Ladyane Ramos Dos Santos

Ladyane Ramos Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 034080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ladyane Ramos Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSC, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome: LADYANE RAMOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta por S. P. M. R. em desfavor de S. P. D. S. R. A parte autora apresentou petição informando que houve erro na distribuição e requerendo a extinção do processo. (id 240683690). Portanto, determina-se o cancelamento da distribuição deste feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Cancele-se a distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Sem custas (07349480920208070016, Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, Acórdão 1420189, DJE de 16.05.2022, sem página cadastrada). Sem honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0703619-25.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que somente a(s) parte(s) REQUERIDA(S) apresentou(aram) recurso contra a sentença proferida nos autos. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação. Por oportuno, cientifico-a(s) de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5481608-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Beth Duques Ferreira Requerido: Suely Maria Barbosa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL ajuizada por Beth Duques Ferreira (nascida em 29/09/1947), a qual relata possuir  incapacidade relativa a alguns atos civis, neste ato representada por sua irmã Suely Maria Barbosa, ambos devidamente qualificados, visando à autorização judicial para a venda de um imóvel recebido a título de herança pela curatelada e seu irmão/requerente Nivaldo Duques Ferreira. Compulsando-se os autos, observa-se que a matéria em questão, qual seja, pedido de alvará judicial para alienação de cota-parte de bem imóvel pertencente a incapaz, é de competência exclusiva dos Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária, em seu art. 60, inciso XVI:   “Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: (…) XVI – pedidos de alvarás para permuta, venda ou doação de bens de pessoas incapazes;”.   Assim, verifico a incompetência deste juízo para o processamento do feito, sendo inequívoca a competência de uma das Varas de Sucessões desta comarca para processar e julgar o pedido de expedição de alvará em apreço. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da comarca de Goiânia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.     (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 09/04
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5481608-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Beth Duques Ferreira Requerido: Suely Maria Barbosa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL ajuizada por Beth Duques Ferreira (nascida em 29/09/1947), a qual relata possuir  incapacidade relativa a alguns atos civis, neste ato representada por sua irmã Suely Maria Barbosa, ambos devidamente qualificados, visando à autorização judicial para a venda de um imóvel recebido a título de herança pela curatelada e seu irmão/requerente Nivaldo Duques Ferreira. Compulsando-se os autos, observa-se que a matéria em questão, qual seja, pedido de alvará judicial para alienação de cota-parte de bem imóvel pertencente a incapaz, é de competência exclusiva dos Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária, em seu art. 60, inciso XVI:   “Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: (…) XVI – pedidos de alvarás para permuta, venda ou doação de bens de pessoas incapazes;”.   Assim, verifico a incompetência deste juízo para o processamento do feito, sendo inequívoca a competência de uma das Varas de Sucessões desta comarca para processar e julgar o pedido de expedição de alvará em apreço. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da comarca de Goiânia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.     (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 09/04
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 8/7 a 15/7) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS faço público a todos os interessados que, no dia 08 de Julho de 2025 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 8/7 a 15/7) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 8tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 18 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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