Josserrand Massimo Volpon
Josserrand Massimo Volpon
Número da OAB:
OAB/DF 034281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5688132-93.2024.8.09.0174Requerente: Banco Gm S.a.59.274.605/0001-13Requerido: Renato Paulo Monteiro Arantes013.045.161-48Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO A fase de conhecimento deste processo se encerrou. Eventual pedido de prestação de contas deverá ser feito em autos apartados, caso a parte interessada deseje. Arquivem-se os autos.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5201202-89.2022.8.09.0051Exequente(s): Lidia Tavares PintoExecutado(s): Mova Sociedade De Empréstimo Entre Pessoas S.ANatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.Cumpra-se. GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5201202-89.2022.8.09.0051Exequente(s): Lidia Tavares PintoExecutado(s): Mova Sociedade De Empréstimo Entre Pessoas S.ANatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.Cumpra-se. GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013479-55.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D. - D.S.O. - Vistos. I. Fls. 165: retifique-se o cadastro de partes e representantes. Não havendo, contudo, que se falar em devolução de prazo, eis que os patronos anteriores já haviam sido devidamente intimados dos atos processuais e novo patrono recebe o feito no estado que se encontra. Cumpra-se a parte autora a decisão às fls.163. Após o cumprimento pela parte autora do parágrafo anterior, cumpra-se a Serventia o que lhe couber. II. A tramitação em segredo de justiça é hipótese excepcional, sendo a regra pétrea insculpida no art. 5º, LX da Carta Maior a publicidade dos atos processuais, atribuindo, exclusivamente, à lei em sentido estrito o poder de limitar a publicidade. Tratando-se de matéria constitucional de ordem pública, uma vez que a presente demanda não está inserida no rol previsto no art. 189 do Código de Processo Civil, nem consta de outro diploma legal tal hipótese, retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça. III. Ciência às partes do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ainda não transitado em julgado. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 34281/DF), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5498209-97.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Eloah Sousa Pires REQUERIDO (S): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Médico No evento 126, foi juntada certidão de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 1.450,73. Posteriormente, as partes apresentaram minuta de acordo no evento 136, no qual a parte executada reconheceu a dívida total de R$ 2.425,00, autorizando o levantamento do valor bloqueado e comprometendo-se a quitar o saldo remanescente (R$ 974,27) até 22/04/2024. O acordo foi homologado por sentença no evento 137, com extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A parte exequente, por meio dos eventos 145 e 149, requereu o desarquivamento do feito e a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. DECIDO Diante do acordo homologado e do pedido de levantamento, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor de R$ 1.450,73, bloqueado via SISBAJUD conforme certificado no evento 126, para conta indicada no evento 145. Após a expedição e juntada do comprovante de levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste eventual interesse no prosseguimento da execução quanto à parcela remanescente de R$ 974,27, com a devida comprovação de inadimplemento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5042611-21.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo Ativo: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.Polo Passivo: Adis Fernandes Alves RELATÓRIOTrata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ADIS FERNANDES ALVES, ambas as partes qualificadas no processo em epígrafe.A parte autora alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária sobre veículo Chevrolet Onix Hatch, ano/modelo 2014/2015, placa OZW-2996, chassi 9BGKT48L0FG204625, cor branca; que o valor financiado seria resgatado em 60 (sessenta) parcelas mensais, porém a parte ré se tornou inadimplente com suas obrigações a partir da parcela vencida em 22/11/2023, provocando o vencimento antecipado do contrato; que notificou extrajudicialmente a parte ré, porém, não houve pagamento do débito. Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto de discussão. No mérito, requereu o julgamento de procedência dos pedidos iniciais para que, em caso de não purgação da mora pela parte devedora, fosse confirmada a medida liminar deferida, com a consequente consolidação da posse e da propriedade do automóvel em seu favor, além da condenação da parte ré em custas e honorários sucumbenciais.Em decisão inicial, foi deferida a liminar (evento 4).Após diversas tentativas frustradas de localização do bem, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução (evento 32), o que foi deferido na decisão de evento 34.Ato contínuo, a parte autora requereu a reversão da ação de execução para busca e apreensão, com a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, no endereço ali indicado (evento 37), o que foi deferido na decisão de evento 41.Conforme certidão constante no evento 44, o bem objeto da demanda foi apreendido e entregue ao fiel depositário.A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ausência de interesse processual, de nulidade do contrato por ausência de registro em cartório de títulos e documentos e de inexistência de constituição válida em mora. No mérito, sustentou a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, notadamente quanto aos encargos pactuados, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Formulou, ainda, pedido contraposto (reconvenção), requerendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais tidas por abusivas, com a consequente repetição de indébito e manutenção da posse do bem apreendido. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 49).Em réplica, a parte autora impugnou integralmente os argumentos trazidos na contestação, defendendo a validade do contrato eletrônico e a regular constituição em mora do réu. Requereu o indeferimento das preliminares e, quanto à reconvenção, sustentou sua inadmissibilidade por ter sido formulada de forma inadequada, sem valor da causa e sem recolhimento de custas, além de carecer de fundamento jurídico. No mérito, argumentou pela ausência de cláusulas abusivas e postulou a total improcedência da reconvenção, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 54).A parte ré/reconvinte impugnou a contestação, alegando que esta não enfrentou os argumentos da reconvenção, tendo caráter procrastinatório. Defendeu a validade da reconvenção e apontou a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente os juros acima do limite legal. Reafirmou seus pedidos de nulidade das cláusulas, repetição do indébito e manutenção da posse do veículo, requerendo a total procedência da reconvenção e a condenação da instituição financeira (evento 58).Na decisão do evento 73, foi determinado o regular processamento da reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte, bem como deferida a gratuidade da justiça em seu favor.Instadas para manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 76 e 77).É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOAs partes dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual, não havendo necessidade de produção probatória, já que as provas necessárias a decisão já se encontram no processo, faço o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.Havendo preliminares, passo a enfrentá-las. Das preliminaresO réu, em sua contestação, suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, em razão da suposta ilegalidade da ação de busca e apreensão, ao afirmar que o contrato celebrado entre as partes não autorizaria expressamente a utilização dessa medida em caso de inadimplemento, ou, ainda, que a via processual eleita seria inadequada para a tutela pretendida.A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária encontra previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe:“O proprietário fiduciário poderá, em caso de inadimplemento ou mora do devedor, requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Trata-se, portanto, de medida processual legal, específica e adequada para a proteção do direito do credor fiduciário, permitindo a retomada do bem em caso de descumprimento contratual.No caso, o contrato anexado aos autos não revela a existência de cláusula específica autorizando expressamente a busca e apreensão judicial em caso de inadimplemento. Contudo, isso não impede o ajuizamento da ação, pois a previsão legal contida no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 confere ao credor fiduciário o direito subjetivo de promover a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária independentemente de cláusula contratual expressa nesse sentido.Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo réu, pois não há vício que impeça o prosseguimento da ação.O réu também arguiu a preliminar de carência da ação, apontando a ausência de registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos, o que, segundo ele, configura vício na formação do título executivo e, por consequência, impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.Estabelece o art. 66 do Decreto-Lei nº 911/69:"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: (...)”.Da interpretação que se extrai do aludido dispositivo legal, tem-se que o registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório de Títulos e Documentos se presta, apenas, para fins de publicidade e oponibilidade perante terceiros, especialmente em relação a futuros adquirentes ou credores do devedor fiduciário, como se infere do verbete da Súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. Portanto, a ausência desse registro não invalida o contrato nem compromete sua eficácia entre as partes, tampouco impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, medida prevista expressamente no Decreto-Lei nº 911/69 para garantia fiduciária de bens móveis. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de registro não impede a eficácia do contrato entre as partes, tampouco obsta o exercício do direito de ação: RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.NECESSIDADE PARA VALER CONTRA TERCEIROS.SÚMULA 92/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA.(...) 2. Para a constituição em mora do devedor, a notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos é suficiente, não se exigindo o registro prévio do NR. PROCESSO: 5125818-18.2025.8.09.0051 contrato. Precedentes. (...)". (STJ, REsp 1.677.061/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2017)MANDADO SE SEGURANÇA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO NO TABELIONATO DE NOTAS. SUFICIÊNCIA DA ANOTAÇÃO JUNTO AO DETRAN . REQUISITO DE VALIDADE. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento reiterado pelo STJ e acompanhado por esta Corte, não constitui requisito de validade do contrato a anotação da alienação fiduciária junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, sendo suficiente que tal restrição seja realizada pelo DETRAN, no certificado de registro do veículo, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil; 2. Apesar de inexistir obrigatoriedade na realização dos registros em questão, não se pode obstar que referido ato seja anotado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor fiduciante, caso queira; (...). (TJ-GO - MS: 05115338720118090000 GOIANIA, Relator.: DES. FLORIANO GOMES, Data de Julgamento: 06/06/2012, 1A SECAO CIVEL, Data de Publicação: DJ 1081 de 21/06/2012)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO POTESTATIVO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não é ser necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Desse modo, dada a especialidade da Lei n. 9.514/1997, não se cogita da aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador.6.Diante do provimento integral da apelação, deve-se inverter o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível nº 5121899- 10.2021.8.09.0100, Relator: Des (a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgamento em: 21/05/2024, DJe de: 21/05/2024)Assim, o contrato de financiamento com garantia fiduciária celebrado entre as partes é válido e apto a embasar a presente demanda, autorizando a adoção das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento, razão pela qual rejeito tal preliminar.O réu, ainda, suscitou a inexistência de constituição válida em mora, sob o argumento de que não teria sido devidamente notificado para purgar a mora antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que, segundo argumenta, inviabilizaria o prosseguimento da demanda.Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor fiduciante decorre do simples vencimento da obrigação, sendo suficiente para sua comprovação o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento pessoal.No caso concreto, a parte autora comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato (evento 1, arquivo 13). Tal forma de comunicação é amplamente reconhecida como meio idôneo de prova no ordenamento jurídico atual, inclusive para fins de constituição em mora.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1132, consolidou-se no sentido de que:“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (REsp 1.838.397/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/05/2020)É importante destacar que o contrato objeto da discussão representa, na realidade, uma proposta inicial formulada pelo vendedor da loja de veículos à instituição financeira, a fim de obter a aprovação do crédito para a operação de financiamento, conforme disposto expressamente: “A efetiva contratação da operação de crédito, nestas condições, depende da autorização da instituição financeira responsável pelo presente orçamento”.Somente após essa aprovação, que pode ser recusada ou condicionada, é gerado o número do contrato, momento em que a operação financeira torna-se formalmente vinculante para as partes.Portanto, não merece acolhimento eventual alegação de que a notificação enviada indicaria número de contrato diverso daquele discutido nos autos, uma vez que a proposta inicialmente encaminhada à instituição financeira não configura contrato definitivo, estando sua eficácia condicionada à aprovação da operação de crédito. Somente após essa aprovação, a instituição financeira gera o número do contrato definitivo, razão pela qual não há que se falar em divergência relevante nesse aspecto.Dessa forma, restando demonstrado que a autora encaminhou notificação prévia ao endereço contratual do réu, cumpre-se o requisito legal previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e reconhece-se a validade da constituição em mora.Do méritoPresentes os pressupostos processuais desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo a análise das matérias suscitadas pela parte ré em sede de reconvenção.A controvérsia dos autos reside em verificar a validade do contrato de financiamento com garantia fiduciária celebrado entre as partes, especialmente quanto à sua eficácia como título executivo extrajudicial, à regularidade da constituição em mora do devedor e à legitimidade da adoção da ação de busca e apreensão diante do inadimplemento. Também se discute a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato, com pedidos reconvencionais de declaração de nulidade, repetição de indébito e manutenção da posse do bem pelo réu. Embora a relação contratual entre instituições financeiras e consumidores seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, a simples alegação de se tratar de contrato de adesão não implica, por si só, a abusividade de suas cláusulas.É necessária a demonstração concreta da existência de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou violação aos direitos do consumidor.O réu/reconvinte alega que o valor do bem objeto do contrato foi estipulado acima do valor de mercado à época da contratação, o que caracterizaria elevação injustificada de preço. Argumenta que o bem foi financiado por R$ 62.800,00, enquanto a Tabela FIPE indicava valor de R$ 48.325,00.De fato, a Tabela FIPE é um parâmetro existente para estabelecer o valor de veículos, tendo como metodologia a coleta de preços de carros, caminhões e motos usados, seminovos e novos, apurando-se um valor médio. Embora seja fonte de referência largamente utilizada no mercado, é evidente que seu conteúdo não é de observância obrigatória nos contratos particulares envolvendo a compra e venda de veículo.A regra nas relações privadas é a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a preponderância da autonomia privada, sendo descabida a intervenção judicial para revisar o preço do veículo ajustado no instrumento contratual, salvo prova cabal de vício de consentimento, simulação, dolo ou onerosidade excessiva — o que não se verifica no caso em análise.Além disso, a mera diferença entre o valor pactuado e o valor médio indicado na tabela não é suficiente para presumir abusividade, pois o valor final de um veículo pode variar em razão de diversos fatores legítimos, como estado de conservação, acessórios, local de comercialização, procedência, quilometragem, entre outros.Sendo assim, inexistindo comprovação de prática abusiva, má-fé ou desproporcionalidade manifesta, não há motivo jurídico para a revisão do preço do bem fixado no contrato, devendo prevalecer a livre manifestação de vontade das partes.Consequentemente, também não há que se falar em recálculo de valores ou amortizações, uma vez que a avença firmada reflete os termos livremente ajustados e não evidencia qualquer ilegalidade ou violação aos princípios do equilíbrio contratual.Quanto à tarifa pelo serviço de registro do contrato, trata-se de exigência prevista na Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, indispensável para a constituição da propriedade fiduciária:“Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo”.É, portanto, válida sua cobrança pelas instituições financeiras, desde que o serviço seja efetivamente prestado, conforme entendimento sedimentado do STJ, no julgamento do Tema 958, Recurso Especial n. 1578526/SP. Ou seja, é ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato, só sendo autorizada quando demonstrada a abusividade da cobrança, por serviço não prestado, e a onerosidade excessiva, exceções não evidenciadas no caso concreto.Conforme consta do contrato firmado entre as partes, a referida tarifa encontra-se expressamente prevista no item “B.9”, tratando-se de valor destinado ao registro do contrato no DETRAN, conforme determina a Resolução do CONTRAN.Além disso, foi juntado aos autos, no evento 1, arquivo 14, relatório de consulta do veículo, do qual se extrai a efetiva anotação da alienação fiduciária, o que comprova que o contrato foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito competente.Dessa forma, restando comprovada a prestação do serviço correspondente à tarifa cobrada, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança, tampouco em repetição de indébito.Em relação à tarifa de avaliação, o entendimento jurisprudencial é no sentido de sua legitimidade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é legítima a cobrança da tarifa de cadastro e taxa de avaliação, desde que haja previsão no contrato, como é o caso dos autos.Vale destacar que o entendimento restou fixado no sentido da validade da tarifa de avaliação/vistoria do bem recebido em garantia, ressalvada a abusividade por serviço não prestado efetivamente e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção do Col. STJ, pelo voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.18; DJe06.12.18). In casu, no contrato firmado entre as partes, consta expressamente a cobrança da referida tarifa no item “D.2”, sendo o valor discriminado e previamente acordado. Todavia, verifico que não houve comprovação da prestação dos serviços correspondentes, considerando que não foi juntado aos autos o Termo de Avaliação de Veículo, de modo que o pleito merece acolhimento, para fins de afastar a cobrança de tais valores.No tocante ao seguro prestamista, o art. 757 do Código Civil preceitua que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.O seguro prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego. Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como ao segurado que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, é vedado impor ao consumidor a contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.Da análise do contrato firmado entre as partes, verifico que foi incluído o valor de R$ 5.060,89 (cinco mil e sessenta reais e oitenta e nove centavos), a título de seguro, conforme consta expressamente do item “B.6” das características da operação , inserido diretamente na própria Cédula de Crédito Bancário.Contudo, a contratação do seguro foi feita sem o devido detalhamento de suas condições essenciais, como tipo de cobertura, vigência, beneficiários, riscos excluídos e número da apólice. Tais informações são obrigatórias para que o consumidor possa avaliar a utilidade, o custo e a necessidade do serviço contratado.A inclusão do seguro de proteção financeira no contrato das proporções ora discutidas não é proibida. No entanto, se circunscreve ao condicionamento do consumidor às seguradoras pré-definidas pela instituição financeira.Por isso, entendo que, na espécie, está-se diante da denominada “venda casada”, prática comercial vedada pelo art. 39, I, do CDC, a qual pretende impedir que fornecedores condicionem o fornecimento de seus produtos ou serviços à aquisição de outros.À medida que se impõe, portanto, é a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro sub examinem.Sobre pretensão de repetição de indébito, conforme o AREsp 676.608/RS, o STJ definiu não ser mais necessária a má-fé do fornecedor para que haja a repetição em dobro das quantias cobradas indevidamente, bastando, para tanto, que a conduta adotada se revele contrária à boa-fé objetiva.A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, informação, cooperação e transparência entre as partes. A venda casada viola esse dever de conduta, pois impõe ao consumidor a aceitação de um serviço ou produto adicional - como seguro - sem opção real de escolha ou sem prévio esclarecimento. Assim, os valores indevidamente pagos, a título de seguro prestamista, devem ser restituídos em dobro.A respeito da descaracterização da mora, o STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Contudo, o Tema 972 do STJ estabeleceu que a abusividade de encargos acessórios do contrato (como as tarifas discutidas) não descaracteriza a mora. Assim, mesmo que se reconheça a abusividade na cobrança de seguro, tal fato, por si só, não tem o condão de descaracterizar a mora do requerido, que confessou o inadimplemento das prestações.O pedido de amortização das cobranças indevidas, com restituição em dobro, não merece acolhida. O reconhecimento judicial de eventual cobrança indevida não autoriza automaticamente a readequação do contrato e do saldo devedor, sobretudo porque o réu não apresentou planilha detalhada que permita verificar o impacto financeiro das alegações sobre o contrato em vigor.Destaco que tal pretensão poderá ser deduzida, de forma adequada, na fase de cumprimento de sentença, caso a parte interessada apresente elementos concretos que justifiquem eventual abatimento do débito.Quanto à retirada do bloqueio de circulação via sistema RENAJUD, trata-se de medida voltada à preservação da eficácia da tutela jurisdicional, especialmente diante do inadimplemento contratual, sendo legítima sua manutenção.Do mesmo modo, a abstenção de protesto e a exclusão do nome do financiado dos órgãos de proteção ao crédito carecem de fundamento jurídico, uma vez que tais medidas decorrem do legítimo exercício do direito de cobrança do credor, inexistindo nos autos prova de abusividade ou ilicitude.Dessa forma, os pedidos mencionados não encontram respaldo jurídico ou fático para sua concessão neste momento processual.Em relação ao pedido de consolidação da propriedade, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, confirmada a liminar de busca e apreensão e não havendo purgação da mora no prazo legal de 5 (cinco) dias, há a consolidação da propriedade e da posse plena do bem móvel em favor do credor fiduciário.No caso em análise, restou comprovado o inadimplemento do contrato e a constituição válida em mora, bem como a regular apreensão do veículo objeto da lide. Não havendo notícia de purgação da mora dentro do prazo legal, é de rigor a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira autora.Com a transferência da propriedade, a instituição financeira passou a deter a titularidade do bem, adquirindo o direito de satisfazer seu crédito mediante a alienação do veículo.Sendo assim, é cabível a sua venda direta, independentemente de leilão ou outra formalidade, conforme expressamente autorizado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014:“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.Assim, autorizo a parte autora a promover a venda do bem apreendido, devendo: aplicar o valor da venda na quitação do crédito garantido e das despesas decorrentes da cobrança, e entregar ao devedor fiduciante eventual saldo remanescente, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos da lei e do dever de boa-fé objetiva.Dessa forma, não há fundamento jurídico para acolher o pedido reconvencional formulado pelo réu reconvinte, no sentido de impedir que a instituição financeira realize a venda por leilão ou outro meio. A pretensão contraria disposição legal expressa e a própria finalidade do instituto da alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido.Da mesma forma, mostra-se cabível a determinação para que se proceda à retirada de eventual restrição administrativa no sistema RENAVAM, a fim de viabilizar a transferência da propriedade a terceiros adquirentes.Essa providência decorre do exercício regular de direito da parte autora, amparado no próprio Decreto-Lei nº 911/69, e tem por objetivo garantir a eficácia da tutela jurisdicional e preservar a utilidade da alienação.Por outro lado, é cabível a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de regularização da titularidade do veículo e para que não haja cobrança de IPVA em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, relativamente a períodos anteriores à transferência da posse e da propriedade do bem. Tal medida visa evitar cobranças indevidas e assegurar a atualização do cadastro fiscal do veículo junto aos órgãos competentes.Todavia, a partir da transferência da posse plena à instituição financeira, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA passa a recair sobre ela própria, conforme dispõe a legislação tributária, uma vez que o imposto incide sobre a propriedade ou posse de veículo automotor. Portanto, não cabe afastar a obrigação tributária em relação a exercícios posteriores à referida consolidação, devendo a autora arcar com os tributos incidentes enquanto detentora da posse e da propriedade do bem.Por fim, o réu reconvinte postulou o pagamento de indenização por danos, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a alegação de que teria sido lesado por ilícitos contratuais cometidos pela instituição financeira.Contudo, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da autora que pudesse ensejar reparação civil.A busca e apreensão do bem foi lastreada em contrato regularmente celebrado, com cláusula de alienação fiduciária expressa, e ajuizada após o inadimplemento do réu, devidamente comprovado nos autos. A constituição em mora também se deu de forma válida, por meio de notificação enviada ao endereço contratual, observando o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e conforme interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132).Assim, a autora apenas exerceu regularmente direito assegurado em lei, não se podendo imputar a ela qualquer abuso ou desvio de finalidade. Nos termos do art. 188, I, do Código Civil:“Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.Além disso, não há nos autos qualquer prova de prejuízo concreto ou violação a direitos da personalidade do réu que justifique a fixação de indenização, tampouco há demonstração de excesso ou constrangimento indevido durante a execução da liminar.A simples alegação genérica de danos, desacompanhada de comprovação, não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão deferida nos autos, CONSOLIDANDO a posse e a propriedade plena do veículo Chevrolet Onix Hatch, ano/modelo 2014/2015, placa OZW-2996, chassi 9BGKT48L0FG204625, em favor da parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69;b) AUTORIZAR a parte autora a promover a venda do bem apreendido, independentemente de leilão, avaliação prévia ou outra formalidade, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69;c) DETERMINAR a expedição de ofício:c.1) ao DETRAN para retirada de eventual restrição administrativa no sistema RENAVAM, viabilizando a transferência do bem;c.2) à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de regularização da titularidade do veículo e para que não haja cobrança de IPVA em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, relativamente a períodos anteriores à transferência da posse e da propriedade do bem.d) DETERMINAR que o veículo permaneça sob posse da parte autora (ou terceiro por ela indicado), mediante termo de responsabilidade, garantida a conservação do bem e facultado ao réu o direito de fiscalização;No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:e) DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista no contrato de financiamento;f) CONDENAR a parte autora-reconvinda a restituir à parte ré-reconvinte, em dobro, os valores efetivamente pagos a título de seguro e tarifa de avaliação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de sua sucumbência majoritária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em relação à reconvenção, reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual determino a compensação proporcional dos ônus sucumbenciais, nos moldes do art. 86 do CPC. Todavia, suspendo, por ora, a exigibilidade da condenação imposta ao réu reconvinte, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes.Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se¹. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5710937-21.2024.8.09.0051Promovente(s): Gustavo Oliveira LeaoPromovido(s): Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.DECISÃO Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pelo requerente GUSTAVO OLIVEIRA LEÃO, por intermédio de sua advogada constituída, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Registre-se que os presentes autos já foram objeto de sentença de mérito (evento n.º 17), tendo sido interposta apelação pela parte autora, a qual não foi provida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento n.º 36), confirmando-se a decisão de primeira instância com trânsito em julgado.O requerente informa que, munido de boa-fé e objetivando possível quitação contratual, realizou depósitos judiciais no valor de R$ 4.934,10 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e dez centavos) vinculados aos presentes autos.Requer ainda a expedição de alvará de transferência dos valores depositados para conta bancária da sociedade de advocacia que o representa.Pois bem.Considerando que os presentes autos já transitaram em julgado, com sentença de mérito confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação que não foi provida, o pedido de "desistência da ação" deve ser compreendido como pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente e subsequente arquivamento definitivo dos autos.Não obstante a parte requerente mencione a existência de comprovantes de depósitos "em anexo", contudo, não se verifica nos autos a juntada de tais documentos comprobatórios dos depósitos judiciais referidos.Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante de depósito a título de consignação, alegado junto ao evento de n° 42.Comprovado o depósito, expeça-se alvará para transferência/levantamento do valor consignado, em favor da parte autora, por meio de seu procurador, Dr. Josserrand Massimo Volpon OAB/ GO 30.669 com seus acréscimos legais, caso haja, e para conta indicada por ele no evento nº 42, qual seja: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 11.835.348/0001-15 – BANCO DO BRASIL – CÓDIGO DO BANCO: 001 – AGÊNCIA: 3483-5– CONTA CORRENTE: 120785-7.Em caso de não comprovação ou inércia da parte autora, , arquivem-se os autos observando-se as formalidades de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Página 1 de 2
Próxima