Diego Seixas Rios

Diego Seixas Rios

Número da OAB: OAB/DF 032511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Seixas Rios possui 74 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT14 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJMG, TST, TRT14, TRT18, TJDFT, TJRJ, TRT12, TRT10, TRF1, TRT4, TRT8, TRT21, TRT3, TRT1
Nome: DIEGO SEIXAS RIOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DIEGO SEIXAS RIOS ADVOGADO: ANA PAULA MIRANDA MONTEIRO Agravado(s): HENRIQUE DA CUNHA ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO GMALR/hen/pe D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto pela parta, de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 2ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Requer seja declarada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou o tema debatido no recurso ordinário e revolvido nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário. (...) Portanto, resta evidente que a pretensão da embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucional e legais invocados. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma manteve a decisão que condenou a reclamada a proceder a incorporação da gratificação de função com pagamento das diferenças salariais respectivas, a partir da supressão efetivada. O acórdão foi assim ementado: "FUNÇÃO GRATIFICADA. Preenchidos os requisitos previstos no normativo MN RH 151 da empresa, faz jus o reclamante à incorporação da função gratificada por ele exercida por mais de dez anos. Recurso não provido." Em sede de recurso de revista, a reclamada alega que o reclamante não tem direito à incorporação definitiva da gratificação de função. Todavia, o acórdão está em conformidade com as Súmulas nºs 51, I, e 372, I, do TST, o que torna inviável o processamento do recurso de revista (Súmula nº 333 do TST). Denego seguimento ao recurso de revista. A parte, ora Agravante, insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Passo à análise do tema "Negativa de Prestação Jurisdicional", ante a sua prejudicialidade. Com relação ao agravo de instrumento da reclamada, no tema "Negativa de Prestação Jurisdicional - Incorporação da Gratificação de Função", com relação à alegação de omissões do julgado, com razão a recorrente. Como se observa do v. acórdão recorrido e das alegações da reclamante, a Corte Regional realmente não se pronunciou sobre os argumentos apresentados pela recorrente em embargos de declaração, com relação ao tema. Constou na decisão que julgou os embargos de declaração que: (...) Pois bem. O artigo 1.022 do CPC do CPC fixa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. " Entretanto, a leitura atenta das razões deduzidas nos embargos de declaração, frente aos fundamentos consignados na decisão embargada, constata-se que a parte embargante busca, na verdade, a reforma do julgado, intuito esse que não encontra brecha nos limites estreitos traçados no artigo 1.022 do CPC acima transcrito. Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos pela reclamada. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Não há na decisão a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente, no que se refere ao tema "Incorporação da Gratificação de Função", com relação ao fato de que (i) o reclamante não exerceu função gratificada por 10 anos, pois no período compreendido entre 28/03/2017 a 30/06/2019, o pagamento recebido pelo reclamante foi a título de asseguramento, uma benesse coletiva, sem qualquer natureza de gratificação de função; (ii) o normativo da CAIXA, RH 151, expressamente veda a utilização do tempo em que o empregado está licenciado para o desempenho de atividades sindicais no cômputo do prazo de 10 anos para fins de incorporação de gratificação de função. Nesse contexto, o silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. Ainda que esta Corte Superior não examine fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), procede ao enquadramento jurídico do que foi expressamente consignado na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pela reclamada, acima mencionadas. Em virtude disso, o acórdão resolutório dos embargos de declaração é nulo, ante a omissão da Corte Regional quanto ao exame das matérias. Assim, reconheço a transcendência política, e conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto pela reclamada, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos, com relação aos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional - Incorporação da Gratificação de Função", do recurso de revista da reclamada, conforme disposto na fundamentação da presente decisão. Em razão do conhecimento e provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração, fica prejudicado o julgamento dos demais temas do agravo de instrumento da parte. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1090-77.2016.5.10.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000350-49.2024.5.14.0416 RECORRENTE: HUMBERTO JOSE DA CRUZ COELHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000350-49.2024.5.14.0416, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Não constatados os vício alegados, mas mera tentativa de rever o mérito do julgado, nega-se provimento ao recurso. Recurso desprovido. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000350-49.2024.5.14.0416 RECORRENTE: HUMBERTO JOSE DA CRUZ COELHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000350-49.2024.5.14.0416, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Não constatados os vício alegados, mas mera tentativa de rever o mérito do julgado, nega-se provimento ao recurso. Recurso desprovido. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO JOSE DA CRUZ COELHO
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000487-15.2024.5.14.0001 RECORRENTE: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) RECORRIDO: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000487-15.2024.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em recurso ordinário, alegando omissão quanto à análise da conclusão pericial e obscuridade no critério de fixação do percentual de pensão. O pedido principal consistiu em esclarecer obscuridade, contradição e suprir omissão, ou corrigir erro material no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou obscuridade no acórdão que exigem o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se o prequestionamento foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a reexaminar o mérito da decisão. 4. Não há omissão no acórdão, pois este analisou a prova pericial em conjunto com outros elementos probatórios, conforme o art. 479 do CPC, justificando a fixação do percentual de indenização. A decisão não é obscura, tendo em vista que o acórdão analisou de forma clara e fundamentada a distinção entre função e profissão, não havendo vício a ser sanado. 5. O prequestionamento foi atendido, pois o acórdão abordou os temas relevantes, atendendo aos requisitos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas tão somente ao saneamento de vícios previstos em lei, como omissão e obscuridade. 2. A análise da prova pericial deve ser feita em conjunto com os demais elementos probatórios, e a ausência de análise pormenorizada de cada dispositivo legal não configura omissão quando a decisão demonstra o entendimento jurídico. 3. O prequestionamento é atendido quando a decisão apresenta de forma clara e objetiva a fundamentação do julgado, mesmo sem analisar exaustivamente cada dispositivo legal citado." Dispositivos relevantes citados: Arts. 897-A da CLT, 1.022 do CPC, 489, § 1º, IV e § 2º do CPC, 479 do CPC, 944 e 950 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.   PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000487-15.2024.5.14.0001 RECORRENTE: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) RECORRIDO: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000487-15.2024.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em recurso ordinário, alegando omissão quanto à análise da conclusão pericial e obscuridade no critério de fixação do percentual de pensão. O pedido principal consistiu em esclarecer obscuridade, contradição e suprir omissão, ou corrigir erro material no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou obscuridade no acórdão que exigem o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se o prequestionamento foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a reexaminar o mérito da decisão. 4. Não há omissão no acórdão, pois este analisou a prova pericial em conjunto com outros elementos probatórios, conforme o art. 479 do CPC, justificando a fixação do percentual de indenização. A decisão não é obscura, tendo em vista que o acórdão analisou de forma clara e fundamentada a distinção entre função e profissão, não havendo vício a ser sanado. 5. O prequestionamento foi atendido, pois o acórdão abordou os temas relevantes, atendendo aos requisitos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas tão somente ao saneamento de vícios previstos em lei, como omissão e obscuridade. 2. A análise da prova pericial deve ser feita em conjunto com os demais elementos probatórios, e a ausência de análise pormenorizada de cada dispositivo legal não configura omissão quando a decisão demonstra o entendimento jurídico. 3. O prequestionamento é atendido quando a decisão apresenta de forma clara e objetiva a fundamentação do julgado, mesmo sem analisar exaustivamente cada dispositivo legal citado." Dispositivos relevantes citados: Arts. 897-A da CLT, 1.022 do CPC, 489, § 1º, IV e § 2º do CPC, 479 do CPC, 944 e 950 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.   PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2159ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-AIRR - 101548-89.2016.5.01.0055 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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