Lucas Palhano De Albuquerque
Lucas Palhano De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 034087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMA
Nome:
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0712283-27.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARCIO FERREIRA VENTURINI, ANGELA MARIA VENTURINI EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI, DANILO VENTURINI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO FERREIRA VENTURINI CERTIDÃO Certifico que consta nos autos o comprovante de efetivação da transferência PIX via Bankjus, conforme ID 240608752. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste CJU, a parte beneficiária cientificada da transação realizada em seu favor.. Sem prejuízo, considerando o não cumprimento do mandado de reintegração de posse, conforme certidão de ID 240608752, manifeste-se a parte autora acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 às 18:18:46. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815293-50.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0838933-79.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: EUDSON SILVA SOARES ADVOGADO: LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE – OAB/ DF Nº 34087 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/SP Nº 192649 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eudson Silva Soares contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juiza Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/Ma que, nos autos da ação de busca e apreensão deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: RENAULT, STEPWAY ZEN FLEX 1.0 ANO: 2023/2024 CHASSI: 93Y5SRT5GRJ743456 PLACA: ROY9I25 COR: CINZA RENAVAM: 01374357852. Em suas razões recursais o agravante alega existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara a origem da dívida, não comprovando a mora do devedor. Aduz, ainda a ausência de indicação das parcelas em atraso, e informa data de vencimento da referida parcela, diversa da constante no contrato. Sob tais considerações, requer que seja deferida a gratuidade da justiça solicitada. Que seja concedida a tutela de urgência com caráter antecedente, reformando a decisão agravada para que seja suspensa a busca e apreensão. E no mérito, a confirmação do pleito. É o relatório. Passo à decisão. Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312). Pois bem. Na hipótese dos autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, conforme passo a explicar. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido do benefício de gratuidade da justiça do agravante, entendo haver nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para sua concessão, uma vez que por meio dos documentos juntados ao processo (contracheque – com cargo/especialidade aux.serv/contratos – Secretaria Est.da Educação, renda bruta de R$ 1.782,00 com descontos de R$ 137,61) restou comprovado não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Ficando demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça. Em relação a não comprovação da mora do devedor em razão da divergência entre a notificação extrajudicial e o contrato assinado pelas partes, no que se refere ao número do contrato e a data e parcelas vencidas, é imperioso destacar que o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O agravante sustenta a não comprovação da mora por parte do agravado, uma vez que a notificação extrajudicial faz referência a um número de contrato diverso do constante no contrato informando aos autos do Juízo a quo e também em razão da data e vencimento das parcelas. Em análise dos autos, observo que o agravante comprovou as divergências alegadas, quando confrontou a notificação extrajudicial e a cédula de crédito anexada aos autos de origem, o que afasta a configuração da mora, requisito essencial ao deferimento da liminar de busca e apreensão (Id. nº 45965651). Assim, é nítido o comportamento contraditório do Banco, ora agravado, pois a ação de busca e apreensão faz referência a contrato diverso do que foi objeto da notificação extrajudicial. Nesse contexto, analisando detidamente os autos de origem verifico demonstrado a boa-fé da agravante, razão pela qual resta afastada a mora. Confiram-se os julgados dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE - REJEITADA - CONSTITUIÇÃO EM MORA – NÃO COMPROVADA - DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO E AS LANÇADAS NA NOTIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não deve prosperar a impugnação à gratuidade da justiça deferida neste grau recursal porque as alegações genéricas apresentadas em contrarrazões vão de encontro à presunção legal, porque não apontam ou descrevem elementos concretos que seja capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais. Impugnação rejeitada . 2. No que diz respeito a tal constituição em mora, em 09/08/2023, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou que, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132/STJ – REsp 1.951 .888/RS). 3. Ocorre que da atenta leitura dos presentes autos, faz-se necessário realizar um distinguishing em relação a aplicação do Tema 1132 do STJ. Isso porque a questão central apresentada no bojo do recurso não versa sobre a validade do envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, mas sim que a mora não resta configurada, pois a notificação extrajudicial indica número de contrato diverso do contrato entabulado entre as partes e do contrato que consta nos dados do gravame . 4. A agravante demonstra divergência entre o número do contrato entabulado entre as partes com aquele indicado na notificação extrajudicial. Além disso, há também divergência quanto ao dia de vencimento da dívida. Ainda no relatório de consulta de veículo apresentado pelo banco agravado, consta gravame atinente ao contrato de n . 3618482619 com restrição à venda “Alienação fiduciária em favor de Bradesco S.A CFI) registrado em 27/09/2021, sendo que o contrato em discussão firmado entre as partes é o de n. 0245396639 e foi entabulado em 11/11/2023. 5 . Diante desse cenário de ausência da comprovação de que o contrato acostado na inicial corresponde ao que se refere na notificação extrajudicial não é possível conferir validade à constituição em mora. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50095639420248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO. MORA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÚMERO. CONTRATO. DIVERGENTE. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT. Acórdão 1305655, 07017101720208070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO. MORA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVADA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a notificação enviada ao devedor, indicando número diverso do contrato celebrado, é apta a configurar a mora do devedor. 2. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pelo destinatário ou por terceiro ( § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969). 4. A constituição em mora do devedor impõe que as informações contidas no contrato avençado pelas partes sejam espelhadas de forma clara na notificação extrajudicial, de modo a propiciar a correta identificação do valor cobrado, o que viabiliza o pagamento da dívida. 5. O envio de notificação extrajudicial com informação divergente do contrato ajustado entre as partes não é válido para fins de constituição do devedor em mora. É o caso dos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07250109820218070001 1425274, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifo nosso) Logo, a existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato. Sendo assim, entendo que deve ser emitida notificação extrajudicial com todas informações necessárias e corretas para identificação da dívida, a fim de configurar a mora, requisito este indispensável para propositura da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara, por via de consequência determino a devolução de imediato do veículo apreendido já identificado nos autos. Comunique-se o Juízo da causa (13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/Ma), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc. II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-11
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 6085397-54.2024.8.09.0034Promovente: Claodir BaroniPromovido: Capim Dourado Agropecuaria LtdaNatureza: UsucapiãoDESPACHODefiro o pedido formulado em mov. 143.Em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), intime-se SYLVIO ROBERTO PEREIRA BARBOSA para fornecer os números de telefone e CPFs de Rodrigo Pinheiro Barbosa e Rafael Pinheiro Barbosa, no prazo de 03 (três) dias.Caso SYLVIO ROBERTO PEREIRA BARBOSA não possua tal informação, expeça-se carta com aviso de recebimento para os endereços indicados em mov. 133.Não se obtendo êxito, providencie-se o acionamento dos sistemas SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para busca de possíveis endereços dos confrontantes.Em seguida, tornem os autos conclusos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0044061-69.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: JOSEFA SOUSA VIVEIROS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido na petição de ID nº 236383510, defiro o arquivamento proviório dos autos. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 13:22:19. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703706-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA, DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO, ANA CAROLINA FERREIRA E SILVA, KELTON FERREIRA E SILVA, ENZO GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS, AMAURICIO ALVES D ASSUNCAO DESPACHO Às Defesas. Documento datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 6085397-54.2024.8.09.0034Promovente: Claodir BaroniPromovido: Capim Dourado Agropecuaria LtdaNatureza: UsucapiãoDESPACHODefiro o pedido formulado em mov. 143.Em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), intime-se SYLVIO ROBERTO PEREIRA BARBOSA para fornecer os números de telefone e CPFs de Rodrigo Pinheiro Barbosa e Rafael Pinheiro Barbosa, no prazo de 03 (três) dias.Caso SYLVIO ROBERTO PEREIRA BARBOSA não possua tal informação, expeça-se carta com aviso de recebimento para os endereços indicados em mov. 133.Não se obtendo êxito, providencie-se o acionamento dos sistemas SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para busca de possíveis endereços dos confrontantes.Em seguida, tornem os autos conclusos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 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0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 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0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.E u, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703026-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Tendo em vista que não houve pedido de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução. Ao Ministério Público. Retornando, anote-se conclusão para julgamento. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 19:09:14. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703797-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: FRANCISCO RIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA OLIVEIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO A impugnação veiculada pela autora alega que os cálculos relativos ao custo da urbanização não consideraram as despesas com movimentação de terra, administração local, equipamentos de proteção individual, taxas de licenciamentos ambientais, taxas de aprovações municipais e/ou estaduais,benefícios e despesas indiretas. Do que se compreende da discussão, os cálculos da Terracap levaram em consideração índices médios de custos da atividade de urbanização, o que se afigura compreensível na medida em que não há prova de que os ocupantes do núcleo urbano informal tenham efetivamente custeado movimentação de terra, administração local, equipamentos de proteção individual, taxas de licenciamentos ambientais, taxas de aprovações municipais e/ou estaduais,benefícios e despesas indiretas. Se não há prova de que tais despesas tenham sido pagas pelos ocupantes, reduzi-las do valor da venda direta equivaleria a assegurar virtual locupletamento, pela incidência de dedução relativa a despesas que não ocorreram, na prática. Portanto, para a consideração da incidência dos valores relativos a movimentação de terra, administração local, equipamentos de proteção individual, taxas de licenciamentos ambientais, taxas de aprovações municipais e/ou estaduais,benefícios e despesas indiretas, fixo o prazo de quinze dias para que os autores comprovem o efetivo dispêndio com tais despesas. No mais, diga a Terracap sobre o pedido de item 2 da petição precedente, relativo à exbição de uma consulta sobre a escolha de metodologia de apuração dos valores. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 15:19:02. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0024356-89.2011.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL SA. A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte devedora na petição de Id 231404824. Intimada para se pronunciar sobre o cumprimento da obrigação, a parte credora anuiu com o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do processo. Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 21.850,63, conforme guia de Id 231404825, para a conta/PIX indicados pelo credor ao Id 235515657. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 6