Raimundo Cezar Britto Aragao

Raimundo Cezar Britto Aragao

Número da OAB: OAB/DF 032147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 833
Total de Intimações: 913
Tribunais: TJDFT, TRF6, TST, TRF2, TJRJ, TRF1, TRF4, TRF3, TJSP
Nome: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 913 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717256-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON MARCOS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca da nova proposta de honorários, conforme já determinado. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:28:46. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707462-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA TELES GOMES RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 1 de julho de 2025 18:47:31. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716442-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILSON CARLOS GOMES DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 1 de julho de 2025 18:49:40. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA PRESIDENTEEm exercício DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 210. APELAÇÃO 0837138-23.2024.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0837138-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00551254 APELANTE: HELEN CORDEIRO MACHADO ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO OAB/DF-032147 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703255-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA AUGUSTA GOMES CURADO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que após a impugnação do Distrito Federal, a Contadoria Judicial apresentou retificação aos cálculos em id. 239750080, os quais corrigiram o valor devido, homologo esta planilha. Intimem-se as partes para conhecimento e, preclusa esta decisão, expeça-se RPV em favor da parte credora, com prazo de 60 dias corridos para pagamento, cumprindo-se integralmente as ordens constantes da parte final da sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:07:49. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732894-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRO SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 2 de julho de 2025 10:14:52. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724201-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA VILLA REAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação por Atividade de Risco, relativamente aos períodos de 12/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, uma vez que o parecer n. 327/2023 da PGDF concluiu pelo caráter propter laborem, impossibilitando a incorporação da referida gratificação nos contracheques da parte autora. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Da suspensão do processo por prejudicialidade externa O magistrado sentenciante entendia que, como a questão está sob análise do TCDF, autos n. 502/2023, a fim de verificar se a Gratificação por Atividade de Risco deve ou não ser incorporada nos proventos de aposentadorias e pensões, era de bom alvitre que a Corte de Contas se manifestasse, em caráter definitivo, pois se entendesse pela incorporação, a incidência da contribuição previdenciária seria devida. Se entendesse que não, aí sim seria devida a devolução. Todavia, não é esse o posicionamento das Turmas Recursais, que têm entendido diferentemente. As Turmas Recursais têm reformado essas sentenças, inclusive, já julgando o mérito, afirmando que a existência de processo no âmbito do Tribunal de Contas do DF não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação. Mais adiante serão colacionados julgados das 3 (três) Turmas, para ilustrar o que aqui foi mencionado. Dessa forma, revejo meu posicionamento, por entender pelo acerto das decisões superiores, e indefiro o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir para análise das demais questões. Da prescrição Os réus sustentam ter se consumado a prescrição. Ocorre que houve o ajuizamento de ação (0721101-89.2024.8.07.0018) movida pelo sindicado (SINDSSE/DF) representante da categoria que a parte autora pertence (Carreira socioeducativa), com propósito único de interromper o prazo prescricional, tendo sido distribuída em 28/11/2024, com decisão proferida em 17/12/2024, determinando a expedição de mandado de notificação ao Distrito Federal, de modo que a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelos réus. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Do mérito A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a Gratificação por Atividade de Risco - GAR. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 163 em sede de repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário n. 593.068, para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor. No caso em exame, a gratificação indicada na peça de ingresso tem caráter propter laborem, conforme vêm reconhecendo as Turmas Recursais, ou seja, recebida em função do exercício do trabalho e, por esse motivo, não se agrega aos valores percebidos quando da aposentadoria do servidor, de modo que, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, não deve ser descontada a contribuição previdenciária sobre o valor da GAR. Esse mesmo posicionamento foi o adotado pela própria Administração Pública, por meio do parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal nº 327/2023, que se encontra sob apreciação do Tribunal de Contas, nos autos retrocitados n. 502/2023. Seguem alguns julgados das 3 (três) Turmas Recursais sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (GAR). NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Omissis... 5. A ausência de interesse de agir não se sustenta, pois, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição e tendo em vista que a parte autora alega ressalta que a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, face a sua natureza propter laborem, não será incorporada quando da sua futura aposentadoria, não há necessidade de decisão administrativa prévia, sequer existindo necessidade de sobrestamento do feito até que sobrevenha prévia decisão administrativa acerca da natureza daquela gratificação. 6. Considerando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), é cabível o julgamento de mérito pela Turma Recursal. 7. A contribuição previdenciária só deve incidir sobre valores que integrarão os proventos de aposentadoria, conforme o art. 40, §3º, da CF/1988. 8. O STF fixou a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 22.3.2019.) 9. A decisão nº 835/2024 do TCDF, suspensa em maio de 2024, indicava que a GAR não seria incorporada aos proventos dos servidores da ativa. 10. No caso dos autos, a requerente é servidora ativa da Carreira Pública de Assistência Social e recebe mensalmente a “Gratificação de Atividade de Risco – GAR”. A aludida gratificação tem origem na Lei Distrital nº 2.743/2001, com redação semelhante por ocasião da Lei Distrital nº 4.450/2009, e que foi mantida por ocasião da Lei Distrital nº 5.184/2013. A análise daquelas normas permite apurar que a gratificação não é devida para todos os integrantes da carreira, sendo o seu pagamento exclusivo nas hipóteses em que o servidor é designado para executar medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, o que demonstra a sua natureza propter laborem, eis que depende do efetivo exercício daquela função. De todo modo, convém destacar que em decorrência da recente Lei Distrital nº 7.484/24 resta esclarecido que GAR não será incorporada aos proventos da futura aposentadoria do servidor da ativa, visto que o artigo 22 daquela norma estabeleceu que a gratificação será extinta a partir de 01/10/2024. 11. Assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAR é indevida. 12. A restituição das contribuições previdenciárias é devida, pois a cobrança sem contrapartida futura configura enriquecimento sem causa. 13. Quanto ao valor devido, acolhe-se a planilha informada pelos réus (ID 62863326, pág. 51), que aponta o valor original da contribuição previdenciária incidente sobre a GAR, a ser atualizado nos termos indicados no presente Acórdão. 14. Registra-se acórdão desta Turma no mesmo sentido nos autos n. 0714449-62.2024.8.07.0016. IV. Dispositivo e tese 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal a promover a restituição das quantias descontadas, a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação por Atividade de Risco (GAR), na folha de pagamento da servidora, desde março de 2019. Os valores deverão ser corrigidos da seguinte forma: até 31/05/2018 devem ser aplicadas as disposições da Lei Complementar n. 435/2001 do Distrito Federal, que estipulam que os créditos tributários são corrigidos pelo INPC. A partir do dia 01/06/2018 a correção do débito deverá ser efetuada apenas pela taxa Selic, sem cumulação com os juros moratórios, sendo a atualização monetária pela Selic mantida após a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021. Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: “1. A GAR, por sua natureza propter laborem, não é incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores da ativa, sendo indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre ela. 2. A restituição das contribuições pagas é devida, configurando enriquecimento sem causa a sua manutenção.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §3º; CPC, art. 1.013, §3º, I; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 22.3.2019; TJDFT, 0714449-62.2024.8.07.0016 (não publicado). (Acórdão 1922600, 0717106-74.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GAR. NATUREZA PROPTER LABOREM. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDO. TEMA 163. REPERCUSSÃO GERAL. RE 593068. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a autora em face da sentença que extinguiu a demanda por carência de ação e falta de interesse de agir, cuja pretensão era o ressarcimento dos valores vertidos à Previdência Social, como desconto previdenciário sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR no período de 07/2018 a 07/2023, no importe de R$9.484,93. Em suas razões, sustenta o evidente interesse processual consistente na devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Requer a reforma da sentença. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido após o indeferimento da gratuidade de justiça, id. 63082824. Contrarrazões id 62831589 pugnando pela suspensão do processo tendo em vista prejudicialidade externa. 3. O art. 6º, V, da Lei Distrital n. 2.743/2001, que reestrutura a carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, estabelece a Gratificação de Atividade de Risco - GAR, no percentual de 50%. Por se tratar de verba de caráter propter laborem é vedada a incorporação nos proventos de aposentadoria. 4. Com efeito, a Contribuição Social do servidor público para o custeio do regime próprio de Previdência deve abarcar somente os valores que servirão de base de cálculo para os futuros proventos. Nos termos do § 3º do art. 40, da Constituição da República, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. 5. No caso em tela, como a GAR possui natureza propter laborem, a mencionada cobrança traria benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa. Em face do caráter contributivo da previdência, deve haver a perfeita correlação entre contribuição e benefício. Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido. 6. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre remuneração que não tenha repercussão em benefício previdenciário, razão por que devida a restituição à parte autora das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS, uma vez que a verba não se inclui no cálculo da aposentadoria (STF, Pleno, RE 593.068, em repercussão geral, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019). 7. No tocante à suspensão do processo, razão não assiste ao recorrente. Isso porque a existência de processo no âmbito do Tribunal de Contas do DF cuja discussão envolve a matéria dos autos não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação. 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 9.484,93 (nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 07/2018 e 07/2023, cujo valor deve ser atualizado pela variação da taxa Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21 9. Sem honorários, face ao provimento do recurso, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1922185, 0715991-18.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. SERVIDOR DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR. NATUREZA PROPTER LABOREM. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TESE 163 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de conclusão de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia. Preliminar de falta de interesse processual suscitada em contrarrazões rejeitada. Sentença desconstituída. 2. Estando a causa madura por encontrar-se o processo munido das provas necessárias, cabe ao órgão revisor promover o julgamento do mérito. 3. A existência de processo no âmbito do TCDF em que se discute a matéria dos autos não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação. Pedido de suspensão do processo ou do recurso formulado em contrarrazões rejeitado. 4. A medida cautelar de protesto judicial deferida em 30/8/2023 no processo n.º 0709818-06.2023.8.07.0018 interrompeu o transcurso do prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança das contribuições previdenciárias descontadas sobre a GAR. Prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 30/8/2018. Prejudicial de mérito parcialmente declarada de ofício. 5. No RE 593.068/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "[n]ão incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". 6. No mesmo recurso (RE 593.068/SC), o relator, Min. Roberto Barroso, esclareceu que “não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo”. E acrescentou: "não se pode aceitar que a base econômica seja fixada com base em exclusões legais” (pg. 15) (STF, Pleno, RE 593.068, em repercussão geral, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019). 7. Assim, não prospera, à luz da jurisprudência do STF, a alegação de que a gratificação GAR integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não incluída nas exceções do artigo 62 da LC Distrital n.º 769/2008. 8. A Gratificação por Atividade de Risco (GAR), prevista no artigo 21 da Lei Distrital 5.184/2013, é concedida com base na execução de determinadas atividades descritas em lei e em percentuais distintos a depender do serviço executado. 9. Extrai-se da lei e do Parecer Jurídico nº 327/2023- PGDF/PGCONS que a gratificação em tela apresenta natureza propter laborem, pois, condicionada ao desempenho de atividades de risco descritas em lei e que o seu direito cessa com a eliminação dos riscos que deram causa à sua concessão (ID 63029361) e, portanto, não passível de incorporação aos proventos de aposentadoria ou de figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Diante desse contexto, deve ser reformada a sentença para acolher parcialmente o pedido de restituição da contribuição previdenciária que incidiu sobre a GAR de 30 de agosto de 2018 a 29 de fevereiro de 2022, mês em que a autora deixou de receber a gratificação (ID 63029375 - Pág. 45). 11. Em relação ao quantum devido, adoto parcialmente a planilha ID 63029374 - Pág. 2 em seus valores históricos relativos ao período de 30 de agosto de 2018 a 29 de fevereiro de 2022, que perfazem a quantia de R$ 3.287,23. 12. A correção monetária se dará pela SELIC desde os desembolsos, pois se trata de condenação de natureza tributária, nos termos do § 2º do artigo 2º da LC 435/2001, com a redação dada pela LC 943/2018, e, ainda, em razão do disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sem juros de mora, pois já computados na Selic. 13. Recurso conhecido. Preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão do processo suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Prejudicial de prescrição parcialmente declarada de ofício. Sentença desconstituída. Causa Madura. No mérito, recurso parcialmente provido para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal a restituir o valor de R$ 3.287,23 referente à contribuição previdenciária incidente sobre a GAR no período de 30/8/2018 a 29/2/2022. Relatório em separado. 14. Sem custas ou honorários advocatícios. (Acórdão 1929229, 0716639-95.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Em relação ao quantum devido, observo que a planilha apresentada pela parte autora incorre em erro, cobrando valor a maior, ao desconsiderar que não houve incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período reclamado na presente ação, consoante se verifica das fichas financeiras juntadas aos autos. Assim, acolho os cálculos apresentados pela parte ré no ID 233930476, em seus valores históricos, eis que estão corretos, e forneço no dispositivo os parâmetros de correção monetária. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento de R$ 10.155,21 (dez mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos) referente aos valores descontados a maior nos períodos compreendidos entre 12/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, incluídas as parcelas de 13º salário, consoante planilha de ID 233930476. Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, desde os desembolsos, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09. Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes. Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD. Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708670-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEYLA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por NEYLA DA SILVA BARBOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial, em 25/12/2021. É o breve relato do que interessa. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 30/01/2025 e a autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo a dezembro/2021, data em que afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria. Portanto, respeitada está a prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso. Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento de que não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente. A este cabe a observância do princípio da legalidade. Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício. O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Omissis... 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. O destaque é nosso. 3. Omissis... (Relatora: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020. O destaque é nosso. No caso em exame, verifica-se que a parte autora teria direito ao recebimento do abono de permanência desde 25/12/2021 (id. 231810842 - Pág. 69), quando, então, teria cumprido os requisitos para aposentadoria, conforme julgamento de mandado de injunção acostado aos autos, sendo que a implementação do referido abono somente ocorreu em julho/2024, de modo que no período compreendido entre esses dois marcos (12/2021 a 06/2024) a parte promovente faz jus ao recebimento do abono permanência. No que concerne aos valores impugnados, melhor sorte não socorre o réu em sua defesa, pois, ao contrário do que afirmou, a parte autora apresentou a planilha de ID 224183809, sem se falar que as alegações do réu são genéricas, sem qualquer indicação do que estaria equivocado, de forma que devem prevalecer os valores nominais indicados pela parte autora. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, em 25/12/2021, que soma a quantia de R$ 38.415,53 (trinta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de ID 224183809. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, a depender do caso. Expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se aparte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeçam-se os repetitivos alvarás de levantamento. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708939-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KLEIDIENE GALENO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes. Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório). No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000588-83.2021.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MILENE MORANDI ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: HEITOR MIRANDA GUIMARAES - MS9059-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000588-83.2021.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MILENE MORANDI ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: HEITOR MIRANDA GUIMARAES - MS9059-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se deEMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. Alega que: a Resolução 63 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSTJ) visa a reorganização das funções e cargos comissionados dentro dos TRTs; as determinações são de cumprimento obrigatório pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo atos meramente executórios; a competência dos tribunais para organizar suas secretarias e serviços auxiliares não pode ser utilizada como argumento para descumprir as resoluções do CSJT. Transcrevo abaixo trecho do acórdão recorrido: [...]. A parte autora pretende a condenação da União ao pagamento de diferenças de funções comissionadas FC-3 e FC-4 no período de 03/2018 a 06/2019. Fundamenta seu pedido na previsão da Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Narra que passou a exercer a função de secretário de audiência a partir de 03/2018. Afirma que a despeito do exercício dessa função, recebeu a função comissionada FC-3, quando, segundo alega, era devida a função comissionada FC-4. Pretende o pagamento das diferenças entre os valores da função recebida, FC-3, e da função devida, qual seja, a função comissionada FC-4. O pleito autoral é improcedente. Vejamos. Cumpre analisar os atos normativos aplicáveis ao caso dos autos. A Constituição Federal, ao tratar da Justiça do Trabalho, criou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujas atribuições estão elencadas no artigo 111-A. Vejamos: Art. 111-A. (...) § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Em cumprimento ao desiderato constitucional, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução CSJT nº 63/2010, visando à padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo grau. Referida norma objetivava a equalização da força de trabalho na primeira e segunda instâncias, bem como a padronização entre as diversas regiões. Previu, ademais, que as Varas do Trabalho contariam com a lotação de um ou dois secretários de audiência. No anexo IV da Resolução em comento consta que a função de secretário de audiência será remunerada com FC-4. Referida norma consubstanciou-se em diretriz vinculante para que os Tribunais procedessem aos ajustes administrativos e legais necessários para adequação ao padrão organizacional ali previsto, sendo fiscalizados pela Coordenadoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 18, §3º, da Resolução CSTJ 63/2010. Ao que interessa aos autos, pode-se resumir assim: a. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho possui atribuição constitucional para organização e supervisão administrativa, orçamentária da Justiça do Trabalho, dentre as quais se incluem a fixação do quantitativo de cargos em comissão e funções comissionadas nos diversos órgãos da Justiça trabalhista, observadas as previsões legais; e, b. A Resolução CSJT nº 63/2010 previu a existência de função de confiança para o servidor que auxiliassem os juízes nas audiência. c. Com a edição da Resolução 296/2021, o CSJT revogou a anterior Resolução 63/2010, mantendo a designação da verba FC-4 para a função comissionada que passou a se chamar de assistente de gabinete, estipulando, em seu artigo 42, o prazo de 31/12/2022 para a implementação de suas disposições, mas ressalvando também, no artigo 41, a possibilidade de flexibilização de suas regras quando justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais. Observo, entretanto, que as Resoluções do CSTJ que padronizam as funções e cargos para as Varas e Tribunais do Trabalho, conquanto obrigatórias e prescritivas, não são auto-executáveis, na medida em que é imprescindível plano de ação administrativo para sua concretização (CF, 111-A). Ocorre que, como bem salientado pela sentença, o §1º, do artigo 2º da Resolução 63/2010 evidencia os limites a que estão submetidos os diversos órgãos da justiça trabalhista ao dispor sobre a necessidade de que “os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder aos ajustes necessários ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas, a transformação ou extinção de cargos em comissão e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos efetivos indispensáveis ao seu quadro de pessoal.” Desse modo, ainda que vinculante, a Resolução 63/2010 não é autoaplicável. Nem poderia ser diferente, pois, independentemente da nomenclatura do cargo em comissão, a alteração da verba FC-3 para FC-4 implica aumento de despesa, o que, por disposição constitucional, depende de dotação orçamentária prévia. No caso concreto do TRT da 24ª Região, o Relatório de Gestão do Exercício de 2016 informou a necessidade de criação de cargos efetivos para o cumprimento da Resolução 63/2010¹. Sendo assim, a reestruturação do quadro de pessoal implicou aumento de despesa, já que em contestação a União informou o envio de anteprojeto de lei TRT/DGCA Nº 01/2012, referendada pelo Pleno do TRT 24ª Região através da Resolução Administrativa 02/2013: Ainda que assim não fosse, mesmo que a adequação às diretrizes de padronização previstas pelo CSJT não implicasse aumento de despesa global, sua concretização dependeria de um plano de ação administrativo para a criação das funções, tal como previstas pela Resolução. Relembre-se que compete privativamente aos Tribunais dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos e organizar as suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízes que lhe forem vinculados (CF, 96). Desta forma, não exsurge para o servidor o direito subjetivo de obter a função comissionada vislumbrada na Resolução, mas apenas a obrigatoriedade do Tribunal de dar cumprimento ao disposto nas Resoluções do CSTJ, sujeita à fiscalização do CSJT. Não há nenhuma norma na Resolução CSJT Nº 63/2010, tampouco na que a revogou, a Resolução CSJT Nº 296/2021, que estabeleça que, esgotado o prazo para os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharem o plano de ação com vistas ao seu cumprimento, assim como relatório detalhado das medidas implementadas, os servidores que estivessem em exercício nas funções enumeradas no seus anexos ou passassem a exercê-las teriam direito automático à diferença de vencimentos entre o que percebido e o padrão de cargos em comissão e funções comissionadas previsto nos anexos da Resolução CSJT 63/2010. Tal cumprimento (funções FC-3 para FC-4) foi efetivado pelo TRT da 24ª Região em 17/06/2019. Somente a partir desse momento os servidores que exercem a função de secretário de audiência passaram a ter direito subjetivo ao recebimento da função comissionada “FC4”. A alteração da verba FC-3 para a FC-4 atendeu ao prazo da Resolução 296/2021 (31/12/2022), sem qualquer direito ao pagamento de diferenças retroativas. Por fim, registre-se que inaplicável o princípio da isonomia, na medida em que há vedação expressa consolidada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispões “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Assim, inexistindo direito subjetivo ao recebimento da função FC4 até a implementação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região das determinações do CSJT e do CNJ, é de rigor a improcedência do pedido. A questão, aliás, encontra-se pacificada pela TNU, de modo que revejo entendimento anterior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL. FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIA DE AUDIÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO 63/2010 DO CSJT. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESERVA LEGAL. INCIDENTE PROVIDO. O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FUNÇÃO COMISSIONADA DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS FUNCIONAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVERÁ OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO EM LEI. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0007688-28.2017.4.01.3500, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.) De resto, decisão da Justiça Federal que atribuísse a FC4 à parte autora usurparia a competência da Presidência do TRT24 para atribuir as funções comissionadas consideradas as possibilidades orçamentárias. Nesse sentido, conforme resolvido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, “embora haja previsão a respeito do número de servidores e do quantitativo das funções comissionadas em cada Vara do Trabalho, a designação para o recebimento da função comissionada é ato administrativo discricionário, devendo obedecer aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não cabendo a sua apreciação pelo Poder Judiciário” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5011245-47.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 16/08/2024). Portanto, voto para dar provimento ao recurso, de modo a julgar improcedente o pedido inicial. [1] https://www.trt24.jus.br/documents/20182/1564582/Relat%C3%B3rio+de+Gest%C3%A3o.pdf Acesso em 18/10/2024. [...] PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000588-83.2021.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MILENE MORANDI ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: HEITOR MIRANDA GUIMARAES - MS9059-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois são apelos de integração, e não de substituição. No caso em análise, a matéria agitada não se acomoda ao mencionado artigo. Isto é: não visa à eliminação de vícios que empanem o decisum. Na verdade, os embargos opostos trazem nítido viés infringente, efeito que, entretanto, não podem abrigar (RTJ 90/659, RT 527/240). O decisum é expresso ao refutar os argumentos reiterados em sede de embargos de declaração. Inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Se entender o embargante que a decisão proferida é contrária aos seus interesses, tal deve ser resolvido em sede de recurso próprio, nunca em embargos declaratórios. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000588-83.2021.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MILENE MORANDI ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: HEITOR MIRANDA GUIMARAES - MS9059-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
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