Raimundo Cezar Britto Aragao

Raimundo Cezar Britto Aragao

Número da OAB: OAB/DF 032147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 754
Total de Intimações: 812
Tribunais: TJDFT, TRF4, TRF6, TRF1, TJRJ, TJSP, TRF3, TRF2
Nome: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 812 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5019530-11.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO IMPETRANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA GOMES DE MENDONCA - DF65178-A, PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF50755-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5019530-11.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO IMPETRANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA GOMES DE MENDONCA - DF65178-A, PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF50755-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de mandado de segurança coletivo de competência originária impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL (SINDJUFE/MS) contra a DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento à gratificação de atividade judiciária (GAJ), prevista no art. 11 e seguintes da Lei nº 11.416/06, com incorporação de tal benefício no vencimento básico para todos os efeitos. Narra o sindicato autor que reúne servidores públicos do Poder da União no Estado do Mato Grosso do Sul, atuando em favor dos agentes vinculados a Justiça Federal. Afirma que a gratificação de atividade judiciária (GAJ) está incluída nos proventos de remuneração, sendo calculada no percentual de 140% sobre o vencimento básico, consoante dispõe o art. 13 da Lei nº 11.416/06 e Anexo II. Alega que embora a parcela seja denominada como gratificação, possui natureza jurídica de vencimento, já que o seu pagamento não está associado à avaliação de desempenho institucional ou individual, possuindo, caráter geral. Portanto, sustenta que a gratificação deve ser estendida a aposentados e pensionistas, pois as vedações ao seu pagamento estão previstas no art. 13, §§2º e 3º da Lei 11.416/06. Pontua que semelhante incorporação ocorreu com a gratificação de atividade de trabalho (GAT) instituída pela Lei n° 10.910/04, por meio do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353. Esclarece que a GAJ é verba paga pelo simples exercício de cargo público, sem qualquer vinculação a condições pessoais ou funcionais do servidor. Requer: i) - a declaração da natureza jurídica de vencimento básico à gratificação de atividade judiciária, com repercussão em todas as parcelas, as quais possuem o vencimento básico como base de cálculo; ii) – Determinar à impetrada a incorporação da GAJ no cálculo do vencimento básico dos substituídos, para todos os efeitos, inclusive, pagamento de adicionais e gratificações que tenham como base o vencimento básico; iii) – Condenação da impetrada ao pagamento de diferenças remuneratórias, desde a impetração, acrescido de juros e correção monetária. A UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 7, inciso II da Lei n° 12.016/2009, manifestou-se no feito (ID 261889130). Em preliminares, suscita a inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o legislador diferenciou GAJ do vencimento básico dos servidores. Dessa forma, aponta que o deferimento do pedido formulado implicaria em verdadeira atuação legislativa pelo órgão julgador, violando o princípio da separação de poderes previsto no art. 2 da CRFB. Esclarece que há ação rescisória 6.436/DF contra o título executivo formado no REsp. 1.585.353. Aponta que o pleito deduzido viola a Lei nº 8.852/94 e art. 40 e art. 41 da Lei nº 8.112/90. Aduz que o STJ tem precedentes reconhecendo a natureza pró-labore da GAJ. Salienta que a pretensão de incorporação da gratificação ao vencimento básico resultaria no pagamento de valores resultantes da sua incidência sobre parcelas, cuja base de cálculo é o vencimento básico (ID 261889130). A DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL prestou informações, nos termos do art. 7, I da Lei 12.016/2009, acolhendo a manifestação de ID262324334 – pp. 06/10. Em preliminar, alega a prescrição quinquenal das prestações que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, relata que o pagamento da GAJ decorre de determinação legal. Aponta que argumento no sentido de que a gratificação teria natureza jurídica de vencimento básico, em razão de ser recebida por todos os servidores, não merece prosperar. Alega que a base de cálculo da gratificação é o vencimento básico. Relata que o art. 41 da Lei nº 8.112/90 possibilitou que o servidor recebesse outras vantagens pecuniárias de caráter permanente, sem que tal acarretasse em conflito com o art. 11 da Lei n° 11.416/06. Pontua que o art. 49 da Lei n° 8.112/90 é expresso ao estabelecer a necessidade de previsão legal para a incorporação de gratificação e adicionais aos vencimentos e proventos. Destaca que o STF pacificou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia por meio da súmula 339 do STF. Alega que embora não esteja vinculada à produtividade do servidor, tal não lhe retira a natureza de gratificação. Pugna pela denegação da segurança (ID - ID262324334 – p. 12). O Ministério Público Federal manifestou-se no feito, alegando a legitimidade passiva do impetrante para figurar na demanda. No mérito, opina pelo não provimento do pedido (ID 263158307). Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 21 de julho de 2022, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5019530-11.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO IMPETRANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA GOMES DE MENDONCA - DF65178-A, PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF50755-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Da preliminar de inadequação da via eleita A UNIÃO alega ausência de direito líquido e certo à impetração do presente writ. Em que pese o alegado, anota-se que os argumentos suscitados não merecem prosperar. Importante mencionar que o art. 5º, inciso LXIX e LXX, da Constituição Federal e o art. 1º e art. 21 da Lei 12.016/2009 disciplinam que o mandado de segurança é remédio constitucional, o qual visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No caso vertente, o sindicato impetrante pleiteia a concessão de segurança, para reconhecer a natureza jurídica de vencimento à GAJ, bem como incorporação da gratificação no cálculo do vencimento básico dos substituídos para todos os efeitos legais. Noto que a ação não prescinde de dilação probatória. Portanto, não verifico óbice a veiculação da pretensão deduzida pela via do mandado de segurança. Nesse aspecto, destaco que precedente RMS 13224/PB no Superior Tribunal de Justiça. Assim, rejeito a preliminar de inadequação de via eleita. Da ilegitimidade passiva A UNIÃO FEDERAL relata que não existe base normativa que autorize atribuir competência à autoridade impetrada pela prática descrita na inicial. Em que pese o alegado, noto que não assiste razão à UNIÃO. Do exame do art. 4º, inciso I, alínea “f” e inciso v, alínea “f” da Resolução CJF nº 79 de 19/12/09 infere-se a legitimidade passiva da autoridade impetrada, tendo em vista que o diretor do foro é a autoridade responsável por elaborar folha de pagamentos, autorizando o devido credito, bem atuar como ordenador de despesas. A corroborar a tese versada, veja-se precedente do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO A JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DIRETOR DO FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADOR DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEI N. 11.416/2006. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ NA COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais FENASSOJAF contra ato omissivo atribuído ao Diretor do Foro da Seção Judiciária da Bahia, Diretor do Foro da Seção Judiciária de Rondônia e Diretor do Foro da Seção Judiciária do Acre, que não adotaram providências para assegurar o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ ao vencimento básico dos filiados da impetrante. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 108, atribuiu competência aos Tribunais Regionais Federal para processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal" (alínea c), não fazendo distinção entre a natureza do ato impugnado, de modo que se compreendem, nesse contexto constitucional, para fins de se definir a competência do tribunal, tanto o ato de natureza administrativa praticado por Juiz Federal, investido das atribuições de Diretor do Foro, quanto o ato praticado de natureza jurisdicional. Precedentes desta Corte: MS n. 0033218-68.2011.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Seção, e-DJF1 de 10/06/2014; AMS n. 2000.33.00 .015306-0/BA, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 15/12/2005 DJ p.29; AMS 0000494-88.2000.4 .01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 de 12/05/2009, p. 376. 3 . A hipótese é de mandado de segurança coletivo impetrado por associação representativa de categoria profissional, cuja legitimação é extraordinária e, como tal, a sua atuação se dá na condição de substituta processual dos seus associados, dispensando a necessidade de autorização deles. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." 4. A Lei n. 11.416/2006, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, revogou expressamente as Leis ns. 10.475/2002 e 10.417/2002, ao passo em que estabeleceu, por meio do art. 11, que a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário Federal passaria a ser composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária GAJ, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 5. No tocante ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, criou-se a Gratificação de Atividade Externa GAE, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor (art. 16, § 2º da Lei n. 11.416/2006), implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão de 5% (cinco por cento), a partir de 01/06/2006, nos termos do art. 30, § 2º, da mesma lei. 6. O art. 1º da Lei n. 8 .852/1994 conceitua como vencimento básico a retribuição pecuniária a que se refere o art. 40 da Lei n. 8.112/1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; e, como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art . 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas aquelas relacionadas nas letras a a r do inciso III do citado art. 1º da Lei 8.852/1994, em comento . 7. A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, objeto da discussão travada nestes autos, é benefício de caráter geral, estando atrelada ao cargo e não ao servidor, ou seja, é devida a todos os servidores, independentemente do serviço prestado, não estando condicionada a avaliações de desempenho ou à produtividade do servidor, decorrendo puramente da existência do vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, sendo devida a todos os cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União. 8. O e. STJ já decidiu que "A partir de 15/12/2006, a remuneração dessa categoria [oficiais de Justiça Avaliador] deve observar estritamente os ditames da Lei n.º 11.416/2006, ou seja, (a) vencimento básico, (b) GAJ - Gratificação de Atividade Judiciária, (b) GAE - Gratificação de Atividade Externa e (d) demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (RMS n. 27.531/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) 9. O fato de se reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ a todos os servidores ocupantes de cargo público efetivo no Poder Judiciário da União, inclusive aos aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade constitucional, com exceção apenas das hipóteses expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei n. 11.416/2006, não significa que tal gratificação deverá integrar o vencimento básico, nos termos definidos no art. 40 da Lei n. 8.112/90. 10. A própria Lei n. 11.416/2006 já definiu, no seu art. 11, que: "A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Assim, a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ não compõe o vencimento básico do cargo efetivo, uma vez que a sua definição deve observar os valores já fixados pela legislação de regência (no caso, já definido no Anexo II da mesma lei). 11. Caso houvesse a intenção do legislação de incluir a GAJ no vencimento básico, o teria feito expressamente, apenas acrescentando o valor correspondente à referida gratificação nas tabelas de vencimento então estabelecidas. Mas não, ao contrário, a Lei n. 11 .416/2006 fez questão de estabelecer expressamente a distinção entre o vencimento básico e a GAJ, considerando ambas como integrantes na composição dos "vencimentos" do cargo efetivo, assim compreendida a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.852/1994. 12. Não havendo previsão legal para a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ na composição do vencimento básico dos cargos efetivos dos servidores do Poder Judiciário da União, como base na Lei n. 11.416/2006, a pretensão inicial não merece ser acolhida . 13. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 14. Segurança denegada. (TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: 10424388720224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/09/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 08/09/2023 PAG PJe 08/09/2023 PAG) Com efeito, afasto a preliminar suscitada. Da prescrição: A Juíza Federal DIRETORA DO FORO alega a prescrição quinquenal quanto as prestações que antecederam o ajuizamento da ação. Convém lembrar que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas da fazenda pública prescrevem no prazo de 5 anos. Embora, tratando-se de relação jurídica mensal de trato sucessivo destaque-se que a prescrição não atinge o todo, mas apenas parcela da prestação devida, eis que a violação do direito renova-se a cada mês. Frise-se que tal questão foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula nº 85, cujo teor dispõe que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. In casu, verifico que o pedido da parte autora diz respeito à declaração da GAJ como vencimento básico e condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de tal reconhecimento. Diante desse contexto, entendo que se aplica o prazo prescricional de cinco anos quanto as prestações antecedentes ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 21/07/2002, consigno que a prescrição há de ser observada em relação às verbas eventualmente devidas no prazo de cinco anos anteriores a distribuição do presente deste feito, em caso de procedência do pedido. Mérito A controvérsia submetida a julgamento cinge-se em analisar a natureza jurídica da gratificação de atividade judiciária (GAJ) recebida pelos servidores do Poder Judiciário da União, com o objetivo de examinar se a verba possui caráter de vencimento básico e, por conseguinte, incidiria sobre vantagens e gratificações que integram a remuneração do servidor. Cumpre esclarecer que o art. 1º, incisos I, II e III da Lei n° 8.852/94 dispõe que vencimento básico é a retribuição pecuniária devida pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Por sua vez, prevê que vencimento é a soma de vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; e remuneração, “a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento”, ressalvadas as exceções previstas na legislação. Em contrapartida, anota-se que a gratificação de atividade judiciária (GAJ) foi instituída pela Lei nº 11.416/2006. Confira-se: Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012) Art. 12. Os vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são os constantes do Anexo II desta Lei. Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (...) § 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo. § 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)” Infere-se do exame dos dispositivos supra que embora a verba em questão componha a remuneração do servidor, possui natureza diversa de vencimento básico. Nesse aspecto, destaco que a legislação é expressa ao prever que o valor da gratificação judiciária será calculado sobre vencimento básico. Dessa forma, o fato da GAJ destinar-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União, ressalvadas exceções previstas na lei, não autoriza concluir que o ordenamento jurídico pretendeu atribuir natureza jurídica de vencimento à GAJ, pois interpretação nesse sentido contraria expressa disposição legal. Assim, diante do cenário apresentado, verifica-se que a gratificação judiciária não pode ser base de cálculo para o pagamento de qualquer vantagem ou gratificação. A corroborar a tese versada, registre-se precedentes deste E.TRF-3ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - GAJ. NATUREZA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - A discussão trazida nestes autos consiste em analisar se a Gratificação Judiciária - GAJ, percebida pelos servidores do Poder Judiciário da União, ostenta ou não a natureza jurídica de vencimento básico, autorizando, assim, a incidência de outras vantagens e gratificações que integram a remuneração dos servidores. II - A teor do disposto no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.852/94, o vencimento básico é a retribuição devida pelo efetivo exercício do cargo; os vencimentos constituem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; e a remuneração é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, com as exclusões previstas na lei. III - De acordo com os dispositivos da Lei nº 11.416/2006, a GAJ não pode ser incorporada ao vencimento básico, tampouco pode servir de base de cálculo para incidência de qualquer outra vantagem. IV - Assim, sendo o vencimento básico dos servidores variável de acordo com classes e padrões próprios da carreira do servidor, o valor da GAJ também o será, demonstrando-se de forma inequívoca que a gratificação se trata na verdade de genuína vantagem de caráter individual. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC. VII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003568-36.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, Intimação via sistema DATA: 14/09/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCLUSÃO NO VENCIMENTO BÁSICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), percebida pelos servidores do Poder Judiciário da União, como parte integrante do vencimento básico, para fins de incidência sobre outras vantagens e gratificações remuneratórias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006, possui natureza jurídica de vencimento básico ou de vantagem pecuniária individual, para fins de composição da remuneração dos servidores. III. Razões de decidir A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), conforme previsto no art. 13 da Lei nº 11.416/2006, tem seu valor calculado como percentual incidente sobre o vencimento básico, porém não se incorpora a este, tampouco serve como base de cálculo para outras vantagens. Trata-se de vantagem pecuniária individual. O valor da GAJ é variável, condicionado às classes e padrões da carreira do servidor, não possuindo natureza de vencimento básico. Precedente do TRF da 5ª Região (AC 08027810520204058400). IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006, não possui natureza jurídica de vencimento básico, sendo considerada vantagem pecuniária individual, não se incorporando ao vencimento básico nem servindo como base para o cálculo de outras vantagens remuneratórias.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.416/2006, arts. 11 e 13; Lei nº 8.112/1990, art. 62; Lei nº 8.852/1994, art. 1º, I a III. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 08027810520204058400, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 25/03/2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006547-22.2022.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025) No mesmo sentido, manifestou-se o TRF-4ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. CARREIRA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretendendo fixar que a GAJ se enquadra na definição de vencimento, o apelante almeja direito contra disposição legal sem justificar, no entanto, o discriminem. 2. O fato de a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, destinar-se, exclusivamente, aos servidores da Carreira Judiciária, ou seja, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União não é fundamento suficiente para embasar o pleito autoral. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5052908-39.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 04/05/2022) Outrossim, importante frisar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, reconheceu o direito a incorporação da gratificação de atividade tributária (GAT) ao vencimento básico de auditores fiscais da Receita Federal. Entretanto, tal entendimento foi desconstituído na ação rescisória nº 6.436/DF, a qual, em juízo rescisório, negou provimento ao recurso especial, declarando a inexistência do direito a integração da GAT ao vencimento básico do servidor. Cite-se a ementa do julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse contexto, entendo que o REsp nº 1.585.353/DF não pode ser invocado como exemplo de alteração jurisprudencial no que concerne à equivalência entre a gratificação de caráter genérico e o vencimento básico. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Ante o exposto, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva e, no mérito, denego a segurança e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. É como voto. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DE VENCIMENTO BÁSICO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de servidores do Poder Judiciário Federal em MS, buscando o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico à gratificação de atividade judiciária (GAJ) e a consequente repercussão sobre demais parcelas remuneratórias. A impetração foi direcionada contra ato da Diretora do Foro da Seção Judiciária de MS. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista na Lei nº 11.416/2006, possui natureza jurídica de vencimento básico, permitindo sua incorporação à remuneração dos servidores substituídos para todos os efeitos legais, inclusive repercussão em adicionais e gratificações. III. Razões de decidir A legislação é clara ao estabelecer que a GAJ é calculada sobre percentual incidente do vencimento básico, mas não se incorpora a este, tampouco pode servir de base de cálculo para outras vantagens. Precedentes do TRF-3 e TRF-4 reconhecem a GAJ como gratificação, distinta do vencimento básico, afastando a tese de incorporação sobre o vencimento báscico e repercussão em demais parcelas remuneratórias. A decisão no REsp 1.585.353/DF, invocada como paradigma pelo impetrante, foi desconstituída por ação rescisória, não servindo como fundamento para alteração da natureza jurídica da GAJ. A autoridade apontada como coatora tem legitimidade passiva, nos termos da Resolução CJF nº 79/2009. Aplicação da prescrição quinquenal às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006, não possui natureza jurídica de vencimento básico. 2. A GAJ não se incorpora ao vencimento básico nem pode servir como base de cálculo para outras parcelas remuneratórias.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.416/2006, arts. 11 e 13; Lei nº 8.112/1990, art. 62; Lei nº 8.852/1994, art. 1º, I a III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003568-36.2022.4.03.6114, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, 1ª Turma, j. 11.09.2024; TRF3, ApCiv 5006547-22.2022.4.03.6000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 26.03.2025; TRF4, AC 5052908-39.2020.4.04.7100, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 04.05.2022; TRF1, MS 10424388720224010000, Re. Des. Federal Morais da Rocha, 1ª Seção, j. 08.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva e, no mérito, denegar a segurança e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0022463-95.2010.4.03.6100 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: BNDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDINO PASCHOINI - SP196183, EDUARDO PONTIERI - SP234635, GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989, REGINA CELIA SAMPAIO MONTEZ - RJ25673 EXECUTADO: COOP COM PREST SERV ASSENTADOS REF AGR PONTAL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO LUCIO BAPTISTA LINHARES - SP228670, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 C E R T I D Ã O D E J U N T A D A Certifico e dou fé que procedi à juntada da Carta Precatória n°1003577-91.2024.8.26.0627, encaminhada via E-mail. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017309-07.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017309-07.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA CRISTINA MOUTINHO ATAIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI FRANCO ERNESTO - PA6507-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017309-07.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, Ana Cristina Moutinho Ataide, em face de acórdão proferido, em sede de Ação Ordinária n. 1017309-07.2018.4.01.3400, que negou provimento à sua apelação, decidindo, por unanimidade, negar o pedido de registro de especialização em dermatologia, bem como sua divulgação como especialista. A parte embargante, em suas razões, afirma que: a) omissão/contradição no que tange à incompatibilidade das resoluções do CFM com a Lei Federal n. 3.268/1957; b) omissão acerca da ofensa às garantias individuais da parte autora. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017309-07.2018.4.01.3400 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Este Tribunal assim decidiu, no acórdão embargado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DERMATOLOGIA. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU CERTIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGISTRO DE ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. DIVULGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação n. 1017309-07.2018.4.01.3400, proposta em desfavor do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Pará, julgou improcedente o pedido de registro de especialização em dermatologia, bem como sua divulgação como especialidade médica da autora. 2. A Lei n. 6.932/1981 e o Decreto n. 8.516/2015 dispõem que a residência médica ou a certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, são requisitos para o reconhecimento de especialidade médica, sendo insuficiente a conclusão de curso lato sensu para registro no Conselho Regional de Medicina. 3. O Conselho Federal de Medicina, ao estabelecer requisitos mínimos para o registro de especialidade médica, age dentro do seu poder regulamentar, delimitado pela legislação. Tal atuação é respaldada pelo poder de polícia administrativa atribuído aos conselhos profissionais para fiscalizar o exercício ético e técnico das profissões regulamentadas. 4. A legislação não concede ao médico o direito de divulgar qualificações acadêmicas de pós-graduação lato sensu como especialidade médica, considerando que esta é caracterizada por uma competência técnica específica que demanda comprovação adicional. 5. Na hipótese dos autos, o título de especialista requerido pela autora firma-se em Certificado de Pós-Graduação Médica Lato Sensu em Dermatologia. Contudo, o registro de especialização nos Conselhos Regionais de Medicina é obtido exclusivamente por meio de residência médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, requisitos esses que o apelante não cumpre. 6. Honorários advocatícios recursais fixados. 7. Apelação desprovida.” No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso. Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada" e que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024). Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017309-07.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017309-07.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA CRISTINA MOUTINHO ATAIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI FRANCO ERNESTO - PA6507-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, decidindo, por unanimidade, negar o pedido de registro de especialização em dermatologia, bem como sua divulgação como especialista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais, processuais e tributários apontados pela parte embargante, ou se os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4. O inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5. A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 6. A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718427-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELLE ONORATO COIMBRA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 1 de julho de 2025 10:39:49. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0732926-02.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 19:32:57. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0722617-19.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: LUCIANO RICARDO COSTA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada. Em atenção ao art. 524, §2º, do CPC, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que, considerando os argumentos constantes da impugnação, proceda à correção de eventual erro material ou, se for o caso, ratifique os cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão quanto à impugnação. Brasília - DF, 1 de julho de 2025 12:00:35. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705959-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO LIMA CERQUEIRA DA LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700759-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705539-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILDEMAR MATOS DA COSTA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709439-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTA ALBUQUERQUE FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
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