pelo perito, fica desde já dispensado de apresentar qualquer manifestação. No silêncio, a conta será elaborada pela(o) contador(a) "ad hoc" Adriane da Silva e deverá ser apresentada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Contadora e partes deverão seguir os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. Havendo discordância da parte interessada com os critérios ora definidos, deverá ressalvar sua tese em conta anexa à principal. A parte que adotar na conta principal outros critérios, que não os definidos pelo juízo, deixando de adotar a sistemática da conta anexa com as ressalvas, além de ser condenada ao pagamento dos honorários do contador e custas processuais, ainda estará sujeita às sanções processuais cabíveis. a) Quanto aos juros e à correção monetária: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até a data de ajuizamento da ação; - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC ("Receita Federal"), sem a incidência de correção monetária; - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); a taxa legal de juros, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. b) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução no 1 O do TRT desta 4a Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, conforme acima determinado, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 302 da SDl-I do TST. c) Se a reclamada for a Fazenda Pública, em consonância do julgamento do ADC 58, ADIs nºs 4.357, 4.425, 5.348 e do Tema 810, todos pelo STF, até 08/12/2021, a atualização deverá ser procedida pelo IPCA-E, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (a partir da data do ajuizamento da ação); a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. d) Se a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente deverão ser observados os critérios devidos pela devedora principal. e) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, descontados os valores recolhidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula no 368, inciso IlI, do TST). f) Os juros e a atualização monetária das contribuições sociais observarão o disposto no item IV e V da Súmula 368 do C.TST. g) As contribuições previdenciárias para terceiros (destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional - sistema "S") não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho. As contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas (Orientação Jurisprudencial nº 1, item li da SEEX do TRT4. h) O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, a teor da Lei n º 12.350/10 e Instrução Normativa n º 1.127/11. i) Os honorários de assistência judiciária, quando deferidos, serão calculados sobre o valor bruto da condenação, compreendido como o valor liquidado, resultante da condenação devida ao reclamante, incluindo-se as contribuições sociais e fiscais deduzidas do crédito e excluindo-se, por óbvio, custas processuais, honorários periciais e cota patronal das contribuições sociais, na conformidade da súmula no 37 do E. TRT da 4a Região. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 8 dias. Sendo a conta elaborada pela contadora "ad hoc", dê-se vista pelo mesmo prazo, neste caso, comum às partes. Decorridos todos os prazos, façam-se os autos conclusos. CAXIAS DO SUL/RS, 17 de julho de 2025. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021040-87.2019.5.04.0405 RECLAMANTE: JORGE FABIANO ROCHA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8a986 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2025, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Sr. Juiz do Trabalho. KEILA MEIRELES DOS SANTOS, técnica judiciária. Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse em elaborar cálculo de liquidação de sentença. A parte que informar nos autos o seu interesse deverá apresentar referido cálculo no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, independentemente de notificação. Outrossim, visando a celeridade e economia processuais a parte que desde já fizer a opção pela elaboração do cálculo pelo perito, fica desde já dispensado de apresentar qualquer manifestação. No silêncio, a conta será elaborada pela(o) contador(a) "ad hoc" Adriane da Silva e deverá ser apresentada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Contadora e partes deverão seguir os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. Havendo discordância da parte interessada com os critérios ora definidos, deverá ressalvar sua tese em conta anexa à principal. A parte que adotar na conta principal outros critérios, que não os definidos pelo juízo, deixando de adotar a sistemática da conta anexa com as ressalvas, além de ser condenada ao pagamento dos honorários do contador e custas processuais, ainda estará sujeita às sanções processuais cabíveis. a) Quanto aos juros e à correção monetária: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até a data de ajuizamento da ação; - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC ("Receita Federal"), sem a incidência de correção monetária; - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); a taxa legal de juros, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. b) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução no 1 O do TRT desta 4a Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, conforme acima determinado, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 302 da SDl-I do TST. c) Se a reclamada for a Fazenda Pública, em consonância do julgamento do ADC 58, ADIs nºs 4.357, 4.425, 5.348 e do Tema 810, todos pelo STF, até 08/12/2021, a atualização deverá ser procedida pelo IPCA-E, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (a partir da data do ajuizamento da ação); a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. d) Se a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente deverão ser observados os critérios devidos pela devedora principal. e) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, descontados os valores recolhidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula no 368, inciso IlI, do TST). f) Os juros e a atualização monetária das contribuições sociais observarão o disposto no item IV e V da Súmula 368 do C.TST. g) As contribuições previdenciárias para terceiros (destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional - sistema "S") não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho. As contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas (Orientação Jurisprudencial nº 1, item li da SEEX do TRT4. h) O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, a teor da Lei n º 12.350/10 e Instrução Normativa n º 1.127/11. i) Os honorários de assistência judiciária, quando deferidos, serão calculados sobre o valor bruto da condenação, compreendido como o valor liquidado, resultante da condenação devida ao reclamante, incluindo-se as contribuições sociais e fiscais deduzidas do crédito e excluindo-se, por óbvio, custas processuais, honorários periciais e cota patronal das contribuições sociais, na conformidade da súmula no 37 do E. TRT da 4a Região. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 8 dias. Sendo a conta elaborada pela contadora "ad hoc", dê-se vista pelo mesmo prazo, neste caso, comum às partes. Decorridos todos os prazos, façam-se os autos conclusos. CAXIAS DO SUL/RS, 17 de julho de 2025. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE FABIANO ROCHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010214-40.2022.5.15.0130 RECORRENTE: VINICIUS CAMPOS AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS CAMPOS AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d45c84f proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010214-40.2022.5.15.0130 ROT RECORRENTE: VINICIUS CAMPOS AGUIAR, SOUZA CRUZ LTDA RECORRIDO: VINICIUS CAMPOS AGUIAR, SOUZA CRUZ LTDA Id 9fbf7ff SOUZA CRUZ LTDA, CNPJ 33.009.911/001-39, requereu a juntada de apólices de Seguro Garantia em substituição aos depósitos judiciais. É a síntese. Juntou apólice(s) do seguro garantia, comprovou o respectivo registro na SUSEP e apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em atendimento ao artigo 5º, parágrafo 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, conferida a validade da apólice do seguro garantia judicial apresentada pela requerente, mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia Libere-se à SOUZA CRUZ LTDA, CNPJ 33.009.911/001-39, o valor integral do(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) por esta reclamada, devidamente majorados por juros e correção monetária até a data do levantamento: 1- Depósito recursal (Id 6dbb5fc) BANCO DO BRASIL SA SOUZA CRUZ LTDA CNPJ 33.009.911/001-39 NR. DOCUMENTO 82.215 DATA DO PAGAMENTO 22/08/2023 VALOR DO DOCUMENTO 12.665,14 NR.AUTENTICACAO B.A25.2D4.796.CB9.FEA Beneficiária - Transferir para SOUZA CRUZ LTDA. - CNPJ 33.009.911/0001-39 Banco Itaú – Agência 0911 Conta Corrente 04400-6 Data do início da atualização: data do depósito Determina-se à Instituição Financeira que encaminhe aos autos o extrato da conta judicial ou do depósito recursal após o esgotamento do saldo correspondente ao(s) saque(s) efetuado(s), e proceda ao encerramento da conta judicial nos termos do § 7º do artigo 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n.º 01/2019. A comprovação poderá ser enviada a este juízo, em arquivo digitalizado, por meio do endereço eletrônico: [email protected] CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Salienta-se que o Alvará assinado eletronicamente ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Id 84e5112 e aa99842 Reclamado e Reclamante, respectivamente apresentaram agravo de instrumento em recurso de revista. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao E. Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se. Helcio Dantas Lobo Junior Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CAMPOS AGUIAR - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010214-40.2022.5.15.0130 RECORRENTE: VINICIUS CAMPOS AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS CAMPOS AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d45c84f proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010214-40.2022.5.15.0130 ROT RECORRENTE: VINICIUS CAMPOS AGUIAR, SOUZA CRUZ LTDA RECORRIDO: VINICIUS CAMPOS AGUIAR, SOUZA CRUZ LTDA Id 9fbf7ff SOUZA CRUZ LTDA, CNPJ 33.009.911/001-39, requereu a juntada de apólices de Seguro Garantia em substituição aos depósitos judiciais. É a síntese. Juntou apólice(s) do seguro garantia, comprovou o respectivo registro na SUSEP e apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em atendimento ao artigo 5º, parágrafo 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, conferida a validade da apólice do seguro garantia judicial apresentada pela requerente, mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia Libere-se à SOUZA CRUZ LTDA, CNPJ 33.009.911/001-39, o valor integral do(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) por esta reclamada, devidamente majorados por juros e correção monetária até a data do levantamento: 1- Depósito recursal (Id 6dbb5fc) BANCO DO BRASIL SA SOUZA CRUZ LTDA CNPJ 33.009.911/001-39 NR. DOCUMENTO 82.215 DATA DO PAGAMENTO 22/08/2023 VALOR DO DOCUMENTO 12.665,14 NR.AUTENTICACAO B.A25.2D4.796.CB9.FEA Beneficiária - Transferir para SOUZA CRUZ LTDA. - CNPJ 33.009.911/0001-39 Banco Itaú – Agência 0911 Conta Corrente 04400-6 Data do início da atualização: data do depósito Determina-se à Instituição Financeira que encaminhe aos autos o extrato da conta judicial ou do depósito recursal após o esgotamento do saldo correspondente ao(s) saque(s) efetuado(s), e proceda ao encerramento da conta judicial nos termos do § 7º do artigo 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n.º 01/2019. A comprovação poderá ser enviada a este juízo, em arquivo digitalizado, por meio do endereço eletrônico: [email protected] CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Salienta-se que o Alvará assinado eletronicamente ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Id 84e5112 e aa99842 Reclamado e Reclamante, respectivamente apresentaram agravo de instrumento em recurso de revista. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao E. Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se. Helcio Dantas Lobo Junior Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CAMPOS AGUIAR - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011395-58.2021.5.15.0115 RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DE OLIVEIRA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38b6ac1 proferida nos autos. ROT 0011395-58.2021.5.15.0115 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO DE OLIVEIRA ROSA ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (SP299430) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS (DF69606) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) RECURSO DE: MARCELO DE OLIVEIRA ROSA Id.d40f0d9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. julgado afirmou que em razão da improcedência da ação não há que falar em honorários advocatícios devidos pela reclamada. Desta forma, resta prejudicada a análise de ofensa ao dispositivo invocado. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA ROSA - SOUZA CRUZ LTDA
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