Cibelle Dell Armelina Rocha
Cibelle Dell Armelina Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 035232
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJAM, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710638-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G7COR - CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA., CLAUDIA CRISTINA ALKMIM OLIVEIRA - EPP, ANTONIO DIAS GOUVEIA, CLAUDIO ANTONIO DE OLIVEIRA REU: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Da Incompetência do Juízo Aduz a ré a incompetência do Juízo, ao argumento de que o contrato que se questiona o cumprimento possui cláusula de eleição de foro diversa desta em que tramita o feito, a saber, a Comarca de Nova Ponte/MG. Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do seu domicílio, no foro do domicílio do réu, no local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição. Preconiza o art. 63 do Código de Processo Civil, em seu § 1º, que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.’ Por certo, o foro de eleição, no contrato objeto do atual litígio, guarda pertinência com o local de cumprimento da obrigação, devendo, assim, prevalecer. Por estas razões, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Nova Ponte/MG. Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino. Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias. AGUARDE-SE o prazo acima fixado. No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe. I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705793-34.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO EMOTIONS - REDE EDUCACIONAL CRISTA LTDA REQUERIDO: ADAILTON SILVA RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD. A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. À secretaria para juntar os resultados. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC. 2. A obscuridade está presente quando o decisum não é compreensível, e não por ter atribuído interpretação normativa com a qual o embargante discorda. 3. A omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração só ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 4. A providência eletrônica e automática do PJe, consistente na distribuição do recurso ao mesmo relator dos recursos interpostos anteriormente no processo, decorre do instituto da prevenção, conforme preceptivo estabelecido no artigo 930, parágrafo único, do CPC. 5. Eventual discordância com o direcionamento conferido pelo órgão julgador não configura obscuridade e deve ser objeto de impugnação na via recursal adequada. 6. Não há que se falar em omissão quanto às questões que foram expressamente examinadas e fundamentadamente decididas no acórdão. 7. Os embargos de declaração só podem ser acolhidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 8. A redação do art. 1.025 do CPC estabelece que os pontos e dispositivos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados. 9. Embargos conhecidos e não providos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709346-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo suplementar de 10 dias para atender integralmente à determinação precedente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 700219, corrigido monetariamente e acrescido de juros pela Selic, a partir do dia da primeira apresentação do título (14/12/2024), pois a data de emissão é posterior; b)o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 700213, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de emissão da cártula (15/09/2024). A partir da primeira apresentação do título (15/10/2024), juros e correção pela Selic. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência ínfima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702942-56.2023.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA ROCHA CAIXETA REQUERIDO: RAQUEL ROCHA LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo suplementar à curadora para comprovar a publicação do edital ID221145262. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido in albis o prazo, ao MP, para ciência e manifestação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO (...) Homologo o laudo pericial psicológico apresentado no ID 236792515, tendo em vista que ambas as partes e o Ministério Publico se manifestaram nos autos sem objeções. À Secretaria para as diligências necessárias para a transferência dos honorários restantes para conta da perita. Ressalte-se que a primeira parte do pagamento dos honorários periciais foi devidamente comprovada, conforme alvará de ID 223984288. Considerando o encerramento da fase instrutória, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, se entenderem necessário. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0748996-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO EMBARGADO: HC SUPRIMENTOS LTDA Decisão Vistos, etc. De plano, importa anotar que, embora a embargada tenha permanecido revel, certo é que a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, pois compete ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ultrapassada essa questão, colhe-se dos autos que o embargante aponta a nulidade do título que embasa a execução em apenso, em virtude de fraude no preenchimento da cártula envolvendo a embargada e também o Sr. Rafael Brasileiro de Oliveira, para quem o devedor teria dado o cheque, assinado e em branco, para garantia de empréstimo pessoal. Cediço que o legislador afastou a possibilidade de oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, de sorte que cabe ao executado/embargante demonstrar má-fé na transmissão do título à empresa portadora do título com a finalidade de desconstituir o débito. Neste panorama, atentando-se às regras ordinárias do ônus da prova, verifica-se pertinente a prova oral requerida por ambas as partes, as quais devem voltar-se a elucidar a questão relativa à existência de fraude envolvendo diretamente a exequente. Defiro, portanto, a prova oral (depoimento pessoal de ambas as partes e oitiva de testemunha). Designe-se data para instrução, observando-se que, na forma do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar a testemunha da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), ADV: MINÉIA SOUZA DOS SANTOS (OAB 9231/AM), ADV: SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP), ADV: CIBELLE DELL'ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF) - Processo 0621593-16.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - REQUERENTE: B1Endotec Produtos Médicos Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Fundação de Apoio Institucional Rio SolimõesB0 - Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, mas, no mérito, DENEGO-OS por entender inexistir qualquer obscuridade, omissão ou contradição que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos arts. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC. À Secretaria para as diligências de praxe. P.R.I.C.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716224-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: E. W. C. AGRAVADO: V. C. Origem: 0717767-19.2025.8.07.0016 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: E. W. C. a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: V. C. para viabilizar a intimação para oferecer resposta. Conforme o AR devolvido ID 72902515 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: V. C. não foi localizado (a) por ter mudado. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
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