Rodrigo Pierre De Menezes
Rodrigo Pierre De Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 034719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Pierre De Menezes possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT10, TJDFT
Nome:
RODRIGO PIERRE DE MENEZES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000660-68.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: MARILENE DOS SANTOS RECLAMADO: SUPER SACOLAO DA VERDURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a22f33a proferido nos autos. Vistos. Para que não pairem dúvidas, declaro que o horário correto da audiência inaugural é 08:00 horas, e não 09:00 horas, como constou do despacho de designação. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001195-68.2023.5.10.0015 RECORRENTE: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA RECORRIDO: FRANCISCO BARROSO CORREIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001195-68.2023.5.10.0015 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: NOVA AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO PIERRE DE MENEZES RECORRIDO: FRANCISCO BARROSO CORREIA ADVOGADO: LUÍS PAULO ALVES DA SILVA ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PELA PERITA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ART. 794 DA CLT. A alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação da perita sobre a impugnação ao laudo, que continha fatos e questionamentos novos, demanda a demonstração de efetivo prejuízo processual à parte, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, embora constatada a omissão da expert em prestar os esclarecimentos determinados pelo Juízo de origem, conclui-se pela inexistência de prejuízo apto a ensejar a nulidade da sentença. Tal conclusão se justifica porque os questionamentos apresentados pela reclamada, embora pertinentes, não se mostram capazes de infirmar a robusta conclusão pericial que já havia estabelecido o nexo de causalidade e temporalidade entre o primeiro evento traumático e a patologia diagnosticada. Ademais, as impugnações são insuficientes e baseadas em suposições, sem apresentar tese técnica substancial apta a refutar os fundamentos da perícia, a qual se baseou em exame clínico, histórico detalhado e análise ocupacional. Assim, a ausência dos esclarecimentos não se revelou imprescindível ao deslinde da controvérsia, pois a resposta aos questionamentos essenciais já se encontrava, ainda que implicitamente, nos elementos constantes da prova técnica produzida. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA JUDICIALMENTE. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas dentro do prazo legal, sendo aplicável, inclusive, em casos de reconhecimento judicial da rescisão indireta. Aplica-se, então, o Verbete Regional 61/2017. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, por meio de sentença (fls. 1898/1909), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Nesse sentido, condenou a reclamada, Nova Amazonas Indústria e Comércio Importação de Alimentos Ltda., a cumprir com as obrigações determinadas na decisão condenatória. Além disso, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada recorre (fls. 1915/1921). Pleiteia, inicialmente, a nulidade da sentença, decorrente da inobservância do contraditório e da ampla defesa. Para além, requer a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante (fls. 1936/1944). Requer o não provimento do recurso patronal. Os autos foram remetidos ao juízo de origem, a pedido da reclamada, para expedição de alvará para levantamento de valor a ser restituído à empresa e retornaram após deferido o requerimento da recorrente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 90). Comprovado o preparo recursal, abrangido pelas custas e pelo depósito recursal (fls. 1922/1925). As contrarrazões ofertadas pelo reclamante gozam das mesmas características, eis que regular (fl. 26) e tempestiva. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada, bem como das contrarrazões obreira. RECURSO DA RECLAMADA NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Nas razões recursais (fls. 1915/1921), a reclamada aponta que houve cerceamento de defesa no processo, uma vez que a impugnação ao laudo pericial, contendo fatos novos relevantes, não foi levada ao conhecimento. Nessa linha, relata que essa falha impediu a análise completa da situação e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a impugnação levantava questionamentos cruciais: se o incidente mais recente (furto no banco em 25/10/2022) poderia ter sido o estopim para a enfermidade alegada. Adicionalmente, destaca a recusa voluntária do autor em realizar o tratamento psiquiátrico prescrito. Portanto, considera o laudo pericial incompleto, pois padece de esclarecimentos essenciais sobre o impacto do segundo evento e da falta de tratamento. Nesses moldes, defende a anulação da sentença. Ao exame. Inicialmente, verifico que, apresentado o laudo pericial (fls. 1815/1858), o Juízo, em ata de audiência (fls. 1861/1862), concedeu prazo para as partes se manifestarem sobre a prova técnica. A reclamada, ora recorrente, em manifestação (fl. 1864), além de ter juntado novos documentos - ora autorizados em audiência -, consignou: "[...] é importante que o perito judicial se pronuncie a respeito desse episódio. Se esse fato pode ser a causa do estado atual do autor ou pode ter agravado a sua situação." Dessa forma, houve pedido de esclarecimento pericial. Não em vão, o Juízo de origem, à fl. 1887, determinou a intimação da perita para a apresentação de esclarecimento em 10 dias. Contudo, a expert restou omissa. Isso posto, sabe-se que o sistema aplicável ao processo trabalhista só imputa reconhecimento de nulidade em caso de manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme o art. 794 da CLT. No caso em apreço, em que pese a ausência de esclarecimentos da perita à impugnação da reclamada, concluo pela inexistência de prejuízo, uma vez que os questionamentos aduzidos não são capazes de infirmar a conclusão pericial e estão respondidos no teor da prova técnica. Como destacado pela juíza sentenciante (fls. 1904/1905), as impugnações da reclamada não oferecerem uma tese completa, seja no âmbito jurídico ou médico, capaz de refutar pontualmente a argumentação técnica da perícia. As impugnações baseiam-se em suposições pontuais para chegar a generalizações, sem o respaldo de uma análise médica criteriosa. Ressalta-se que a perícia médica realizada se fundamentou em exames físicos e complementares, históricos detalhados e na análise direta das atividades laborais e suas repercussões anatômicas. Nesse cenário, o nexo causal entre os eventos e a lesão, reforçado pela temporalidade indicada pela expert, permanece válido, estabelecendo assim a ocorrência do dano e sua ligação com a condição médica. Nessa linha, conforme consta na fl. 1847, a perita consignou: "Assim, restou caracterizada a presença de nexo de termporalidade e encadeamento anatomopatológico entre o desencadeamento do quadro psíquico apresentado pelo periciado e o evento traumático agudo, com ameaça à vida ocorrido em 25/10/2021. " Dessa forma, o posterior furto que obteve o reclamante como vítima, ocorrido em 25/10/2022, não tem o condão de afastar o nexo de temporalidade atestado pela prova técnica. A pronúncia da perita a respeito desse episódio, então, não se mostra imprescindível, haja vista que resposta já se encontra nos autos. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AUSÊNCIA ESCLARECIMENTOS DO PERITO À IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O sistema de nulidades aplicável ao Processo do Trabalho tem caráter pragmático, ou seja, tem em vista o fim prático do ato e da formalidade que o legislador impôs (Teoria Teleológica), só existindo nulidade a ser declarada resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (CLT, art.794). In casu, a ausência esclarecimentos do perito à impugnação do autor não lhe causou prejuízos, na medida em que os questionamentos aduzidos pelo reclamante estão respondidos pelos elementos dos autos. [...] (TRT-10 0000140-26.2016.5.10.0016, Relator.: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 24/11/2018) Ante o exposto, nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT O juízo de origem deferiu a multa do artigo 477 da CLT, sob os seguintes fundamentos (fl. 1906): "[...] Sobre a aplicação da multa do Artigo 477 da CLT, é devida sua incidência ao presente caso, nos termos do Verbete 61, I, deste Regional: VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I -A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. (destaquei). Não demonstrado o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.. [...]" A reclamada, conforme fls. 1915/1921, pontua que o contrato continua vigente, embora o autor não esteja comparecendo ao trabalho, levando a reclamada a registrar suas faltas. Ressalta que nem o autor alegou o fim do vínculo, e a reclamada, em sua defesa, afirmou expressamente a ausência de rompimento contratual. Portanto, requer que a condenação ao art. 477 da CLT não prevaleça. Analiso. O critério legal para incidência da multa do art. 477 da CLT é a intempestividade no pagamento das verbas rescisórias. No caso, destaco que o reclamante pugnou pelo reconhecimento da rescisão indireta expressamente (fls. 18/23). O pedido, inclusive, fora julgado procedente, conforme fls. 1905/1906. Confira-se: "[...] A rescisão indireta se justifica quando há falta patronal em que se identificam os elementos tipicidade, gravidade, nexo de causalidade e proporcionalidade. O perigo manifesto de mal considerável é todo ato que acarreta risco à integridade física ou à saúde do trabalhador, e que não esteja previsto no contrato de trabalho. No presente caso, embora a empresa não tenha concorrido para o evento danoso, tem-se que o assalto acarretou abalo psicológico ao laborante. Logo, impossível o prosseguimento da relação. Desse modo, julgo procedente o pedido para decretar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 25/01/2024. [...]" Reconhecida a rescisão indireta do contrato judicialmente, é devida a multa do art. 477 da CLT. Neste sentido, editado o Verbete/TRT 61/2017: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. [...]" Ademais, é o entendimento da Turma: [...] RESCISÃO INDIRETA. "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. (...)" (Verbete: 61/2017, I, do Pleno desta Tribunal). (TRT da 10ª Região; Processo: 0001118-26.2023.5.10.0802; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO) Dessa forma, correta está a sentença, razão pela qual nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001195-68.2023.5.10.0015 RECORRENTE: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA RECORRIDO: FRANCISCO BARROSO CORREIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001195-68.2023.5.10.0015 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: NOVA AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO PIERRE DE MENEZES RECORRIDO: FRANCISCO BARROSO CORREIA ADVOGADO: LUÍS PAULO ALVES DA SILVA ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PELA PERITA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ART. 794 DA CLT. A alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação da perita sobre a impugnação ao laudo, que continha fatos e questionamentos novos, demanda a demonstração de efetivo prejuízo processual à parte, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, embora constatada a omissão da expert em prestar os esclarecimentos determinados pelo Juízo de origem, conclui-se pela inexistência de prejuízo apto a ensejar a nulidade da sentença. Tal conclusão se justifica porque os questionamentos apresentados pela reclamada, embora pertinentes, não se mostram capazes de infirmar a robusta conclusão pericial que já havia estabelecido o nexo de causalidade e temporalidade entre o primeiro evento traumático e a patologia diagnosticada. Ademais, as impugnações são insuficientes e baseadas em suposições, sem apresentar tese técnica substancial apta a refutar os fundamentos da perícia, a qual se baseou em exame clínico, histórico detalhado e análise ocupacional. Assim, a ausência dos esclarecimentos não se revelou imprescindível ao deslinde da controvérsia, pois a resposta aos questionamentos essenciais já se encontrava, ainda que implicitamente, nos elementos constantes da prova técnica produzida. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA JUDICIALMENTE. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas dentro do prazo legal, sendo aplicável, inclusive, em casos de reconhecimento judicial da rescisão indireta. Aplica-se, então, o Verbete Regional 61/2017. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, por meio de sentença (fls. 1898/1909), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Nesse sentido, condenou a reclamada, Nova Amazonas Indústria e Comércio Importação de Alimentos Ltda., a cumprir com as obrigações determinadas na decisão condenatória. Além disso, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada recorre (fls. 1915/1921). Pleiteia, inicialmente, a nulidade da sentença, decorrente da inobservância do contraditório e da ampla defesa. Para além, requer a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante (fls. 1936/1944). Requer o não provimento do recurso patronal. Os autos foram remetidos ao juízo de origem, a pedido da reclamada, para expedição de alvará para levantamento de valor a ser restituído à empresa e retornaram após deferido o requerimento da recorrente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 90). Comprovado o preparo recursal, abrangido pelas custas e pelo depósito recursal (fls. 1922/1925). As contrarrazões ofertadas pelo reclamante gozam das mesmas características, eis que regular (fl. 26) e tempestiva. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada, bem como das contrarrazões obreira. RECURSO DA RECLAMADA NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Nas razões recursais (fls. 1915/1921), a reclamada aponta que houve cerceamento de defesa no processo, uma vez que a impugnação ao laudo pericial, contendo fatos novos relevantes, não foi levada ao conhecimento. Nessa linha, relata que essa falha impediu a análise completa da situação e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a impugnação levantava questionamentos cruciais: se o incidente mais recente (furto no banco em 25/10/2022) poderia ter sido o estopim para a enfermidade alegada. Adicionalmente, destaca a recusa voluntária do autor em realizar o tratamento psiquiátrico prescrito. Portanto, considera o laudo pericial incompleto, pois padece de esclarecimentos essenciais sobre o impacto do segundo evento e da falta de tratamento. Nesses moldes, defende a anulação da sentença. Ao exame. Inicialmente, verifico que, apresentado o laudo pericial (fls. 1815/1858), o Juízo, em ata de audiência (fls. 1861/1862), concedeu prazo para as partes se manifestarem sobre a prova técnica. A reclamada, ora recorrente, em manifestação (fl. 1864), além de ter juntado novos documentos - ora autorizados em audiência -, consignou: "[...] é importante que o perito judicial se pronuncie a respeito desse episódio. Se esse fato pode ser a causa do estado atual do autor ou pode ter agravado a sua situação." Dessa forma, houve pedido de esclarecimento pericial. Não em vão, o Juízo de origem, à fl. 1887, determinou a intimação da perita para a apresentação de esclarecimento em 10 dias. Contudo, a expert restou omissa. Isso posto, sabe-se que o sistema aplicável ao processo trabalhista só imputa reconhecimento de nulidade em caso de manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme o art. 794 da CLT. No caso em apreço, em que pese a ausência de esclarecimentos da perita à impugnação da reclamada, concluo pela inexistência de prejuízo, uma vez que os questionamentos aduzidos não são capazes de infirmar a conclusão pericial e estão respondidos no teor da prova técnica. Como destacado pela juíza sentenciante (fls. 1904/1905), as impugnações da reclamada não oferecerem uma tese completa, seja no âmbito jurídico ou médico, capaz de refutar pontualmente a argumentação técnica da perícia. As impugnações baseiam-se em suposições pontuais para chegar a generalizações, sem o respaldo de uma análise médica criteriosa. Ressalta-se que a perícia médica realizada se fundamentou em exames físicos e complementares, históricos detalhados e na análise direta das atividades laborais e suas repercussões anatômicas. Nesse cenário, o nexo causal entre os eventos e a lesão, reforçado pela temporalidade indicada pela expert, permanece válido, estabelecendo assim a ocorrência do dano e sua ligação com a condição médica. Nessa linha, conforme consta na fl. 1847, a perita consignou: "Assim, restou caracterizada a presença de nexo de termporalidade e encadeamento anatomopatológico entre o desencadeamento do quadro psíquico apresentado pelo periciado e o evento traumático agudo, com ameaça à vida ocorrido em 25/10/2021. " Dessa forma, o posterior furto que obteve o reclamante como vítima, ocorrido em 25/10/2022, não tem o condão de afastar o nexo de temporalidade atestado pela prova técnica. A pronúncia da perita a respeito desse episódio, então, não se mostra imprescindível, haja vista que resposta já se encontra nos autos. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AUSÊNCIA ESCLARECIMENTOS DO PERITO À IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O sistema de nulidades aplicável ao Processo do Trabalho tem caráter pragmático, ou seja, tem em vista o fim prático do ato e da formalidade que o legislador impôs (Teoria Teleológica), só existindo nulidade a ser declarada resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (CLT, art.794). In casu, a ausência esclarecimentos do perito à impugnação do autor não lhe causou prejuízos, na medida em que os questionamentos aduzidos pelo reclamante estão respondidos pelos elementos dos autos. [...] (TRT-10 0000140-26.2016.5.10.0016, Relator.: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 24/11/2018) Ante o exposto, nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT O juízo de origem deferiu a multa do artigo 477 da CLT, sob os seguintes fundamentos (fl. 1906): "[...] Sobre a aplicação da multa do Artigo 477 da CLT, é devida sua incidência ao presente caso, nos termos do Verbete 61, I, deste Regional: VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I -A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. (destaquei). Não demonstrado o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.. [...]" A reclamada, conforme fls. 1915/1921, pontua que o contrato continua vigente, embora o autor não esteja comparecendo ao trabalho, levando a reclamada a registrar suas faltas. Ressalta que nem o autor alegou o fim do vínculo, e a reclamada, em sua defesa, afirmou expressamente a ausência de rompimento contratual. Portanto, requer que a condenação ao art. 477 da CLT não prevaleça. Analiso. O critério legal para incidência da multa do art. 477 da CLT é a intempestividade no pagamento das verbas rescisórias. No caso, destaco que o reclamante pugnou pelo reconhecimento da rescisão indireta expressamente (fls. 18/23). O pedido, inclusive, fora julgado procedente, conforme fls. 1905/1906. Confira-se: "[...] A rescisão indireta se justifica quando há falta patronal em que se identificam os elementos tipicidade, gravidade, nexo de causalidade e proporcionalidade. O perigo manifesto de mal considerável é todo ato que acarreta risco à integridade física ou à saúde do trabalhador, e que não esteja previsto no contrato de trabalho. No presente caso, embora a empresa não tenha concorrido para o evento danoso, tem-se que o assalto acarretou abalo psicológico ao laborante. Logo, impossível o prosseguimento da relação. Desse modo, julgo procedente o pedido para decretar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 25/01/2024. [...]" Reconhecida a rescisão indireta do contrato judicialmente, é devida a multa do art. 477 da CLT. Neste sentido, editado o Verbete/TRT 61/2017: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. [...]" Ademais, é o entendimento da Turma: [...] RESCISÃO INDIRETA. "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. (...)" (Verbete: 61/2017, I, do Pleno desta Tribunal). (TRT da 10ª Região; Processo: 0001118-26.2023.5.10.0802; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO) Dessa forma, correta está a sentença, razão pela qual nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BARROSO CORREIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000454-79.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: YURI DE PAOLI BAUMANN RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA JB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 822b951 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O recurso ordinário do reclamado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 895, I, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e 186 do NCPC, foi o recurso ordinário interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. 3) As custas processuais foram correta, integral e tempestivamente recolhidas e houve comprovação tempestiva do recolhimento (id 7e0862f), na forma da parte final do §1º do artigo 789 da CLT. 4) O depósito recursal foi correta, integral e tempestivamente recolhido (id c030942), estando atendidos os artigos 899 da CLT, 1007 do NCPC , sendo que a parte recorrente não tem direito ao benefício de redução pela metade do encargo previsto no §9º do referido dispositivo consolidado. 5) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id c5c0c62). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA EDUARDA PORTELA RODRIGUES Estagiária, sob a supervisão da servidora ANA GLAUCIA. Em 14 de julho de 2025. DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, considero presentes os requisitos de admissibilidade, e recebo o referido recurso. Intime (m) -se a (s) parte (s) recorrida (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contrarrazões ao recurso ordinário juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YURI DE PAOLI BAUMANN
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000454-79.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: YURI DE PAOLI BAUMANN RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA JB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 822b951 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O recurso ordinário do reclamado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 895, I, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e 186 do NCPC, foi o recurso ordinário interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. 3) As custas processuais foram correta, integral e tempestivamente recolhidas e houve comprovação tempestiva do recolhimento (id 7e0862f), na forma da parte final do §1º do artigo 789 da CLT. 4) O depósito recursal foi correta, integral e tempestivamente recolhido (id c030942), estando atendidos os artigos 899 da CLT, 1007 do NCPC , sendo que a parte recorrente não tem direito ao benefício de redução pela metade do encargo previsto no §9º do referido dispositivo consolidado. 5) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id c5c0c62). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA EDUARDA PORTELA RODRIGUES Estagiária, sob a supervisão da servidora ANA GLAUCIA. Em 14 de julho de 2025. DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, considero presentes os requisitos de admissibilidade, e recebo o referido recurso. Intime (m) -se a (s) parte (s) recorrida (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contrarrazões ao recurso ordinário juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA JB LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000567-38.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: RAFAEL RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SUPREMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2f23d4 proferido nos autos. RAFAEL RODRIGUES DE LIMA, CPF: 901.261.571-20 MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 27.798.193/0001-24; CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SUPREMO, CNPJ: 17.050.747/0001-57 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de processo com acordo homologado no CEJUSC pendente a liberação de valor depositado judicialmente. Determino ao Banco do Brasil, Agência 4200-5, que proceda à transferência, no prazo de 05 dias, do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) judicial(ais) com guia de Nr. 0813600000028, conforme discriminado a seguir: O valor de R$5.712,57 para a conta do procurador Dr(a). JOAO PASSOS FILHO, OAB 71812/DF, BANCO BRB, AGENCIA 295, CONTA CORRENTE295.003.123-9, CPF 611.247.101-91, PIX 61 98418 6726;2); O valor remanescente deverá ser transferido para a conta da parte autora RAFAEL RODRIGUES DE LIMA, BANCO NUBANK, AGENCIA 0001, CONTA CORRENTE 44912936-0, CPF/PIX 901.261.571-20;Zerar a(s) referida(s) conta(s), em obediência à Recomendação SECOR nº 01, de 15/03/2019. Cumpra-se na forma da lei. Assino(s) ao(s) exequente(s) o prazo de 5 dias para recebimento e comprovação dos valor(es) sacado(s), requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção da execução. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão força de ofício. Anexe-se a guia de Id e1a5db6. Intime-se o reclamante para ciência deste despacho. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES DE LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000567-38.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: RAFAEL RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SUPREMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2f23d4 proferido nos autos. RAFAEL RODRIGUES DE LIMA, CPF: 901.261.571-20 MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 27.798.193/0001-24; CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SUPREMO, CNPJ: 17.050.747/0001-57 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de processo com acordo homologado no CEJUSC pendente a liberação de valor depositado judicialmente. Determino ao Banco do Brasil, Agência 4200-5, que proceda à transferência, no prazo de 05 dias, do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) judicial(ais) com guia de Nr. 0813600000028, conforme discriminado a seguir: O valor de R$5.712,57 para a conta do procurador Dr(a). JOAO PASSOS FILHO, OAB 71812/DF, BANCO BRB, AGENCIA 295, CONTA CORRENTE295.003.123-9, CPF 611.247.101-91, PIX 61 98418 6726;2); O valor remanescente deverá ser transferido para a conta da parte autora RAFAEL RODRIGUES DE LIMA, BANCO NUBANK, AGENCIA 0001, CONTA CORRENTE 44912936-0, CPF/PIX 901.261.571-20;Zerar a(s) referida(s) conta(s), em obediência à Recomendação SECOR nº 01, de 15/03/2019. Cumpra-se na forma da lei. Assino(s) ao(s) exequente(s) o prazo de 5 dias para recebimento e comprovação dos valor(es) sacado(s), requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção da execução. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão força de ofício. Anexe-se a guia de Id e1a5db6. Intime-se o reclamante para ciência deste despacho. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SUPREMO - MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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