Jean Cleber Garcia Farias

Jean Cleber Garcia Farias

Número da OAB: OAB/DF 031570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Cleber Garcia Farias possui 83 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJMS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJMS, TJGO, TJBA, TRF3, TRF1, TJRR, TJMT, TJSP
Nome: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – arlindogontijo@gmail.com EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE Alto Paraíso de Goiás Processo Nº: 5333444-27.2020.8.09.0004 1. Dados Processo Juízo...............................: Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse 2. Partes Processos: Polo Ativo POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA Polo Passivo MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS e Outros Arlindo Pinto Gontijo, Geógrafo e Agrimensor, CREA nº 142.175/D-MG, devidamente nomeado e intimado no processo à epígrafe, como perito do juízo no evento 357 para realização de prova pericial, vem respeitosamente, apresentar sua aceitação da contra- proposta de honorários, conforme evento 487 “verbis”: Proposta alternativa: Valor Total da Perícia → R$ 45.000,00 (...); Entrada → de 50% até 10/04/2025 e início da Perícia; Prazo para entrega do Laudo → 60 dias; 50% restantes → mediante a entrega do Laudo Pericial. O perito aceita o valor oferecido desde que a perícia só venha a ser iniciada após o depósito integral do valor, conforme preceitua o CPC. Solicita o prazo de 60 (sessenta) dias da data a ser designada para o início da realização da perícia, para entrega do Laudo. Agradecendo a honrosa confiança, coloca-se o Perito à disposição desse MM Juízo para quaisquer esclarecimentos. Nestes Termos, Pede deferimento. Alto Parraiso de Goiás, 20 de maio de 2.025. 2 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – arlindogontijo@gmail.com Arlindo Pinto Gontijo Geógrafo e Agrimensor CREA nº 142.175/D-MG Perito nomeado Dados Bancários: Banco do Brasil S/A Ag.: 3264-6; CP (Poupança 51): 9.213-4; PIX CPF: 051.814.022-91 ARLINDO PINTO GONTIJO:0518140 2291 Assinado de forma digital por ARLINDO PINTO GONTIJO:05181402291 Dados: 2025.05.20 16:22:14 -03'00'
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – arlindogontijo@gmail.com EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE Alto Paraíso de Goiás Processo Nº: 5333444-27.2020.8.09.0004 1. Dados Processo Juízo...............................: Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse 2. Partes Processos: Polo Ativo POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA Polo Passivo MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS e Outros Arlindo Pinto Gontijo, Geógrafo e Agrimensor, CREA nº 142.175/D-MG, devidamente nomeado e intimado no processo à epígrafe, como perito do juízo no evento 357 para realização de prova pericial, vem respeitosamente, apresentar sua aceitação da contra- proposta de honorários, conforme evento 487 “verbis”: Proposta alternativa: Valor Total da Perícia → R$ 45.000,00 (...); Entrada → de 50% até 10/04/2025 e início da Perícia; Prazo para entrega do Laudo → 60 dias; 50% restantes → mediante a entrega do Laudo Pericial. O perito aceita o valor oferecido desde que a perícia só venha a ser iniciada após o depósito integral do valor, conforme preceitua o CPC. Solicita o prazo de 60 (sessenta) dias da data a ser designada para o início da realização da perícia, para entrega do Laudo. Agradecendo a honrosa confiança, coloca-se o Perito à disposição desse MM Juízo para quaisquer esclarecimentos. Nestes Termos, Pede deferimento. Alto Parraiso de Goiás, 20 de maio de 2.025. 2 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – arlindogontijo@gmail.com Arlindo Pinto Gontijo Geógrafo e Agrimensor CREA nº 142.175/D-MG Perito nomeado Dados Bancários: Banco do Brasil S/A Ag.: 3264-6; CP (Poupança 51): 9.213-4; PIX CPF: 051.814.022-91 ARLINDO PINTO GONTIJO:0518140 2291 Assinado de forma digital por ARLINDO PINTO GONTIJO:05181402291 Dados: 2025.05.20 16:22:14 -03'00'
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716641-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COELHO BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 28.688.189/0001-76 Parte ré: UEDA PESCADOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 12.137.325/0001-08 DECISÃO Inclua-se no polo passivo KATSUTOSHI UEDA, pessoa física, inscrito no CPF nº 029.042.091-15, residente e domiciliado no SMT, conjunto 21, lote 06, Samambaia-DF, CEP 72.000-000. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: UEDA PESCADOS LTDA - EPP Endereço: CLS 408 Bloco A, 19/23, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70257-510 Nome: KATSUTOSHI UEDA, CPF nº 029.042.091-15 Endereço: SMT, conjunto 21, lote 06, Samambaia-DF, CEP 72.000-000. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 64.584,53 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 64.584,53, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231059387 Petição Inicial Petição Inicial 25033116051294600000210226723 231062645 2. PROC COELHO BORGES X UEDA Procuração/Substabelecimento 25033116051405400000210226731 231062647 3. CONTRATO SOCIAL COELHO BORGES Documento de Identificação 25033116051522300000210226732 231062648 4. DOCUMENTO IDENTIFICACAO GABRIEL Documento de Identificação 25033116051671200000210226733 231062649 5. CTT LOC COELHO BORGES E UEDA Contrato 25033116051765800000210226734 231062651 6. ATUALIZACAO ALUGUEIS UEDA Documento de Comprovação 25033116051904500000210230036 231062652 7. ATUALIZACAO IPTU 2022 UEDA Documento de Comprovação 25033116051971000000210230037 231062653 8. ATUALIZACAO TLP 2022 UEDA Documento de Comprovação 25033116052082200000210230038 231062655 9. GUIA IPTU TLP 2022 Documento de Comprovação 25033116052150500000210230040 232121917 Comprovante Certidão 25040817323388100000211161563
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719599-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WHITE TRATORES SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WHITE TRATORES SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de procedimento comum (processo n.º 0705241-14.2025.8.07.0018), indeferiu o pedido de tutela de urgência em razão da necessidade de dilação probatória. A decisão agravada é vista no ID n.º 71941663, pág. 306/307. Em suas razões recursais (ID n.º 71940227), o agravante/autor alega, em suma, que a decisão agravada deve ser modificada para suspender o processo originário e evitar prejuízos imensuráveis ao agravante, em razão da multa aplicada e da impossibilidade de contratar com o governo do Distrito Federal. Aduz ser indevida a multa no percentual de 15% e que “conforme disposto no art. 4º, inciso IV, do Decreto Distrital nº 26.851/2006, que só prevê tal percentual em hipóteses de recusa injustificada à conclusão das obras ou rescisão unilateral, o que não ocorreu neste caso, conforme comprovado pela farta documentação juntada aos autos”. Assim, assevera estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, ante a possiblidade de dano irreparável e à probabilidade do direito do agravante de poder continuar seus contratos com o ente federado. Requer o recebimento do recurso “com atribuição imediata de efeito suspensivo à decisão recorrida, determinando a suspensão imediata das penalidades administrativas aplicadas, até decisão final deste recurso, com a intimação ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para que se abstenha de reclamar junto à seguradora o pagamento do valor segurado até julgamento definitivo da ação”. No mérito, requer a confirmação da liminar eventualmente deferida. Preparo regular (ID n.º 71943746). É o relatório. DECIDO. A possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela à pretensão recursal está prevista nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em uma análise inicial, não vislumbro presentes os elementos cumulativos imprescindíveis à antecipação da tutela recursal. Os documentos trazidos aos autos, nesta análise perfunctória, indicam que a agravante apresentou justificadas incapazes de afastar a configuração imediata de inadimplemento contratual, tanto é que foi penalizada pelo seu descumprimento, sendo cabível a multa que lhe foi aplicada, uma vez que observado todo o processo administrativo legal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a alegada multa era prevista no contrato e na legislação distrital pelo Decreto n.º 26.851/2006 (ID n.º 71941663, pág. 35): “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES 15.1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006 e alterações posteriores.” Sendo que a parte agravante dispunha do prazo de 720 dias corridos para a execução da obra e ainda assim conseguiu atrasar ou não cumprir com tal exigência. Com contrato vigente por 1.080 dias a partir de sua assinatura. Nesse sentido, destaco trecho da r. decisão que bem analisou a questão: “Na inicial, a própria autora reconhece que durante a execução da obra, em razão de imprevistos, como questões estruturais, houve atraso da obra contratada. Portanto, não há vício na motivação do ato administrativo que aplicou sanções pecuniárias e restritivas à autora. A questão é apurar se tais atrasos são justificados. Apenas durante a instrução será possível apurar se houve recusa na conclusão da obra, capaz de justificar a penalidade ou mero atraso justificado, a partir de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis. Portanto, é essencial dilação probatória para apuração de eventual ilegalidade nas sanções aplicadas. Não há, neste momento processual, nenhuma evidência de que a ré tenha contribuído para a paralisação das obras. Isto posto, INDEFIRO a liminar.” (Negritei) Nesse cenário, entendo que a questão trazida nos autos principais demanda melhor elucidação dos fatos perante o Juízo monocrático, oportunidade em que caberá ao recorrente efetivamente demonstrar a existência de seu direito sobre os contornos da relação jurídica firmada, se houve ou não atrasos por parte da agravante a ensejar a penalidade de multa administrativa. Por ora, entendo que a multa é devida e não existem elementos que possam afastá-la de plano. Assim, tem-se que está ausente a probabilidade do direito, de modo que a análise sobre o risco de dano fica prejudicada. Desse modo, em uma análise preliminar, reputo acertada a r. decisão impugnada, sem prejuízo de nova análise após o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois não estão presentes os pressupostos legais necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706194-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RODRIGUES DO PRADO REU: I.E.P. - INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 24/05/2025. Ato contínuo, conforme determinado em sentença, fica intimada a parte requerente para recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença e apresentação de novo valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte devedora também intimada a cumprir o julgado. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 13:29:32. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 0001294-20.2012.8.11.0088. SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do estado de Mato Grosso em razão de ato supostamente praticado por THIAGO APARECIDO DA SILVA, STEIN KLEIN FEITOSA ARAUJO e EDMILSON DE ALMEIDA FERREIRA. Em parecer, a Promotoria declara ter havido a prescrição de sua pretensão. É o relatório necessário, decido. Na manifestação retro o órgão titular do direito de ação penal reconhece a perda de sua pretensão. Neste sentido, resta a este juízo acolher o parecer, com homenagens e referências aos seus fundamentos, por ser preciso e inconteste. Em tempo, este juízo agradece a colaboração interinstitucional que certamente reduz o tempo de tramitação dos processos e colabora sobremaneira para os trabalhos desta unidade. Analisando as provas carreadas ao processo, percebe-se que o indivíduo é primário e ostenta bons antecedentes, sendo que as circunstâncias do crime não revelam nenhuma condição especialmente relevante, apta para o agravamento da pena. Não é por mim desconhecida a previsão da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser possível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na pena hipotética (prescrição virtual). Contudo, é certo que as súmulas dos Tribunais Superior, em que pese sua inegável importância para unificação dos entendimentos jurisprudenciais, não possuem caráter vinculante e não inibem o magistrado de, analisando o caso concreto, tomar a melhor decisão no sentido de racionalizar os andamentos processuais. A dedicação de esforço em processo fadado ao insucesso é perniciosa para o bom andamento jurisdicional. Isso porque todo processo tem diversos custos, sendo os principais os financeiros, temporais e de oportunidade. Assim, a manutenção de uma estrutura processual tão somente pelo apego ao formalismo extremado gera custos para o estado em sua manutenção, haja vista que mesmo os processos virtuais não se hospedam gratuitamente. Ademais, toda a máquina utilizada para movimentá-lo, que compreende órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Executivo, está sendo custeada por um contribuinte sedento por eficiência. Errado ele não está, conforme prevê a própria Carta Constitucional em seu art. 37. Outro custo inerente é o temporal. A hora/trabalho de um magistrado, promotor, analista judiciário, são bastante superiores à média nacional. Isso implica dizer que o tempo de cada um desses agentes deve ser bem aproveitado, em razão da mesma exigência de eficiência anteriormente citada. O custo temporal de um processo inútil gera um desiquilíbrio no custo de oportunidade dos atores citados. Obrigados a empenhar seu tempo e esforço neste feito, deixam de analisar outros, ora retardando a análise de causas estratégicas; ora fazendo dividindo as atenções, o que faz decair a qualidade da análise. Por fim, a manutenção do processo judicial fadado à culminar em uma punibilidade extinta expõe desnecessariamente o acusado ao risco de uma condenação injusta, bem como à exposição que um processo penal gera na imagem social da pessoa, vulnerando a garantia da não culpabilidade e gerando custos – tais como o de advogado – para pessoas quase sempre já debilitadas financeiramente. Firmado em tais razões, entendo que é o momento ideal para que a jurisprudência evolua e reconheça a inconstitucionalidade da Súmula 438 do STJ em razão da afronta aos arts. 5º, LVII e art. 37 da Constituição Federal. Quanto aos termos, fundamento de forma referencial ao parecer mininsterial, porquanto perfeitos os cálculos apresentados. A fundamentação aliunde é uma modalidade reconhecida pela jurisprudência nacional, conforme se depreende da decisão abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO ALIUNDE, OU PER RELATIONEM. REPRESENTAÇÃO FORMULADA NO CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM ANDAMENTO, COM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MEDIDA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. LEGITIMIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É legítima a técnica da motivação aliunde, ou per relationem, por meio da qual se agregam ao ato decisório as razões apresentadas em outra peça processual, como medida de economicidade, contanto que se resguarde o pleno exercício do direito ao contraditório, como no caso destes autos. 3. Neste feito, a representação policial que - ladeada por outros fundamentos - embasou a decisão combatida pela defesa havia indicado que, conforme relatório de investigação em andamento, haveria indícios de que o ora paciente e seu irmão traficariam drogas no âmbito da facção criminosa denominada PCC, e que a interceptação telefônica de quatro linhas reputadamente utilizadas pelos supostos agentes seria imprescindível para o prosseguimento das diligências policiais, inclusive para a eventual apreensão das substâncias ilícitas. Portanto, não se detecta a aventada carência de fundamentação, tampouco nulidade. 4. O protagonismo em associação criminosa orientada ao tráfico de drogas e a reincidência validam o receio quanto à reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis. 5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva com finalidade de impedir ou diminuir a atuação de grupos envolvidos com a prática de crimes em larga escala. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 416199 SP 2017/0234226-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Ademais, cumpre informar que a decisão é favorável ao acusado, pelo que mesmo a explanação sucinta já seria suficiente para fundamentar a decisão liberatória. Ante ao exposto, declaro a extinção da punibilidade da pretensão ministerial, com fulcro no art. 107, IV, absolvendo os réus THIAGO APARECIDO DA SILVA, STEIN KLEIN FEITOSA ARAUJO e EDMILSON DE ALMEIDA FERREIRA e extinguindo o processo nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Ficam extintas quaisquer eventuais medidas cautelares, devendo o réu ser imediatamente delas liberado, expedindo-se os documentos necessários. À secretaria, para que promova a expedição das guias necessárias e faça as anotações de praxe, especialmente aquela referente ao Banco Nacional de Mandados de Prisão. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Destruam-se eventuais bens retidos, salvo se, lícitos e não ofensivos, forem requisitados no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes e o(s)(a)(as) eventuais ofendido(os)(a)(as). Publique-se. Registre-se. Aripuanã, data do sistema. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto em cumulação legal
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