Claudia Pignata Alves Tertuliano
Claudia Pignata Alves Tertuliano
Número da OAB:
OAB/DF 034477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Pignata Alves Tertuliano possui 132 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJSP, TST, TJBA, STJ, TRT4, TRT18, TJDFT, TRT10
Nome:
CLAUDIA PIGNATA ALVES TERTULIANO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000726-10.2023.5.10.0019 EXEQUENTE: LUIS DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de0d0a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 15 de julho de 2025. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO LUIS DE OLIVEIRA E SILVA pede o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (processo principal 0000253-39.2014.5.10.0019), dizendo que houve reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio alimentação e que “passou a integrar a folha de pagamento obreira sob a denominação 10930 AUX. ALIMENTACAO DEC, JUDICIAL” com lançamento de reflexos. Diz, contudo, que não vem sendo pagos reflexos das parcelas vincendas de auxílio-alimentação em RSR. O exequente apresentou conta e a executada apresentou insurgência no prazo do artigo 879 da CLT, vindo aos autos contraminuta. Houve apresentação de parecer contábil pelo perito nomeado e sobreveio a sentença de Id 85572ae de acolhimento parcial e por meio da qual determinou-se que o exequente retificasse a conta para excluir reflexos de reflexos não deferidos no título executivo judicial. O exequente fez retificações e o perito atestou que isso foi feito corretamente, pelo que houve homologação da conta (Id 0b76209). A executada opôs embargos à execução valendo-se da condição de equiparada à fazenda pública e beneficiada pelo regime de precatório, o que, desde já é reconhecido. Veio contraminuta. Tempestivos e regulares, subscritos por advogada com procuração nos autos, conheço dos embargos à execução. Rejeito o que a embargante alega sobre temas que não sendo novos, não foram oportunamente apreciados na sentença de Id 85572, tal como a questão da suposta inadequação da via eleita, sendo certo que embora arguido dentro do prazo do artigo 879 da CLT, não foi apreciado este ponto e não houve oposição de embargos de declaração pelo interessado para provocar-se o Juízo à manifestação naquela ocasião, o que tornou preclusa a questão. De toda sorte, registro que o feito tramita em consonância com o que preconiza o Verbete 77/2020 do Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região (“As execuções individuais de sentença coletiva devem ser distribuídas aleatoriamente, inexistindo prevenção do órgão jurisdicional que proferiu a correspondente sentença coletiva, sendo, ainda, dado ao autor optar pelo foro de seu domicílio”). Também ocorreu de a executada, no prazo do artigo 879 da CLT, arguir coisa julgada, dizendo, na verdade, que o que se busca já teria sido pago, e isso não ter sido tratado na sentença sendo que não vieram embargos declaratórios para suprir-se a omissão. Considero preclusa a questão, também, rejeitando os embargos à execução, no particular. Contudo, saliento que este Juízo não chancelaria pagamento em duplicidade, sendo certo que desde a inicial esclarece o exequente que os reflexos perseguidos não foram observados em relação a parcelas vincendas (pós incorporação) – o que não se confunde com reflexos das parcelas vencidas até a incorporação. Prescrição é, igualmente, tema que não é novo, foi arguido no prazo do artigo 879 da CLT e não foi apreciado mas não houve oposição de embargos de declaração. Rejeito, acrescentando que o pagamento de reflexos de parcelas vincendas é direito que se renova mês a mês, sendo que a conta homologada contemplou diferenças do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação e, assim, não há mesmo parcelas prescritas sendo deferidas aqui. Quanto ao mais, reporto-me ao laudo contábil mais uma vez e repito o entendimento externado na sentença proferida quando da apresentação de insurgências à conta no prazo do artigo 879 da CLT. Não há equívocos de conta a serem corrigidos, estando a conta compatível com o título executivo judicial conforme atestou o perito contábil depois das retificações procedidas pelo exequente. Improcedentes os embargos à execução, portanto, ratifica-se a homologação da conta (id 0b76209). Intimem-se as partes pelo prazo legal. Publique-se. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS DE OLIVEIRA E SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000726-10.2023.5.10.0019 EXEQUENTE: LUIS DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de0d0a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 15 de julho de 2025. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO LUIS DE OLIVEIRA E SILVA pede o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (processo principal 0000253-39.2014.5.10.0019), dizendo que houve reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio alimentação e que “passou a integrar a folha de pagamento obreira sob a denominação 10930 AUX. ALIMENTACAO DEC, JUDICIAL” com lançamento de reflexos. Diz, contudo, que não vem sendo pagos reflexos das parcelas vincendas de auxílio-alimentação em RSR. O exequente apresentou conta e a executada apresentou insurgência no prazo do artigo 879 da CLT, vindo aos autos contraminuta. Houve apresentação de parecer contábil pelo perito nomeado e sobreveio a sentença de Id 85572ae de acolhimento parcial e por meio da qual determinou-se que o exequente retificasse a conta para excluir reflexos de reflexos não deferidos no título executivo judicial. O exequente fez retificações e o perito atestou que isso foi feito corretamente, pelo que houve homologação da conta (Id 0b76209). A executada opôs embargos à execução valendo-se da condição de equiparada à fazenda pública e beneficiada pelo regime de precatório, o que, desde já é reconhecido. Veio contraminuta. Tempestivos e regulares, subscritos por advogada com procuração nos autos, conheço dos embargos à execução. Rejeito o que a embargante alega sobre temas que não sendo novos, não foram oportunamente apreciados na sentença de Id 85572, tal como a questão da suposta inadequação da via eleita, sendo certo que embora arguido dentro do prazo do artigo 879 da CLT, não foi apreciado este ponto e não houve oposição de embargos de declaração pelo interessado para provocar-se o Juízo à manifestação naquela ocasião, o que tornou preclusa a questão. De toda sorte, registro que o feito tramita em consonância com o que preconiza o Verbete 77/2020 do Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região (“As execuções individuais de sentença coletiva devem ser distribuídas aleatoriamente, inexistindo prevenção do órgão jurisdicional que proferiu a correspondente sentença coletiva, sendo, ainda, dado ao autor optar pelo foro de seu domicílio”). Também ocorreu de a executada, no prazo do artigo 879 da CLT, arguir coisa julgada, dizendo, na verdade, que o que se busca já teria sido pago, e isso não ter sido tratado na sentença sendo que não vieram embargos declaratórios para suprir-se a omissão. Considero preclusa a questão, também, rejeitando os embargos à execução, no particular. Contudo, saliento que este Juízo não chancelaria pagamento em duplicidade, sendo certo que desde a inicial esclarece o exequente que os reflexos perseguidos não foram observados em relação a parcelas vincendas (pós incorporação) – o que não se confunde com reflexos das parcelas vencidas até a incorporação. Prescrição é, igualmente, tema que não é novo, foi arguido no prazo do artigo 879 da CLT e não foi apreciado mas não houve oposição de embargos de declaração. Rejeito, acrescentando que o pagamento de reflexos de parcelas vincendas é direito que se renova mês a mês, sendo que a conta homologada contemplou diferenças do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação e, assim, não há mesmo parcelas prescritas sendo deferidas aqui. Quanto ao mais, reporto-me ao laudo contábil mais uma vez e repito o entendimento externado na sentença proferida quando da apresentação de insurgências à conta no prazo do artigo 879 da CLT. Não há equívocos de conta a serem corrigidos, estando a conta compatível com o título executivo judicial conforme atestou o perito contábil depois das retificações procedidas pelo exequente. Improcedentes os embargos à execução, portanto, ratifica-se a homologação da conta (id 0b76209). Intimem-se as partes pelo prazo legal. Publique-se. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000260-12.2019.5.10.0001 RECLAMANTE: JANAINA MAIA DE ALMEIDA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fe5e26 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 15/07/2025. DECISÃO Vistos. O patrono da parte Reclamada, Exequente MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, por meio da petição de ID b993405, postula o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, no importe de R$ 11.883,43. Argumenta que, embora a exigibilidade da verba esteja suspensa, compete à Executada demonstrar a manutenção de sua condição de hipossuficiência, requerendo que esta seja compelida a apresentar comprovantes de rendimentos para viabilizar a cobrança. A Executada, JANAINA MAIA DE ALMEIDA, devidamente intimada (ID fb9a376), apresentou Impugnação sob o ID cd8f40f. Sustenta a inexigibilidade do crédito, ao argumento de que permanece amparada pelos benefícios da justiça gratuita, condição que não teria sofrido alteração fática. Aduz que o ônus de comprovar a modificação da sua capacidade econômica recai sobre o Exequente, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Pugna, assim, pela rejeição do pleito executório. A análise da questão exige o exame do título executivo judicial. A sentença de mérito (ID 990a2b6), mantida em grau de recurso, ao fixar os honorários em favor do patrono da Reclamada, assim dispôs expressamente: "Atenta, contudo, ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, de inconstitucionalidade apenas parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, pela expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." O dispositivo legal em referência estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência, para o beneficiário da justiça gratuita, não se extingue, mas permanece com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos. A cobrança, dentro desse biênio, é faculdade do credor, condicionada, contudo, a um requisito inafastável: a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Depreende-se da norma que o ônus probatório de tal alteração fática recai, inequivocamente, sobre o credor. É o Exequente, como parte interessada em afastar a condição suspensiva imposta pelo título executivo, quem deve diligenciar e produzir prova robusta de que a capacidade econômica da Executada foi restabelecida a ponto de lhe permitir arcar com a despesa sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, o Exequente não se desincumbiu de seu ônus. Limitou-se a requerer que o Juízo compila a devedora a produzir prova contra si, o que configuraria uma indevida inversão do ônus probatório, não amparada pelo ordenamento jurídico. A simples alegação de que a Executada ocupa cargo público, desacompanhada de qualquer elemento concreto sobre seus rendimentos e seu patrimônio atual, é insuficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, na ausência de prova, a cargo do credor, de que a condição de insuficiência financeira da Executada foi superada, a cláusula de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, expressamente consignada no título executivo judicial, permanece hígida e eficaz. Indefiro o pedido de execução dos honorários sucumbenciais, para manter, por ora, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do título executivo e da fundamentação supra. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MAIA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000260-12.2019.5.10.0001 RECLAMANTE: JANAINA MAIA DE ALMEIDA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fe5e26 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 15/07/2025. DECISÃO Vistos. O patrono da parte Reclamada, Exequente MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, por meio da petição de ID b993405, postula o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, no importe de R$ 11.883,43. Argumenta que, embora a exigibilidade da verba esteja suspensa, compete à Executada demonstrar a manutenção de sua condição de hipossuficiência, requerendo que esta seja compelida a apresentar comprovantes de rendimentos para viabilizar a cobrança. A Executada, JANAINA MAIA DE ALMEIDA, devidamente intimada (ID fb9a376), apresentou Impugnação sob o ID cd8f40f. Sustenta a inexigibilidade do crédito, ao argumento de que permanece amparada pelos benefícios da justiça gratuita, condição que não teria sofrido alteração fática. Aduz que o ônus de comprovar a modificação da sua capacidade econômica recai sobre o Exequente, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Pugna, assim, pela rejeição do pleito executório. A análise da questão exige o exame do título executivo judicial. A sentença de mérito (ID 990a2b6), mantida em grau de recurso, ao fixar os honorários em favor do patrono da Reclamada, assim dispôs expressamente: "Atenta, contudo, ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, de inconstitucionalidade apenas parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, pela expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." O dispositivo legal em referência estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência, para o beneficiário da justiça gratuita, não se extingue, mas permanece com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos. A cobrança, dentro desse biênio, é faculdade do credor, condicionada, contudo, a um requisito inafastável: a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Depreende-se da norma que o ônus probatório de tal alteração fática recai, inequivocamente, sobre o credor. É o Exequente, como parte interessada em afastar a condição suspensiva imposta pelo título executivo, quem deve diligenciar e produzir prova robusta de que a capacidade econômica da Executada foi restabelecida a ponto de lhe permitir arcar com a despesa sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, o Exequente não se desincumbiu de seu ônus. Limitou-se a requerer que o Juízo compila a devedora a produzir prova contra si, o que configuraria uma indevida inversão do ônus probatório, não amparada pelo ordenamento jurídico. A simples alegação de que a Executada ocupa cargo público, desacompanhada de qualquer elemento concreto sobre seus rendimentos e seu patrimônio atual, é insuficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, na ausência de prova, a cargo do credor, de que a condição de insuficiência financeira da Executada foi superada, a cláusula de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, expressamente consignada no título executivo judicial, permanece hígida e eficaz. Indefiro o pedido de execução dos honorários sucumbenciais, para manter, por ora, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do título executivo e da fundamentação supra. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702760-02.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA SILVA REQUERIDO: ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI, DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARCOS ANTONIO PEREIRA SILVA em desfavor de ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI e outros, com pedido de tutela de urgência para realizem a substituição definitiva do inversor defeituoso por outro comprovadamente novo e funciona ou, no caso de impossibilidade, determinar a instalação de equipamento provisório funcional, sem qualquer custo ao autor. Alega, em síntese, que firmou contrato com as rés em 12 de dezembro de 2022 para aquisição e instalação de sistema de energia solar fotovoltaico de 3,30 kWp (quilowatt-pico), com o objetivo de obter economia no consumo de energia elétrica e promover o bem-estar de sua família, todavia, o vício oculto identificado no inversor de energia componente essencial do sistema, vem lhe ocasionando prejuízos. Sucintamente relatado. Decido. Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto. Na hipótese dos autos e após análise detida das alegações e documentos que instruíram a inicial, não vislumbro a presença do perigo na demora a amparar qualquer provimento de caráter liminar, uma vez que os vícios alegados remontam de data bem distante – o vício oculto, conforme se observa pela inicial foi identificado com 1 (um) ano e 10 (dez) meses depois, mediante vistoria realizada em 26/09/2024. Chegaram a trocar por equipamentos provisórios, sendo que o último foi trocado em 26/02/2025 - que por sua vez também apresentou problemas - e só ajuizou a presente ação em 03/06/2025 - não refletindo, portanto, qualquer urgência na realização da prova que justifique a não espera do curso processual normal. Portanto, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada por ela não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual. Desse modo, no caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas. Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso. Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000337-04.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: KENNEDY SCHMITT DE LIMA RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44bad0c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, 15 de julho de 2025. DESPACHO (PJe) Vistos. A considerar a manifestação objeto da peça de ID. f72618b, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, para tentativa conciliatória. Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SA CORREIO BRAZILIENSE
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000337-04.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: KENNEDY SCHMITT DE LIMA RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44bad0c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, 15 de julho de 2025. DESPACHO (PJe) Vistos. A considerar a manifestação objeto da peça de ID. f72618b, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, para tentativa conciliatória. Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY SCHMITT DE LIMA
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