Ladyane Ramos Dos Santos
Ladyane Ramos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 034080
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
LADYANE RAMOS DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0728343-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: N. G. D. S. EXECUTADO: L. A. B. P. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por N.G.D.S. em face de L.A.B.P., com fundamento em sentença proferida nos autos nº 0775452-52.2023.8.07.0016, que reconheceu a união estável entre as partes e determinou a partilha do patrimônio amealhado durante a convivência. A parte executada, por meio da petição protocolada sob o ID 241276436, alega inconsistências nos valores apresentados pela exequente na petição inicial, apontando, em síntese, a ausência de planilha de cálculo atualizada com dedução dos valores já pagos, bem como dissonância entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico pretendido. Assiste razão à parte executada. Conforme expressamente indicado pela exequente na petição inicial (ID 237864142, página 5), os valores apontados foram os seguintes: a) Valor da condenação (sentença) e atualizado: R$ 886.775,81 (ID 237867715); b) Valor já recebido e atualizado: R$ 258.204,28 (IDs 237867716, 237867717 e 237867718); c) Valor remanescente do débito: R$ 185.183,62. Não obstante tais referências, a parte exequente não apresentou planilha de cálculo atualizada em formato próprio, detalhada e separada da petição, com memória discriminada do débito e a devida dedução dos valores já pagos, nos moldes do art. 524, I, do Código de Processo Civil. A simples menção dos valores no corpo da petição não supre tal exigência formal, nem permite o controle da exatidão do quantum exequendo. Além disso, o valor da causa atribuído (R$ 18.979,84) não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido, que supera a quantia de R$ 185 mil. O art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa, nas ações em que se pretende o cumprimento de sentença, deve refletir o conteúdo econômico do pedido executado, o que não se observa no caso concreto. Diante do exposto: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Junte planilha atualizada do cálculo exequendo, com a devida dedução dos valores já pagos, observando os parâmetros econômicos adotados pelo TJDFT, preferencialmente utilizando-se do sistema de atualização disponível no sítio eletrônico do TJDFT, devendo o documento ser apresentado em separado da petição, em extensão PDF. b) Retifique o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico efetivamente perseguido, nos termos do art. 292, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após o cumprimento da diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA3ª VARA DE FAMÍLIAAvenida Olinda, 722, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia-GO. CEP: 74.884-120. Telefone: 62 3018-6202 (whatsapp) Processo n.: 5481698-19.2025.8.09.0051Natureza: Alvará Judicial - Lei 6858/80Polo Ativo: Beth Duques Ferreira (CPF n. 732.545.091-53)Polo Passivo: Nivaldo Duques Ferreira (CPF n. 397.118.031-00)A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Na inicial, a parte Requerente pede pela concessão da assistência judiciária gratuita e junta documentos.Cumpre ressaltar que a gratuidade de justiça apenas pode ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).Além disso, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n.25 do TJGO).Cotejando os autos, denota-se que não foram juntados documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência da parte Autora.Dessa forma, INTIME-SE a parte Requerente, por seu Advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem efetivamente sua condição de hipossuficiente (tais como contracheque de rendimentos ou de aposentadoria; carteira de trabalho; declaração de IR; extratos de movimentações bancária e etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.Alternativamente e dentro do mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão. Goiânia.ALINE VIEIRA TOMÁSJuíza de Direito(Datado e Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta por S. P. M. R. em desfavor de S. P. D. S. R. A parte autora apresentou petição informando que houve erro na distribuição e requerendo a extinção do processo. (id 240683690). Portanto, determina-se o cancelamento da distribuição deste feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Cancele-se a distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Sem custas (07349480920208070016, Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, Acórdão 1420189, DJE de 16.05.2022, sem página cadastrada). Sem honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0703619-25.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que somente a(s) parte(s) REQUERIDA(S) apresentou(aram) recurso contra a sentença proferida nos autos. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação. Por oportuno, cientifico-a(s) de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5481608-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Beth Duques Ferreira Requerido: Suely Maria Barbosa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL ajuizada por Beth Duques Ferreira (nascida em 29/09/1947), a qual relata possuir incapacidade relativa a alguns atos civis, neste ato representada por sua irmã Suely Maria Barbosa, ambos devidamente qualificados, visando à autorização judicial para a venda de um imóvel recebido a título de herança pela curatelada e seu irmão/requerente Nivaldo Duques Ferreira. Compulsando-se os autos, observa-se que a matéria em questão, qual seja, pedido de alvará judicial para alienação de cota-parte de bem imóvel pertencente a incapaz, é de competência exclusiva dos Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária, em seu art. 60, inciso XVI: “Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: (…) XVI – pedidos de alvarás para permuta, venda ou doação de bens de pessoas incapazes;”. Assim, verifico a incompetência deste juízo para o processamento do feito, sendo inequívoca a competência de uma das Varas de Sucessões desta comarca para processar e julgar o pedido de expedição de alvará em apreço. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da comarca de Goiânia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 09/04
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5481608-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Beth Duques Ferreira Requerido: Suely Maria Barbosa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL ajuizada por Beth Duques Ferreira (nascida em 29/09/1947), a qual relata possuir incapacidade relativa a alguns atos civis, neste ato representada por sua irmã Suely Maria Barbosa, ambos devidamente qualificados, visando à autorização judicial para a venda de um imóvel recebido a título de herança pela curatelada e seu irmão/requerente Nivaldo Duques Ferreira. Compulsando-se os autos, observa-se que a matéria em questão, qual seja, pedido de alvará judicial para alienação de cota-parte de bem imóvel pertencente a incapaz, é de competência exclusiva dos Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária, em seu art. 60, inciso XVI: “Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: (…) XVI – pedidos de alvarás para permuta, venda ou doação de bens de pessoas incapazes;”. Assim, verifico a incompetência deste juízo para o processamento do feito, sendo inequívoca a competência de uma das Varas de Sucessões desta comarca para processar e julgar o pedido de expedição de alvará em apreço. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da comarca de Goiânia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 09/04
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 8/7 a 15/7) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS faço público a todos os interessados que, no dia 08 de Julho de 2025 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 8/7 a 15/7) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 8tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 18 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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