Samara Pereira Pettinati
Samara Pereira Pettinati
Número da OAB:
OAB/DF 034105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara Pereira Pettinati possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT1, TRF1, TRT18, TRT10
Nome:
SAMARA PEREIRA PETTINATI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
GUARDA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0012755-30.2016.5.18.0241 AGRAVANTE: BETHA SEGURANCA FORTE LTDA - ME E OUTROS (12) AGRAVADO: FLAVIO MARCELO COELHO PROCESSO TRT - AP - 0012755-30.2016.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : 1. FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA. ADVOGADO : ARTHUR MARTINS DE SOUZA AGRAVANTE : 2. UNICA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS MAGALHÃES MACHADO AGRAVADO : FLAVIO MARCELO COELHO ADVOGADO : SAMARA PEREIRA DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA . 'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei). RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelas Executadas, Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda. e Unica Educacional Ltda., contra a r. sentença proferida nos autos da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, pelo MM. Juiz Eduardo Tadeu Thon, que conheceu e julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelas Executadas/Agravantes. O Agravado, Flavio Marcelo Coelho, apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do Agravo de Petição de ID. 340de16, por irregularidade de representação processual. O advogado Arthur Martins de Souza, OAB/MG nº 222.533, que subscreveu eletronicamente o Agravo de Petição interposto pela Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda., CNPJ nº 25.205.162/0001-97, recebeu poderes para a representação da Agravante por meio da procuração outorgada em 19/07/2021 (ID. af031c5). Todavia, a Agravante constituiu posteriormente novos procuradores nos autos, conforme instrumento de mandato firmado na data de 10/11/2023 (ID. 6b8363f), que não fez ressalva quanto aos poderes concedidos em mandatos anteriores. A outorga de uma nova procuração, sem ressalvas quanto aos poderes conferidos aos antigos patronos, acarreta revogação de mandatos anteriores, sejam estes tácitos ou expressos, conforme entendimento que se extrai da Súmula nº 4, I, deste Regional: "Súmula 4. MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS. I - A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, desde que regular, implica a revogação do mandato anterior, seja este tácito, seja expresso". Esse entendimento também se encontra consonante com os termos da OJ nº 349 da SDI-1 do TST: "OJ nº 349. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007). A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior". Assim, observa-se que o advogado subscritor do recurso, Arthur Martins de Souza, OAB/MG nº 222.533, não tinha mais poderes para a representação processual da Executada/Agravante quando da interposição do recurso, face a nova outorga de poderes realizada sem ressalvas em 10/11/2023 (ID. 6b8363f). Registro que a possibilidade de intimação da parte para regularização de representação processual pressupõe defeito em procuração existente nos autos (item II da Súmula 383 do TST), não se aplicando aos casos de inexistência de mandato para o signatário do recurso, como ocorre no presente feito. Nesse sentido são os precedentes do Colendo TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. No caso, a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior, invalidando o substabelecimento em nome do subscritor do recurso de revista, ao teor da Orientação Jurisprudencial 349 da SBDI-1 do TST. Desse modo, ausente mandato tácito e não se verificando hipótese de intimação da parte para regularizar o vício, ao teor da Súmula 383, II, do TST, tendo em vista a existência de procuração regular e vigente nos autos, a decisão agravada não merece reparos, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, por irregularidade de representação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-476-68.2016.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 349 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da OJ nº 349 da SBDI-I 'A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior'. Precedentes. Não se cogita, ainda, de mandado tácito, pois o subscritor da peça de revista não compareceu às audiência realizadas nos autos. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-113600-53.2012.5.17.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O TRT não conheceu do recurso ordinário da ré, por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que foi subscrito por advogada sem mandato válido. Registrou que foi revogada a outorga de poderes à advogada que assinou o apelo, diante da juntada de nova procuração a qual não ressalvou a validade da anterior e que não estava configurado o mandato tácito. A decisão recorrida está em sintonia com a OJ nº 349 da SBDI-1 e com a Súmula nº 383, ambas do TST. Saliente-se que nos casos em que for constatada a irregularidade na procuração ou no substabelecimento já existente nos autos, será concedido à parte o prazo de cinco dias para sanar o vício. Contudo, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações, porquanto a Dra. Fabiana Diniz Alves, OAB/MG 98.771, advogada que subscreveu o recurso ordinário, não possuía nos autos procuração em que se lhe outorgasse poderes para representar a ora recorrente à época da interposição do apelo, haja vista a revogação de poderes pela juntada de nova procuração pela reclamada. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão, por ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ARR-11356-54.2015.5.03.0164, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). Não conheço do Agravo de Petição interposto pela Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda., por irregularidade de representação. Quanto ao Agravo de Petição de ID. 69F26c8, interposto pela Unica Educacional Ltda., conhecia do recurso. Tudo não obstante, melhor ponderando acerca da matéria, acolhi a divergência apresentada em Sessão de Julgamento pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, "in verbis": "Compulsando os autos, vejo que o advogado Marcus Vinícius Magalhães Machado, subscritor do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a parte ré por meio do substabelecimento de ID. 5a2c831, firmado pela advogada Emília Maria Gonçalves Soares. Ocorre que a procuração por meio da qual a empresa ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. outorgou poderes para a aludida advogada (ID. 35c23cd) foi assinada digitalmente, sem certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. É certo que a Justiça do Trabalho já regulamentou, por meio da IN 30/2007, o uso da assinatura eletrônica, a fim de atender os requisitos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Nesse sentido, assim dispõe o art. 4º da IN 30/2007: 'Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha. § 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT)' (destaquei). Importa ressaltar que, desde a Lei 11.280/2006, ficou estabelecido que a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos deveriam atender os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Ademais, consoante bem observou a Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, quando do julgamento do AP-0010329-62.2021.5.18.0017, em 28/03/2025: '(...) a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou 'a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.', afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a 'digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha' e 'cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha' (destaquei). Assim, a procuração que possui assinatura digital sem constar o certificado digital ICP-Brasil, por não haver garantia de autenticidade, é considerada apócrifa no âmbito da Justiça do Trabalho e, portanto, inexistente. Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados abaixo: 'RECURSO DE REVISTA ENCAMINHADO POR - E-MAIL - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACEITA PELA ICP-BRASIL - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.800/99 - INTEMPESTIVIDADE. A Lei nº 9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do email. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP- 2.200-2/01. Afigura-se, portanto, juridicamente inexistente o recurso de revista interposto pela Reclamada por intermédio de e-mail sem nenhum tipo de certificação digital. Assim, tendo o original da revista sido protocolizado somente após o término do prazo recursal, é patente a sua intempestividade. Agravo de instrumento desprovido.' (TST - AIRR: 894408420035030101 89440-84.2003.5.03.0101, Relator.: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/11/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/12/2004, destaquei). 'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei). Com efeito, considerando que a assinatura digital constante na procuração que outorgou poderes à advogada substabelecente não atende aos requisitos acima elencados, o referido instrumento de mandato deve ser considerado inexistente. Por consequência, o substabelecimento concedido ao advogado subscritor do presente agravo de petição também é inexistente. Logo, não havendo nos autos mandato expresso aos aludidos procuradores e não ocorrendo a figura do mandato tácito, uma vez que eles não acompanharam a parte recorrente em nenhuma audiência, impõe-se reconhecer que o recurso interposto também é inexistente. Frisa-se que a interposição de um recurso não é considerado um ato urgente, razão por que não se aplica, no caso, a excepcionalidade prevista no mencionado art. 104 do CPC/2015. Ressalta-se, ainda, que, como o caso em exame é de inexistência de procuração e não de irregularidade do instrumento, não há falar em realização da diligência prevista na Súmula 383, II do TST, mas em aplicação do disposto no item I do referido verbete sumular. Portanto, por inexistente, não conheço do agravo de petição interposto pela executada ÚNICA EDUCACIONAL LTDA." Não conheço dos agravos de petição interpostos pelas executadas FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA. e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. CONCLUSÃO Não conheço dos Agravos de Petição interpostos pelas Executadas Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda. e Unica Educacional Ltda., nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pela Executada FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA., por irregularidade de representação processual, e pela Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA., por inexistente, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à admissibilidade do apelo da Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA. e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18a no 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MARCELO COELHO
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0010692-27.2023.5.18.0131 AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA RÉU: JULIANA FERRO CERQUEIRA FLEURY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec96b3 proferido nos autos. DESPACHO Com escopo da solução pacífica dos conflitos, SEM PREJUÍZO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM CURSO, designo a audiência AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para 29/07/2025 14:20, que será realizada pelo serviço ZOOM, através do seguinte ID DA REUNIÃO: 863 0410 6572 Intimem-se. ACRP LUZIANIA/GO, 14 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARGARIDA FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0010692-27.2023.5.18.0131 AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA RÉU: JULIANA FERRO CERQUEIRA FLEURY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec96b3 proferido nos autos. DESPACHO Com escopo da solução pacífica dos conflitos, SEM PREJUÍZO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM CURSO, designo a audiência AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para 29/07/2025 14:20, que será realizada pelo serviço ZOOM, através do seguinte ID DA REUNIÃO: 863 0410 6572 Intimem-se. ACRP LUZIANIA/GO, 14 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA FERRO CERQUEIRA FLEURY
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF CumSen 0001409-62.2023.5.10.0111 EXEQUENTE: MISSIAS IVALDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a64431 proferido nos autos. RECLAMANTE: MISSIAS IVALDO ALVES DA SILVA, CPF: 010.652.021-05 RECLAMADO(S): SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 06.271.784/0001-79 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Oficie-se à seguradora AVLA Seguros Brasil S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize em conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada aos autos do processo nº 0001409-62.2023.5.10.0111, EXCLUSIVAMENTE, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 0655 (link para depósito: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ), a quantia de R$ 8.440,59, Apólice de Seguro Garantia nº: 12022000107750003451 (id 9350b70) - Proposta 10775000665, trata-se de ação trabalhista movido por MISSIAS IVALDO ALVES DA SILVA- CPF: 010.652.021-05, da Vara do Trabalho do Gama/DF. Cópia dos documentos sob id f151036. Oficie-se, AINDA, à seguradora Essor Seguros S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize em conta judicial à disposição deste Juízo,vinculada aos autos do processo nº 0001409-62.2023.5.10.0111, EXCLUSIVAMENTE, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 0655 (link para depósito: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ), a quantia de R$ 8.440,59, APÓLICE SEGURO GARANTIA Nº 1007507028765 (id 4ef96e2)- Proposta 23775001067949-, trata-se de ação trabalhista movido por MISSIAS IVALDO ALVES DA SILVA- CPF: 010.652.021-05, da Vara do Trabalho do Gama/DF. Cópia dos documentos sob id f151036. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Encaminhe-se o presente despacho com força de ofício, preferencialmente por e-mail. A resposta com o cumprimento da ordem judicial deverá ser encaminhada para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br , no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISSIAS IVALDO ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF CumSen 0001409-62.2023.5.10.0111 EXEQUENTE: MISSIAS IVALDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a64431 proferido nos autos. RECLAMANTE: MISSIAS IVALDO ALVES DA SILVA, CPF: 010.652.021-05 RECLAMADO(S): SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 06.271.784/0001-79 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Oficie-se à seguradora AVLA Seguros Brasil S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize em conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada aos autos do processo nº 0001409-62.2023.5.10.0111, EXCLUSIVAMENTE, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 0655 (link para depósito: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ), a quantia de R$ 8.440,59, Apólice de Seguro Garantia nº: 12022000107750003451 (id 9350b70) - Proposta 10775000665, trata-se de ação trabalhista movido por MISSIAS IVALDO ALVES DA SILVA- CPF: 010.652.021-05, da Vara do Trabalho do Gama/DF. Cópia dos documentos sob id f151036. Oficie-se, AINDA, à seguradora Essor Seguros S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize em conta judicial à disposição deste Juízo,vinculada aos autos do processo nº 0001409-62.2023.5.10.0111, EXCLUSIVAMENTE, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 0655 (link para depósito: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ), a quantia de R$ 8.440,59, APÓLICE SEGURO GARANTIA Nº 1007507028765 (id 4ef96e2)- Proposta 23775001067949-, trata-se de ação trabalhista movido por MISSIAS IVALDO ALVES DA SILVA- CPF: 010.652.021-05, da Vara do Trabalho do Gama/DF. Cópia dos documentos sob id f151036. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Encaminhe-se o presente despacho com força de ofício, preferencialmente por e-mail. A resposta com o cumprimento da ordem judicial deverá ser encaminhada para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br , no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010443-13.2018.5.18.0241 AUTOR: CARLOS DA SILVA ALMEIDA RÉU: BETHA SEGURANCA FORTE LTDA E OUTROS (3) Autor: CARLOS DA SILVA ALMEIDA, CPF: 145.331.621-34 Réu: BETHA SEGURANCA FORTE LTDA, CNPJ: 10.683.284/0001-11; ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL, CNPJ: 02.168.995/0001-20; ARNALDO PEREIRA DE FRANCA, CPF: 706.268.551-87; ARNALDO PEREIRA DE FRANCA, CNPJ: 05.977.235/0001-51 EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(íza) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica INTIMADA a parte ARNALDO PEREIRA DE FRANCA, inscrita no CPF: 706.268.551-87, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID 0dd4c0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO, para, no mérito, julgá-los improcedentes, nos termos da fundamentação supra, que se integra a este relatório. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Ficam, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus advogados. Prazo e fins legais. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à liberação de valores com a confecção dos alvarás pertinentes. E para que chegue ao seu conhecimento, é mandado publicar o presente Edital, que é afixado no quadro de avisos desta Vara, na data de sua assinatura. Edital assinado conforme Portaria nº 01/2017 da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás. Dado e passado nesta cidade de VALPARAISO DE GOIAS/GO, aos 10 de julho de 2025. Eu, SANDRA REGINA GOMES DE OLIVEIRA, digitei. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 10 de julho de 2025. SANDRA REGINA GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO PEREIRA DE FRANCA
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011267-98.2024.5.18.0131 AUTOR: JULIANA AGUIAR DOS SANTOS RÉU: PRISCILA SANTOS SILVA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 209ec83 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Decurso do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Homologo os cálculos juntados (ID. 8ef9c59), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 5.479,07, atualizada até 31/05/2025, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Homologo também os valores devidos pela Reclamante, relativos aos honorários devidos ao advogado da Reclamada no importe de R$ 1.488,94, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se a/o devedora/devedor PRISCILA SANTOS SILVA CAMPOS, CPF: 026.682.601-67; CLEMENCEAU MACHADO CAMPOS, CPF: 711.542.561-20 para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da quantia devida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, realizem-se todos os atos subsequentes visando à satisfação do crédito da/do exequente, na forma do art. 89, do PGC, incluindo-se a devedora, no momento oportuno, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Caso a ré não comprove nos autos o envio das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Vara deverá expedir ofício à Receita Federal do Brasil. Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução por constrição, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Caso a garantia da execução seja espontânea, apenas com a definição do valor da execução, aguarde-se o prazo do art. 884, CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-se à/ao exequente o seu crédito líquido, bem como ao/s procurador/es o importe dos honorários advocatícios. Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais e fiscais, assim como custas processuais. Ato contínuo, proceda-se às alterações e exclusões devidas (Lei 12.440/11; e art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Feito, levantem-se eventuais penhoras e depósitos excedentes, observando-se o disposto no art. 241, do PGC do TRT da 18ª Região. Com o levantamento, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. Cientifique-se a/o autora/autor. ACRP LUZIANIA/GO, 10 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SANTOS SILVA CAMPOS - CLEMENCEAU MACHADO CAMPOS
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