Laércio Barbosa De Melo

Laércio Barbosa De Melo

Número da OAB: OAB/DF 033907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laércio Barbosa De Melo possui 138 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT5, TRT17, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRT5, TRT17, TST, TJMA, STJ, TRT12, TJPB
Nome: LAÉRCIO BARBOSA DE MELO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (104) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 206972/MS (2024/0278947-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS INTERESSADO : HENRIQUE ANTONIO CAMPUZANO RIOS ADVOGADOS : IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707 LEONARDO FERREIRA MENDES - MS013119 INTERESSADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985 MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF009583 PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449 LAÉRCIO BARBOSA DE MELO - DF033907 DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Henrique Antonio Campuzano Rios em desfavor da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF (Processo n. 0024404-84.2024.5.24.0001). A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Comum Estadual, tendo por objeto a revisão do benefício saldado de previdência complementar, com inclusão do CTVA na base de cálculo e aplicação de correção monetária pelo INPC/IBGE. O Juízo cível declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o argumento de possível interesse da Caixa Econômica Federal. Esta, por sua vez, também se declarou incompetente. O feito foi então remetido à Justiça do Trabalho, que igualmente se declarou incompetente por entender que a demanda versa unicamente sobre relação contratual entre o participante e a entidade de previdência, sem pedido de verbas salariais ou reconhecimento de vínculo empregatício. Em sua decisão, o Juízo trabalhista destacou a inaplicabilidade do Tema 1.166/STF e afirmou a incidência da tese firmada no Tema n. 190 da Repercussão Geral, suscitando o presente conflito negativo perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 767-772). O Ministério Público Federal manifestou-se às fl. 784-786 pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS. É o Relatório. Decido. O presente conflito negativo de competência foi instaurado nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil e do art. 105, I, d, da Constituição Federal, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça a sua apreciação, uma vez que envolve órgãos jurisdicionais vinculados a ramos distintos do Poder Judiciário (Justiça Comum e Justiça do Trabalho). A controvérsia diz respeito à definição da jurisdição competente para julgar demanda ajuizada por participante de entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF), com pedido de revisão do benefício saldado mediante a inclusão do CTVA na base de cálculo e aplicação de índice de correção monetária. A ação foi proposta exclusivamente contra a FUNCEF, sem qualquer pretensão em face da ex-empregadora, tampouco pedido de verbas de natureza trabalhista. No que tange à matéria, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 190 da Repercussão Geral, é de que: "Compete à Justiça comum o processamento e julgamento de ações ajuizadas contra entidades de previdência privada visando à complementação de aposentadoria". Tal orientação vem sendo uniformemente adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, inclusive em recentes precedentes como o AgInt no RE no AgInt no REsp 1.998.997/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado pela Corte Especial em 22/8/2023, cuja ementa esclarece: Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que tenham por objeto complementação de aposentadoria, independentemente da causa de pedir e de ter sido ela ajuizada contra a entidade de previdência privada ou exclusivamente contra o empregador, em face da autonomia do contrato de previdência privada. No julgamento do Resp, nos autos em questão, essa Corte assim se posicionou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que tenham por objeto complementação de aposentadoria, independentemente da causa de pedir e de ter sido ela ajuizada contra a entidade de previdência privada ou exclusivamente contra o empregador, em face da autonomia do contrato de previdência privada. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1998997 - SP, RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI, julgado em 26/10/2022.) Assim, o STJ também tem reiteradamente decidido que, não havendo discussão sobre vínculo de emprego, verbas salariais ou responsabilidade solidária do patrocinador, a causa ostenta natureza eminentemente cível, por envolver relação contratual autônoma entre o participante e a entidade de previdência privada, cabendo sua apreciação à Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE . TEMA N. 190/STF. SEGUIMENTO NEGADO. 1 . No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espé cie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.2 . Ao aplicar o Tema n. 190 da repercussão geral, a Suprema Corte firmou a compreensão de que é irrelevante para o efeito de definir a competência a assertiva de que se trata de verba salarial ou que a ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que, sendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada.3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC: 156251 SP 2018/0005563-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/09/2023.) No caso em exame, verifica-se que a Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo da presente demanda, tampouco há na petição inicial qualquer pedido que lhe seja dirigido ou imputação de responsabilidade solidária. Ainda que, posteriormente, a referida instituição tenha manifestado interesse reflexo no desfecho da causa, essa circunstância, por si só, não altera a relação jurídica material deduzida nos autos, que permanece circunscrita à esfera contratual de natureza previdenciária privada entre o autor e a FUNCEF. A petição inicial, ademais, é expressa ao atribuir exclusivamente à FUNCEF a responsabilidade pela revisão do benefício de complementação de aposentadoria, especialmente quanto à inclusão da verba CTVA na base de cálculo e à aplicação de correção monetária. A réplica à contestação, por sua vez, reitera essa delimitação subjetiva da lide, afastando expressamente qualquer pretensão contra a ex-empregadora ou contra a União, direta ou indiretamente representada. Em tais condições, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e da tese fixada no Tema n. 190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de ações ajuizadas contra entidades fechadas de previdência complementar, ainda que a causa de pedir envolva verbas de natureza salarial ou que o litígio guarde vínculo remoto com a relação empregatícia, desde que a demanda esteja ancorada na autonomia do pacto previdenciário privado. À luz de tais premissas, impõe-se reconhecer que a controvérsia posta nos autos ostenta natureza eminentemente civil, fundada em relação contratual de direito privado, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, para processar e julgar a ação de obrigação de fazer proposta por Henrique Antonio Campuzano Rios contra a FUNCEF. Publique-se. Intimem-se Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  3. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: LEONARDO LEVI BRAZ ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA BORGES Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: CÁSSIO MURILO PIRES ADVOGADO: FREDIANI BARTEL ADVOGADO: FELIPE COSTA SILVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS PAZINI FILHO GMDMA/MMP D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do TRT. O juízo primeiro de admissibilidade recebeu o recurso revista quanto ao tema "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO", por possível divergência jurisprudencial. Contrarrazões foram apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional indicado nas razões do recurso de revista, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "[...] A matéria já foi por mim apreciada no precedente 0000139- 53.2019.5.12.0057 (ROT). Em relação ao ATS, o RH 115 dispõe que seu cálculo "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". A mesma norma especifica o que se entende por complemento do salário padrão, vejamos: 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex- Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". Não há controvérsia quanto ao fato de a parte-autora nunca ter percebido tal rubrica (037), não atuando como ex-dirigente. Os regulamentos, por disposição do art. 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Nesse contexto, inexiste a aventa da incorreção na base de cálculo do ATS e da VP-GRAT SEM/ATS - 049. [...]" [...]" No recurso de revista, o recorrente afirma que "a Caixa, reiteradamente, descumpre os termos de seu próprio regulamento, deixando de incluir no cálculo do "ATS" a totalidade das verbas salarias pagas nos contracheques obreiros, pagando a referida rubrica com base apenas no valor pago a título de salário padrão." Aduz que "A questão recursal posta almeja saber se as parcelas que detêm natureza salarial de gratificação de função devem, ou não, integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - "ATS", repercutindo, consequentemente, sobre o valor da "VP-049". Alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88, e 444 c/c 457, §1º, da CLT. Colaciona arestos. À análise. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115, que dispõe que a base de cálculo é composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão. A Corte de origem, interpretando o regulamento empresarial da reclamada, concluiu que não é devida a inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS de parcelas diversas do salário padrão e complemento do salário padrão, ainda que tais parcelas possuam natureza salarial, por ausência de amparo no ato normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 115). Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. No entanto, esta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". Eis a ementa do julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas. 3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/03/2025). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF. Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista consoante estabelece o art. 896, § 7º, da CLT, bem como diante do óbice da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Por todo exposto,  com base nos arts. 932, III, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001161-68.2017.5.12.0041 RECLAMANTE: SAVIO SCHLICKMANN ROETGER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41a485 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I - Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo perito contador (ID dac9869). II - Arbitro os honorários periciais no valor solicitado (R$ 3.900,00), a serem arcados pela ré e já incluídos na conta. III - Dê-se ciência à União (INSS) dos cálculos (879, § 3º, da CLT: prazo de 10 dias), considerando a Portaria PGF-AGU n. 47, de 07 de julho de 2023 (valor da contribuição superior a R$40.000,00). IV - Fica CITADO(A) o(a) executado(a) para, em 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução do débito no valor total constante no id dac9869 (R$ 1.736.739,57: 31.05.2025), sob pena de prosseguimento da execução, na forma legal. Ressalta-se que, para pagamento ou depósito para garantia da execução, o valor do débito atualizado deverá ser obtido junto à Contadoria desta vara, por e-mail ([email protected]), bem como o depósito deverá ser efetuado, preferencialmente, na Caixa Econômica Federal. TUBARAO/SC, 15 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAVIO SCHLICKMANN ROETGER
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001161-68.2017.5.12.0041 RECLAMANTE: SAVIO SCHLICKMANN ROETGER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41a485 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I - Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo perito contador (ID dac9869). II - Arbitro os honorários periciais no valor solicitado (R$ 3.900,00), a serem arcados pela ré e já incluídos na conta. III - Dê-se ciência à União (INSS) dos cálculos (879, § 3º, da CLT: prazo de 10 dias), considerando a Portaria PGF-AGU n. 47, de 07 de julho de 2023 (valor da contribuição superior a R$40.000,00). IV - Fica CITADO(A) o(a) executado(a) para, em 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução do débito no valor total constante no id dac9869 (R$ 1.736.739,57: 31.05.2025), sob pena de prosseguimento da execução, na forma legal. Ressalta-se que, para pagamento ou depósito para garantia da execução, o valor do débito atualizado deverá ser obtido junto à Contadoria desta vara, por e-mail ([email protected]), bem como o depósito deverá ser efetuado, preferencialmente, na Caixa Econômica Federal. TUBARAO/SC, 15 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0001497-24.2016.5.05.0196 RECLAMANTE: JUSSIMEIRE CIQUEIRA OLIVEIRA RECLAMADO: ALTOGIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REPRESENTACOES E TRANSPORTES S/A E OUTROS (16) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 10 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) ANNA PAULA FREITAS BRANDAO Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para   tomar ciência do Despacho Id e245500: "Defere-se o pleito de de Id. 790302b, concedendo-se prazo de 10 dias para que as partes executadas esclareçam a dúvida em derredor do Sítio Bonsucesso. Vista à Comissão de Credores dos embargos de Id. b586975 pelo prazo de 5 dias. Ciência às partes."   SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CRISTIANA RIBEIRO DA ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANNA PAULA FREITAS BRANDAO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0001497-24.2016.5.05.0196 RECLAMANTE: JUSSIMEIRE CIQUEIRA OLIVEIRA RECLAMADO: ALTOGIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REPRESENTACOES E TRANSPORTES S/A E OUTROS (16) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 10 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) JOAO BATISTA SENA MACEDO Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Despacho Id e245500: "Defere-se o pleito de de Id. 790302b, concedendo-se prazo de 10 dias para que as partes executadas esclareçam a dúvida em derredor do Sítio Bonsucesso. Vista à Comissão de Credores dos embargos de Id. b586975 pelo prazo de 5 dias. Ciência às partes."   SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CRISTIANA RIBEIRO DA ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SENA MACEDO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0007307-20.2010.5.12.0026 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO BATSCHAUER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN   Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   Fica V. Sa. intimado para  fornecer documentos solicitados pelo perito - Id e4d76aa. Prazo: 5 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. DEBORA THAIS TANAHARA TOMIYOSHI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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