Paulo Amom Gomes Cardoso

Paulo Amom Gomes Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 032893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPR, TJGO
Nome: PAULO AMOM GOMES CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5555568-49.2022.8.09.0004Parte autora/exequente: Renato De Jesus Pereira Barbosa, inscrita CPF/CNPJ: 346.978.451-53.Parte ré/executada: Jeanne Maria Garrett, inscrita no CPF/CNPJ: 740.639.601-53.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse de semoventes com pedido de liminar c/c perdas e danos, proposta por Renato De Jesus Pereira Barbosa em desfavor de Jeanne Maria Garrett e David Bermaman Rincón, partes qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que é proprietário de uma chácara nas proximidades do local conhecido como Morrão, onde cria animais, dentes eles equinos.Aduz que no dia 01/04/2020 sentiu falta de 2 éguas e começou a procurá-las, sendo que no dia 03/04/2020 tomou conhecimento que seus animais estavam na fazenda vizinha de propriedade dos requeridos.Alega que se dirigiu até a propriedade e localizou os animais, tendo solicitado que os réus os devolvessem, no entanto, os requeridos afirmaram que um dos animais era de propriedade deles e se recusaram a devolver os animais sob o fundamento de que o requerente teria que provar que era o dono delas.Assevera que adentrou na propriedade dos réus para tentar buscar seus animais, no entanto, ocorreu vias de fato com os requeridos, sendo o que o requerente foi muito ferido, necessitando inclusive de ambulância e internação hospitalar.Esclarece que registrou RAI nº 14439710 que tramita junto ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, autos nº5194022.37.2020.8.09.0004.Ao final requer, a concessão da gratuidade da justiça, concessão de tutela antecipada para reintegrar o autor na posse dos animais e, no mérito, a confirmação da liminar para reintegrar o autor definitivamente na posse dos equinos. A gratuidade da justiça foi indeferida (mov.31).Audiência de justificação realizada nos mov.50 e 51, na qual as partes informaram a morte dos animais, tendo o autor requerido a perda do objeto do pedido de reintegração de posse, mas continuidade com relação aos danos materiais e morais. Contestação apresentada no mov.54, na qual os requeridos defendem que o pedido de reintegração de posse do autor se trata de posse velha, bem como a perda do objeto em razão da morte dos animais. Obtemperam que o autor não comprovou suas alegações, motivo pelo qual os pedidos de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica à contestação (mov.55/56), tendo o prazo transcorrido in albis.Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (mov.57). A parte requerida se manifestou no mov.61 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora permaneceu inerte.Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Perda do objetoDe início, na audiência de justificação a parte autora informou que os animais objeto da lide morreram, portanto, pede pela perda do objeto (mov.50/51).Com efeito, incumbe ao dirigente processual, antes de examinar o mérito, analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de recorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito em consonância com o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Entre as condições da ação está o interesse processual que, em síntese, diz respeito ao binômio necessidade/utilidade ou adequação da tutela jurisdicional invocada.Na questão posta, não se vislumbra legítimo interesse de agir da parte autora ao provimento jurisdicional, uma vez que houve a perda do objeto da ação, já que restou incontroverso que os animais vieram a falecer no curso desta demanda. Porquanto, torna o processo carente do requisito de interesse de agir.À vista de tais considerações, não vislumbro neste momento nenhuma necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pretendido, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito.Danos materiais e moraisA parte autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais ao fundamento de que o autor experimentou angústia em não reaver seu animais de volta, além de gastos com o advogado, no entanto, fez os pedidos de forma genérica e superficial. Além disso, não realizou pedido específico da conversão em perdas e danos, restando a análise do pedido prejudicada, uma vez que teve oportunidade na audiência de justificação de requerer o que entender de direito e não o fez.Ademais, foi intimado para apresentar réplica à contestação, bem como para produção de provas, o que ficou inerte.  3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em virtude da carência do direito de ação, qual seja, a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em atenção ao Princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.  Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso contra a sentença, INTIME-SE a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos.  Documento datado e assinado digitalmente.  JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL                                                           Autos nº: 5634701-09.2023.8.09.0004Parte autora/exequente: ALEXANDRE DALO DE LIMA, inscrita CPF/CNPJ: 298.837.658-19.Parte ré/executada: Heber Tito Carvalho Nascimento, inscrita no CPF/CNPJ: 944.593.391-53.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Verifico que a parte exequente requereu a citação eletrônica da parte requerida via WhatsApp (mov. 58).Contudo, a Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial, não contempla essa modalidade de citação. Nos termos da referida legislação, a citação deve ser pessoal, podendo, excepcionalmente, ser realizada por meio eletrônico quando observados os requisitos legais aplicáveis.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de citação eletrônica via WhatsApp.Além disso, em breve relato foi requerido o uso de sistemas BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG para que seja feita a busca de novos endereços do requerido Heber Tito Carvalho Nascimento (mov. 58).Defiro a busca de endereços nos sistemas acima, via CENOPES, tão somente para pesquisa de endereço do requerido, uma vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda.Uma vez localizados diversos endereços do réu Heber Tito Carvalho Nascimento, expeça-se carta de citação para cada um dos endereços encontrados.Caso todas as tentativas de citação resultem infrutíferas, voltem os autos conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL                                                           Autos nº: 5634701-09.2023.8.09.0004Parte autora/exequente: ALEXANDRE DALO DE LIMA, inscrita CPF/CNPJ: 298.837.658-19.Parte ré/executada: Heber Tito Carvalho Nascimento, inscrita no CPF/CNPJ: 944.593.391-53.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Verifico que a parte exequente requereu a citação eletrônica da parte requerida via WhatsApp (mov. 58).Contudo, a Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial, não contempla essa modalidade de citação. Nos termos da referida legislação, a citação deve ser pessoal, podendo, excepcionalmente, ser realizada por meio eletrônico quando observados os requisitos legais aplicáveis.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de citação eletrônica via WhatsApp.Além disso, em breve relato foi requerido o uso de sistemas BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG para que seja feita a busca de novos endereços do requerido Heber Tito Carvalho Nascimento (mov. 58).Defiro a busca de endereços nos sistemas acima, via CENOPES, tão somente para pesquisa de endereço do requerido, uma vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda.Uma vez localizados diversos endereços do réu Heber Tito Carvalho Nascimento, expeça-se carta de citação para cada um dos endereços encontrados.Caso todas as tentativas de citação resultem infrutíferas, voltem os autos conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Rodovia GO-118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr. Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO. CEP: 73770-000 Fone: 62-3346.1008. E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: artigo 93, inciso XIV da CRFB c/c artigo 152, inciso VI e art. 203, § 4º, do CPC e Provimento 05-2010 da CGJ/GO   Processo nº: 5634701-09.2023.8.09.0004                   Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa necessária para a realização da busca de endereços nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG.   Alto Paraíso de Goiás/GO, 16 de junho de 2025.   Leandro de Oliveira Rodrigues Analista Judiciário Assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Rodovia GO-118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr. Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO. CEP: 73770-000 Fone: 62-3346.1008. E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: artigo 93, inciso XIV da CRFB c/c artigo 152, inciso VI e art. 203, § 4º, do CPC e Provimento 05-2010 da CGJ/GO   Processo nº: 5634701-09.2023.8.09.0004                   Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa necessária para a realização da busca de endereços nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG.   Alto Paraíso de Goiás/GO, 16 de junho de 2025.   Leandro de Oliveira Rodrigues Analista Judiciário Assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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