Cristiano Caiado De Acioli

Cristiano Caiado De Acioli

Número da OAB: OAB/DF 031497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Caiado De Acioli possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT
Nome: CRISTIANO CAIADO DE ACIOLI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito penal. Apelação criminal. crimes contra a honra. preliminar. cerceamento de defesa. rejeição. materialidade e autoria. comprovação. causas de aumento. inviabilidade. honorários advocatícios. inversão. montante. redução. recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta pela querelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, absolvendo a querelada dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as condutas imputadas à querelada configuram os crimes de calúnia, difamação e injúria; (iii) verificar se incidem, no caso, as causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal; (iv) analisar se os honorários advocatícios fixados na sentença atendem os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa, quando o magistrado, de forma fundamentada, indefere diligências requeridas na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, sobretudo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento e não se verifica fato novo relevante que justifique a produção de outras provas 4. Configuram os crimes de calúnia, difamação e injúria as imputações falsas e ofensivas proferidas de forma reiterada, em tom exaltado, em ambiente público e sem provocação, na hipótese em que demonstrado o nítido propósito de atingir a honra objetiva e subjetiva da vítima, extrapolando os limites constitucionais da liberdade de expressão. 5. É inviável o reconhecimento das causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, quando ausente pedido expresso na queixa-crime ou aditamento posterior, sob pena de violação ao princípio da adstrição e aos postulados do contraditório e da ampla defesa, mormente em se tratando de ação penal privada. 6. Impõe-se a inversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso em que a parte inicialmente vencida obtém êxito no recurso, em observância ao princípio da sucumbência, cabendo sua fixação por equidade em causas de valor inestimável, com possibilidade de redução quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 138, 139, 140 e 141, II e III; Código de Processo Penal, artigos 386, incisos III e VII, 400, § 1º, e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.067.503/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 7.6.2022, DJe 17.6.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 230.278/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 4.2.2016, DJe 23.2.2016.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723641-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON ALVES DE MOURA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Alves de Moura contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará/DF, nos autos do processo nº 0703586-19.2025.8.07.0014, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta com o objetivo de compelir o agravado, Paulo Henrique Batista Oliveira, a realizar a transferência da propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANDERSON ALVES DE MOURA em face de PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA. A parte autora busca provimento jurisdicional que determine ao réu a obrigação de transferir a propriedade de uma motocicleta, bem como a transferência de multas e pontuações para o nome do réu, além de indenização por danos morais. Em apertada síntese, o autor alega ter alienado uma motocicleta ao réu e que este, mesmo após a tradição do bem e reiterações, não cumpriu sua obrigação legal de promover a transferência junto ao órgão de trânsito. Sustenta que a omissão do réu configura ato ilícito e tem lhe causado transtornos financeiros (multas), administrativos (risco na CNH) e emocionais, configurando dano moral. Juntamente com a petição inicial e documentos, a parte autora formulou pedido de tutela antecipada de urgência para que seja determinado ao réu assinar a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, que a transferência seja autorizada judicialmente. Este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da inicial para a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, bem como comprovantes de endereço atualizados. A parte autora apresentou a devida emenda à inicial, acompanhada dos documentos solicitados. Passo à análise dos pedidos, em especial, da gratuidade de justiça e da tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça reiterado na emenda à inicial. O benefício da assistência jurídica integral e gratuita é assegurado pela Constituição Federal àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina que a gratuidade abrange as custas, emolumentos e demais despesas processuais, sendo destinada a quem não pode arcar com tais custos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na decisão que determinou a emenda, foram apontados indícios de que a parte autora poderia ter condições de arcar com as despesas processuais, considerando, dentre outros aspectos, a qualificação, a narrativa dos fatos, o valor atribuído à causa e o local de moradia indicado. Em cumprimento, a parte autora, ANDERSON ALVES DE MOURA, informou ser militar reformado por incapacidade definitiva, o que o torna isento de declarar Imposto de Renda. Apresentou, ainda, diversos documentos, tais como Contracheques dos últimos dois meses, Extratos bancários dos últimos dois meses (conta-corrente e poupança), Comprovantes de despesas (aluguel, água, luz, internet, telefone, plano de saúde, alimentação, combustível), Comprovante de pagamento de pensão alimentícia e auxílio-creche, Documentação referente à isenção de Imposto de Renda (Portaria nº 1.215 DCIPAS/REFM-33.1), Comprovantes de endereço atualizados (menos de dois meses, em nome próprio, no Guará) e Declaração de hipossuficiência, assinada pelo autor. Embora as circunstâncias iniciais pudessem levantar questionamentos, como o local de moradia em Condomínio e a posse anterior de um bem de valor comercial (motocicleta), a análise conjunta da documentação apresentada na emenda, em especial os comprovantes de renda e despesas, corrobora a alegação de que a parte autora não possui, neste momento, recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e os documentos apresentados reforçam essa presunção. Portanto, apesar da fragilidade inicial percebida, os elementos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão provisória do benefício, sem prejuízo de eventual reavaliação futura caso surjam novos elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas. Passo, agora, à análise da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta seu pedido na obrigação legal do adquirente de promover a transferência do veículo, conforme o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cujo descumprimento configuraria ato ilícito. Alega que a omissão do réu é incontroversa, conforme comprovam os documentos acostados. Argumenta que o perigo de dano reside na exposição a novas multas, restrições administrativas, comprometimento da CNH e agravamento dos danos morais. Para tanto, juntou diversos documentos que, em tese, comprovariam a venda e a omissão, como a Documentação da motocicleta e transferência, Comprovante de comunicação de venda ao DETRAN-DF, Cópia das conversas que comprovam a tradição do bem, Consulta do veículo, Comprovantes das multas recebidas, Cópia de pedido ao Réu para regularizar situação em outubro/2024, Pontuação da CNH até 10/05/2024, e Vídeo de pedido ao Réu para regularizar situação em abril/2025. Contudo, a concessão de uma medida tão gravosa em sede de tutela de urgência, antes mesmo da citação e apresentação de defesa pelo réu, exige que a probabilidade do direito seja manifesta e o perigo de dano seja iminente e grave, a ponto de justificar a mitigação do princípio do contraditório. Os documentos apresentados pela parte autora, embora indiquem uma possível negociação envolvendo o veículo e multas a posteriori, revelam também um histórico complexo entre as partes. A própria petição inicial menciona que a presente ação "foi inicialmente proposta no Juizado Especial... mas extinta sem resolução de mérito... por suposta prevenção do juízo da Vara Cível do Guará, onde tramita a execução de título extrajudicial". A parte autora afirma que a presente ação é autônoma e tem causa de pedir diversa daquela execução, baseada na violação do CTB, não no descumprimento de um acordo extrajudicial. Essa narrativa sugere que a relação entre as partes não se limitou à simples venda do veículo, mas envolveu outros litígios e acordos, o que torna a questão sub judice mais intrincada do que uma mera omissão de transferência. A alegação de que a omissão é "incontroversa" baseia-se unicamente na perspectiva do autor e nos documentos por ele produzidos. Contudo, em virtude da relação jurídica pré-existente e dos litígios correlatos mencionados, a versão dos fatos apresentada pelo réu (contestação) é essencial para uma análise mais precisa da probabilidade do direito invocado. Ignorar o histórico entre as partes e os documentos que o evidenciam (como a confissão de dívida e a execução), bem como a necessidade de ouvir a defesa do réu sobre a negociação da moto no contexto dessa relação mais ampla, seria prematuro para a concessão da tutela de urgência. O contraditório, constitucionalmente garantido, é um pilar fundamental do devido processo legal [Art. 5º, LV CF] e sua mitigação em tutelas de urgência só se justifica em situações excepcionais de perigo iminente e probabilidade robusta do direito, o que não se verifica com a clareza necessária neste momento processual, diante do cenário apresentado. Quanto ao perigo de dano, embora a possibilidade de receber novas multas e ter a CNH comprometida seja real para o antigo proprietário que não comunica a venda ou tem o veículo transferido, a documentação atual não comprova, neste instante, situação de risco iminente e irreparável que justifique a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária. As multas apresentadas referem-se a um período já transcorrido (27/12/2024 a 12/04/2025). O risco de cassação automática da CNH é uma consequência possível, mas a sua iminência concreta depende do histórico total de pontuação do autor, que não está plenamente demonstrado nos autos apenas com a Pontuação da CNH até 10/05/2024, e da reincidência em infrações específicas. O perigo de dano deve ser concreto, atual e que a espera pelo trâmite regular do processo possa tornar inócua ou muito difícil a efetivação do direito, o que, por ora, não se mostra com a intensidade necessária para justificar a medida de urgência inaudita altera pars. A complexidade da relação havida entre as partes e a necessidade de um juízo de valor mais aprofundado sobre a real controvérsia envolvendo a motocicleta, especialmente considerando o histórico de negociações e litígios anteriores, tornam prudente aguardar a apresentação da contestação pelo réu. Somente após a triangulação processual e a manifestação da parte adversa será possível avaliar com maior segurança a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, em um exercício pleno do contraditório. Desse modo, neste momento inicial, não vislumbro a presença inequívoca e cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ANDERSON ALVES DE MOURA, sem prejuízo de reavaliação futura, caso comprovada a alteração da situação financeira. 2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e reiterado na emenda, uma vez que não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano com a clareza e intensidade necessárias para a concessão da medida excepcional sem a oitiva da parte contrária. A análise do pedido de tutela poderá ser reavaliada após a apresentação da contestação pelo réu e o exercício pleno do contraditório. 3. Cite-se a parte Ré, PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 335 e 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.(...)” Inconformado, o autor recorre. Alega o agravante que “a obrigação de transferência do veículo é objetiva, prevista no art. 123, § 1º, do CTB, que impõe ao adquirente o dever de regularizar a propriedade em 30 dias” e que “a documentação anexa comprova a entrega do veículo ao agravado em 06/08/2024, a comunicação de venda ao DETRAN/DF pelo agravante em 03/10/2024 e a omissão do agravado, mesmo após notificações em 08/10/2024, 21/01/2025 e 27/01/2025”. A fundamentação jurídica do recorrente assenta-se nos artigos 123 e 134 do CTB, nos artigos 300 e 1.019, I, do CPC, e no art. 186 do Código Civil, alegando probabilidade do direito e perigo de dano de difícil reparação, por se tratar de obrigação legal clara e autônoma em relação a eventuais litígios anteriores, especialmente a execução de título extrajudicial que tramita entre as partes. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ativo, para determinar que o agravado assine a ATPV da motocicleta Suzuki Intruder LC, placa DHD4J99, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, ou, alternativamente, autorizar a transferência judicial. Dispensado o preparo, pois beneficiário da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, verifica-se que, no caso concreto, faz-se necessária maior instrução probatória, a qual, infelizmente, não se realiza nesta estreita via do agravo de instrumento, mas sim, perante o d. Juízo a quo, no momento para isso apropriado. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2. Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual para aferir, com segurança, a regularidade do negócio jurídico verbal firmado entre as partes sobre transferência de veículo, não há razão para deferir a tutela pleiteada de restrição judicial de circulação e de transferência do bem, sobretudo quando não demonstrada a plausibilidade do direito. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1997903, 0751089-15.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) Não se pode olvidar que, conforme restou consignado na r. decisão agravada, os documentos trazidos aos autos, embora revelem indícios de negociação e eventuais notificações para transferência de propriedade do veículo, apontam também para uma relação jurídica complexa entre as partes, envolvendo outros litígios anteriores e paralelos. A própria narrativa da petição inicial faz referência a ação anterior extinta no Juizado Especial e à existência de execução em curso, o que denota uma controvérsia que demanda prévio contraditório. Diante desse cenário, não se mostra prudente conceder a tutela de urgência com base apenas na versão do agravante, sem falar de uma possível relação da controvérsia com demandas anteriores, o que justifica a necessidade de previamente ouvir o agravado, para que se possa aferir de forma segura a real probabilidade do direito alegado. Ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento. Isso posto, indefiro a liminar. Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719548-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LUIZ FELIPE BASTOS GARONCE REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN SENTENÇA Pedidos: a) A concessão da tutela antecipada para que o DETRAN/DF seja compelido a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo de placa JEF 7321, de propriedade do Autor, independentemente da multa pendente no Estado de Goiás associada à placa JEF 7D21; b) A citação do DETRAN/DF, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) A procedência do pedido para: i) Confirmar os efeitos da tutela antecipada, condenando o DETRAN/DF a emitir o CRLV do veículo do Autor, independentemente da multa indevida no Estado de Goiás; ii) Condenar o DETRAN/DF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.503,00, correspondente ao montante que o Autor deixou de negociar com a venda do veículo, ou em quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência, proporcional à gravidade do ilícito e à condição das partes;" Parece-me não assistir razão ao autor em demandar o DETRAN/DF. Veja que na autuação, independentemente do número da placa, foi identificado o veículo do autor, ou seja, um I/PEUGEOT 307SD 20S M FL. Erro, portanto, se houve foi na autuação que, por sua vez, foi obra do DETRAN/GO. Há um sistema nacional de infrações de trânsito- Renainf - em que são registradas as infrações praticadas em Estado diverso de onde o veículo está registrado, conforme o disposto no art. 5º, da Resolução Contran 637/216. Suponho, até, que o registro seja automático, não havendo interferência alguma do DETRAN/DF, conforme, aliás, dispõe o Art. 6ª: Ao registrar uma infração no RENAINF, o órgão autuador receberá as informações cadastrais do veículo e do condutor e o Código RENAINF, que fará parte do registro dessa infração no Sistema, e que deverá ser impresso nas notificações de autuação e de penalidade. O registro, portanto, é do órgão autuador, que identificou como tendo sido praticada com o veículo do autor. Ou seja: pretende-se que o DETRAN/DF responda por ato alheio a caracterizar a ilegitimidade passiva manifesta, pelo que indefiro liminarmente a inicial, nos termos art. 330, II, do CPC, extinguindo o processo sem exame do mérito. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 12/06/2025 ATÉ 23/06/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 12 de junho de 2025 (quinta-feira) , tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual , nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0740120-63.2023.8.07.0003 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo ALISSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE BERKENBROCK GOULART Processo 0733709-10.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Receptação Qualificada (5847) Polo Ativo LEANDRO BERTOLDO DE MACEDO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0736790-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo I. L. L. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Processo 0707570-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Medidas Protetivas (11984) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo L. A. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELLA RITONDALE DANTAS - DF41470-A Polo Passivo J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. Advogado(s) - Polo Passivo Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700059-70.2022.8.07.0012 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo FELIPE FREITAS SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Processo 0709504-43.2025.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Falsidade ideológica (3533) Uso de documento falso (3539) Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628) Associação Criminosa (14685) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C. M. Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712074-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo HELIO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO51585 JOSE ROBERTO MARCOLINO DOS SANTOS - DF20268-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715743-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Constrangimento ilegal (3401) Excesso de prazo para instrução / julgamento (10902) Prisão Preventiva (4355) Abuso de pessoa (11166) Polo Ativo BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA ANA LUISA GOMES FREGULIA Advogado(s) - Polo Ativo FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF65650-A Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710716-12.2024.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo DIEGO KAMILO SILVA DE OLIVEIRA LINS Advogado(s) - Polo Ativo JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS ALBERTO SILVA Processo 0700475-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MAELSON LOPES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0753268-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Violência Psicológica contra a Mulher (14942) Polo Ativo J. C. D. S. B. Advogado(s) - Polo Ativo CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA - DF45706-A RAILA MOURA CARVALHO - DF46514-A Polo Passivo R. C. P. D. B. F. Advogado(s) - Polo Passivo CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO - DF26378-A LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER - DF48398-A LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA - DF1742600A Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724231-18.2023.8.07.0020 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo VALDIR CARLOS FERNANDES - DF58175-A CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0739363-69.2023.8.07.0003 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo ROBERTA FARIAS CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Processo 0729091-74.2023.8.07.0016 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Calúnia (3395) Polo Ativo GISELLE SILVA LIMA AKIMOTO Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A Polo Passivo IGOR TELES LIMA ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA Advogado(s) - Polo Passivo IGOR TELES LIMA - DF53092-A FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-A ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF28987-A Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718093-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo EVANDRO AMARO JEREMIAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700497-76.2025.8.07.0017 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo EDSON BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO - DF40337-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0753694-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo TADEU GUSTAVO DA SILVA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702072-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ARTUR DE OLIVEIRA PINTO Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - DF64391-A Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706488-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Injúria (3397) Ameaça (art. 147) (9661) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713324-23.2023.8.07.0007 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WEYDER JOHNATHAN PINTO RUFINO Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A DILMA ROCHA DA SILVA LIMA - DF47108-A Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708021-60.2021.8.07.0019 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0001302-13.2019.8.07.0007 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo ALCIELE DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERTO DA SILVA FREITAS Processo 0716207-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo LUANA MENDES CIQUEIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716387-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LEANDRO DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0743836-41.2022.8.07.0001 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo LUIZ HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA NICOLE BRANDAO MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo HALSON HUGO PIMENTA - DF69858-A EDISON GUILHERME HAUBERT - DF2151-A PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF68219-A MATHEUS GONCALVES MOREIRA - DF64520-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0705722-26.2024.8.07.0013 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) (9676) Polo Ativo A. A. N. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0705847-49.2019.8.07.0019 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Ameaça (3402) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GABRIEL ANTUNES MARQUES DE PAULA Advogado(s) - Polo Passivo JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - DF60025-A Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0740939-69.2024.8.07.0001 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo FELIPE NOVAIS ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0745639-88.2024.8.07.0001 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo SAMUEL HENRIQUE FILGUEIRA ARAUJO ANDERSON DA SILVA VAZ Advogado(s) - Polo Ativo NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - DF53786-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Processo 0728437-69.2022.8.07.0001 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo EDUARDO ALVES BISPO Advogado(s) - Polo Ativo JORGE DA SILVA COSTA GONCALVES - DF67155-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0743606-62.2023.8.07.0001 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo DAYANE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0707814-98.2024.8.07.0005 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Falsificação de documento público (3531) Uso de documento falso (3539) Polo Ativo MATHEUS COSTA TOLEDO Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA ROCHA CARLOS - DF44755-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0743318-80.2024.8.07.0001 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo FELIPE ROGERIO LIMA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS Processo 0708378-62.2024.8.07.0010 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo MARCIO SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA - SP97206-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0716397-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo AITON CARVALHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CLOVIS SILVA JUNIOR - GO10269-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0001450-49.2018.8.07.0010 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MARILIZA TIVES PADILHA MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Processo 0708892-57.2020.8.07.0009 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo ANDRE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - DF63648-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0737046-70.2024.8.07.0001 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA FABRICIO SOUZA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VIVIANE LIMA DA PURIFICACAO - DF77850 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem JOSE RONALDO ROSSATO Processo 0715828-11.2023.8.07.0004 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo JESUS FELIPE DOURADO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0706520-29.2020.8.07.0012 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo M. A. G. B. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0709387-74.2024.8.07.0005 Número de ordem 41 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Ameaça (3402) Polo Ativo PAULO BATISTA GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0706886-96.2023.8.07.0001 Número de ordem 42 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS HENRIQUE RIBEIRO - GO25945-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0713883-50.2023.8.07.0016 Número de ordem 43 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo L. G. Q. B. Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA - DF42505-A SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A RICARDO FONSECA MIRANTE - BA17086-S HOSANA FERNANDA XAVIER - DF22910-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Processo 0701323-17.2025.8.07.0013 Número de ordem 44 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (9858) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo I. J. A. R. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706289-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 45 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Violência Psicológica contra a Mulher (14942) Polo Ativo CLAUDIA RICHTER TRANQUILLINI Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MIRANDA LEAL - DF59456-A SANDRA ELIZABETE GURGEL - DF66752-A ELISE ELEONORE DE BRITES - DF5397100-A Polo Passivo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Advogado(s) - Polo Passivo Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0007449-24.2006.8.07.0003 Número de ordem 46 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Extinção da Punibilidade (10622) Polo Ativo ALINE PRISCILA ALVES FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723014-54.2024.8.07.0003 Número de ordem 47 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R. P. D. A. J. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO MOREIRA DA SILVA Processo 0722006-76.2023.8.07.0003 Número de ordem 48 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Incêndio (3492) Polo Ativo CARLOS VENICIUS SOUSA BORGES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem LUCAS LIMA DA ROCHA Processo 0716077-79.2021.8.07.0020 Número de ordem 49 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo WESLEY DALEN NUNES SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716452-51.2023.8.07.0007 Número de ordem 50 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo ARETHUSA RIBEIRO NUNES Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃO Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNO ANTONIO DE SOUZA Processo 0715656-69.2023.8.07.0004 Número de ordem 51 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo JOSIMAR DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0713407-04.2021.8.07.0009 Número de ordem 52 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Ameaça (3402) Polo Ativo JOSIEL DE OLIVEIRA TELES Advogado(s) - Polo Ativo DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066-A ALISSON PEREIRA DO ROZARIO - DF59590-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO Processo 0712530-30.2022.8.07.0009 Número de ordem 53 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Resistência (3566) Desacato (3573) Polo Ativo ARIAN VALFRAN LOPES DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE BERKENBROCK GOULART "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO Processo 0709125-19.2023.8.07.0019 Número de ordem 54 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Fiança (4310) Vias de fato (12345) Polo Ativo ANDERSON PRUDENCIO FREIRE Advogado(s) - Polo Ativo WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA - DF45583-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0708291-31.2023.8.07.0014 Número de ordem 55 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Resistência (3566) Desobediência (3572) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS WILLIAM DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WILLIAM DA SILVA JUNIOR MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0708153-42.2024.8.07.0010 Número de ordem 56 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo DIEGO VIANA Advogado(s) - Polo Ativo JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA - DF75754-E PAOLA MARTINS MOREIRA - DF57746-A TALINA DE SOUSA BATISTA - DF76839-E Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS Processo 0707516-09.2024.8.07.0005 Número de ordem 57 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Resistência (3566) Desacato (3573) Polo Ativo RAFAEL DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo ALINE PEREIRA GUIMARAES - DF68455-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0707096-77.2024.8.07.0013 Número de ordem 58 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (9694) De Trânsito (9892) Polo Ativo W. J. J. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0708525-16.2023.8.07.0013 Número de ordem 59 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo Y. G. R. D. S. A. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER "PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO Processo 0707813-17.2023.8.07.0016 Número de ordem 60 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo ROBERT JOSE MENDES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA - DF27173-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "HEVERSON D ABADIA TEIXEIRA BORGES Processo 0710042-38.2023.8.07.0019 Número de ordem 61 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo FERNANDO JOSE ALVES XAVIER Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "TAIS SALGADO BEDINELLI Processo 0707470-93.2024.8.07.0013 Número de ordem 62 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (9699) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo K. D. D. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0701999-66.2023.8.07.0002 Número de ordem 63 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MATHEUS FREITAS DE ABRANTES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "OLAIR TEIXDEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Processo 0708787-26.2024.8.07.0014 Número de ordem 64 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo RODRIGO MILHOMEM ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA Processo 0734899-02.2023.8.07.0003 Número de ordem 65 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo JOSEMAR ALVES MATTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Processo 0701765-32.2024.8.07.0008 Número de ordem 66 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo JOSE CARLOS DA COSTA ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704456-41.2023.8.07.0012 Número de ordem 67 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo RONILSON LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF60662-A DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO - DF60672-A JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF56475-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem LORENA ALVES OCAMPOS MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0759042-50.2022.8.07.0016 Número de ordem 68 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Calúnia (3395) Difamação (3396) Injúria (3397) Polo Ativo C. L. H. F. Advogado(s) - Polo Ativo WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-A EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A Polo Passivo M. L. A. M. Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANO CAIADO DE ACIOLI - DF31497-A Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE RONALDO ROSSATO Processo 0735809-63.2022.8.07.0003 Número de ordem 69 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Porte de arma (branca) (12344) Polo Ativo JOAO MIGUEL DUARTE FRANCA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0709162-51.2024.8.07.0006 Número de ordem 70 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo JUNIOR GONCALVES FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE FREITAS DOS REIS - DF57905-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0700458-30.2025.8.07.0001 Número de ordem 71 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo LEONEL ALISSON VENANCIO DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA Processo 0717466-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 72 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo LEONARDO MATINADA NUNES RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719189-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 73 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOSE CARLOS RODRIGUES COLARES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715367-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 74 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo VALDECIR MARQUES DE MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo ESTEFANIA LORRANA CAETANO DA SILVA - DF69716-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711765-40.2023.8.07.0004 Número de ordem 75 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Vias de fato (12345) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo B. S. G. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701805-02.2024.8.07.0012 Número de ordem 76 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Abandono de incapaz (3391) Abandono Material (3474) Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (3659) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LAERCIO LEDA LIMA RILSON LEDA LIMA MARLON LEDA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - DF53786-A MAYRA SILVA NAVA - DF47164-A Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Processo 0709063-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 77 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo TARCIO WILKER SILVA REZENDE Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF61277-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709719-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 78 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo IVANILSON TAVARES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 23 de maio de 2025. Luís Carlos da Silveira Bé Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703883-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALVES DE MOURA RÉU: PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 730.981.321-91, Endereço: QE 32 Conjunto H, casa 32, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-081. Telefone: (61) 99208-1595, DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANDERSON ALVES DE MOURA em face de PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA. A parte autora busca provimento jurisdicional que determine ao réu a obrigação de transferir a propriedade de uma motocicleta, bem como a transferência de multas e pontuações para o nome do réu, além de indenização por danos morais. Em apertada síntese, o autor alega ter alienado uma motocicleta ao réu e que este, mesmo após a tradição do bem e reiterações, não cumpriu sua obrigação legal de promover a transferência junto ao órgão de trânsito. Sustenta que a omissão do réu configura ato ilícito e tem lhe causado transtornos financeiros (multas), administrativos (risco na CNH) e emocionais, configurando dano moral. Juntamente com a petição inicial e documentos, a parte autora formulou pedido de tutela antecipada de urgência para que seja determinado ao réu assinar a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, que a transferência seja autorizada judicialmente. Este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da inicial para a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, bem como comprovantes de endereço atualizados. A parte autora apresentou a devida emenda à inicial, acompanhada dos documentos solicitados. Passo à análise dos pedidos, em especial, da gratuidade de justiça e da tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça reiterado na emenda à inicial. O benefício da assistência jurídica integral e gratuita é assegurado pela Constituição Federal àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina que a gratuidade abrange as custas, emolumentos e demais despesas processuais, sendo destinada a quem não pode arcar com tais custos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na decisão que determinou a emenda, foram apontados indícios de que a parte autora poderia ter condições de arcar com as despesas processuais, considerando, dentre outros aspectos, a qualificação, a narrativa dos fatos, o valor atribuído à causa e o local de moradia indicado. Em cumprimento, a parte autora, ANDERSON ALVES DE MOURA, informou ser militar reformado por incapacidade definitiva, o que o torna isento de declarar Imposto de Renda. Apresentou, ainda, diversos documentos, tais como Contracheques dos últimos dois meses, Extratos bancários dos últimos dois meses (conta-corrente e poupança), Comprovantes de despesas (aluguel, água, luz, internet, telefone, plano de saúde, alimentação, combustível), Comprovante de pagamento de pensão alimentícia e auxílio-creche, Documentação referente à isenção de Imposto de Renda (Portaria nº 1.215 DCIPAS/REFM-33.1), Comprovantes de endereço atualizados (menos de dois meses, em nome próprio, no Guará) e Declaração de hipossuficiência, assinada pelo autor. Embora as circunstâncias iniciais pudessem levantar questionamentos, como o local de moradia em Condomínio e a posse anterior de um bem de valor comercial (motocicleta), a análise conjunta da documentação apresentada na emenda, em especial os comprovantes de renda e despesas, corrobora a alegação de que a parte autora não possui, neste momento, recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e os documentos apresentados reforçam essa presunção. Portanto, apesar da fragilidade inicial percebida, os elementos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão provisória do benefício, sem prejuízo de eventual reavaliação futura caso surjam novos elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas. Passo, agora, à análise da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta seu pedido na obrigação legal do adquirente de promover a transferência do veículo, conforme o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cujo descumprimento configuraria ato ilícito. Alega que a omissão do réu é incontroversa, conforme comprovam os documentos acostados. Argumenta que o perigo de dano reside na exposição a novas multas, restrições administrativas, comprometimento da CNH e agravamento dos danos morais. Para tanto, juntou diversos documentos que, em tese, comprovariam a venda e a omissão, como a Documentação da motocicleta e transferência, Comprovante de comunicação de venda ao DETRAN-DF, Cópia das conversas que comprovam a tradição do bem, Consulta do veículo, Comprovantes das multas recebidas, Cópia de pedido ao Réu para regularizar situação em outubro/2024, Pontuação da CNH até 10/05/2024, e Vídeo de pedido ao Réu para regularizar situação em abril/2025. Contudo, a concessão de uma medida tão gravosa em sede de tutela de urgência, antes mesmo da citação e apresentação de defesa pelo réu, exige que a probabilidade do direito seja manifesta e o perigo de dano seja iminente e grave, a ponto de justificar a mitigação do princípio do contraditório. Os documentos apresentados pela parte autora, embora indiquem uma possível negociação envolvendo o veículo e multas a posteriori, revelam também um histórico complexo entre as partes. A própria petição inicial menciona que a presente ação "foi inicialmente proposta no Juizado Especial... mas extinta sem resolução de mérito... por suposta prevenção do juízo da Vara Cível do Guará, onde tramita a execução de título extrajudicial". A parte autora afirma que a presente ação é autônoma e tem causa de pedir diversa daquela execução, baseada na violação do CTB, não no descumprimento de um acordo extrajudicial. Essa narrativa sugere que a relação entre as partes não se limitou à simples venda do veículo, mas envolveu outros litígios e acordos, o que torna a questão sub judice mais intrincada do que uma mera omissão de transferência. A alegação de que a omissão é "incontroversa" baseia-se unicamente na perspectiva do autor e nos documentos por ele produzidos. Contudo, em virtude da relação jurídica pré-existente e dos litígios correlatos mencionados, a versão dos fatos apresentada pelo réu (contestação) é essencial para uma análise mais precisa da probabilidade do direito invocado. Ignorar o histórico entre as partes e os documentos que o evidenciam (como a confissão de dívida e a execução), bem como a necessidade de ouvir a defesa do réu sobre a negociação da moto no contexto dessa relação mais ampla, seria prematuro para a concessão da tutela de urgência. O contraditório, constitucionalmente garantido, é um pilar fundamental do devido processo legal [Art. 5º, LV CF] e sua mitigação em tutelas de urgência só se justifica em situações excepcionais de perigo iminente e probabilidade robusta do direito, o que não se verifica com a clareza necessária neste momento processual, diante do cenário apresentado. Quanto ao perigo de dano, embora a possibilidade de receber novas multas e ter a CNH comprometida seja real para o antigo proprietário que não comunica a venda ou tem o veículo transferido, a documentação atual não comprova, neste instante, situação de risco iminente e irreparável que justifique a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária. As multas apresentadas referem-se a um período já transcorrido (27/12/2024 a 12/04/2025). O risco de cassação automática da CNH é uma consequência possível, mas a sua iminência concreta depende do histórico total de pontuação do autor, que não está plenamente demonstrado nos autos apenas com a Pontuação da CNH até 10/05/2024, e da reincidência em infrações específicas. O perigo de dano deve ser concreto, atual e que a espera pelo trâmite regular do processo possa tornar inócua ou muito difícil a efetivação do direito, o que, por ora, não se mostra com a intensidade necessária para justificar a medida de urgência inaudita altera pars. A complexidade da relação havida entre as partes e a necessidade de um juízo de valor mais aprofundado sobre a real controvérsia envolvendo a motocicleta, especialmente considerando o histórico de negociações e litígios anteriores, tornam prudente aguardar a apresentação da contestação pelo réu. Somente após a triangulação processual e a manifestação da parte adversa será possível avaliar com maior segurança a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, em um exercício pleno do contraditório. Desse modo, neste momento inicial, não vislumbro a presença inequívoca e cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ANDERSON ALVES DE MOURA, sem prejuízo de reavaliação futura, caso comprovada a alteração da situação financeira. 2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e reiterado na emenda, uma vez que não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano com a clareza e intensidade necessárias para a concessão da medida excepcional sem a oitiva da parte contrária. A análise do pedido de tutela poderá ser reavaliada após a apresentação da contestação pelo réu e o exercício pleno do contraditório. 3. Cite-se a parte Ré, PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 335 e 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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