Carla Vian Pellizer Serea

Carla Vian Pellizer Serea

Número da OAB: OAB/DF 034621

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF3, TJRS, TRF5, TJSP, TJDFT, TJMG, TRF6, TJMS, TRF4, TJGO, TJSC, TRF1, TRF2, TJBA, TJRJ
Nome: CARLA VIAN PELLIZER SEREA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004277-35.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊA INTERESSADO : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 29/06/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007342-96.2023.4.02.5005/ES REQUERENTE : KELLEN DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUNNA AGATHA SILVA DA COSTA (OAB GO061407) ADVOGADO(A) : MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744) INTERESSADO : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifico que já houve o cadastramento de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS como interessada nos autos, tendo sido cadastrada como advogada CARLA VIAN PELLIZER SEREA. Assim, nada a prover quanto a tal pedido. Indefiro o pedido para que que " o requisitório seja emitido com a indicação do LCBANK – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrito no CNPJ sob o nº 52.343.885/0001-25, como beneficiário direto ". A RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023 dispõe que: Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os) , observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) Intime-se. Após, cadastre-se a requisição em nome do autor , com informação de bloqueio, nos termos da decisão de evento 52, DESPADEC1 .
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016644-83.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO:DANIEL SEPULVEDA BRITO BARRETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143 DESPACHO Considerando que as partes foram intimadas para se manifestar nos autos, nada tendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - COMPANHIA AGROPECUÁRIA IRMÃOS AZEVEDO - CAPIA; ESPÓLIO DE JOVANE DE SOUZA MOREIRA; Apelado(a)(s) - ADEMAR ANTONIO; ALCIDES RODRIGUES DE SOUZA; ALDO MARQUES MACHADO; ALEFI ALEXANDRE NOVAIS; ALEXANDRO ROSA; ALVARO DE OLIVEIRA; AMILTON SILVA; ANA MARIA DE LURDES; ANDREIA DE FÁTIMA DA SILVA; ANEDINO JOSE CANDIDO; ANESIA DE NOVAIS PURAS; ANTONIO FERNANDO DA SILVA; ANTONIO FERNANDO MARQUES; ANTONIO MACHADO; ANTONIO NUNES DOS SANTOS; ANTONIO OLIVEIRA CUNHA; ANTONIO PAULINO RODRIGUES; ANTONIO SILVESTRE FREITE; ANTONIO VERONEZI; APARECIDA DA COSTA CANDIDO; ARTEMIO JOSE DA SILVA; ASSIS JOSE DE PAULA; BEATRIZ MACHADO FERNANDES; BRUNO HENRIQUE VIEIRA KNUPFFER; CARLOS MANOEL FERREIRA DOS SANTOS; CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA; CASSIO MARCELO ZACARIAS; CELIA APARECIDA ROSA RIBEIRO; CELIO ROSA; CICERO MARIANO DA SILVA; CINTIA RAMOS DA SILVA; CLARICE DE FATIMA ARAUJO; CLAUDIO HIGINO DE SOUSA; CLEIDE SOARES SALES; CLEITON RIBEIRO; DAIANE APARECIDA DA COSTA; DALVA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA; DANIELA FERREIRA DE CARVALHO; DEIVISON JACINTO; DENIS DONIZETI PEREIRA; DIOGO DE PAULO DA SILVA; DIVINO FERNANDES; DURVALINO BARBELINO; EDUARDO BATISTA DA SILVA; EDUARDO FRANCISCO XAVIER; EDVALDO JOSE DA SILVA; ELIZEU PEDRO DA SILVA; ESTEVAM PURAS; FABIO AVELINO DE BARROS; FERNANDO SOUZA REZENDE; FLAVIO DONIZETI OLIVEIRA; FRANCISCA FERREIRA DE BRITO SOARES; FRANCISCO DE ASSIS MACHADO; FRANCISCO DE PAULO VITOR FERNANDES; GASPAR OLIVEIRA; GENI DA SILVA GOMES; GERALDA MARIA RODRIGUES; GERSON NARCISO DE NOVAIS; GESUINO DE SOUZA; GIVANILDO FRANCISCO DA SILVA; GRUPO MOVIMENTO SOCIAL LUTA PELA MORADIA TERRA REFORMA AGRÁRIA; HELCIO WANDER FERREIRA; HELENO ROSA MACHADO; HELIO FERREIRA DE BRITO; INCERTOS DESCONHECIDOS REVÉIS COLETIVIDADE INDETERMINADA; ISAEL DA SILVA; ISLANDER FLORENCIO DE OLIVEIRA; IVANILDO BERNARDES VIEIRA; JAILSON LIMA DA CRUZ; JAIR CANDIDO FERNANDES; JOAO BATISTA CORREA; JOAO BATISTA DE CASTRO; JOAO BATISTA DE OLIVEIRA; JOAO BATISTA LOPES; JOAO LUIZ MEIRELES; JOAO TEODOMIRO DA SILVA; JOAQUIM OLIVEIRA SILVERIO; JOAQUIM SILVESTRE FILHO; JORGE BATISTA DE ALMEIDA; JOSE ALVES DE ARAUJO; JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO; JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA; JOSE CORREA SOBRINHO; JOSE DE FATIMA LOPES DOS SANTOS; JOSE INACIO; JOSE JOAO DA SILVA; JOSE LEONEL CARDOSO; JOSE LOPES DE LIMA; JOSE LOURIVAL REIS GONCALVES; JOSÉ NERI DA SILVA; JOSE PAULINO FERREIRA; JOSÉ QUIRINO DA ROCHA; JOSE RAFAEL MACHADO; JOSUE AUGUSTO CABRAL; JULIANA ROCHA DE PAIVA; JULIO DE SOUZA DA ROCHA; LAZARO ROSA; LESSANDRO HENRIQUE CAMILO; LUIS ARCANJO DE PAULO; LUIZ CARLOS DA SILVA; LUIZ CARLOS MOREIRA; LUIZ MACHADO PINHEIRO; LUIZ RUFINO DE OLIVEIRA; LUZIA FATIMA CUNHA; MARCELO MACHADO; MARCIO COMUNIEN ROCHA; MARCOS FREIRE; MARIA ANGELA SANTANA; MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA; MARIA APARECIDA MACHADO MEIRELES; MARIA APARECIDA SILVA LOPES; MARIA CELUSA VILELA BATISTA; MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA; MARIA DE FREITAS LOPES; MARIA DO CARMO SILVA BERNARDES; MARIA DOS ANJOS MAIA; MARIA GORETI FLORENCIO; MARIA TERESA DOS SANTOS; MARIO BATISTA BERNARDES; MARLENE MARTINS DE MATOS; MATUZALEM BARROS DOS SANTOS; MILTON DE LIMA SILVA; MIRIAN RIBEIRO LUCAS; NEWTON FLAUZINO MARQUES; NEY MARCELO LEMOS; NILSA ELIA DE CARVALHO; NILSON BORGES; ONOFRE FERREIRA MAIA; OSMAR BATISTA; OSVALDO CORDEIRO DO VALE; OSVALDO FLORENCIO; OSVALDO LOPES CORREA; OSVALDO OLIVEIRA; PAULA FRANCISCO DA SILVA; PAULINO PAULO PEREIRA; PAULO BATISTA BERNARDES; PAULO FRANCISCO DA SILVA; PEDRO DE CARVALHO; RENELDAVIA PRATES DE SOUZA; RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA; RIZETE DOS SANTOS SILVA; ROBERTO BERNARDES; ROSANGELA FERNANDES CORREA; RUBENS LEAL BATISTA; SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA; SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA; SEBASTIAO ROGERIO DE OLIVEIRA; SIDNEI AUGUSTO DA SILVA; SIRLEI MARTA ROSA; SIRLEI SILVESTRE; SONIA DE OLIVEIRA; TARLEI ROCHA; TEREZA RODRIGUES DE SOUZA; TIAGO AMBROZA DE SIQUEIRA; TIAGO GOMES VIEIRA; TIRSO GONCALVES DA COSTA; UEMENSON NOVAIS OLIVEIRA; VALCI DA CONCEICAO CRAVO; VALDECI DA COSTA; VALDECI MENDES PEIXOTO; VALDETE JACINTO DE SIQUEIRA; VALDETE TAVARES AMORIELLO; VALDIR CUSTODIO; VANDERLEIA APARECIDA LOPES; VANDERLINO MARTINS DE ASSIS; VANDERSON ELIAS RAMOS; VENICIO ADOLFO DE OLIVEIRA; VICENTE GONÇALVES PEREIRA; VITA INES MACHADO CAMPOS; VITOR PAULINO FERREIRA; WALTENIR CUSTODIO; WANDERSON APARECIDO OROZIMBO; WEVERSON FRANCISCO DE CARVALHO; WILLIAN CAMPOS MARQUES; ZACARIAS DE OLIVEIRA; ZUCA RODRIGUES DA SILVA; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Baeta Neves A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIENE SILVEIRA HASSEN, ADRIENE SILVEIRA HASSEN, ADRIENE SILVEIRA HASSEN, ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO, ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO, ANA LUIZA GOMES DE MENDONCA, ANA LUIZA GOMES DE MENDONCA, ANA LUIZA GOMES DE MENDONCA, ARLENE CRISTINA DA SILVA MACHADO, CARLA MARTINS DA SILVA, CARLA VIAN PELLIZER SEREA, CARLA VIAN PELLIZER SEREA, CARLA VIAN PELLIZER SEREA, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI, CARLOS ALBERTO TOREZANI; e outros..
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000663-84.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB:DF34621) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pela Vara Única dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olinda/BA. A decisão atacada (ID nº 500597411) indeferiu pedido de homologação de cessão de crédito comunicada nos autos do processo nº 8001306-17.2022.8.05.0183. A agravante alega que formalizou instrumento de cessão de crédito judicial em 13.01.2025 com o autor originário (Sr. João Artur de Aguiar Argolo). Por esse instrumento, foram cedidos 70% dos direitos creditórios principais, com exceção dos honorários de sucumbência e contratuais. A agravante sustenta ter cumprido integralmente o pagamento acordado e comunicado a cessão ao juízo conforme determinam as Resoluções nº 822/2023 e 945/2025 do CJF e nº 303/2019 do CNJ. O juízo a quo indeferiu a homologação sob o fundamento de que o instrumento de cessão não atendia à forma pública exigida pelo Decreto Judiciário nº 767/2023 do TJBA. A agravante contesta esse entendimento, argumentando que o instrumento foi firmado com assinaturas eletrônicas certificadas pela CERTISIGN, autoridade certificadora habilitada junto à ICP-Brasil. Destaca que o documento possui selo de certificação digital, código de verificação, link para validação e QR Code de acesso direto. A agravante sustenta a plena validade da cessão com base no art. 286 do Código Civil e nas resoluções do CJF e CNJ. Cita precedentes favoráveis do próprio TJBA e de outros tribunais que reconhecem a validade de cessões formalizadas por instrumento particular com assinatura digital. Invoca especialmente o entendimento do STJ no REsp nº 2.159.442-PR sobre a validade de assinaturas eletrônicas. Argumenta que a exigência de escritura pública não encontra respaldo na legislação federal. Sustenta que a decisão agravada viola a hierarquia das normas ao submeter negócio jurídico regido pelo Código Civil a decreto administrativo interno do tribunal. Defende que a cessão atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil e às formalidades do art. 654, §1º do mesmo diploma. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo para manter a integralidade do crédito em execução em conta judicial até decisão definitiva, evitando levantamento indevido. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da cessão de crédito. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Como cediço, a presente decisão não tem o cunho de análise do mérito do Agravo de Instrumento, mas apenas a observação quanto aos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, cujos elementos estão estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, a saber, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. A análise dos elementos trazidos pela agravante indica probabilidade de provimento do recurso. Não se olvida a exigência do Decreto Judiciário nº 767/2023 do TJBA, quanto à formalidade pública do instrumento de cessão de crédito. No entanto, o instrumento de cessão apresentado foi firmado com assinaturas eletrônicas certificadas pela CERTISIGN, entidade credenciada junto à ICP-Brasil. O documento contém elementos de verificação de autenticidade, incluindo código de verificação, link para validação e QR Code. Diante de um possível risco de dano irreparável, pela possibilidade de levantamento dos valores pelo cedente original, defiro a tutela de urgência a fim de que se aguarde a resolução final deste recurso para levantamento dos valores. Ante o exposto, presentes os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar que os valores em execução nos autos nº 8001306-17.2022.8.05.0183 sejam mantidos em conta judicial à disposição do Juízo da execução, até julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Determino que a agravante inclua, no polo passivo, o cedente do crédito, devendo este ser intimado para se manifestar acerca das razões do agravo, advertindo-se que seu silêncio será considerado como anuência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007027-69.2021.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEDNEY SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR IZIDIO COSTA - MA3425, CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 e DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A decisão de ID 2069247148 deferiu a cessão de crédito em favor de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Foram expedidas RPV em nome do cessionário e do cedente, os quais foram devidamente intimados. Complementarmente, determino o bloqueio de saque por alvará da RPV do cessionário (LCBANK). Encaminhem-se as RPV ao Tribunal, arquivando-se o processo, em seguida. Cumpra-se. IMPERATRIZ, 27 de junho de 2025. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007104-06.2024.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) TERCEIRO INTERESSADO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXEQUENTE: ADELINA DA FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante das manifestações trazidas e contrato de honorários juntado aos autos, HOMOLOGO a cessão de crédito em favor da empresa LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, determinando: a) intimem-se as partes interessadas para que informem os dados bancários, para direcionamento dos valores que lhes cabem; b) expeça-se ordem para liberação de 70% do valor da RPV para LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; c) expeça-se ordem para liberação de 30% do valor da RPV em favor dos representantes da autora, a título de honorários contratuais. Comprovados os procedimentos, vistas aos interessados. Em seguida, arquivem-se. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, inclusive a parte devedora. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência PROCESSO: 1000009-76.2025.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE AUGUSTO FORTES LIRA FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto. Manaus, 27/06/2025. GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência PROCESSO: 1000031-37.2025.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto. Manaus, 27/06/2025. GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência PROCESSO: 1000029-67.2025.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ALDAIR ALMEIDA DA SILVA FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto. Manaus, 27/06/2025. GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR
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