Israel Barbosa Fritz
Israel Barbosa Fritz
Número da OAB:
OAB/DF 036475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Barbosa Fritz possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMS, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJMS, TJCE, TJDFT
Nome:
ISRAEL BARBOSA FRITZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoComercial e processual civil. Ação monitória. Cheques prescritos. Prova escrita. Pedido injuntivo. Aparelhamento. Declinação e evidenciação da causa debendi. Dispensa. Emitente das cártulas e réu. Embargos. Fundamentação. Fato impeditivo ou modificativo do direito invocado. Agiotagem. Alegação. Prova. Ônus do emitente. Inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança do alegado. Impossibilidade. Pedido injuntivo. Acolhimento. Fixação da obrigação de pagar. Réu. Apelação. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Inexistência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Pedido. Deferimento com efeito ex tunc. Documento novo (cpc, art. 435). Juntada posterior à sentença. Fatos supervenientes. Enquadramento. Inocorrência. Consideração. Inviabilidade. Litigância de má-fé do apelante. Não configuração. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas para concessão da gratuidade de justiça. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo os embargos aviados pelo réu no ambiente de ação monitória, acolhera-os parcialmente, julgando parcialmente o pedido injuntivo, constituindo título executivo judicial no valor retratado nas cártulas de cheque prescritos apresentadas, decotado o valor pago, indeferindo a gratuidade de justiça demandada pelo embargante. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se a aferição da verossimilhança do alegado pelo apelante sobre a subsistência de agiotagem havida no ambiente do mútuo concertado entre as partes que resultara na emissão, em pagamento do mutuado e dos acessórios remuneratórios, dos cheques que aparelham a pretensão injuntiva aviada em seu desfavor, ensejando a inversão do ônus da prova e, conseguintemente, a rejeição do pedido injuntivo lastreado nas cártulas prescritas apresentadas, dispondo, ademais, sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do que dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de elementos documentais somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratarem de documentos novos, sendo ainda admitida nos casos em que sua apresentação anterior não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, desde que devidamente justificado o motivo, resultando que, vertida a documentação apresentada após a prolação da sentença, não se tratando de fatos supervenientes, sua desconsideração consubstancia imperativo legal e forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, sob pena de, diante da inércia da parte, acarretar a indevida supressão de instância. 4. O cheque prescrito consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva, pois retrata a assunção de solver o débito nele retratado (STJ, Súmula 299), e o detentor do título, ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, está desobrigado de declinar a origem do débito que estampa, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada na cártula não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao emitente. 5. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 6. Invocando o emitente do cheque prescrito que solvera a obrigação nele espelhada ou que carecia de origem legítima, posto que originário de agiotagem havida na consolidação do débito derivado do mútuo que ensejara a emissão da cártula, fato impeditivo ou modificativo do direito que lhe é oposto, carecendo o aduzido de verossimilhança apta a ensejar a subversão do encargo, o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira resta consolidado em suas mãos, consoante orienta a cláusula geral que dispõe sobre a distribuição do ônus probatório, resultando da não comprovação do ventilado a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação da cambial em título executivo judicial (CPC, art. 373, I e II). 7. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 8. A parte que não aufere renda mensal líquida de considerável expressão pecuniária e não usufrui de situação financeira que enseja a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, denotando que efetivamente não está em condições de suportar os custos derivados da ação que fora manejada em seu desfavor sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, se emoldura na qualificação de juridicamente pobre, devendo ser agraciada com o benefício da gratuidade de justiça municiada com efeito ex tunc, ou seja, retroativo à data em que fora deduzida a postulação, restando sobrestada a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 9. A apresentação de documentação impassível de ser qualificada como nova no momento do aviamento do apelo, conquanto obstado o conhecimento do acervo colacionado por não se enquadrar nas situações aptas a ensejarem a desconsideração do retardamento havido no aparelhamento das alegações deduzidas, não implica situação de subversão da verdade dos fatos ou de criação de óbice indevido ao regular trânsito processual, sendo inviável que seja assimilada como fato processual apto a induzir litigância de má-fé e a condenação da parte às sanções legalmente pontuadas (CPC, art. 79 e 80). IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Gratuidade de justiça concedida. Unânime.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROLE DE ACESSO POR BIOMETRIA EM CONDOMÍNIO. IDOSA. DEMORA NA ENTREGA DE CHAVE ELETRÔNICA (TAG). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: A autora, pessoa idosa, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor do condomínio em que reside, alegando ter enfrentado dificuldades de acesso à sua residência diante da implantação de sistema de biometria facial como único meio de entrada. Pleiteou a entrega de chave eletrônica (TAG) e reparação moral pelo alegado sofrimento causado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a alegada demora do condomínio em fornecer meio alternativo de acesso teria configurado conduta ilícita ensejadora de dano moral indenizável, à luz da condição de vulnerabilidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: Restou incontroverso que o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto com a entrega voluntária da TAG, sendo corretamente extinto sem resolução de mérito. Quanto à indenização por danos morais, não se comprovou conduta ilícita por parte do condomínio, que deliberou conforme os trâmites legais e convencionais, obtendo aprovação assemblear antes da entrega da chave. A atuação da administração revelou-se diligente e razoável, não havendo prova de repercussão grave nos direitos da personalidade da autora. O sofrimento alegado não extrapola os limites dos dissabores cotidianos e, portanto, não justifica reparação civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PATRICIA PONTES PORTO (OAB 41179/CE), ADV: NICHOLAS AMARAL ALVES (OAB 49608/CE), ADV: ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES (OAB 67827/DF), ADV: PEDRO VITOR SILVA LEODIDO (OAB 50677/CE), ADV: CAIO MARTINS REIS (OAB 8338/PI), ADV: PEDRO HENRIQUE SOARES MATIAS (OAB 48087/CE), ADV: MARCELO MACENA MONTEIRO MORAES (OAB 43833/CE), ADV: WANTUIL DE CASTRO JUNIOR (OAB 20165/CE), ADV: TARCÍSIO VIEIRA MOTA NETO (OAB 36475/CE), ADV: REBECCA ARAÚJO ROSA (OAB 36137/CE), ADV: LUCAS PINHEIRO CAVALCANTE CIDRÃO (OAB 34508/CE), ADV: PATRICIA CARNEIRO DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 31006/CE), ADV: KAIO GALVAO DE CASTRO (OAB 31507/CE), ADV: ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES (OAB 27422/CE) - Processo 0800022-91.2023.8.06.0158 (apensado ao processo 0203302-56.2022.8.06.0158) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - RÉU: B1Brunna Moreira OliveiraB0 - B1Reginaldo Chagas de Araújo FilhoB0 - B1Silvio Queiroz de SouzaB0 - B1Francisco Morais Belarmino JúniorB0 - B1Denise Costa AragãoB0 - B1Patricia Keila de Sousa SampaioB0 - Assim, tendo todos os denunciados apresentado defesa escrita através de advogados constituídos, os considero DEVIDAMENTE CITADOS. É o que importa relatar. Apresentada a resposta à acusação, cabe ao juízo manter ou não o despacho de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Quanto às preliminares contidas nas peças defensivas dos réus, na fase inicial da ação penal, ao Magistrado cabe apenas aferir a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo dispensado a análise exauriente do mérito e provas definitivas. Somente admitindo-se a absolvição sumária quando se está diante de alguma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação. Assim, diante da denúncia apresentada inexiste inépcia da denúncia que qualifica os acusados e descreve de forma satisfatória as condutas praticadas, conforme determinação do artigo 41 do Código de Processo Penal. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos isoladamente. Outrossim, quanto às demais teses levantadas, como Fishing Expedition, sendo a matéria suscitada em sede preliminar questão que se confunde com o mérito do recurso, esta deve ser superada, a fim de ser examinada em momento oportuno. Considerando os argumentos tanto do Ministério Público quanto da defesa, mantenho o recebimento da denúncia por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que inexistindo manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o fato narrado em tese constitui crime, não existindo, também, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade. Em razão disso, determino o prosseguimento da presente ação penal, devendo a secretaria designar audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, admitindo a participação tanto por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, como através da presença física no Fórum, intimando para comparecer ao ato o(s) acusado(s), seu defensor, o(s) ofendido(s) se houver, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s), ex vi do art. 400 do referido Código. Observo que caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeça-se mandado de intimação para comparecimento à audiência virtual. Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. Intimem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PATRICIA PONTES PORTO (OAB 41179/CE), ADV: NICHOLAS AMARAL ALVES (OAB 49608/CE), ADV: ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES (OAB 67827/DF), ADV: PEDRO VITOR SILVA LEODIDO (OAB 50677/CE), ADV: CAIO MARTINS REIS (OAB 8338/PI), ADV: PEDRO HENRIQUE SOARES MATIAS (OAB 48087/CE), ADV: MARCELO MACENA MONTEIRO MORAES (OAB 43833/CE), ADV: WANTUIL DE CASTRO JUNIOR (OAB 20165/CE), ADV: TARCÍSIO VIEIRA MOTA NETO (OAB 36475/CE), ADV: REBECCA ARAÚJO ROSA (OAB 36137/CE), ADV: LUCAS PINHEIRO CAVALCANTE CIDRÃO (OAB 34508/CE), ADV: PATRICIA CARNEIRO DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 31006/CE), ADV: KAIO GALVAO DE CASTRO (OAB 31507/CE), ADV: ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES (OAB 27422/CE) - Processo 0800022-91.2023.8.06.0158 (apensado ao processo 0203302-56.2022.8.06.0158) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - RÉU: B1Brunna Moreira OliveiraB0 - B1Reginaldo Chagas de Araújo FilhoB0 - B1Silvio Queiroz de SouzaB0 - B1Francisco Morais Belarmino JúniorB0 - B1Denise Costa AragãoB0 - B1Patricia Keila de Sousa SampaioB0 - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria designou a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 14/08/2025, ÀS 09:00h. LINK: https://link.tjce.jus.br/ea5a75
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721793-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE FERREIRA NOBRE, VANESSA FERREIRA NOBRE, VALDIRENE NOBRE RIBEIRO, VALDINEIA FERREIRA NOBRE EXECUTADO: GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM, AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do pedido de designação de audiência de conciliação, nada há o que se deferir. O ato é incompatível com o rito do cumprimento de sentença, voltada para a satisfação do crédito do exequente, não sendo obrigatória sua designação, ainda que o Juízo esteja obrigado a todo momento conciliar o litígio entre as partes. Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para provocar sua suspensão até a quitação integral do débito. Desta forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 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0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710743-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL BARBOSA FRITZ REU: SOLAR DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: SONIARA MOURA DE GOES PETTINATI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 25 de junho de 2025 17:19:09. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
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