Cleyber Correia Lima

Cleyber Correia Lima

Número da OAB: OAB/DF 035055

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJGO, TRF1, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome: CLEYBER CORREIA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0716583-49.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, imprimir o(s) formal de partilha de ID 237215979, noticiando nos autos aquela impressão, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se. Brasília/DF, 21 de junho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034489-69.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MODIFIC - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. - EPP EXECUTADO: ATILA RIBEIRO REGO, ATIVA COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE PACHECO REGO DESPACHO Intime-se a parte autora (via DJe) para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente (preferencialmente por meio eletrônico; se não, por via postal com aviso de recebimento) para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Brasília, 17 de junho de 2025, 13:51:51. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738334-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDOMIRO GOMES DOS SANTOS, CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO BASTOS DE LIRA, DINA MARCIA DE ARAUJO BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao sistema CNIB. Realizada a pesquisa, dê-se vista ao credor para que indique bens a penhora. A pesquisa via sistema Sisbajud abarca todas as instituições financeiras com as quais os executados possuam relacionamento. Portanto, indefiro o pedido de intimação dos executados para que apresentem seus extratos bancários. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. INEXECUÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONEXO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por empresa vendedora de veículo usado (Suprema Multimarcas Peças Acessórios e Veículos LTDA) e instituição financeira (Banco Votorantim S.A.) contra sentença que decretou a resolução de contrato de compra e venda de veículo em razão de vícios ocultos não sanados, com restituição do valor pago e rescisão do contrato de financiamento bancário coligado. As recorrentes alegam, respectivamente, ausência de responsabilidade exclusiva pelos vícios, necessidade de inclusão do fabricante no polo passivo, possibilidade de abatimento do valor da condenação pela depreciação do veículo e ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de vícios ocultos no veículo e a consequente possibilidade de resolução do contrato de compra e venda; (ii) estabelecer se é obrigatória a inclusão do fabricante no polo passivo da demanda; (iii) determinar se é cabível o abatimento proporcional do valor a ser restituído em razão da depreciação do veículo; (iv) analisar a legitimidade passiva do banco financiador na ação de resolução; e (v) definir se a resolução do contrato de compra e venda implica a resolução do contrato de financiamento bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do produto e a empresa vendedora se enquadra como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A inversão do ônus da prova foi determinada validamente em saneamento e não foi impugnada, cabendo aos réus demonstrar ausência de defeitos no veículo e eventual culpa da autora por fato superveniente (incêndio). 5. Restou comprovado que o veículo apresentou defeitos ocultos graves pouco tempo após a aquisição, sem solução definitiva por parte da fornecedora, autorizando a resolução do contrato com base no art. 18, §1º, II, do CDC. 6. O incêndio posterior ao ajuizamento da ação não afeta o direito à resolução, pois decorreu de defeito técnico do veículo, não havendo demonstração de culpa da autora. 7. A substituição do produto tornou-se inviável com a perda do bem, mas subsiste o direito à restituição integral do valor pago, nos termos dos arts. 234 do CC e 18, §1º, II, do CDC. 8. A responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (art. 25, §1º, do CDC) autoriza o consumidor a demandar qualquer dos responsáveis, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 9. Não é cabível o abatimento proporcional por depreciação, pois o defeito é anterior ao uso, e a restituição deve ocorrer pelo valor integral pago, conforme a escolha do consumidor. 10. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo por integrar relação contratual coligada ao contrato principal de compra e venda, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade. 11. A rescisão do contrato de financiamento bancário é consequência da resolução do contrato principal, por se tratar de contratos coligados nos termos do art. 54-F do CDC. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 234; CDC, arts. 2º, 3º, 18, §1º, II e §4º, 25, §1º, 54-F; CPC, arts. 493 e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1901364, 0703542-89.2023.8.07.0007, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 31/07/2024, DJe 14/08/2024; TJDFT, Acórdão 1820979, 0733344-87.2022.8.07.0001, Rel. Des. Leonor Agüena, 5ª Turma Cível, j. 22/02/2024, DJe 07/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 655283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/05/2015.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5116685-24.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE : JAYRO GABRIEL FONSECA DORNELLES ADVOGADO(A) : CLEYBER CORREIA LIMA (OAB DF035055) AGRAVADO : LUIZ CARLOS SANTAREM DA ROSA ADVOGADO(A) : VINICIUS KARAIM SILVEIRA DE SOUZA (OAB RS093590) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR DE MORAES (OAB RS057321) ADVOGADO(A) : NATANA JAQUELINE GRUNEVALD DA SILVA (OAB RS124242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAYRO GABRIEL FONSECA DORNELLES em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Fabiana dos Santos Kaspary que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por LUIZ CARLOS SANTAREM DA ROSA , assim dispôs evento 79, DESPADEC1 : Vistos. Passo à análise da manifestação do executado do evento 30, PET1 . Argui o executado a ilegitimidade ativa, ausência de título executivo e a prescrição, impugnando, ainda, a concessão da AJG ao exequente. Impugnação à AJG Afasto a impugnação ao benefício da AJG concedido à parte exequente. Isso porque o ônus quanto à prova das condições financeiras da parte contrária era da parte ré. ​A gratuidade foi concedida com base nos documentos acostados à inicial e ao evento 12. A declaração de renda entregue ao fisco indexada ao evento 12, DECL1 demonstra que o credor aufere rendimentos que não ultrapassam valor superior a 5 salários mínimos, parâmetro utilizado pelo TJ/RS para concessão da gratuidade. ​Em que pese a insurgência da parte ré, o fato é que a condição econômica do credor autora autoriza o deferimento da gratuidade, tendo por base a declaração de renda entregue ao fisco. Na hipótese de serem diversas as condições financeiras do demandante, deveria a parte ré comprovar tal situação, o que não ocorreu nos autos. Portanto, mantenho a AJG concedida à parte exequente. Ilegitimidade ativa Sem razão a tese do devedor, tendo em vista que o contexto dos autos evidencia que houve erro na grafia do CPF do mutuante, ora credor, indicado no contrato. Com efeito, o exequente já havia instaurado pedido de habilitação do crédito nos autos do processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento do genitor do devedor, conforme se verifica no documento indexado ao evento 64, ANEXO2 . O devedor discordou do pedido, mas em momento algum levantou qualquer dúvida sobre legitimidade do credor em razão do erro na indicação do CPF. Ao contrário, o devedor trouxe questões sobre as questões que ensejaram a celebração do contrato que embasa a presente execução. Além disso, a assinatura aposta pelo credor/mutuante no contrato do evento 1, CONTR3 é muito semelhante à constante na procuração outorgada pelo exequente ( evento 1, PROC2 ), de modo que é possível concluir que houve apenas erro formal na indicação do CPF do mutuante no contrato indexado ao ​ evento 1, CONTR3 ​. Portanto, rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa. Ausência de título executivo Argui o executado que o contrato de mútuo não contém a identificação das testemunhas que firmaram o instrumento, fato que retiraria a condição de título executivo do documento. Sem razão o argumento do devedor. O contrato de mútuo foi firmado por duas testemunhas, contendo o CPF, conforme se verifica no documento do ​ evento 1, CONTR3 ​. O fato de não constar o nome por extenso das testemunhas não retira o caráter de título executivo do instrumento. Portanto, rechaço a tese do devedor. Prescrição O prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, nos termos do inciso I, § 5º, do artigo 206, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O vencimento do contrato foi condicionado ao recebimento de determinado valor pelo executado no processo n. 156/1.08.0000993-0, cujo alvará foi expedido em 24/02/2015 ( evento 17, INF2 ). Posteriormente, em 04/07/2018, o exequente instaurou pedido de habilitação do crédito nos autos do inventário dos bens deixados pelo genitor do executado que tramitou na 2ª Vara Judicial de Charqueadas. O pedido de habilitação, indeferido, interrompeu o decurso do prazo prescricional até o trânsito em julgado, em  14/02/2023, conforme se verifica por meio da cópia do processo indexada ao evento 64, DOC2 . Dessa forma, não restou implementado o lapso prescricional, tendo em vista que o marco inicial da contagem deve ser considerado na data do trânsito em julgado da decisão proferida no pedido de habilitação nos autos do inventário (14/02/2023). Acerca da matéria, cito precedente do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS DEFERIDA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §4º DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De regra, o prazo para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários tem início com a revogação do mandato, todavia, no caso dos autos, permite-se concluir que ocorreu a interrupção do prazo prescricional, tendo ele começado a fluir a partir da alteração da decisão proferida nos autos do inventário, que alterou a decisão que autorizava a reserva dos honorários contratuais. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão, ao efeito de serem arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70078124104, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 14-11-2018) Portanto, considerando que a contagem do prazo prescricional foi interrompida na data do pedido de habilitação do crédito apresentado no inventário - 04/07/2018 -, reiniciando na data do trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo - 14/02/2023 - e esta demanda foi ajuizada em 08/12/2023, não houve implementação do lapso prescricional. Nesse contexto, afasto a prefacial de mérito. Ante o exposto, afasto os argumentos do devedor apresentados na manifestação do ​ evento 30, PET1 ​. Foram opostos embargos de declaração ( evento 83, EMBDECL1 ), os quais restaram desacolhidos ( evento 89, DESPADEC1 ). Em suas razões, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, mencionou ter apresentado exceção de pré-executividade questionando a prescrição do título, o interesse de agir e a legitimidade do exequente. Alegou que o título executivo está no nome e no CPF de pessoa distinta do agravado, com divergência nos documentos apresentados e sem qualquer documento pessoal, como foto do agravado. Asseverou faltar ao título a certeza necessária para o prosseguimento do feito executivo, especialmente por se tratar de instrumento particular, firmado entre partes específicas e com a qualificação completa das partes envolvidas. Sustentou estar incompleto o título diante da impossibilidade de identificação das testemunhas. Aduziu a ocorrência da prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, VIII, do CC, pois o vencimento do título ocorreu em 24.02.2015 e o ajuizamento da ação somente ocorreu em 08.12.2023. Por fim, alegou a ilegitimidade ativa do agravado e a falta de interesse de agir diante da impossibilidade de identificação da pessoa do exequente. Postulou o provimento do recurso para: a) reconhecer a prescrição da pretensão de pagamento do título executivo; b) reconhecer a falta de interesse de agir e ilegitimidade do agravado; c) reconhecer a invalidade do documento apresentado como título assinado por duas testemunhas em razão da ausência de qualquer qualificação das rubricas, rabiscos apresentados, o que indica a intenção de fraudar a lei evento 1, INIC1 . O agravante foi intimado para comprovar os requisitos para a comprovação da gratuidade da justiça ( evento 4, DESPADEC1 ). Indeferido o pedido de dilação de prazo ( evento 10, DESPADEC1 ), sobreveio o recolhimento do preparo (evento 17). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Mantenho, por ora, a decisão agravada, porquanto não há pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem conclusos. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706169-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QA2 SUB PRACA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA REU: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para ciência das custas (ID 239255640), assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:48:46. JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0703610-35.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA DE ARAUJO CIRQUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimada a PARTE AUTORA para se manifestar em réplica, bem como a especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade - Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351). BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 01:36:13. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0002924-48.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SAFRA ATACADO E DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI, RONALDO FRANCISCO LIMA COSTA DECISÃO O exequente requer a atualização do valor da execução para R$ 119.992,58; a expedição de nova certidão com a finalidade de protesto; a penhora de recebíveis da devedora SAFRA ATACADO junto a redes de supermercados indicadas; e a penhora de 30% do faturamento da executada SAFRA ATACADO. Retifique-se o valor da causa, conforme planilha. Expeça-se certidão de protesto, conforme requerido. Defiro parcialmente o pedido de penhora do faturamento da executada SAFRA ATACADO E DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI. Determino que a penhora recaia sobre 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada à título de faturamento líquido, tendo em vista a necessidade de preservar-se a manutenção da atividade empresarial, conforme disposição do art. 866, § 1º, do CPC. Nomeio como administrador-depositário o Perito COSMO PEREIRA GOMES, com dados na Secretaria, o qual deverá ser intimado para apresentar seus honorários, em cumprimento ao art. 866, § 2º, do CPC. Com a resposta, intime-se o exequente para que efetue o depósito. No mais, a fim de que seja analisado o pedido de penhora de recebíveis da devedora SAFRA ATACADO junto a redes de supermercados indicadas, a parte exequente deve informar o status atualizado de funcionamento das pessoas jurídicas referenciadas, bem como (ii) instruir os autos com cópia de seus atos constitutivos, atos para os quais assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. Ciente da decisão de ID 229973755 da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Sem prejuízo do andamento atual destes autos, intimem-se as partes/interessados para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, manifestarem interesse em retirar peças/documentos por elas juntados aos autos físicos correspondentes a estes autos digitais, em cumprimento ao artigo 12 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019. Havendo retirada de peças/documentos ou decorrido o prazo sem manifestação das partes/interessados, certifique-se e encaminhem-se os autos físicos correspondentes ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística, em cumprimento ao art. 14 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando as informações prestadas pela falida (ID. 234008935), expeça-se mandado de identificação, arrecadação, avaliação, remoção e depósito dos bens arrolados no ID. 109035301, para ser cumprido no Espaço 4 Coworking, endereço Quadra 01, Conj. 04, Lote 23, no Bairro Bonsucesso, em São Sebastião, Brasília/DF, CEP: 71698-010 – link da localização: https://maps.app.goo.gl/AV31TyCgY8NnLdzY7?g_st=iw. O administrador judicial deverá acompanhar a diligência para identificar os bens de titularidade da falida. Nomeio o administrador judicial como depositário dos bens, o qual deverá indicar o lugar para a remoção e depósito deles. Antes, entretanto, considerando que as primeiras declarações apenas descrevem os bens de forma genérica como maquinário (ID. 109035301 - pág. 4), intimo a falida para especificá-los, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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