Juscelino Da Silva Costa Junior
Juscelino Da Silva Costa Junior
Número da OAB:
OAB/DF 034002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juscelino Da Silva Costa Junior possui 278 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
278
Tribunais:
TJGO, TRT10, TST, TJDFT
Nome:
JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
105
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
278
Últimos 90 dias
278
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (191)
AGRAVO DE PETIçãO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000333-50.2021.5.10.0021 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000672-89.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: EDUARDO MALVEIRA DA ROCHA RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, contrariar os Embargos à Execução opostos nos autos, no prazo de 5 dias. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. TICIANE SANTOS SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MALVEIRA DA ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000349-27.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: EVANDRO FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a37edf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA, no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante a certidão da SECAL no Id 060bab9, para apresentar os cálculos de liquidação determinado no despacho de id. Id 88c3bf4, por se tratar análise de cálculos complexos, nomeio o perito José Ailton Braga da Silva, conforme o §6º, do art. 879, da CLT, esclarecendo que a perícia correrá às expensas da parte executada. Encaminhem-se ao Sr. perito para que apresente a conta de liquidação no prazo de 30 dias, bem como para que observe as orientações abaixo: Os cálculos deverão ser realizados no PJe-Calc Cidadão e deverão ser incluídos os anexos nos formatos .pdf e .pjc, conforme tutorial constante no link https://vimeo.com/344142048. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Havendo condenação em honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST) Deverá o responsável pela liquidação adotar os critérios definidos na coisa julgada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000866-92.2023.5.10.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF EXECUTADO: MISTRAL SERVICOS LTDA, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16b1399 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 11 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Considerando que o prosseguimento da execução depende de ato exclusivo do credor - id. df348b8. Considerando a sua inércia, mesmo após ser intimado por mandado - id. 4c2671f. Renovo a intimação da parte autora, via DEJT, para cumprir a determinação de id. df348b8, no prazo de 30 dias, sob pena do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), importando o silêncio no sobrestamento do feito. Fica ciente, contudo, de que a reiteração de diligências já realizadas e inócuas não suspenderá nem interromperá o prazo prescricional ora iniciado. Expirado o prazo, sem manifestação do exequente, sobrestem-se os autos, aguardando o fluxo do prazo bienal. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000984-43.2020.5.10.0013 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: WELDES LEANDRO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000984-43.2020.5.10.0013 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: WELDES LEANDRO DOS SANTOS ACB/7 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 159. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que exigiu garantia do juízo em execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante alegou isenção da garantia com base em norma que dispensa a garantia para entidades filantrópicas. O agravado requereu, em contraminuta, a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial está isenta da garantia do juízo em execução trabalhista; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista dispensa a garantia do juízo apenas para entidades filantrópicas e seus diretores, não havendo extensão a empresas em recuperação judicial. 4. A dispensa do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista em outra norma, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não afetando a exigência de garantia do juízo na fase de execução. 5. A ausência de garantia do juízo configura deserção do recurso, conforme o CPC e a jurisprudência do TST. 6. Não há prova de dolo ou dano processual para configurar litigância de má-fé, nos termos do NCPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido e pedido de condenação por litigância de má-fé improcedente. Tese de julgamento: 1. Empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo em execução trabalhista. 2. A dispensa do depósito recursal em recuperação judicial não se estende à garantia do juízo na fase de execução. 3. A ausência de garantia do juízo acarreta deserção do recurso. 4. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo e dano processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, § 6º, 899, § 10; CPC, art. 1.007; NCPC, art. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, II, do TST; AP-1870-96.2016.5.10.0105; AP-219200-78.2009.5.10.0102; AP- 0001339-98.2013.5.10.0821. RELATÓRIO A Juíza PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou improcedentes os embargos à execução propostos pela executada (ID 2768a97). Inconformada, a executada interpõe agravo de petição (ID b83e157). Contraminuta ofertada pela parte adversa (ID df72997), com preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de garantia do juízo e pedido de multa por ser o recurso manifestamente protelatório . Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). É o relatório. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição não merece conhecimento, eis que não garantido o juízo. O § 6º do artigo 884 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Não há, contudo, qualquer menção ou isenção similar para empresas em recuperação judicial. A ausência de previsão específica neste sentido demonstra que o legislador, ao redigir a norma, não pretendeu estender a dispensa da garantia do Juízo a tais empresas. Qualquer tentativa de ampliação desse benefício seria uma interpretação extensiva em descompasso com a literalidade e o propósito da norma. Além disso, a dispensa prevista no artigo 899, § 10, da CLT, que exime as empresas em recuperação judicial do recolhimento de depósito recursal, aplica-se exclusivamente à fase de conhecimento, com o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa no debate de mérito. Essa norma, contudo, não afasta a exigência de garantia do juízo na fase de execução. Ainda, na forma do art. 1.007 do CPC, a garantia do juízo exige-se "No ato de interposição do recurso ... sob pena de deserção". Logo, não foi garantido o juízo na forma do art. 884 da CLT e Súmula nº 128, II, do TST. Precedentes da Turma: AP-1870-96.2016.5.10.0105: AP-219200-78.2009.5.10.0102 e AP- 0001339-98.2013.5.10.0821. Nesse contexto, acolhendo a preliminar suscitada pelo exequente, não conheço do agravo de petição. MÉRITO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA O exequente, em contraminuta, postula a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da apresentação de recurso protelatório. Ora, inexiste comprovação inequívoca de dolo a configurar a prática desleal capaz de se traduzir em efetivo dano processual à parte contrária, ou mesmo em potencialidade lesiva para a solução da demanda, nos moldes previstos no art. 80 do NCPC. Em razão disso, não há fundamento para condenação da reclamada ao pagamento das penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma processual. Indefiro a pretensão. Conclusão do recurso Não conheço do agravo de petição por deserto, indeferindo o pedido de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, indeferindo ainda o pedido de multa por litigância de má-fé, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000984-43.2020.5.10.0013 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: WELDES LEANDRO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000984-43.2020.5.10.0013 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: WELDES LEANDRO DOS SANTOS ACB/7 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 159. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que exigiu garantia do juízo em execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante alegou isenção da garantia com base em norma que dispensa a garantia para entidades filantrópicas. O agravado requereu, em contraminuta, a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial está isenta da garantia do juízo em execução trabalhista; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista dispensa a garantia do juízo apenas para entidades filantrópicas e seus diretores, não havendo extensão a empresas em recuperação judicial. 4. A dispensa do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista em outra norma, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não afetando a exigência de garantia do juízo na fase de execução. 5. A ausência de garantia do juízo configura deserção do recurso, conforme o CPC e a jurisprudência do TST. 6. Não há prova de dolo ou dano processual para configurar litigância de má-fé, nos termos do NCPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido e pedido de condenação por litigância de má-fé improcedente. Tese de julgamento: 1. Empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo em execução trabalhista. 2. A dispensa do depósito recursal em recuperação judicial não se estende à garantia do juízo na fase de execução. 3. A ausência de garantia do juízo acarreta deserção do recurso. 4. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo e dano processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, § 6º, 899, § 10; CPC, art. 1.007; NCPC, art. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, II, do TST; AP-1870-96.2016.5.10.0105; AP-219200-78.2009.5.10.0102; AP- 0001339-98.2013.5.10.0821. RELATÓRIO A Juíza PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou improcedentes os embargos à execução propostos pela executada (ID 2768a97). Inconformada, a executada interpõe agravo de petição (ID b83e157). Contraminuta ofertada pela parte adversa (ID df72997), com preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de garantia do juízo e pedido de multa por ser o recurso manifestamente protelatório . Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). É o relatório. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição não merece conhecimento, eis que não garantido o juízo. O § 6º do artigo 884 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Não há, contudo, qualquer menção ou isenção similar para empresas em recuperação judicial. A ausência de previsão específica neste sentido demonstra que o legislador, ao redigir a norma, não pretendeu estender a dispensa da garantia do Juízo a tais empresas. Qualquer tentativa de ampliação desse benefício seria uma interpretação extensiva em descompasso com a literalidade e o propósito da norma. Além disso, a dispensa prevista no artigo 899, § 10, da CLT, que exime as empresas em recuperação judicial do recolhimento de depósito recursal, aplica-se exclusivamente à fase de conhecimento, com o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa no debate de mérito. Essa norma, contudo, não afasta a exigência de garantia do juízo na fase de execução. Ainda, na forma do art. 1.007 do CPC, a garantia do juízo exige-se "No ato de interposição do recurso ... sob pena de deserção". Logo, não foi garantido o juízo na forma do art. 884 da CLT e Súmula nº 128, II, do TST. Precedentes da Turma: AP-1870-96.2016.5.10.0105: AP-219200-78.2009.5.10.0102 e AP- 0001339-98.2013.5.10.0821. Nesse contexto, acolhendo a preliminar suscitada pelo exequente, não conheço do agravo de petição. MÉRITO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA O exequente, em contraminuta, postula a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da apresentação de recurso protelatório. Ora, inexiste comprovação inequívoca de dolo a configurar a prática desleal capaz de se traduzir em efetivo dano processual à parte contrária, ou mesmo em potencialidade lesiva para a solução da demanda, nos moldes previstos no art. 80 do NCPC. Em razão disso, não há fundamento para condenação da reclamada ao pagamento das penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma processual. Indefiro a pretensão. Conclusão do recurso Não conheço do agravo de petição por deserto, indeferindo o pedido de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, indeferindo ainda o pedido de multa por litigância de má-fé, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELDES LEANDRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000905-37.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: CICERO VALDIRAN RIBEIRO DE FREITAS RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1ed22 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Uma vez que a execução em face da primeira executada mostrou-se infrutífera, determino o redirecionamento da execução em face da SEGUNDA DEMANDADA, condenada subsidiariamente. Frise-se que, conforme notória e reiterada jurisprudência do c. TST e também deste Regional, não há mais necessidade de esgotamento das investidas executórias em face dos sócios da executada principal. Ressalto, ainda, que o Verbete 37/2008, deste Regional, foi recentemente alterado para albergar tal entendimento de modo que não há mais necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios para só então esta ser direcionada em face do devedor subsidiário:Eis o novo texto do VERBETE 37/2008: EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017. Vide também excertos jurisprudenciais sobre a matéria: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 145200-34.2012.5.17.0191 Data de Julgamento: 27/05/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/05/2014). AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante atual e reiterada jurisprudência do TST, inexiste direito ao benefício de ordem por parte do devedor subsidiário, em relação aos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços, notadamente quando notória a insolvência por parte da devedora principal e de seus sócios, situação evidenciada no caso concreto, conduzindo o apelo ao desprovimento. (AP PROCESSO PJE - 0001058-25.2010.5.10.0021, RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO, acordão disponibilizado no DJ dia 09/09/2016). Confirmando o entendimento, o TST julgou em 16/05/2025 o Tema nº 133 de IRR fixando a seguinte tese: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução” INTIME-SE o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação na forma do art. 535 do CPC no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO VALDIRAN RIBEIRO DE FREITAS
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