Viviane Cicero De Sa Lamellas

Viviane Cicero De Sa Lamellas

Número da OAB: OAB/DF 033037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJBA, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF1, TJRN, TRF3
Nome: VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 77) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5143846-07.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Jogo e Aposta] AUTOR: ISABELLA PRAXEDES SILVA CPF: 113.782.496-40 RÉU: NVBT GAMING LTDA. CPF: 50.587.712/0001-27 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ISABELLA PRAXEDES SILVA, objetivando que a requerida NVBT GAMING LTDA. seja compelida, liminarmente, a efetuar o pagamento de valores bloqueados em sua conta na plataforma de apostas, além de se abster de impedir saques, desbloquear a conta e permitir a utilização integral dos serviços ofertados. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, em se tratando de tutela de natureza antecipada. No caso em apreço, embora a parte autora aponte conduta abusiva da requerida ao bloquear sua conta e reter valores decorrentes de apostas supostamente válidas, a análise dos autos evidencia que a controvérsia envolve alegações de descumprimento contratual, possíveis violações a termos de uso da plataforma ré, e a apuração da legitimidade dos valores supostamente devidos. Tais circunstâncias exigem dilação probatória, especialmente quanto à origem e legitimidade dos valores reclamados, histórico de movimentação da conta, regularidade das apostas e eventuais fundamentos contratuais e regulatórios invocados pela empresa requerida para bloqueio da conta e retenção dos valores. Desse modo, não é possível afirmar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado com a segurança necessária à concessão da medida excepcional, devendo-se aguardar o contraditório e a instrução processual adequada. Ademais, a medida pretendida possui caráter irreversível na prática, pois antecipa, de forma integral, os efeitos da tutela final, implicando o pagamento imediato da quantia discutida judicialmente. Ressalte-se que, em eventual procedência da ação, a restituição dos valores poderá ser plenamente efetivada ao final da lide, não se verificando, neste momento, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a tutela de urgência. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cite-se, com as advertências devidas. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO CATAPANI Juiz de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5143846-07.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ISABELLA PRAXEDES SILVA CPF: 113.782.496-40 NVBT GAMING LTDA. CPF: 50.587.712/0001-27 Fica intimada a parte autora para comprovar, até a data da audiência de conciliação, a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, por meio da OUVIDORIA/SAC da empresa, consumidor.gov.br, PROCON ou Reclame AQUI (IRDR 1.0000.22.157099-7/002 / TEMA 91 IRDR - TJMG). Fica ainda INTIMADA para ACESSAR À AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA por meio da plataforma tjmg. webex.com/tjmg, DESIGNADA para o dia 08/09/2025 às 13:00 horas. Acesse pelo LINK ou pelo NÚMERO REUNIÃO/SENHA: https://x.gd/bKjyU (REUNIAO:1792551337)T/LARAN-1 senha 1234 A Audiência de Conciliação Virtual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a plataforma tjmg.webex.com/tjmg, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça. O acesso à sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participar da audiência de conciliação virtual, em data e horário acima, por meio de LINK acima ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO: pelo Whatsapp NÚMERO (31-3289-9505); ou pelo e-mail: jesp.atendimento@tjmg.jus.br, ou ainda, pelo formulário de triagem Atendimento as Partes disponível em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/formularios/juizados-especiais-atendimento.htm Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência de conciliação virtual poderá ensejar a aplicação de contumácia ou revelia, conforme o caso. As partes e seus advogados deverão se identificar na audiência de conciliação virtual, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. Caso não houver acordo, a parte ré deverá apresentar, até o momento da audiência, resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos aos fatos, sob pena de revelia. Não haverá concessão de prazo para resposta, a qual será apresentada até o momento da audiência de conciliação. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão tambem utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade. Instalando o aplicativo “Cisco Webex Meetings”, veja as informações para participar da audiência por videoconferência com aplicativo: 1) A parte poderá utilizar notebook ou computador que tenha WEBCAM, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETINGS pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html 2) Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android "https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR"hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). 3) Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. 4) Para obter outras orientações, entre em contato pelos telefones 3289.9527 ou 3289.9505 ou 3289.9424. DAISY AGUIAR PETTERSEN DE MOURA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032232-71.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Jogo e Aposta - Weverton Kleber Fernandes de Souza - Vistos. 1. Ciente do recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais de citação. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por WEBERTON KLEBER FERNANDES DE SOUZA em face de NVBT GAMING LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência. Em síntese, alega o autor que realizou apostas esportivas por meio da plataforma NoviBet operada pela ré, tendo efetuado depósitos que totalizaram R$ 9.950,00 (nove mil e novecentos e cinquenta reais) entre os dias 27 e 29 de março de 2025. Narra que, após realizar as apostas, teria acumulado saldo de R$ 291.800,00 (duzentos e noventa e um mil e oitocentos reais), solicitando o saque. Contudo, sustenta que a requerida procedera à desativação unilateral da conta e ao cancelamento do pedido de saque, sem apresentar justificativas concretas ou permitir contraditório. Entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Não vislumbro probabilidade do direito do autor, ante a ausência de prova inequívoca e idônea de que efetivamente seja credor da expressiva quantia de R$ 291.800,00 (duzentos e noventa e um mil e oitocentos reais), não bastando um print de conversa com interlocutor não identificado e sem possibilidade de aferição da data. Também não verifico urgência, por se tratar de questão meramente patrimonial e inexistirem fatos concretos demonstrativos de que a requerida pretenda prejudicar ao requerente, alienando, onerando ou ocultados seus bens, sem permanecer com algum livre e desembaraçado para eventual pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. CITE-SE a parte ré, pelo correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Int - ADV: VIVIANE CICERO DE SÁ LAMELLAS (OAB 33037/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004592-87.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jogo e Aposta - Luiz Filipi Fernandes Brum - Meridianbet Brasil Ltda - Vistos. Certifique a z. Serventia a eventual tempestividade da réplica de fls. 95/107. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: THAIS ALVES DA SILVA (OAB 527472/SP), VIVIANE CICERO DE SÁ LAMELLAS (OAB 33037/DF), DANIEL ROBERTO ZANONI FERNANDES (OAB 35008/SC)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039588-11.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: NILO VICTOR POLIDORIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BEATE BUNDCHEN POLIDORIO REPRESENTANTE LEGAL: NILO VICTOR POLIDORIO CERTIDÃO Junto aos presentes autos resposta da 1ª Vara Cível de Barra do Garças TJMT ao ofício de ID 226776252. Outrossim, certifico que o extrato da conta judicial encontra-se juntado no ID 238436393. Nos termos da Instrução 11/2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:18:27. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703080-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO, RODRIGO BELLUCO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anotado. Intimem- se os executados na pessoa de seu advogado constituído, via DJen, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto aos executados que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 19:07:03. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063014-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS - DF33037 POLO PASSIVO:LUCIANO PATROCINIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO I Trata-se de ação monitória proposta pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em face de LUCIANO PATROCINIO DA SILVA JUNIOR, em que se objetiva a expedição do mandado monitório de pagamento na importância oriunda de contrato não cumprido. Segundo a petição inicial, a parte devedora reside em Manaus - Amazonas. II Na espécie, aplica-se a regra geral de que a competência para o ajuizamento e processamento da ação monitória é do foro do domicílio do réu. Adota-se, no caso, a regra disciplinada no artigo 46, caput, do CPC, que reza o seguinte: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. A regra constitucional do foro nacional (§ 2º do art. 109 da CF) aplica-se às ações proposta contra a (e não pela) União, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Aliás, nem mesmo a existência de cláusula de eleição de foro deve sobrepor-se ao regramento de que se observa o domicílio do devedor para fixar a competência nas ações monitórias. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. Deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu em contratos de adesão que importe em prejuízo para o devedor. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50009520720134047204 SC 5000952-07.2013.404.7204, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2015, TERCEIRA TURMA – destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. 2. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 253428 RS 2012/0235348-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013 – destacou-se) III A ser assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Amazonas. Intime(m)-se. Após o prazo recursal, cumpra-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814584-80.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIS DUARTE DA COSTA RÉU: BANCO ARBI S A, BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Aos réus sobre o alegado pelo autor no ID 201307552. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007922-71.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Jogo e Aposta - Nathalia Aparecida Mota Lage - Bell Ventures Digital Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo legal, a respeito da(s) Contestação(ções) juntada(s) aos autos. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), VIVIANE CICERO DE SÁ LAMELLAS (OAB 33037/DF)
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