Wellington Luiz Pereira De Sousa

Wellington Luiz Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 034963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Luiz Pereira De Sousa possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2021, atuando em TJGO, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT, TRT17
Nome: WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (2) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706349-71.2021.8.07.0001 RECORRENTE: IZABEL AUREA MONTEIRO MOTA RECORRIDO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DESPACHO IZABEL ÁUREA MONTEIRO MOTA insurge-se contra decisão desta Presidência (ID 55862708) que sobrestou o recurso especial por ela interposto, tendo em vista o decidido no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076) e a afetação do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255). Alega, em síntese, que a tese habilitada ao regime de repercussão geral se limitará a uniformizar a controvérsia quanto à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios, seguindo o critério da equidade, nas demandas em que presente a Fazenda Pública. Pede, assim, a reforma de decisão agravada e o prosseguimento do apelo constitucional. Com razão a agravante. Nos autos há discussão sobre o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral. Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados. Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial (ID33200302) e, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de ID 55862708. Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL ÁUREA MONTEIRO MOTA contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: Teses jurídicas firmadas: i)A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). Válida a transcrição de trecho do voto condutor do precedente: (...) O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) Proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) Valor da causa muito baixo. Portanto, a fixação dos honorários por apreciação equitativa do magistrado apenas deve ocorrer se, no caso concreto: i) o valor da condenação for irrisório; ii) não havendo condenação, o proveito econômico pretendido com a demanda for irrisório; iii) não for estimável o proveito econômico, ou seja, não for possível aferir qual o montante pecuniário obtenível com a vitória na demanda. Nesse caso, deve-se utilizar como baliza o valor da causa, que, se for considerado muito baixo, permitirá a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz. (...) O entendimento dominante no âmbito da Segunda Seção do STJ, como se vê, vai no sentido de conferir caráter meramente subsidiário à apreciação equitativa, não a aplicando quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. (...) A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. (....) Não se pode alegar que o art. 8º do CPC ("Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.") permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. (...) O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do advogado vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. (...) Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Nesse sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 29657303): (...) A ré/apelante insurge-se em relação ao valor da causa, argumentando que não pode ser considerado como o “proveito econômico”, visto que não há de se falar em acréscimo patrimonial. Esclarece que a Fundação Assefaz não arca com o valor de mercado, mas sim de acordo com sua rede credenciada. Citado fármaco, nos termos da cotação em anexo, alcança a monta de R$ 13.233,52 a caixa de 15mg. Assim, requer a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) e não sendo possível, para a monta de R$ 476.406,72 (quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos) que, conforme prova nos autos, corresponde ao valor anual pago pelo Fundação Assefaz pelo tratamento. O pleito recursal traz verdadeiro pedido implícito de adequação da sucumbência. De plano, evidente está que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ressai da petição inicial que o pedido principal é apenas um: compelir a ré a custear a aquisição de medicamento que indica, que será, a princípio, para uso contínuo. A natureza da causa é de cumprimento de obrigação de fazer. Não se está diante de uma demanda de cobrança ou ressarcimento por gastos efetivados. Não há garantia que a autora consumirá o mesmo medicamento o ano inteiro, pois a qualquer momento poderá vir indicação de outro fármaco ou a paciente não ter mais condições de usá-lo. Sobre o valor da causa, a culta Magistrada singular salientou que deve corresponder ao proveito econômico esperado pela parte autora. Entretanto, em regra, não há como quantificar o proveito econômico de uma ordem judicial. Trata-se de ação de fornecimento de medicamento, revelando nítida obrigação de fazer, casos em que é possível a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme preconiza o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Portanto, nesse particular o recurso merece ser provido para fixar os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais). Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença (Id 123826743). Esboço de partilha homologado (Id 90225801). À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença. O feito aguarda o pagamento dos débitos junto à Fazenda Pública, indicados em Id 132087614. Somente após a comprovação do pagamento o formal de partilha e alvarás serão expedidos. Considerando que a petição de Id 239817207 não veio acompanhada dos comprovantes de pagamento, retornem ao arquivo. O pedido para prosseguimento do feito de forma genérica não há como ser deferido, eis que já esgotada a jurisdição. Caso os herdeiros juntem a comprovação do pagamento, intime-se a Fazenda Pública. Retornando com parecer favorável do fisco, cumpra-se a sentença. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000065-19.2019.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CPF: 74.200.403/0002-00 RÉU: EDUARDO ROCHA VIEIRA EIRELI - ME CPF: 18.573.486/0001-12 SENTENÇA NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação monitória em face de EDUARDO ROCHA VIEIRA EIRELI - ME, também já qualificado. Por meio da petição conjunta de ID 10452808016, as partes compareceram aos autos e requereram a homologação de acordo, a fim de encerrar o litígio. Na oportunidade, o demandante juntou o comprovante da quitação do débito (ID 10452819068). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na situação em análise, não existem óbices formais ou materiais à eficácia da composição entabulada pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 487, III, “b” e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Não há custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175658-14.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: ARILTON MAGELA DE FARIA CPF: 229.906.826-00 RÉU: MAURA FRANCISCA LOBO DE FARIA CPF: 744.919.381-72 DESPACHO Vistos etc. Expeça-se o alvará da parte que cabe à ré. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte c
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0085400-40.2001.5.17.0004 RECLAMANTE: MAURA CLOTILDES DE JESUS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f1c57d proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS, NEUZA ARAUJO DE CASTRO, ALEXANDRE ZAMPROGNO Advogado do RECLAMADO: ROBSON FORTES BORTOLINI   DESPACHO Vistos, etc.   O trânsito em julgado da sentença de mérito na fase de conhecimento ocorreu em 27/02/2020. Registre-se a reclamada informou que não iria apresentar embargos conforme petição de id.62b13e. Conforme já mencionado no despacho de 09/04/2025, os herdeiros de WANDA VIANA VASSALLO renunciaram aos valores excedentes ao limite de pagamento por RPV. Expeça-se RPV para pagamento dos valores devidos à WANDA VIANA VASSALLO a seus herdeiros já habilitados nos autos. Os valores seriam divididos entre LUIZ MANOEL VIANNA VASSALLO (falecido), ROWENA VASSALLO FREIRE e ROSANGELA VASSALLO RODRIGUES. Tendo em vista o falecimento de LUIZ MANOEL VIANNA VASSALLO, a cota parte que lhe cabia será dividida entre sua esposa DEIZIMARA FIALHO no importe de 50% e os outros 50% divididos entre seus filhos ADRIANO DE ALMEIDA VASSALLO, BEATRIZ DE ALMEIDA VASSALLO e GUSTAVO DE ALMEIDA VASSALLO e sua esposa. Dados bancários de ROSANGELA VASSALLO RODRIGUES informados no id.b23432d. Dados bancários de DEIZIMARA no id.c29290c. Dados bancários de ADRIANO DE ALMEIDA VASSALLO, BEATRIZ DE ALMEIDA VASSALLO, GUSTAVO DE ALMEIDA VASSALLO e ROWENA VASSALLO FREIRE no id.bd01938. Após, aguarde-se a apresentação das informações necessárias à expedição de RPV para os demais reclamantes listados no despacho de id. b0b3074. VITORIA/ES, 20 de maio de 2025. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROWENA VASSALO FREIRE - LUIZ MANOEL VIANA VASSALLO - ROSANGELA VASSALLO RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0085400-40.2001.5.17.0004 RECLAMANTE: MAURA CLOTILDES DE JESUS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f1c57d proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS, NEUZA ARAUJO DE CASTRO, ALEXANDRE ZAMPROGNO Advogado do RECLAMADO: ROBSON FORTES BORTOLINI   DESPACHO Vistos, etc.   O trânsito em julgado da sentença de mérito na fase de conhecimento ocorreu em 27/02/2020. Registre-se a reclamada informou que não iria apresentar embargos conforme petição de id.62b13e. Conforme já mencionado no despacho de 09/04/2025, os herdeiros de WANDA VIANA VASSALLO renunciaram aos valores excedentes ao limite de pagamento por RPV. Expeça-se RPV para pagamento dos valores devidos à WANDA VIANA VASSALLO a seus herdeiros já habilitados nos autos. Os valores seriam divididos entre LUIZ MANOEL VIANNA VASSALLO (falecido), ROWENA VASSALLO FREIRE e ROSANGELA VASSALLO RODRIGUES. Tendo em vista o falecimento de LUIZ MANOEL VIANNA VASSALLO, a cota parte que lhe cabia será dividida entre sua esposa DEIZIMARA FIALHO no importe de 50% e os outros 50% divididos entre seus filhos ADRIANO DE ALMEIDA VASSALLO, BEATRIZ DE ALMEIDA VASSALLO e GUSTAVO DE ALMEIDA VASSALLO e sua esposa. Dados bancários de ROSANGELA VASSALLO RODRIGUES informados no id.b23432d. Dados bancários de DEIZIMARA no id.c29290c. Dados bancários de ADRIANO DE ALMEIDA VASSALLO, BEATRIZ DE ALMEIDA VASSALLO, GUSTAVO DE ALMEIDA VASSALLO e ROWENA VASSALLO FREIRE no id.bd01938. Após, aguarde-se a apresentação das informações necessárias à expedição de RPV para os demais reclamantes listados no despacho de id. b0b3074. VITORIA/ES, 20 de maio de 2025. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURA CLOTILDES DE JESUS SANTOS - RACHEL DALLA DE ALMEIDA OLIVEIRA
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