Cicero Goncalves Matos
Cicero Goncalves Matos
Número da OAB:
OAB/DF 035743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Goncalves Matos possui 70 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJGO, STJ, TJMT, TJSP, TJDFT
Nome:
CICERO GONCALVES MATOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (21)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
RECURSO ESPECIAL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977529/DF (2025/0241066-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTEVAO CASSIO FARIA SANTOS ADVOGADO : THIAGO CASTRO DA SILVA - DF037691 AGRAVADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADOS : ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361 ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF013158 CICERO GONCALVES MATOS - DF035743 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730754-69.2024.8.07.0001 RECORRENTE: EDIMILSON DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre o autor e a instituição financeira, decorrente de suposta assinatura em Instrumento de Confissão de Dívida, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais. A instituição financeira, sustenta a autenticidade do documento. Discutese ainda a ocorrência dos danos morais e o valor dos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado é válido diante da impugnação da assinatura constante no Instrumento de Confissão de Dívida; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais; (iii) determinar se o valor fixado a título de honorários sucumbenciais obedece aos critérios legais estabelecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º do CDC e entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. 4. O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). 5. A revelia do banco, aliada à ausência de produção de prova técnica ou qualquer outro meio idôneo para comprovação da autenticidade da assinatura, inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato. 6. Verificada a fraude na formalização do contrato e a inclusão indevida do autor como fiador, incluído na ação de execução, resta caracterizada situação apta a causar abalo moral significativo, justificando a condenação por danos morais. 7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a ordem de preferência estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário incumbe exclusivamente à instituição financeira, conforme o art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ. 2. A ausência de prova da autenticidade da assinatura aliada à revelia justifica o reconhecimento da inexistência do contrato. 3. A fraude bancária que resulta na indevida execução e inclusão do consumidor como fiador em contrato configura abalo moral indenizável. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipótese legal de exceção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 215; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 369 e 429, II; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021 (Tema 1.061); STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019 (honorários); TJDFT, Acórdãos 1969985, 1957556 e 1952240. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que, tratando-se de sentença com conteúdo declaratório e condenatório, julgando-se procedentes os pedidos cumulativos próprios, a verba honorária deve ser arbitrada com base no somatório da quantia do débito declarado inexistente e do valor da condenação por dano moral, pois tal montante representa a totalidade do proveito econômico advindo da ação ajuizada. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece seguir quanto ao suposto malferimento ao artigo 85, § 2º, do CPC. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032635-71.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A. - Emibm Engenharia e Comércio Ltda e outros - Certifico e dou fé que foram expedidos dois MLEs, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018: 1) Em favor do exequente, utilizando os dados bancários informados às fls. 455/456, em cumprimento às fls. 486/487. Valor: R$ 280.253,17, acrescido de juros e correção monetária; 2) Em favor do patrono do exequente, utilizando os dados bancários informados às fls. 457/458, em cumprimento às fls. 486/487. Valor: R$ 28.025,32, acrescido de juros e correção monetária. A expedição dos referidos mandados não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: CÍCERO GONÇALVES MATOS (OAB 35743/DF), CÍCERO GONÇALVES MATOS (OAB 35743/DF), CÍCERO GONÇALVES MATOS (OAB 35743/DF), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), CÍCERO GONÇALVES MATOS (OAB 35743/DF)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5205829-36.2025.8.09.0115Requerente: Brb Banco De Brasilia SaRequerido: Maria Anesia Da SilvaClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face de MARIA ANESIA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme informação extraída da capa dos autos.Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.A parte exequente pugnou pela citação dos executados via AR.Cite-se a executada, por AR, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829, CPC).Cientifiquem-se os executados que em caso de pagamento integral da dívida, no tríduo legal, a verba honorária epigrafada será automaticamente reduzida pela metade.Advirta-se que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá a parte executada apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC).Intime-se os executados(as), ainda e, ao mesmo tempo, do ato de citação, caso queiram, a depositar em juízo 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e requerer o parcelamento em 06 vezes, caso reconheça a dívida, prazo de 15 dias, contados da citação (art. 916 do CPC).Citado os executados e, não havendo pagamento do débito, volva-me os autos conclusos para deliberação quanto aos requerimentos de penhora de bens constantes na exordial.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – ADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II – CASO EM EXAME. 2. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) determinar que o recorrente se abstenha de realizar descontos em conta bancária da autora/recorrida, decorrentes dos contratos de empréstimo firmados entre as partes; e b) condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu ser juridicamente válida a revogação, a qualquer tempo, da autorização para descontos em conta corrente como forma de pagamento de mútuo bancário. Reconheceu, ademais, que a apropriação indevida e significativa da renda da autora caracteriza violação aos direitos de personalidade, configurando, portanto, o dano moral indenizável. III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a modalidade de pagamento contratada proporcionaria vantagens à recorrida, como juros mais baixos. Desse modo, sustenta que alterar, limitar ou revogar essa forma de amortização compromete o equilíbrio contratual (sinalagma), de forma a gerar prejuízos ao credor e impactar negativamente o mercado de crédito, com possível aumento do custo do financiamento. Defende que o recebimento de prestação diversa da contratualmente pactuada, sobretudo quando a forma de pagamento constitui condição essencial do contrato, violaria o equilíbrio contratual, sob pena de conferir vantagem indevida à consumidora. 4. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 71981713. A recorrida rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 8. Segundo exposto na inicial, a recorrida, ao exercer seu direito de revogar a autorização de débitos em sua conta bancária, enviou, em 15 de março de 2024 (ID. 71981476), notificação extrajudicial ao Banco de Brasília S/A (BRB) para cancelar qualquer autorização de débito referente a empréstimos previamente contraídos. Apesar da revogação da autorização, a instituição financeira continuou realizando os descontos em sua conta corrente sem permissão. 9. A resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, estabelece, em seu artigo 6º, hipótese de direito potestativo do correntista ao cancelamento da autorização de débitos: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” 10. No Tema 1085, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 11. No caso em exame, os documentos constantes do ID. 71981475, apresentado pela própria recorrida evidencia que ela concedeu autorização expressa para descontos relativos a empréstimos em sua conta corrente ou conta salário. Porém, a mencionada autorização foi revogada, conforme o teor dos documentos de ID. 71981476, entregue a instituição financeira em 15/03/2024. 12. Sendo assim concluo que é incontroversa a vontade da recorrida em cessar os débitos referente aos contratos objeto da lide, cabendo ao recorrente se abster de realizar os descontos, conforme os termos da sentença. Ressalte-se que o recorrente dispõe de meios legalmente previstos, inclusive a via judicial própria, para buscar a satisfação do crédito concedido. 13. Dos danos morais. No caso em apreço, observa-se que o recorrente não apresentou impugnação específica quanto à condenação por danos morais fixada na sentença. Diante da ausência de irresignação quanto a esse ponto, impõe-se a manutenção da indenização nos termos estabelecidos pela decisão de origem V – DISPOSITIVO. 14. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 6º, da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil; Jurisprudência relevante citada: Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719515-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: WISLLEY CELLIO TAVARES, MINI MERCADO SOUSA LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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