Lucas Pereira Baggio
Lucas Pereira Baggio
Número da OAB:
OAB/DF 032180
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJMG, TRF3
Nome:
LUCAS PEREIRA BAGGIO
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE JUIZ DE FORA 8ª VARA CÍVEL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DATA DE EXPEDIENTE: 24/06/2025 AUTOR: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A ; RÉU: ZONA DA MATA GERACAO S.A. Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Sobre retorno dos autos com transito em julgado Sobre retorno dos autos com transito em julgado. Adv - JULIANA DE MATTOS LONGO, LUCAS PEREIRA BAGGIO, CLAUDIO GUILHERME BARBOSA CHATACK.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5002894-36.2020.4.03.6144 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL EXECUTADO: SAO ROQUE ENERGETICA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME PEREIRA BAGGIO - DF28053, ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637, JULLIA DA MATA ALMEIDA - DF67035, LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF32180, RAYANE AYRES LIMA - DF68285 D E C I S Ã O Vistos. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a perda de objeto da presente execução fiscal em decorrência de sentença procedente na Ação Anulatória n.º 1030397-78.2019.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da SJDF, que declarou a inexigibilidade do crédito aqui em cobro (ID 364524498). A exequente, intimada a se manifestar, defende o prosseguimento deste feito executivo, pois, tendo sido a sentença daqueles autos omissa quanto a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade da cobrança, ausente a coisa julgada diante do recurso interposto contra a sentença (ID 365646251). Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a simples propositura da ação ordinária, desacompanhada do depósito integral da dívida cobrada ou da informação de concessão de liminar (desde que anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal) não tem o poder de obstar a ação fiscal. De acordo com a documentação apresentada pela parte executada, constato que, apesar da ação anulatória ter sido distribuída antes do ajuizamento da execução fiscal, naqueles autos não foi realizado o depósito integral da dívida. Assim, regular o ajuizamento da ação fiscal. Por outro lado, observo que já foi proferida sentença nos autos da Ação Anulatória n.º 1030397-78.2019.4.01.3400, julgando procedente o pedido formulado pela excipiente São Roque Energética S/A, para declarar a inexigibilidade do crédito cobrado nesta execução fiscal (ID 364525305). Inconformada, a excepta interpôs apelo naqueles autos, ainda pendente de apreciação. Posto isto, em consulta aos autos da Ação Anulatória n.º 1030397-78.2019.4.01.3400, verifico que o juízo está integralmente garantido naquela ação com o oferecimento de “cotas do RIO FORMOSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL NP, no valor de R$ 5.000.000,00”. Deste modo, entendo que o prosseguimento do feito executivo com a constrição de bens da excipiente é medida extrema e irrazoável, posto que a executada dispõe de sentença favorável que reconheceu a inexigibilidade do crédito, além de permitir que sejam proferidas decisões conflitantes ou inconsistentes. Colaciono decisão do E. TRF 3 nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AÇÃO ANULATÓRIA DA MULTA OBJETO DE COBRANÇA PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à suspensão da execução fiscal de origem ao argumento de que, em ação anulatória que tem por objeto a declaração de nulidade do respectivo processo administrativo, foi proferida sentença julgando procedente o pedido. 2. Em consulta aos autos do processo nº 5002266-82.2020.4.03.6100 ajuizado pelo agravante contra a agravada, verifico que em 10.11.2020 foi proferida sentença acolhendo o pedido de declaração de nulidade da multa objeto do auto de infração nº 1198211. 3. Inconformada, a agravada interpôs apelo e, após apresentação de contrarrazões pelo agravante, o feito foi remetido a esta Corte que em despacho proferido em 23.03.2021 recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. 4. Há expressa previsão no diploma processual civil determinando a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender de julgamento “de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente” (art. 313, inciso V, alínea a, do CPC). 5. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao magistrado analisar a plausibilidade da paralisação em cada caso concreto. (grifo nosso) 6. Em que pese a apelação interposta pela ANTT contra a sentença proferida na ação anulatória nº 5002266-82.2020.4.03.610 que julgou procedente o pedido tenha sido recebida em ambos os efeitos, o que, em termos práticos, suspende a eficácia da declaração de nulidade do auto de infração nº 1198211, tenho que o pedido de suspensão do executivo fiscal deve ser acolhido. 7. Foi proferida sentença na mencionada ação anulatória declarando a nulidade do auto de infração nº 1198211 por falta de motivação, tendo em vista não ter restado claro quanto à conduta adotada pelo agravante que teria ensejado a aplicação de multa, o que impediu o pleno exercício da ampla defesa e tampouco produziu o efeito de evitar futura reincidência. 8. Eventual autorização para prosseguimento do executivo fiscal acarretará a constrição de bens do agravante para satisfação ou garantia do débito, mesmo dispondo de sentença favorável que reconheceu a nulidade do auto de infração, além de permitir que sejam proferidas decisões conflitantes. 9. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da execução fiscal de origem até o julgamento definitivo do processo nº 5002266-82.2020.4.03.6100. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024816-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) Decisão. Ante o exposto, tendo em vista que o juízo está integralmente garantido na Ação Anulatória n.º 1030397-78.2019.4.01.3400 e ausente a coisa julgada, por medida de cautela, suspendo temporariamente a presente execução fiscal por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado daquela ação ordinária. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.