Alessandro Domingos Silva

Alessandro Domingos Silva

Número da OAB: OAB/DF 033251

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJGO, TJDFT, TJSC
Nome: ALESSANDRO DOMINGOS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705291-42.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS Polo Passivo: BRUNO ALVES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO I - Relatório: Trata-se de ação penal de competência do júri na qual consta como réus BRUNO ALVES DE OLIVEIRA e RICARDO PEREIRA DOS SANTOS LAURO, vulgo RICARDINHO, a quem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS imputou a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 131123320): No dia 26 de maio de 2022 (quinta-feira), por volta de 00h10, na Quadra 511, Conjunto 4, Casa 12, Recanto das Emas/DF, os denunciados RICARDO PEREIRA DOS SANTOS LAURO e BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, bem como MANOEL DOS SANTOS LAURO, já falecido, todos de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, com intenção de matar, efetuaram golpes de faca contra a vítima LUÍS EDUARDO DA FONSECA COSTA, produzindo os ferimentos mencionados no Laudo Cadavérico constante no ID: 130556428, que foram a causa da sua morte. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, atacada por três pessoas com vários golpes de faca, inclusive na região das costas. Conforme apurado, os denunciados e a vítima iniciaram uma discussão no interior do bar de propriedade de Em segredo de justiça. Em virtude desta discussão, teve início uma briga, já em via pública, sendo que os denunciados e MANOEL, já falecido, desferiram aproximadamente quatorze golpes de faca em LUÍS EDUARDO, sendo dois no braço e doze nas costas, que veio a óbito nas proximidades do terminal rodoviário. Consta dos autos que MANOEL DOS SANTOS LAURO foi vítima de homicídio no dia 19/06/2022, conforme consta da ocorrência nº 5383/2022-27ªDP. A denúncia foi recebida em 13 de julho de 2022 e, no mesmo ato decisório, foi extinta a punibilidade de MANOEL DOS SANTOS LAURO, em razão de seu falecimento (Id. 131165745). Foi decretada a prisão preventiva dos acusados nos autos incidentais 0705293-12.2022.8.07.0019 (id 143004708, p. 25-28). O acusado RICARDO foi preso em 03/12/2024 (id 219652699), já o acusado BRUNO permanece em local desconhecido. Quanto ao réu RICARDO, conforme decisão de Id.145765486, em 09 de janeiro de 2023, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como foi determinada a produção antecipada de provas. Ele, porém, tomou ciência do presente processo, constituindo advogado (ID 131241052), que apresentou resposta escrita à acusação (ID 131653382). O processo foi saneado e determinada a designação de audiência (Id. 169349649). Em relação ao réu BRUNO, conforme decisão de Id.175517376, em 18 de outubro de 2023, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como foi determinada a produção antecipada de provas. Em audiência de instrução e de produção antecipada de provas, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça, testemunha sigilosa 1, testemunha sigilosa 2, Sidney Pacheco Monteiro, Em segredo de justiça, G.V.D.S.L. (menor de idade) e José Adair Pereira dos Santos Lauro. As partes dispensaram expressamente da oitiva da testemunha Luiz H.A.A., o que foi homologado pelo Juízo. Ao final, o réu foi interrogado (conforme atermado na peça de Id's. 201879673, 209009492, 231107349 e 234043699). No último ato da audiência de instrução, a Defesa do acusado RICARDO requereu a revogação da prisão preventiva, mas o pleito foi indeferido (id 234565214). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais de Id. 235255469, por meio das quais pediu a pronúncia do réu RICARDO, nos exatos termos da denúncia. O réu RICARDO, por intermédio de sua Defesa Técnica, apresentou alegações finais por memoriais de Id. 237970662, requerendo a absolvição sumária diante da presença da legítima defesa própria e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi. Alternativamente, sustentou o afastamento da qualificadora da prática do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, postulou à concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação: A presente decisão refere-se unicamente ao acusado Ricardo, uma vez que, quando ao réu Bruno, o feito está suspenso na forma do artigo 366, CPP Id.175517376. Pela mesma razão, a peça de id 239440679 não será analisada. No caso, a materialidade do fato é incontroversa, diante das conclusões expostas no laudo de Id. 130556428, no qual é atestada a morte violenta da vítima, em razão de "choque hipovolêmico secundário a traumatismo torácico por ação de instrumento perfurocortante". A referida perícia vai ao encontro das informações que constam do laudo de exame de local, Id. 137170466, o qual concluiu que: "em que há informação de que: "tratar-se de homicídio levado a efeito contra Em segredo de justiça, mediante emprego de ao menos um instrumento rígido e de gume afiado, fato ocorrido em época recente aos exames, provavelmente no local examinado e nas condições já descritas". A ocorrência material do fato também ficou evidenciada pela prova oral colhida na fase judicial, que ainda fornece indícios suficientes da autoria imputada ao acusado. Nesse sentido, a testemunha Em segredo de justiça disse que estava chegando do serviço e ao abrir sua loja começou uma briga do lado de fora; que fechou seu portão e entrou; que, na época, tinha a distribuidora de bebidas WM; que não conhecia a vítima, Mano; que conhecia o casal de vista; que o casal frequentava seu bar eventualmente; que, no dia dos fatos, Mano e Melissa estavam bebendo em seu bar; que não sabe quando o casal chegou ao bar; que o casal chegou e começaram a beber; que Melissa e Mano chegaram e foram beber com uns caras; que o declarante confirma que Mano e Melissa chegaram ao bar visivelmente alcoolizados e se unirão a dois homens, que já estavam no local desde às 16h; que todos estavam bebendo juntos; que, quando foi para fora, iniciou um tumulto entre a vítima, Melissa e os rapazes, mas não sabe detalhes do entrevero, porque fechou seu portão; que ouviu uma voz dizendo: “pega ele Ricardo”; que só viu todos dirigindo-se à esquina e depois fechou seu portão; que Mano estava com um cabo de vassoura na mão; que Mano quebrou o cabo de vassoura na pista; que a vassoura era do seu bar; que Mano foi para a esquina para encontrar com alguém; que tinha um adolescente; que viu Mano expressar raiva contra o adolescente; que o adolescente estava normal; não viu Mano caído quando fechou a porta do bar; que não viu o momento dos golpes, mas viu o corpo da vítima caído no chão perto do terminal; que Melissa estava junto com Mano; que não viu os rapazes correrem para o mato; que não viu Mano pedindo ajuda; que não sabe quem chamou os bombeiros; que viu esses rapazes algumas vezes em seu bar; que não sabe o porquê o grupo, que estava bebendo junto, começou a brigar; que o adolescente estava no bar no momento em que Melissa chegou; que Ricardo, a vítima e Bruno estavam acompanhados do adolescente; que Manoel não estava no local; que esses três, inicialmente, estavam conversando com Melissa e o Mano; que não viu ninguém com faca, nem sumiu faca do seu bar; que não conhecia os homens que estavam com o casal, nem sabia o nome deles; que fechou o bar, porque já estava passando do horário; que não fechou o bar por causa da briga; que o pessoal saiu para a esquina por causa da discussão; que Mano pegou um pedaço de vassoura, mas não se lembra onde estavam os outros homens; que conhecia Mano e Melissa de vista; que não sabia quem eram os outros homens; que fecha o bar entre 20h e 23h; que, no dia dos fatos, fechou o bar por volta de 23h; que não sabe quanto tempo transcorreu entre a chegada de Mano e o momento em que fechou o bar; que, antes do casal chegar ao bar, não teve confusão no local; que, no dia do ocorrido, teve bingo eletrônico; que o bar enche de clientes em razão do jogo. A testemunha Sidney Pacheco Monteiro, policial civil, disse que participou das investigações quando estava lotado no Recanto das Emas; que foram acionados para comparecerem ao local após a prática do homicídio; que a testemunha, que estava junto com a vítima, estava muito abalada no dia; que colheram depoimentos, inclusive, do dono do bar; que receberam denúncias de quem seriam os autores do crime, que a suspeita recaia contra Ricardo, Bruno, Manoel, já falecido, e o menor; que, durante as diligências, verificaram que Ricardo seria um dos autores, inclusive, na delegacia, ele confirmou que desferiu algumas facadas na vítima, em razão da vítima ter se desentendido com o irmão dele, que é menor de idade; que o dono do bar identificou Ricardo; que outra testemunha também indicou Ricardo e Bruno, dizendo que houve uma discussão dentro do bar, que os autores foram em direção à vítima, mas não viu quem desferiu as facadas; que a namorada da vítima, na delegacia, reconheceu Ricardo; que a namorada da vítima disse que Manoel também desferiu facadas contra vítima; que, no local, colheu informações de populares, que quiseram manter o anonimato, mas falaram que os autores do crime seriam Ricardo, Bruno e Manoel; que os populares também falaram que o menor, irmão do Ricardo, também estava envolvido; que se recorda somente desses quatro suspeitos; que a namorada da vítima, inicialmente, não quis falar nada e não esclareceu a motivação; que populares, ouvidos no local, disseram que houve uma discussão entre eles, mas não falaram a motivação, mas disseram que a vítima teria iniciado uma discussão com o menor e que Ricardo teria" tomado as dores" do menor; que Bruno estaria com Ricardo dentro do bar e também seria um dos executores; que, segundo populares, a motivação foi banal; que a vítima estava embriagada e cismou que Gabriel estava olhando para ele; que também teve a informação de que a motivação poderia ter acontecido em razão da venda de lotes, inclusive, Manoel vendia lotes nos setores rurais do Recanto das Emas; que Manoel teria vendido lote para um parente da vítima, mas tal versão não se confirmou; que a vítima, durante a discussão com o menor e com Ricardo, teria pego um cabo de vassoura e o teria quebrado ao meio; que ninguém disse que a vítima atacou algum deles com o cabo da vassoura, mas estava segurando tal objeto; que os populares disseram que houve uma discussão, mas nada disseram sobre ameaça; que foi apurado que a vítima e os autores ficaram discutindo, estando a vítima do lado de fora do bar e os autores dentro; que, em algum momento, a vítima correu em direção ao terminal, mas ninguém esclareceu se a vítima correu por medo; que a vítima foi atacado pelos três próximo ao terminal; que os rapazes golpearam a vítima sem que ela partisse para cima deles; que há relatos anteriores de que a essa família costumava se envolver em contendas, utilizando facões, inclusive, isso acontecia em brigas familiares; que há relatos de que Manuel já tinha se envolvido em brigas utilizando faca. A informante Solange Pereira dos Santos Louro, mãe do réu Ricardo, relatou que, no dia dos fatos, estava em casa, quando ouviu uma discussão; que ao sair para ver o que era, viu o marido da Melissa (vítima), Melissa e seus dois filhos (Ricardo e Gabriel); que, quando se aproximou, viu o marido da Melissa com um pau na mão e tentando agredir seu filho Gabriel; que seu filho Ricardo interveio em favor de Gabriel e a declarante pegou Gabriel e saiu correndo para sua casa e não viu mais nada; que, chegou do trabalho por volta de 21h; que seus filhos já estavam no bar; que seu filho Ricardo estava no bar, jogando bingo; que, quando chegou no terminal, não viu seus filhos no bar; que, quando estava em casa, ouviu barulho de confusão, mas não sabe detalhes; que Melissa estava doidona e que o marido dela estava bêbado; que viu a briga pela esquina; que o terminal fica um pouco mais na frente; que Manoel era seu cunhado, pois era irmão de seu marido; que não viu Manoel no local; que Gabriel não participou do momento dos golpes; que não conversa sobre os fatos com Ricardo; que Ricardo não retornou para casa no dia dos fatos e não sabe onde ele passou à noite; que a declarante não conversou por telefone com Ricardo sobre o crime; que não sabe o porquê isso consta no seu depoimento extrajudicial; que não sabe se outra pessoa também esfaqueou a vítima; que não conversou com Manoel sobre os fatos; que teve contato com a Melissa na delegacia, quando Ricardo e Manoel foram prestar depoimento; que, na delegacia, Melissa xingou Ricardo e Manoel; que a advogada de Ricardo não acompanhou a declarante durante o depoimento extrajudicial; que Gabriel lhe disse que estavam jogando, quando Melissa e a vítima chegaram e começaram a implicar e a ameaçar Gabriel; que a sogra do Matheus chamou Gabriel para entrar à casa; que a vítima continuou ameaçando Gabriel do lado de fora; que a vítima estava ameaçando Gabriel com um pau na mão; que a vítima estava ameaçando Gabriel com o pau, tendo Ricardo intervindo em favor do irmão; que não sabe se Manoel vendeu um lote para Mano e Melissa; que não soube de nenhum roubo praticado por Ricardo em mercado; que Ricardo era tranquilo e não andava com faca. O informante G.V.D.S.L, menor de idade, irmão do réu Ricardo, relatou, durante o depoimento especial, que, no dia dos fatos, estava em casa quando seu irmão chegou do serviço e foram jogar o joguinho lá; que ele (vítima) e a mulher dele estavam muito doidos e começaram a implicar com o declarante; que a vítima disse que o declarante tinha cara de mulher; que ele pegou o cabo de vassoura e os ameaçou; que foram embora e ele os seguiram; que ele estava na esquina junto com a mulher dele; que ele disse que daria um tiro na cara do declarante e que tinha duas pistolas; que acha que essa situação aconteceu no ano de 2023; que atualmente está com dezesseis anos, mas não se lembra quantos anos tinha na data dos fatos; que o declarante e seu irmão foram jogar na tabacaria/distribuidora da dona Ceiça, situada no Recanto; que estava à noite; que não se lembra de terem outras pessoas além do seu irmão; que nunca tinha visto o cara, mas conhecia a mulher dele de vista, a qual se chamava Melissa; que não sabe o nome do cara; que, quando ele chegou, começou a implicar com o declarante e o ameaçou; que seu irmão disse ao cara para deixar o declarante quieto; que o cara não foi “para cima”, porque a Ceiça não deixou; que o cara o ameaçou com um cabo de vassoura na porta da tabacaria; que a dona da tabacaria fechou a porta, para acabar com a confusão; que, ao saírem, o cara os estava esperando, mas, quando chegaram à esquina, sua mãe estava lá; que o cara e seu irmão entraram em luta corporal; que não estava presente neste momento, pois sua mãe o levou para casa; que ouviu comentários que o cara tinha morrido; que Ricardo não conhecia esse cara; que Ricardo não brigou com a vítima dentro da tabacaria; que, na hora, o homem estava com o cabo de vassoura na mão; que não conhece Bruno Alves, nem tinha ninguém com esse nome na tabacaria ou na briga; que Manoel é seu tio falecido; que seu tio Manoel não estava na tabacaria no dia dos fatos ou durante a briga; que, quando estava indo embora, o homem foi “para cima” e seu irmão entrou em luta corporal com ele; que o homem tentou matar o declarante e o seu irmão. A testemunha José Adair Pereira dos Santos Lauro informou que estava no bar no dia dos fatos; que não fazia tempo que tinha chegado; que tinha bebido um pouco de bebida alcoólica; que não estava embriagado; que, quando chegou, já tinha começado a discussão; que o falecido queria bater no irmão do Ricardo; que o depoente estava perto do réu e ele disse para deixar quieto; que Ricardo foi para casa e a vítima foi atrás dele; que o depoente foi pegar cerveja; que daí a cinco minutos começou a briga de novo; que viu um monte de gente correndo e a vítima caindo; que não sabe por que a vítima queria bater no irmão de Ricardo; que a vítima estava muito embriagada; que o irmão de Ricardo era adolescente; que a vítima estava acompanhada da mulher com quem morava; que ela estava tentando amenizar as coisas; que Ricardo ficou só quieto; que depois que ele saiu a vítima foi atrás; que na hora Ricardo não estava bebendo; que viu a vítima com um cabo de vassoura que ela quebrou ao meio; que ela ficou falando com o cabo de vassoura na mão; que ela ficou resmungando e não dava para entender o que era; que ela só falava querendo brigar e querendo confusão; que não se lembra se ela ameaçou Ricardo; que o depoente entendeu como ameaça, porque ela estava com um pedaço de pau; que desde o começo a vítima estava com esse cabo de vassoura; que pelo que se lembra, quando o réu saiu e a vítima foi atrás, ninguém mais foi; que a esquina era um pouco distante de onde o depoente estava; que viu um bolo de gente na confusão; que não dava para ver se Ricardo estava lá; que deu para ver que a vítima estava nessa confusão; que além da vítima, estava a mulher dela; que o depoente viu a vítima caída e foi até ela; que o depoente disse para ela não se mover que o SAMU já estava chegando; que Bruno também estava no meio da confusão; que Gabriel também estava; que quando viu Bruno, ele estava do lado de fora do bar; que não sabe se Bruno havia bebido; que não viu nenhuma faca na confusão; que o depoente tentou conversar com a vítima antes dos fatos, mas ela estava alterada; que já tinha visto o acusado Bruno algumas vezes. A testemunha Sigilosa 1, em síntese, relatou que, no dia dos fatos, o réu Ricardo chegou por trás da vítima e, inicialmente, desferiu um golpe de faca nas costas dela; que, a vítima estava sentada no meio fio, mas, ao ser atingida, levantou-se e tentou correr em direção ao terminal; que a vítima, então, foi alcançada, por Ricardo, Bruno, Gabriel (menor), Manoel, já falecido, que foi ao encontro de Mano somente no momento do delito; que mais outras três pessoas desconhecidas participaram da ação delitiva; que a vítima foi atacada por, pelo menos sete pessoas; que a vítima caiu próximo ao terminal. A testemunha Sigilosa 2 afirmou que no dia dos fatos, estavam no bar Ricardo, Bruno e Gabriel; que depois Mano e Melissa chegaram juntos ao estabelecimento; que Mano começou a implicar com Gabriel, inclusive, pegou um cabo de vassoura e ameaçou o menor; que Gabriel foi embora para casa sozinho e depois Ricardo e Bruno saíram do bar juntos e Mano os seguiu; que, alguns segundos depois, ouviu Mano gritando por socorro; que quando saiu viu o corpo de Mano e Melissa chorando; que Ricardo e Gabriel são irmãos e Bruno não mora com eles; que Bruno era negro, tinha a estatura de aproximadamente 1,65m, mas não tinha tatuagem, nem usava óculos; que não viu faca; que Manoel não estava no bar. No interrogatório judicial, o réu RICARDO alegou que chegou no bar por volta das 19h; que estava com seu irmão; que a vítima chegou e disse que o irmão do depoente tinha cara de mulher; que ele quebrou o cabo de vassoura e disse que mataria o irmão do depoente; que ele disse que deixaria a cara do depoente e do irmão igual a uma peneira de bala; que a dona fechou o bar e o depoente ficou do lado de dentro; que o rapaz ficou batendo no portão; que depois foi embora com seu irmão e a vítima estava na esquina esperando com uma faca; que entraram em luta corporal; que a mãe do depoente chegou e levou o irmão do depoente embora; que a vítima foi para cima do depoente; que ele veio para matar; que o depoente segurou no braço dele e pegou a faca; que deu duas facadas no braço direito e saiu correndo; que olhou para trás e viu pessoas em cima dele; que não sabe o que aconteceu depois; que ele estava caçando briga com todo mundo do bar; que não deu facadas nas costas da vítima; que não sabe quem eram as pessoas que estavam em cima da vítima; que não conhece o réu Bruno; que conhecia a vítima de vista; que a mulher dele morava na mesma quadra; que não tinha problema com ela; que não sabe dizer por que ela ficou mexendo com irmão do depoente; que foi do nada; que o depoente não tinha bebido no dia; que depois de uns dois dias ficou sabendo que a vítima tinha morrido; que apenas falaram que ele tinha morrido; que a faca tinha o cabo pequeno; que o depoente apenas arranhou a vítima no braço com a faca; que a faca entrou um pouco; que o depoente era do mesmo porte que a vítima; que depois o depoente correu em sentido contrário ao da sua casa; que depois de uns sete dias compareceu à delegacia com advogado; que viu o momento em que a vítima quebrou um cabo de vassoura. Pelas considerações acima delineadas, observa-se a presença de elementos aptos a concluir pela presença de indícios de autoria em relação ao réu Ricardo. A Defesa sustentou, inicialmente, a legítima defesa. Não há, no entanto, como acolher essa tese, ao menos nesta fase processual. No caso, os autos não autorizam, com o necessário grau de certeza, a conclusão de ter o réu, efetivamente, repelido injusta agressão praticada contra si pela vítima, valendo-se moderadamente dos meios necessários ao revide. Conforme visto acima, há depoimentos que podem sustentar uma legítima defesa, mas há também relatos que indicam que o réu pode ter agredido primeiro a vítima. Ou seja, não é possível concluir, sem dúvidas, sobre quem teria iniciado as agressões físicas. Igualmente, não há como acatar a tese defensiva para a desclassificação para crime de lesão corporal, pois não há provas seguras da ausência de animus necandi na conduta do réu Ricardo, especialmente porque a vítima foi ferida com múltiplos golpes de faca. Assim, não estando cabalmente comprovada a incidência da legítima defesa nem a certeza de que o réu não tinha a intenção de provocar a morte da vítima, a pronúncia é medida que se impõe, a fim de que os jurados decidam sobre as teses expostas pela Defesa. Há, ainda, lastro probatório para o acolhimento da circunstância qualificadora descritas na denúncia, considerando os indícios de que a vítima foi atacada por três pessoas com vários golpes de faca, inclusive na região das costas. III - Dispositivo Ante todo o exposto, PRONUNCIO o réu RICARDO PEREIRA DOS SANTOS LAURO, devidamente qualificado nos autos, no incurso das penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Inexistindo mudança fática que justifique a revogação da prisão preventiva do réu Ricardo, mantenho a custódia cautelar. Recomende-se o acusado ao estabelecimento em que se encontra. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e o réu. Após a preclusão desta decisão, dê-se vistas às partes, para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada e registrada nesta data. Recanto das Emas, DF. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0703411-16.2020.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA EMBARGADO: DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728263-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE DE SOUSA LIMA GONCALVES EXECUTADO: ISRAEL OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 1.858,69 na conta da parte executada ISRAEL OLIVEIRA SANTANA. Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 12:23:33.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083094-37.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) EXEQUENTE : GUSTAVO FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) EXECUTADO : JOAO RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DOMINGOS SILVA (OAB DF033251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, sob alegação de que os valores constritos têm natureza salarial, pois são oriundos de aposentadoria e restituição de imposto de renda previamente comprometido em empréstimo bancário. Ainda, sustentou a parte executada que a verba é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos. Pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade da importância total bloqueada ou, subsidiariamente, o levantamento de 70% da referida quantia. A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. Para o prosseguimento da execução, requereu o deferimento de consulta ao sistema de Declarações de Operações Imobiliárias – DOI e ao Renajud, além da penhora no rosto dos autos n. 5340596-77.2024.8.09.0072. É o relato do essencial. Da impenhorabilidade A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O pleito da parte executada não merece acolhida. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor, dos quais, conforme entendimento jurisprudencial, se incluem a verba oriunda da restituição do imposto de renda. Porém, no caso em pauta, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba alimentar. A parte executada não apresentou seus extratos bancários a comprovar a origem dos valores bloqueados, limitando-se a indicar a conta e mencionar as datas e valores dos supostos bloqueios no corpo da petição argumentativa, o que não serve para demonstrar a composição da verba. Há comprovação, tão somente, de que houve contratação de empréstimo bancário em período próximo ao bloqueio. Sobre a impenhorabilidade - nos moldes no art. 833, IV, do CPC - dos valores oriundos de empréstimo e depositados na conta bancária do devedor, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. [...] 2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. [...] (REsp 1.820.477/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.5.2020) O executado, todavia, não comprovou que os recursos oriundos dos empréstimos eram necessários à sua manutenção e à de sua família, o que leva ao indeferimento do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Nessa direção, da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO BLOQUEIO ATINGIU VERBA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, INC. IV, DO CPC, QUE EXIGIA PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA QUANTIA PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, NÃO PRODUZIDA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO BLOQUEIO INCIDIU SOBRE VALORES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA RECEBIDA COMO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAR A FINALIDADE DA OPERAÇÃO. TESE SUBSIDIÁRIA DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS TERMOS DO ART. 833, INC. X, DO CPC, PORQUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CARÁTER POUPADOR DA VERBA NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1677144/RS), O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO IN CASU. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEVEDOR AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008810-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025, grifou-se). Acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min. Francisco Falcão). Contudo, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Trata-se de prova de fácil produção à parte executada. Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário da devedora. Inconformismo da executada. A possibilidade de constrição de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto. A penhora de 30% sobre verba salarial líquida de R$ 2.904,07 viola o mínimo existencial para uma vida digna. Bloqueio de valores encontrados em conta corrente O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos . Recai, porém, sobre o devedor o ônus da prova de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I). Ausência de elementos que demonstrem que o montante localizado em conta (R$ 931,13) possui finalidade de poupança ou que se trata de verba de natureza salarial. Decisão reformada em parte para impedir a penhora dos vencimentos da executada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2155201-48.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09-08-2023; grifo não existente no original) Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta em que efetivada a constrição era utilizada com o intuito de poupar valores, pois - repita-se - não juntou seus extratos bancários. Portanto, de rigor o indeferimento do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do valor bloqueado, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora. ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente do valor total depositado em subconta, observando-se os dados bancários já indicados. Do prosseguimento da execução Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência justificada. Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda (DIR) e de operações imobiliárias (DOI) prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Após a consulta aos sistemas anteriores, e desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5083094-37.2023.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Da penhora no rosto dos autos n. 5340596-77.2024.8.09.0072 A medida já foi anteriormente deferida, conforme decisão de evento 68 e restou prejudicada em razão do teor do ofício acostado no evento 75 que noticia a extinção daquele feito. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h. Número do Processo: 0703309-42.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Porte de arma (branca) (12344) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: AUTOR EM APURAÇÃO JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação penal com decisão de arquivamento (ID 237310108). Adveio aos autos a certidão retro noticiando objetos apreendidos e ainda vinculados aos autos (ID 238456346). O Ministério Público se manifestou pelo decreto da perda em favor da União, caso os bens não sejam reclamados pelos interessados no prazo de 90 (noventa) dias (ID 240023271). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Conforme estatuído no art. 122 do CPP concede-se o prazo de 90 (noventa) dias para que o proprietário dos bens - objeto ou produto do crime - resgatem os mesmos. Como se nota dos autos, não há pleito de restituição dos bens. Posto isso, nos termos do art. 122 do CPP, aguarde-se por 90 (noventa) dias, a contar da data de ciência da decisão de arquivamento. Sem pleito de restituição, DECRETO a perda, em favor da UNIÃO, dos bens apreendidos nestes autos (ID 238456346). Por fim, providencie a serventia: (i) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (ii) arquivamento destes autos Intime-se. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO:  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PROCESSO Nº: 5047217-95.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Itau Unibanco Holding S/A REQUERIDO (S): Larissa Cristhyna Alves Montes   Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Itau Unibanco Holding S/A em face de Larissa Cristhyna Alves Montes, partes qualificadas nos autos. O pedido inicial veio acompanhado dos documentos do evento 01. Deferida a liminar (evento 06), o veículo foi devidamente apreendido (evento n. 20). A parte requerida compareceu em Juízo noticiando a purgação da mora no valor de R$ 53.214,81(cinquenta e dois mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), argumentando nulidade da notificação e da apreensão por ter sido realizada em comarca distinta. Pugnou pela devolução do veículo sem avarias, baixa da restrição no Renajud, e concessão das benesses da gratuidade de justiça. Na mov. 19 o banco apresentou concordância com os valores depositados e requereu expedição de alvará de transferência. Por meio do despacho de mov. 24 a requerida foi intimada para juntar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, no entanto, manteve-se inerte. Na mov. 31 o Banco autor apresentou impugnação à contestação onde defendeu a legitimidade da ação de busca e apreensão, informou que já afastou juros proporcionais das parcelas vincendas e quanto ao requerimento da requerida de devolução do bem sem avarias informou que no momento da apreensão foram constatadas pelo Oficial de Justiça algumas avarias, de modo que o veículo será devolvido da mesma forma que foi apreendido. Requereu a extinção do feito, com condenação da requerida no pagamento de custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. É o relatório. Decido. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita a requerida, haja vista a não comprovação de sua hipossuficiência financeira. O feito encontra-se apto a ser julgado, sendo que a matéria apreciada é estritamente de direito, provando-se mediante provas documentais, sendo as já existentes nos autos satisfatórias, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 401 do Código Civil estabelece que, purga a mora o devedor que oferece a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes, neste caso, a multa e juros contratuais, correção monetária, custas processuais e verba honorária, conforme valor indicado na exordial. Senão vejamos: Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; Pela redação dos parágrafos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, dada pela Lei n.º 10.931/2004, concedida a liminar e executada a medida com a apreensão do bem alienado, poderá o devedor fiduciante, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da efetivação da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade do débito inadimplido, hipótese em que terá a restituição do bem livre de qualquer ônus. No caso dos autos, a parte requerida efetuou a quitação, conforme comprova o depósito juntado no evento 17. Impende mencionar que havendo purgação da mora nos moldes legais, inclusive com pagamento conforme os valores apontados pela parte requerente, houve o reconhecimento do pedido inaugural pela parte requerida, aos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do CPC, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu nesse sentido: APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. PURGAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA DO PEDIDO. EXTINCAO DO PROCESSO (ART. 269, II, DO CPC). CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. I - NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69, EM ACAO DE BUSCA E APREENSAO, UMA VEZ REQUERIDA, DEFERIDA E REALIZADA A PURGACAO DA MORA, ENTENDE-SE QUE ESSA ATITUDE ADEQUA-SE A FIGURA DO RECONHECIMENTO, POR PARTE DO REQUERIDO, DA PROCEDENCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DA INICIAL. II - CONFIGURADO O RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA DO PEDIDO, VERIFICA-SE A EXTINCAO DO PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. III - AO SOLICITAR A PURGACAO DA MORA, O DEVEDOR RECONHECE A PROCEDENCIA DO PEDIDO, DAI O CABIMENTO DA IMPOSICAO HONORARIA. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 113098-9/188, Rel. DES. ABRAO RODRIGUES FARIA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 06/10/2009, DJe 449 de 29/10/2009). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CASSADA. 1. O depósito de purga da mora na ação de busca e apreensão deve incluir a correção monetária do valor apresentado em planilha pelo autor na inicial. 2. O devedor em mora deverá arcar com as custas e honorários mesmo após purgação desta, visto que seu inadimplemento deu causa à ação. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão n.873947, 20140610134990APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 18/06/2015. Pág.: 169) (grifei) Por fim, pontuo que razão não assiste a requerida quanto suas alegações de nulidade da notificação e da apreensão por ter sido realizada em comarca distinta. Quanto a notificação do devedor, verifico que a autora comprovou por meio do documento juntado na mov. 01, arquivo nº 07 o envio de notificação extrajudicial no endereço da parte ré constante no contrato, conforme determina o § 2° do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Quanto a apreensão em comarca distinta consoante disciplina o § 12°, do artigo 03° do Decreto-Lei 911/1969, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca em que for localizado o veículo a sua apreensão, sempre que o bem estiver em Comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, tendo a parte autora observado os exatos termos da lei ao requerer a apreensão na Comarca de Aparecida. Com efeito, a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC é medida que se impõe. Pelo exposto, nos termos dos artigos 401, inciso I, do CC e art. 487, inciso III, alínea ‘a’ do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face o reconhecimento do pedido pela parte requerida, visto que esta purgou integralmente a mora, tendo havido concordância expressa da parte autora com o valor depositado, resultando assim, na quitação das parcelas em aberto. Tendo em vista a purgação da mora, revogo a decisão liminar do evento 06 e determino a imediata restituição do bem. Expeça-se mandado de restituição, caso não haja devolução voluntária. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa de eventual restrição efetuada via RENAJUD, bem como autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte requerente ou por seu procurador com poderes especiais para receber quitação, mediante transferência via SISCONDJ, ficando a parte requerente intimada para fornecer os dados necessários para realização da transferência, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha informado. Nos termos do artigo 85, §2º, CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.      Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito   ccb
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715103-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APOLINARIO DOS REIS, ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA REQUERIDO: REGINA SIQUEIRA FRAGA, CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA, JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO PASSOS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id233742157) e em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723352-74.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores (13085) REQUERENTE: EFRAIM SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, RENDACAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS DE ENTREGA LTDA, TEMELIO PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação. Brasília/DF, 16/06/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou