Elton Barbosa Da Silva
Elton Barbosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 034669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
ELTON BARBOSA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736420-45.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LILIANE BARBOSA BRAGA HERDEIRO: LEANDRO BARBOSA BRAGA INVENTARIADO(A): INACIO BRAGA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 240550630. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiros para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência. OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 22:31:13. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703205-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE FARIA, JOVENIL MARQUES DE FARIA REU: FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO, JOSE ALBERTO ARAUJO DESPACHO Defiro o prazo requerido pela parte autora. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoA emenda apresentada não atendeu satisfatoriamente ao que fora estipulado. Isto posto, concedo prazo derradeiro de 5 (cinco) para o exequente anexar , em formato PDF, os extratos da conta bancária em que os alimentos devem ser depositados referente ao período objeto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707681-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO OLIVEIRA FALCAO REU: HOERLLE AMERICO E MARTINS ADVOCACIA S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUERELA NULLITATIS para analisar a validade da citação é do Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. No presente caso, verifico que o processo foi sentenciado pela 1ª Vara Cível do Gama. Assim, declínio da competência para a Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0014671-91.2016.8.07.0003 AGRAVANTE: ANTÔNIA DURAES ORNELAS AGRAVADA: LÍDIA NEVES COSTA MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: LYDHEA REGINA COSTA MACIEL BIAGI DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0014671-91.2016.8.07.0003 AGRAVANTE: ANTÔNIA DURAES ORNELAS AGRAVADA: LÍDIA NEVES COSTA MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: LYDHEA REGINA COSTA MACIEL BIAGI DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714453-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA EXECUTADO: PREFEITURA COMUNITARIA DO SETOR P SUL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca do mandado devidamente cumprido acostado ao ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0735298-94.2024.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES CARDOSO REU: MARIA DAS DORES PEREIRA MUNIZ SENTENÇA Julgado improcedente o pedido, o autor apresentou embargos de declaração, nos quais sustentou a ocorrência dos vícios da contradição e da obscuridade. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para "em sede de EFEITOS INFRINGENTES, ultrapassado o pedido retro, modificando-se o julgado guerreado, aclarando-se as obscuridades e afastando-se as contradições nele havidas, seja julgado procedente o pedido formulado pelo Embargante, na forma em que veiculado". Manifestação da requerida, Id. 237823287. O Ministério Público oficiou pelo não acolhimento, Id. 239651296. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. Também não há que se falar em obscuridade, pois obscura (art. 1022, inciso I do CPC) é decisão em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão, hábil para impedir a compreensão do seu teor. Não se admite a alegação do vício de obscuridade como pretexto para obter a reforma da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5207902-76.2025.8.09.0051Autor: Maria Elaine Braga BarretoRéu: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ELAINE BRAGA BARRETO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO.A autora, residente em Taguatinga Norte, Distrito Federal, relata que foi abordada por agentes do DETRAN-DF na Avenida Hélio Prates, sentido Ceilândia-Taguatinga, nas proximidades da Feira Central da Região Administrativa de Ceilândia, em 28/05/2024, por volta das 8h47min. Durante a abordagem, a autora afirma ter sido tratada "como verdadeira meliante", tendo sido conduzida à Décima Quinta Delegacia de Polícia do Distrito Federal escoltada por agentes do DETRAN-DF e da Polícia Militar.Apesar de ter demonstrado ser a única e legítima proprietária do veículo, apresentando toda a documentação pertinente, e o automóvel não apresentar qualquer sinal de adulteração, a autora teve seu veículo apreendido sob a justificativa de que seria submetido à perícia especializada. Na ocasião, a autora informou aos agentes que precisava ir trabalhar, mas foi ignorada e, sem saber como proceder, acionou seu advogado, que a acompanhou durante todo o procedimento investigativo.Posteriormente, o veículo foi transferido da 15ª DP para a 17ª DP, pois nesta havia uma ocorrência (nº 1.351/2024, de 06/06/2024) registrada por Luiz Carlos Santa Helena da Silva, que alegava ter sido vítima de roubo de um veículo supostamente idêntico ao da autora. Em 05/06/2024, o Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal realizou vistoria no veículo (Relatório de Vistoria Veicular nº 63.095/2024), concluindo que o automóvel não apresentava qualquer adulteração, estando seus sinais de identificação íntegros.No dia seguinte (06/06/2024), foi registrada a Ocorrência nº 3.092/2024, na qual consta que Luiz Carlos Santa Helena da Silva informou ter comprado um veículo FIAT/PÁLIO com a mesma placa (JKL 1B24 GO), tendo inclusive realizado vistoria no DETRAN-DF, que foi aprovada. Entretanto, ele não havia efetivado a transferência do veículo para seu nome quando este foi roubado. Quando compareceu à delegacia, Luiz Carlos não reconheceu o veículo da autora como sendo o seu, confirmando que se tratava de um veículo diferente.Apesar da conclusão pericial e do não reconhecimento do veículo por Luiz Carlos, o automóvel da autora só foi liberado mediante assinatura de auto de depósito, que impunha à autora a condição de resolver as pendências porventura existentes e retornar à 17ª DP para devolvê-lo no prazo de sessenta dias. A autora também permanecia impedida de emitir boleto para pagamento de IPVA e seguro obrigatório, além de constatar a existência de multas associadas ao seu veículo.Ao buscar resolver a situação no DETRAN de Águas Lindas do Goiás, conforme orientação recebida, a autora descobriu que Adriano Medeiros da Silva, a mesma pessoa que vendera um automóvel para Luiz Carlos Santa Helena da Silva, teria falsificado selo público do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do DF e utilizado falsidade ideológica para transferir a titularidade do veículo da autora em processo administrativo. A autora obteve certidão do Tabelionato comprovando que a etiqueta de reconhecimento de sua firma afixada na autorização para transferência do veículo era falsa, assim como o selo digital atribuído à serventia.Com base nessa descoberta, a autora retornou à 17ª DP para registrar nova ocorrência policial (nº 6.687/2024-0), desta vez como vítima, denunciando a falsificação de documento e de selo público. Mesmo com todas as provas da legitimidade de sua propriedade e da falsificação documental, a autora não conseguiu a prorrogação do auto de depósito nem a retirada das restrições nos cadastros do DETRAN-DF, da Polícia Militar e da Polícia Civil, pois, segundo informado, a restrição seria oriunda do DETRAN-GO.A autora argumenta que a situação vivenciada configura evidente constrangimento ilegal, abuso de poder e exposição pública vexatória desde a abordagem inicial, com continuidade até o presente momento pela impossibilidade de utilizar seu veículo. Alega que os danos não se limitam à exposição pública, humilhação e constrangimento ilegal, mas se estendem à impossibilidade de utilizar o veículo para trabalho e para atender às necessidades de seus genitores idosos com problemas de saúde.A petição invoca diversos fundamentos jurídicos para embasar o pedido de indenização por danos morais, incluindo o art. 5º, X, da Constituição Federal (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem), arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil (caracterização do ato ilícito e dever de reparação), art. 37, §6º da Constituição Federal (responsabilidade objetiva do Estado) e art. 6º, VIII, do CDC (direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos).Os pedidos formulados na ação compreendem:a) concessão de tutela antecipada para declarar a nulidade do processo administrativo que resultou na transferência ilícita do veículo e determinar a imediata retirada de qualquer restrição a ele imposta pelo DETRAN-GO;b) no mérito, ratificação da medida antecipatória;c) condenação do DETRAN-GO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ed) determinação ao DETRAN-GO para cancelar as multas impostas ao veículo clonado.No evento 5, decisão que concedeu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência.No evento 11, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO apresentou contestação.A autarquia de trânsito suscitou diversas preliminares em sua defesa. A primeira delas é a alegação de ilegitimidade passiva para responder por comunicado de venda realizado por terceiros. De acordo com a petição, os comunicados de venda em nome da parte autora foram realizados por Cartório/Tabelionato de Notas, e não pelo DETRAN/GO, que afirma não ter tido "nenhuma ingerência em sua realização". O órgão argumenta que não pode juntar aos autos a documentação utilizada para a realização do serviço justamente porque não participou dele. Segundo a contestação, a legitimidade deve ser aferida a partir da responsabilidade pelos fatos que constituem a causa de pedir, e não pela possibilidade de atender ao pedido formulado, uma vez que um mero ofício seria suficiente para efetivar o pedido em caso de procedência.A petição esclarece que os Cartórios/Tabelionatos de Notas oferecem o serviço de anotação do comunicado de venda devido a uma parceria da FEBRANOR (Federação Brasileira dos Notários e Registradores) com a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), fato sobre o qual o DETRAN/GO alega não ter qualquer ingerência. O documento detalha que essa parceria permite que o vendedor de um veículo faça a comunicação de venda do bem no próprio Cartório, sem necessidade de deslocamento ao DETRAN, em um sistema denominado COMVEN - Comunicação de venda em tempo real, em atendimento ao disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Portanto, o DETRAN/GO sustenta que devem figurar no polo passivo o despachante e o Cartório/Tabelionato de Notas no qual foi realizado o procedimento, e não o órgão de trânsito.Uma segunda preliminar levantada pelo DETRAN/GO é a necessidade de inclusão do atual proprietário do veículo no polo passivo da ação. O órgão argumenta que, determinando-se a nulidade do ato de registro do veículo, todo o cadastro retornará ao proprietário anterior, tornando-o responsável pelo veículo que foi objeto de transferência perante o órgão executivo de trânsito. Caso isso não ocorra, um terceiro estranho à lide será pego de surpresa com a responsabilização de diversos débitos, sem ter tido a chance de se defender. O DETRAN/GO caracteriza essa situação como um litisconsórcio necessário.A terceira preliminar apresentada é a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO para anulação de débitos de IPVA, autuações de outros órgãos/entidades executivos e restrições inseridas pelo Poder Judiciário. O órgão afirma não possuir legitimidade para anular débitos de IPVA vinculados ao cadastro do automotor, nem autuações realizadas por outros órgãos executivos, como a GOINFRA, Prefeituras e órgãos de outros estados. Também alega não possuir meios para retirar restrições impostas pelo Poder Judiciário através dos sistemas conveniados.O DETRAN/GO detalha que não possui competência e capacidade tributária ativa com relação aos impostos, realizando apenas a arrecadação do IPVA e repassando-o ao ente político detentor das prerrogativas de cobrança e arrecadação. Quanto às infrações, a petição afirma que as autoridades autuadoras competentes apenas comunicam a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. Para embasar esse argumento, a contestação cita entendimento no âmbito do STJ de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão, mencionando os precedentes REsp 676.595/RS, EDcl no REsp 1.463.721/RS e REsp 1.293.522/PR.No mérito, o DETRAN/GO argumenta sobre a impossibilidade de suspensão/anulação dos débitos do veículo sem prova da irregularidade do registro. Reitera que não possui ingerência sobre a cobrança/suspensão de débitos de IPVA e autuações realizadas por outros órgãos, não podendo suspender ou cancelar tais débitos. Afirma que, no máximo, poderá enviar ofício para os órgãos responsáveis, medida que seria mais eficaz se realizada pelo próprio Poder Judiciário.A petição discorre sobre a natureza dos débitos relacionados a veículo, classificando-os como tributos e taxas relacionados ao uso do bem, enquanto as autuações possuem natureza de sanção pelo mau uso do veículo. O DETRAN/GO argumenta que a decisão de isentar o proprietário de um veículo de todas as cobranças legalmente impostas, sem documentos que comprovem irregularidade no registro inicial (por excedido o prazo legal do art. 325 do CTB) e sem que a parte autora possua comprovação da irregularidade do ato, importaria em desconstituir débitos válidos e existentes sem um mínimo de prova de inconsistência dos dados registrados em sistema da Administração. O órgão alerta que tal procedimento incentivaria proprietários a se desfazerem de seus veículos de maneira irregular quando os custos excedessem o valor de venda do bem.Quanto à responsabilidade civil, o DETRAN/GO sustenta que não estão configurados os requisitos necessários: conduta, intenção do agente (dolo ou culpa), dano e nexo de causalidade. Argumenta que a parte autora não comprovou nexo de causalidade entre qualquer conduta do DETRAN/GO e o suposto resultado danoso, uma vez que os débitos foram imputados segundo informações constantes em sistema oficial de registros, sem prova de inserção incorreta dos dados. Conclui que houve apenas a cobrança dos débitos relativos ao automóvel conforme as informações nos registros pertinentes, não havendo conduta geradora de responsabilidade civil imputável à autarquia.O DETRAN/GO refuta qualquer pretensão ao recebimento de indenização, mas solicita que, caso o juízo entenda de forma diversa, eventual valor seja fixado em patamar mínimo, condizente e proporcional com a situação dos autos, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora em prejuízo ao erário.Nos pedidos finais, o DETRAN/GO requer:a) a inclusão do atual proprietário no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo; b) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva;c) a improcedência do pedido de suspensão/cancelamento dos débitos do veículo; ed) a improcedência do pedido de indenização ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar mínimo.No evento 12, despacho de intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOI.1. Ilegitimidade passiva do DETRAN-GOO DETRAN-GO alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que os comunicados de venda em nome da parte autora foram realizados por Cartório/Tabelionato de Notas, e não pelo órgão de trânsito, que não teria tido nenhuma ingerência em sua realização.A preliminar não merece acolhimento. Esta ação não questiona apenas o comunicado de venda em si, mas todo o processo administrativo que resultou na transferência ilícita do veículo e as restrições dele decorrentes.O DETRAN/GO, na qualidade de órgão executivo de trânsito estadual, é o responsável pelo registro e licenciamento de veículos automotores em sua circunscrição, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...]III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)Assim, independentemente de o comunicado de venda ter sido realizado através do sistema COMVEN por Cartório/Tabelionato de Notas, a responsabilidade pelo registro da transferência de propriedade é do DETRAN-GO, que mantém o cadastro do veículo e tem o poder-dever de verificar a autenticidade dos documentos que instruem o procedimento administrativo de transferência.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/GO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, porquanto, de acordo com o artigo 22, do CTB, o Detran é responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas restrições e expedições de documentação referentes a veículos. 2. O Detran responde objetivamente pelos danos materiais suportados pela locadora do veículo, que teve seu veículo transferido sem a sua anuência, uma vez que a responsabilidade no caso se revela como omissão específica, ante a obrigação legal de fiscalizar as transferências dos veículos (art. 22, CTB), mormente quando impossível reaver o bem em espécie. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5596765-08.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023) (destaquei)Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.I.2. Necessidade de inclusão do atual proprietário no polo passivoO DETRAN-GO alega a necessidade de inclusão do atual proprietário do veículo no polo passivo da ação, argumentando tratar-se de litisconsórcio necessário, uma vez que, determinando-se a nulidade do ato de registro do veículo, todo o cadastro retornaria ao proprietário anterior.A preliminar merece acolhimento. O art. 114 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.No presente caso, embora haja fortes indícios de fraude na transferência do veículo, a declaração de nulidade do ato administrativo, com a consequente exclusão do nome de terceiro como proprietário e retorno do registro para o nome da autora, afetará diretamente a esfera jurídica daquele, tornando imperativa sua participação no processo.A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado nesse sentido, conforme se verifica no seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IPVA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RECONHECIMENTO. - O Estado de Minas Gerais possui legitimidade para estar no polo passivo quando pretende a parte autora, além da sua exclusão como proprietário do veículo, a anulação de débitos fiscais e multas. - O litisconsórcio será obrigatório quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas, caso em que dependerá a eficácia da sentença da citação de todos os litisconsortes do processo. - É obrigatória a presença no processo de todos os sujeitos que poderão sofrer os efeitos jurídicos direto da decisão, pois quando da análise do mérito, for reconhecida a alienação do veículo alegada, haverá a exclusão da propriedade em relação ao alienante, bem como declarada a inexistência de débito tributário em seu nome, devendo, ao final, ser incluído o nome do adquirente, o que torna obrigatória a sua participação no feito. - Salienta-se que não é cabível eventual exclusão do nome do apelado do cadastro do DETRAN sem que seja indicado o novo proprietário, uma vez que não é permitido que o veículo permaneça em circulação sem a referida indicação, pois poderá ocasionar prejuízos à segurança da coletividade diante da impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal, tanto para cobrança dos respectivos tributos e taxas, bem como no caso de ocorrência de eventual dano a terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.006821-6/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2019, publicação da súmula em 26/08/2019) (destaquei)Ainda que a transferência tenha ocorrido mediante fraude, como alegado pela autora e corroborado por elementos probatórios constantes nos autos, a declaração de nulidade do ato administrativo afetará diretamente a esfera jurídica de Adriano Medeiros da Silva, sendo imprescindível sua participação no processo para que possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.Portanto, acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a fim de determinar à parte autora que inclua o Sr. Adriano Medeiros da Silva no polo passivo da demanda e requeira a sua citação, nos termos do art. 115, par. único, do CPC.I.3. Ilegitimidade passiva para anular débitos de IPVA e autuações de outros órgãosO DETRAN-GO alega ilegitimidade passiva para anular débitos de IPVA, autuações realizadas por outros órgãos executivos e restrições inseridas pelo Poder Judiciário.A análise desta preliminar requer uma avaliação cuidadosa da legislação e da jurisprudência mais recente sobre o tema, que apresenta entendimentos aparentemente divergentes.De fato, o DETRAN-GO não possui competência tributária para cancelar débitos de IPVA, que é um tributo estadual de competência da Secretaria da Fazenda Estadual, nem para cancelar multas aplicadas por outros órgãos autuadores, como prevê o art. 20, III, c/c art. 22, II, do CTB:Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: [...]III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...]II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)Nesse sentido, é o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ):ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS. [...] VI. Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado. Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN/RS. Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020) (destaquei)Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) adota entendimento específico em situações envolvendo transferência de veículos, reconhecendo a legitimidade do DETRAN-GO para figurar em demandas relativas a cancelamento de débitos posteriores à alienação do veículo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/GO. TRADIÇÃO DO BEM DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS DÉBITOS DE IPVA´S, LICENCIAMENTOS E MULTAS DE TRÂNSITO POSTERIORES À TRADIÇÃO DO VEÍCULO. I - Incumbindo ao apelante o registro e licenciamento de veículos (art. 60, inc. II, da Lei Estadual nº 21.792/2023), tem-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser o responsável imediato pelo cancelamento de eventuais anotações irregulares de débitos de IPVA´s, licenciamentos e multas de trânsito em nome da apelada, referentes ao veículo objeto dos autos. [...] (TJGO, Apelação Cível 5571628-33.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (destaquei)Analisando os precedentes, percebo que a jurisprudência do TJGO reconhece a legitimidade do DETRAN-GO especificamente em situações como a dos autos, em que se pretende cancelar débitos gerados após a transferência irregular do veículo, por considerar que o órgão é responsável imediato pelo cancelamento de eventuais anotações irregulares de débitos.Essa diferença de entendimento pode ser justificada pela especificidade da legislação estadual, que atribui ao DETRAN-GO a responsabilidade pelo registro e licenciamento de veículos (art. 60, inc. II, da Lei Estadual nº 21.792/2023), tornando-o legitimado para responder por somente anotações irregulares de débitos.No caso concreto, a autora não está buscando discutir a legitimidade de multas específicas aplicadas por outros órgãos, mas pleiteando o cancelamento de anotações de débitos decorrentes de uma transferência fraudulenta, situação em que, segundo o entendimento do TJGO, o DETRAN-GO tem legitimidade para figurar no polo passivo.Portanto, com base na jurisprudência específica do Tribunal de Justiça de Goiás, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-GO quanto aos pedidos relacionados ao cancelamento das anotações de débitos de IPVA e multas posteriores à transferência fraudulenta do veículo, reconhecendo sua responsabilidade para, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências necessárias para regularizar o cadastro do veículo e comunicar aos órgãos competentes sobre a decisão judicial.DISPOSITIVOAnte o exposto:REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-GO para figurar no polo passivo da presente demanda.ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e determino à parte autora que inclua o Sr. ADRIANO MEDEIROS DA SILVA no polo passivo da demanda e requeira a sua citação, nos termos do art. 115, par. único, do CPC.REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-GO quanto aos pedidos relacionados ao cancelamento das anotações de débitos de IPVA e multas posteriores à transferência fraudulenta do veículo.DETERMINO à parte autora que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para inclusão do litisconsorte passivo necessário e posterior requerimento de sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, par. único, do Código de Processo Civil.Em seguida, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 25 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a4
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0700368-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. T. REU: T. G. P. CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, designo AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento - a ser realizada por videoconferência - para o dia 30/07/2025 13:45, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários. Certifico que as vítimas menores deverão comparecer ao NUDESP, no Fórum Leal Fagundes, acompanhadas de representante legal, para depoimento especial. Por fim, segue o link de acesso às audiências pela plataforma MICROSOFT TEAMS: https://atalho.tjdft.jus.br/sala1quarta13h45 LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral
Página 1 de 4
Próxima