Diego Seixas Rios

Diego Seixas Rios

Número da OAB: OAB/DF 032511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Seixas Rios possui 72 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT3, TRT8, TRT14 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT3, TRT8, TRT14, TJRJ, TRT18, TRT10, TJMG, TRT12, TRF1, TST, TJDFT, TRT21, TRT1, TRT4
Nome: DIEGO SEIXAS RIOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000892-33.2024.5.14.0007 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES OSMAR JOÃO BARNEZE na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300060600000013415576?instancia=2
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021348-98.2016.5.04.0027 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f2791 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTO ALEGRE/RS 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE                                   DECISÃO   Recebo os recursos ordinários hábeis e tempestivamente interpostos pela parte autora  (ID 28f4662) e pela reclamada (ID 26e166f). Preparo satisfeito. Às partes contrárias para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, encaminhe-se para o TRT. PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021348-98.2016.5.04.0027 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f2791 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTO ALEGRE/RS 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE                                   DECISÃO   Recebo os recursos ordinários hábeis e tempestivamente interpostos pela parte autora  (ID 28f4662) e pela reclamada (ID 26e166f). Preparo satisfeito. Às partes contrárias para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, encaminhe-se para o TRT. PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000545-20.2020.5.10.0017 distribuído para 2ª Turma - Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000941-86.2024.5.14.0003 RECORRENTE: YARACELLY DE FREITAS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: YARACELLY DE FREITAS GONCALVES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000941-86.2024.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUTOR DE 50%. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação trabalhista em que a reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia. Sentença que reconheceu a redução parcial e permanente da capacidade laboral, condenando a empregadora ao pagamento de pensão, indenização por danos morais, entrega de PPP, recolhimento de FGTS e demais verbas. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está caracterizada a responsabilidade civil da empregadora por doença ocupacional; (ii) o percentual e forma de pagamento da pensão; (iii) o valor da indenização por danos morais; (iv) a necessidade de tutela inibitória para a manutenção de gratificações e adicionais diante da readaptação funcional; (v) o cabimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovada, mediante laudos periciais, a redução total e permanente da capacidade laboral da autora para a função originária, com nexo causal entre as lesões e as atividades desempenhadas, bem como a omissão da empregadora na adoção de medidas preventivas eficazes. 4. A jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, como a bancária, sendo devida a pensão mensal proporcional à perda da capacidade de trabalho, no caso, 100% da última remuneração percebida, mesmo diante da readaptação funcional, podendo ser convertida em parcela única com aplicação de redutor de 50% sobre as parcelas vincendas. 5. A indenização por danos morais foi fixada em R$30.000,00, considerando a extensão do dano, o tempo de serviço, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 6. Manteve-se a concessão da justiça gratuita, por ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte autora. 7. A manutenção dos adicionais e gratificações decorre da própria necessidade de readaptação e preservação do padrão remuneratório, sendo desnecessária tutela inibitória específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários parcialmente providos para: (i) majorar o percentual do pensionamento para 100% da última remuneração percebida pela autora; (ii) fixar o pensionamento em parcela única, com redutor de 50% sobre as parcelas vincendas; (iii) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$30.000,00. Tese de julgamento: 1. "É devida a pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração da trabalhadora vítima de incapacidade total e permanente para a função de origem, convertida em parcela única com aplicação de redutor de 50% sobre as parcelas vincendas." 2. "A responsabilidade do empregador por doença ocupacional pode ser objetiva, em razão do risco da atividade, sendo devida a indenização mesmo com readaptação do empregado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 791-A; CC/2002, arts. 186, 927, 949, 950; CPC/2015, arts. 99, 100, 396, 400, 479; Lei 8.213/91, arts. 19, 20, 118; Lei 7.115/83, arts. 1º e 2º; NR-01 e NR-17 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-185200-97.2003.5.15.0013, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 27/09/2019; TST, E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, SBDI-1, DEJT 22/06/2018; STF, ADI 6.050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julg. 26/06/2023; TRT 14, RO 0000832-94.2023.5.14.0007, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma.   PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000941-86.2024.5.14.0003 RECORRENTE: YARACELLY DE FREITAS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: YARACELLY DE FREITAS GONCALVES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000941-86.2024.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUTOR DE 50%. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação trabalhista em que a reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia. Sentença que reconheceu a redução parcial e permanente da capacidade laboral, condenando a empregadora ao pagamento de pensão, indenização por danos morais, entrega de PPP, recolhimento de FGTS e demais verbas. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está caracterizada a responsabilidade civil da empregadora por doença ocupacional; (ii) o percentual e forma de pagamento da pensão; (iii) o valor da indenização por danos morais; (iv) a necessidade de tutela inibitória para a manutenção de gratificações e adicionais diante da readaptação funcional; (v) o cabimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovada, mediante laudos periciais, a redução total e permanente da capacidade laboral da autora para a função originária, com nexo causal entre as lesões e as atividades desempenhadas, bem como a omissão da empregadora na adoção de medidas preventivas eficazes. 4. A jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, como a bancária, sendo devida a pensão mensal proporcional à perda da capacidade de trabalho, no caso, 100% da última remuneração percebida, mesmo diante da readaptação funcional, podendo ser convertida em parcela única com aplicação de redutor de 50% sobre as parcelas vincendas. 5. A indenização por danos morais foi fixada em R$30.000,00, considerando a extensão do dano, o tempo de serviço, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 6. Manteve-se a concessão da justiça gratuita, por ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte autora. 7. A manutenção dos adicionais e gratificações decorre da própria necessidade de readaptação e preservação do padrão remuneratório, sendo desnecessária tutela inibitória específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários parcialmente providos para: (i) majorar o percentual do pensionamento para 100% da última remuneração percebida pela autora; (ii) fixar o pensionamento em parcela única, com redutor de 50% sobre as parcelas vincendas; (iii) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$30.000,00. Tese de julgamento: 1. "É devida a pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração da trabalhadora vítima de incapacidade total e permanente para a função de origem, convertida em parcela única com aplicação de redutor de 50% sobre as parcelas vincendas." 2. "A responsabilidade do empregador por doença ocupacional pode ser objetiva, em razão do risco da atividade, sendo devida a indenização mesmo com readaptação do empregado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 791-A; CC/2002, arts. 186, 927, 949, 950; CPC/2015, arts. 99, 100, 396, 400, 479; Lei 8.213/91, arts. 19, 20, 118; Lei 7.115/83, arts. 1º e 2º; NR-01 e NR-17 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-185200-97.2003.5.15.0013, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 27/09/2019; TST, E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, SBDI-1, DEJT 22/06/2018; STF, ADI 6.050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julg. 26/06/2023; TRT 14, RO 0000832-94.2023.5.14.0007, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma.   PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - YARACELLY DE FREITAS GONCALVES
  8. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 167-88.2020.5.10.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou