Rodrigo Daniel Dos Santos

Rodrigo Daniel Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 032263

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMS, TRF1, TJMG, TJDFT, TJGO
Nome: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0853267-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Ceciliano José dos Santos Advogado: Rodrigo Daniel dos Santos (OAB: 32263/DF) Advogado: Ceciliano José dos Santos (OAB: 5825A/MS) Embargada: Estela Mary Benites Advogado: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB: 9381/MS) Advogado: Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB: 11540/MS) Perito: José Carlos Araujo Lemos Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. Às providências.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0853267-69.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estela Mary Benites Advogado: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB: 9381/MS) Advogado: Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB: 11540/MS) Embargado: Ceciliano José dos Santos Advogado: Rodrigo Daniel dos Santos (OAB: 32263/DF) Advogado: Ceciliano José dos Santos (OAB: 5825A/MS) Perito: José Carlos Araujo Lemos Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. Às providência
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017329-98.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017329-98.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A POLO PASSIVO:SILENE MAGALI DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A e JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e SILENE MAGALI DE ANDRADE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017329-98.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017329-98.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A POLO PASSIVO:SILENE MAGALI DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A e JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e SILENE MAGALI DE ANDRADE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029Polo ativo: Fernando Rodrigues VieiraPolo passivo: Luiz Goncalves De Castro SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). DECIDO.Julga-se antecipadamente os embargos, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).(i) Afasta-se a preliminar de nulidade da citação. A finalidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, é dar ciência ao réu da demanda para que exerça o contraditório e a ampla defesa. Tal finalidade foi plenamente atingida, pois o executado, por meio de advogado constituído, teve acesso integral ao processo, apresentando embargos à execução e  revelando ciência e participação efetiva nos atos processuais.A juntada da procuração aos autos e a atuação processual do advogado evidenciam a ciência inequívoca da parte sobre a existência e o conteúdo da demanda executiva, afastando a alegação de nulidade por suposta falta de citação formal.O comparecimento espontâneo do executado, por meio de defensor, supre a falta ou a nulidade da citação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual.Portanto, não se verifica prejuízo à parte executada, nem qualquer violação ao devido processo legal.(ii) Afasta-se o pedido de extinção da execução por inexigibilidade do título. O título executivo em questão é um cheque, que, por sua natureza jurídica, constitui ordem de pagamento à vista, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Mesmo quando o emitente insere data futura no título (pós-datado), o cheque continua sendo pagável por apresentação imediata, não perdendo sua exequibilidade caso apresentado antes da data avençada.O eventual descumprimento do acordo comercial que motivou a emissão do cheque não descaracteriza sua natureza de título executivo extrajudicial, e tampouco sua exigibilidade no âmbito da execução. Isso porque o cheque goza de autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, salvo prova inequívoca de vício que o invalide, o que deve ser discutido em ação própria, como já ocorre no presente caso.Ademais, o próprio executado reconhece que ajuizou ação de conhecimento autônoma para discutir a validade do negócio jurídico, o que confirma a existência de controvérsia a ser dirimida por via própria, sem interferência direta e imediata na exigibilidade do cheque enquanto título autônomo.(iiI) No mérito, a alegação de nulidade do negócio jurídico que originou o título executivo não merece acolhimento.A controvérsia apresentada pelo embargante envolve questionamento sobre a validade do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque executado, o que demanda análise aprofundada de provas e exame de fatos complexos, incompatíveis com a via estreita dos embargos à execução, especialmente no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.Ademais, conforme se extrai dos autos, a matéria já está sendo apreciada em ação própria de conhecimento ajuizada perante a Vara Cível, cuja finalidade é justamente discutir a validade ou eventual nulidade do negócio jurídico subjacente. Dessa forma, mostra-se incabível a rediscussão da mesma controvérsia no presente feito executivo, sob pena de indevida sobreposição de competências e decisões contraditórias.Ressalte-se que a existência de ação anulatória em curso não tem o condão de tornar o título executivo inexigível por si só, tampouco autoriza a extinção da execução neste momento, notadamente diante da ausência de decisão judicial que tenha invalidado o título ou suspendido sua exigibilidade.Assim, inexistindo decisão que afaste, por ora, a força executiva do título, e sendo incabível a dilação probatória necessária para exame da alegada nulidade no presente rito, impõe-se a rejeição da tese sustentada nos embargos.Destaca-se, por fim, que eventuais efeitos decorrentes de eventual procedência da ação anulatória poderão ser oportunamente pleiteados pela parte interessada na via própria, inclusive com pedidos de repetição de indébito ou revisão de obrigações, se for o caso.Eventuais argumentos deduzidos e não combatidos especificamente são irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença. Até porque, as matérias que podem ser analisadas em sede de embargos à execução estão taxativamente definidas no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução; DETERMINO o prosseguimento da execução; e CONDENO a parte embargante às custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95, devendo a Serventia expedir o necessário.Esta sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (CPC, art. 1.012, §1º, III, segunda parte).Noutra via, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), referente ao valor bloqueado nos autos, acrescido dos rendimentos.O beneficiário deve fornecer os dados bancários da conta destinatária do valor.A parte exequente fica intimada para, em 5 dias, atualizar a dívida e requerer as medidas que considerar necessárias ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento.Ressalta-se à parte exequente que o valor a ser liberado por meio do alvará deverá ser abatido na data em que ocorreu o bloqueio ou o depósito. As atualizações subsequentes deverão incidir somente sobre o saldo devedor remanescente, pois não se atualiza dívida quitada.Transcorrido o prazo de 5 dias sem requerimento, arquive-se com baixa de eventuais penhoras/restrições (L9099, art. 53, §4º), facultado o desarquivamento em caso de mudança da situação de fático-jurídica.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas.RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, dê-se vista ao embargado/requerido. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datada e Assinada Digitalmente
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                                                                                                                                                                                                                         Catalão - 1ª Vara de FamíliaProcesso: 5414848-25.2020.8.09.0029Requerente: Gildomar Rezende Da Rocha JuniorRequerido (a): Rodrigo Daniel dos santosSENTENÇAVistos, etc.  Trata-se de Cumprimento Sentença iniciado por Gildomar Rezende Da Rocha Junior em face de Rodrigo Daniel dos Santos, todos qualificados. O executado comprovou o pagamento do débito (evento 272).O exequente pleiteou a expedição de alvará (evento 275). É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que o executado comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante de pagamento anexos ao evento 272. Dessa forma, tenho que o executado efetuou o pagamento do valor executado. Logo, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Adjetiva Civil: “Art.924.Extingue-se a execução quando:I – in albis;II - a obrigação for satisfeita;” Ao teor do exposto, diante do efetivo pagamento, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Sem custas.Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista o pagamento voluntário no prazo fixado. Considerando os comprovantes de depósito juntados ao evento 272 expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor do exequente através dos dados indicados na decisão de evento 275. Por último, satisfeita a prestação jurisdicional, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Intime-se e Cumpra-se.Esta sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica.Luciano Henrique de ToledoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035916-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR FRANCO ALVES, ZELIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Vê-se dos autos que este Juízo determinou anteriormente a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso interposto em face da decisão do Juízo Recuperacional que homologou o plano de recuperação judicial da devedora e demais empresas que compõem o GRUPO JOÃO FORTES (autos nº 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento, conforme noticiado no ID 212869586. A executada noticiou no ID 231213455 que o recurso restou provido pelo colegiado, pelos seguintes fundamentos expostos no voto condutor, de lavra do eminente Desembargador Teófilo Caetano: [...] os exequentes, ora agravados, habilitaram seus créditos perante o Juízo especial, havendo a recuperanda demonstrado nos autos, inclusive, a subscrição de ativos efetuada em nome de ambos. Sob essa realidade, ressoa inviável que lhes seja assegurado o prosseguimento do executivo defronte a novação que se operara. Nesse contexto, fica patente, então, a legitimidade da extinção do cumprimento de sentença postulada pela devedora, porquanto o crédito detido pelos exequentes fora habilitado na recuperação judicial da executada, nele devendo ser resolvido segundo o proposto e ratificado pelo juiz da recuperação. Inviável que, conforme pretendido, o mesmo crédito continue sendo perseguido em ambiente de executivo individual. Segundo a regulação legal, deferida a recuperação e homologado o plano de recuperação judicial contemplando o crédito detido pelo exequente, a execução individual fica prejudicada, induzindo à sua extinção, e não à sua suspensão, consoante determinado pelo Juízo de origem, implicando que seu eventual trânsito perfaz-se à margem da regulação advinda da lei especial e do fato de que o plano de recuperação da devedora fora aprovado. Aprovado o plano, com a forma de pagamento nele disposto, ensejara novação objetiva quanto à obrigação exequenda, obstando sua perseguição individualizada (CC, art. 360; Lei nº 11.101/05, art. 59). [...] Como corolário dessas inequívocas inferências deflui a certeza de que o que aduzira a agravante reveste-se de lastro material, pois aos agravados não é facultado manter o processamento do executivo volvido à perseguição de seu crédito, de forma individualizada, por estar sujeito aos efeitos da recuperação. Sob essa realidade, deve ser acolhida a pretensão de extinção do cumprimento de sentença subjacente. A apreensão desses argumentos legitima o acolhimento do inconformismo formulado e a reforma da decisão guerreada. Com lastro nos argumentos, provejo o agravo e, reformando a decisão agravada, extingo o executivo subjacente ante a novação provocada pela inserção e habilitação do crédito exequendo no bojo da recuperação judicial da agravante, inviabilizando que o executivo individual prossiga. Custas finais pelos agravados. (grifos no original) Como se vê, o egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a extinção do presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, a decisão colegiada transitou em julgado, conforme informado pela Secretaria da 6ª Turma Cível (ID 239869725). Após a ciência às partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente do prazo recursal, tendo em vista que a presente decisão tem por finalidade apenas cumprir o acórdão proferida nos autos nº 0741567-61.2024.8.07.0000, o qual, aliás, já transitou em julgado por não ter sido impugnado oportunamente pela parte exequente. Custas finais pela executada, as quais, se for o caso, deverão ser exigidas pelo interessado nos autos da recuperação judicial, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. Igualmente, os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença deverão ser exigidos perante o Juízo Recuperacional, caso o respectivo crédito ainda não tenha sido habilitado pelo procurador dos exequentes. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021674-79.2011.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de id. 237874675; a certidão de id. 238318945; e o requerimento de id. 239180884; oficie-se ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da parte requerida OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 76.535.764/0326-90, de R$ 26,48 (vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250188684, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de nº 300.001-X, agência 3070-8, CNPJ nº 76.535.764/0326-90, de sua titularidade. Após, não havendo outros requerimentos, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
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