Gabriela De Moraes

Gabriela De Moraes

Número da OAB: OAB/DF 031444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela De Moraes possui 139 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome: GABRIELA DE MORAES

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16) Classificação de Crédito Público (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001155-53.2022.5.10.0102 RECLAMANTE: JOCIANIA DE ARAUJO COSTA RECLAMADO: INSTITUTUM PAX ET VITAE, PERICLES DA CRUZ MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a8048f proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 15 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos.  Intime-se a empregadora do executado, AR FRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICO, para que preste contas da penhora de salário do executado PÉRICLES DA CRUZ MOREIRA CPF 034.295.761-99, conforme mandado de penhora  ID 4d3e34f. Prazo de 30 dias, sob pena de o ato omisso configurar crime de desobediência. Cumpra-se por mandado. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCIANIA DE ARAUJO COSTA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5043587-07.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ROSANA TEIXEIRA DE MORAES 69151733668 CPF: 23.539.241/0001-09 SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CPF: 02.866.602/0001-51 Pela presente, fica a parte autora INTIMADA para comparecer na audiência de conciliação dia 30/10/2025 às 13:30, de forma presencial (Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia – MG (2º andar, sala 209 - Fórum de Uberlândia/MG). Ressalto que a ausência da parte autora na audiência poderá ensejar a extinção do processo, com sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95). Por fim, em caso de necessidade, poderá a parte participar da audiência por videoconferência por meio do aplicativo CiscoWebex, com acesso à SALA 3 de audiência pelo seguinte link: Link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mdc03a795e1b492b53abc587c36b75cd4 Número da Reunião: 179 715 0992 Senha: 1234 JOAO HENRIQUE MOREIRA FRANCO Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717652-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFER FLORENCIO SILVA REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JENIFER FLORENCIO SILVA em face de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS, PARA,RONDO E RORAIMA e ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM, partes qualificadas nos autos. A autora narra, em suma, que é usuária do plano de saúde coletivo por adesão da UNIMED NACIONAL, vinculado à ABRACIM, desde 10/05/2022, tendo cumprido carência em dobro por possuir doenças preexistentes. Mas que, em março de 2024, ao buscar atendimento de urgência, foi surpreendida com a negativa de cobertura pelo plano. Destaca, ainda, que, ao contatar a administradora do plano (MASTER HEALTH), foi informada de que o contrato com a UNIMED NACIONAL havia sido suspenso, em virtude de litígio entre a MASTER HEALTH e a UNIMED FAMA, e que, em caráter emergencial, seu plano havia sido realocado na UNIMED FAMA, sem qualquer consulta prévia à usuária. Salienta que essa migração forçada gerou instabilidade no atendimento, ausência de informações claras, inseguranças quanto à continuidade do tratamento médico, e abalos psicológicos à autora, que sofre de obesidade mórbida e tem recomendação médica para cirurgia bariátrica. Diante da falha na prestação dos serviços contratados, da ausência de alternativas eficazes e da urgência no tratamento médico, a autora recorre ao Judiciário para pleitear, em tutela antecipada, o restabelecimento imediato do plano de saúde UNIMED NACIONAL ou, em caso de impossibilidade, a habilitação de outro plano de saúde com equivalência de cobertura e valores. No mérito, requer o restabelecimento do plano com a condenação das rés a fornecerem cobertura integral dos serviços médicos necessários à autora e, por fim, a compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em decisão de ID 203279416, o Juízo defere a gratuidade de justiça à autora e indefere a tutela antecipada pleiteada. Na contestação apresentada (ID 206792226), a UNIMED FAMA, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir da autora que não teria buscado prévia solução administrativa. Ademais, pleiteia o deferimento da justiça gratuita, com base em decisão que reconheceu sua recuperação judicial. No mérito, afirma que não houve negativa de cobertura, tampouco descumprimento contratual. Destaca que a autora não comprovou a inexistência de prestadores disponíveis para o atendimento dentro da rede credenciada e que, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, a operadora deve garantir o acesso a qualquer prestador habilitado no município, não sendo obrigada a disponibilizar um profissional específico a escolha do beneficiário. Assim, atribui à autora a omissão no cumprimento de diligências mínimas para realizar o atendimento pretendido. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, sustenta que não houve ato ilícito, tampouco abalo à dignidade da autora, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano. A UNIMED NACIONAL apresenta contestação ao ID 215352406 alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois o plano da autora estaria vinculado à UNIMED FAMA, operadora distinta, contratada via ABRACIM e administrada pela MASTER HEALTH. Sustenta que as cooperativas Unimed são autônomas entre si, não podendo responder por obrigações alheias. No mérito, afirma que a rescisão do contrato foi regular, com base na legislação e nas normas da ANS, respeitando o prazo mínimo de 12 meses, notificação prévia de 60 dias e ausência de tratamento médico essencial à vida (Tema 1082/STJ). Rechaça o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito ou abalo grave, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por falta de verossimilhança e hipossuficiência. Ao final, pede a improcedência total dos pedidos. Contestação apresentada pela ABRACIM ao ID 217458531. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ser operadora de plano de saúde, mas apenas estipulante de contrato coletivo firmado com a UNIMED, por meio da administradora MASTER HEALTH. No mérito, alega que atua sempre em defesa dos beneficiários, inclusive tendo a MASTER HEALTH ajuizado ação contra a UNIMED FAMA para garantir o atendimento nacional, obtendo tutela antecipada no processo n. 1022974-68.2024.8.26.0100, em trâmite na 10ª Vara Cível de São Paulo. Destaca que suspendeu a cobrança das mensalidades por respeito aos usuários e que jamais contribuiu para o cancelamento ou descumprimento do plano, atos atribuíveis exclusivamente à operadora. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para extinção do feito, e, se superada, a total improcedência dos pedidos. A MASTER HEALTH apresenta contestação ao ID 217460666, na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é operadora de plano de saúde, mas apenas administradora do contrato coletivo firmado entre a ABRACIM e a Unimed Nacional. No mérito, afirma que, diante da rescisão unilateral promovida pela UNIMED NACIONAL, prestou os devidos esclarecimentos aos beneficiários e informou a existência de ação judicial movida pela administradora contra a operadora, na qual já foi deferida tutela antecipada para restabelecimento do plano em âmbito nacional (processo n. 1022974-68.2024.8.26.0100, TJSP). Ressalta, ainda, que atua ativamente para proteger os interesses dos usuários, inclusive tendo promovido a migração emergencial para a UNIMED FAMA, em plano de abrangência semelhante, comunicando a autora. Sustenta que não praticou conduta ilícita, não havendo qualquer responsabilidade civil ou obrigação de compensar, já que os danos narrados decorrem de ato exclusivo da UNIMED NACIONAL. Afirma que suspendeu a cobrança das mensalidades em respeito aos beneficiários, enquanto perdurar o impasse, e reitera que não detém ingerência sobre a manutenção do vínculo contratual. Réplica pela autora ao ID 220387055. Não houve pedido de dilação probatória pelas partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15. Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15. Da ilegitimidade passiva As rés UNIMED FAMA, UNIMED NACIONAL, ABRACIM e MASTER HEALTH suscitam, cada qual sob diferentes fundamentos, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são operadoras do contrato impugnado ou que não possuem ingerência sobre sua gestão ou rescisão. Tais alegações não prosperam. A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. Como cediço, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado pela autora se insere na dinâmica típica das chamadas relações triangulares, em que há intermediação entre consumidor, estipulante, administradora e operadora. No presente caso, a UNIMED NACIONAL foi originalmente responsável pela cobertura assistencial, por meio de contrato firmado com a ABRACIM, sendo este gerido pela administradora MASTER HEALTH. Posteriormente, os beneficiários, inclusive a autora, foram migrados compulsoriamente para a UNIMED FAMA, motivo pelo qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato. Rejeito, pois, a preliminar. Da falta de interesse de agir A UNIMED FAMA ainda alega a ausência de interesse de agir da autora, diante da suposta falta de tentativa de solução administrativa. O requerido sustenta carência da ação, sob o argumento de ausência de interesse de agir por não ter havido pedido administrativo prévio. Sem razão. O interesse de agir reside no binômio necessidade e utilidade. No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora, ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para os requerentes. Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988 aduz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado. Da gratuidade de justiça à ré em recuperação judicial A UNIMED FAMA requereu o benefício da justiça gratuita, alegando que se encontra em processo de recuperação judicial. Entretanto, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, não é automática, devendo ser comprovada a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 3º, do CPC. No caso dos autos, a ré limitou-se a alegar genericamente sua condição de recuperanda, sem apresentar demonstração concreta de insuficiência de recursos, tal como exigem a jurisprudência e a doutrina. A propósito: Ademais, a simples existência de recuperação judicial não equivale à miserabilidade jurídica, especialmente quando a parte segue operando regularmente no mercado e litigando em diversos processos com capacidade de representação técnica. Dessa forma, não restando comprovada a hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela UNIMED FAMA. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora a consumidora e a parte ré a prestadora de serviços, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC. Saliente-se que é entendimento jurisprudencial pacífico que aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou comprovado que a autora aderiu, em 10/05/2022, a plano de saúde coletivo por adesão da UNIMED NACIONAL, intermediado pela associação ABRACIM e administrado pela MASTER HEALTH (IDs 199380166 e 199380169), tendo cumprido integralmente os prazos de carência. Em março de 2024, foi surpreendida com a negativa de cobertura para atendimento de urgência, vindo a saber que seu contrato fora rescindido unilateralmente e migrado, sem consulta prévia, para a UNIMED FAMA (ID 199380171), situação que gerou instabilidade e insegurança assistencial. A Lei n. 9.656/1998 não veda, de forma absoluta, a resilição unilateral de contratos coletivos. Contudo, impõe limites regulatórios e contratuais a essa possibilidade. No caso, o plano contratado ostenta as características típicas de plano coletivo atípico, também chamado de “falso coletivo”, por envolver adesão via associação, sem vínculo empregatício entre a estipulante e os beneficiários, e sem efetiva negociação contratual. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que planos coletivos com essas características não podem ser rescindidos imotivadamente, dada a vulnerabilidade dos usuários. Veja-se: “Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.” (REsp 1.776.047/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/4/2019) Tal raciocínio é reforçado pela Resolução Normativa ANS n. 557/2022, que exige notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias e motivação idônea para a resilição de planos coletivos por adesão. No presente caso, contudo, não há qualquer comprovação de que tais requisitos tenham sido observados. A autora não foi previamente notificada da rescisão nem informada das razões concretas que a justificassem. Ademais, o contrato firmado entre as partes (ID 199380166), constante nos autos, não prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada por parte da operadora. No caso em exame, o que se verifica é que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da UNIMED não teve uma motivação idônea, de modo que configurou patente abuso de direito de sua parte. Reforça-se, ainda, que a autora é pessoa hipossuficiente e se encontra em tratamento médico contínuo, sendo portadora de obesidade mórbida com recomendação formal para realização de cirurgia bariátrica (ID 199380170). Nessas circunstâncias, mesmo que a rescisão contratual fosse tida por válida, a cobertura assistencial deveria ter sido mantida, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1082 dos recursos repetitivos, segundo o qual: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso dos autos, além da ausência de motivação legítima para o cancelamento do contrato, não foi assegurada à autora a continuidade do atendimento em sua integralidade, tampouco demonstrado que lhe foi disponibilizada rede equivalente àquela anteriormente contratada. Ao contrário, a substituição do plano se deu de forma unilateral e precária, com relatos de instabilidade e insegurança quanto à rede assistencial, o que comprometeu o tratamento da parte autora e violou seu direito à saúde. Diante desse conjunto probatório e normativo, reconhece-se a ilegalidade da rescisão promovida, de modo que as requeridas devem ser compelidas a manter o plano de saúde da autora nos termos do incialmente contratado. Do dano moral Os danos morais consistem na violação injusta aos direitos da personalidade ou na produção de abalo relevante ao estado anímico da pessoa, gerando sentimentos como sofrimento, angústia, apreensão, medo ou insegurança, com aptidão para comprometer seu equilíbrio psíquico e emocional. Conforme já assentado por esta Egrégia Turma Recursal: “Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa.” (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011, p. 216) No caso concreto, restou evidente a ilicitude da conduta das rés, consubstanciada no cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, sem prévia notificação, sem motivação idônea e sem garantia de continuidade assistencial, em patente violação ao ordenamento jurídico e à boa-fé contratual. A situação se agrava pelo fato de que a autora se encontrava, e ainda se encontra, em situação de vulnerabilidade, sendo portadora de obesidade mórbida e com indicação médica expressa para realização de cirurgia bariátrica. A conduta omissiva e desorganizada das rés não apenas interrompeu indevidamente o vínculo contratual, como também gerou angústia, insegurança e sofrimento, comprometendo a regularidade de seu tratamento e frustrando legítima expectativa de continuidade assistencial. Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré, solidariamente, a compensar a parte autora pelos danos morais que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Saliente-se que a referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JENIFER FLORENCIO SILVA em face de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS, PARA,RONDO E RORAIMA e ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM, para fins de: a) Condenar as rés solidariamente a manterem vigente o contrato de plano de saúde da autora e, consequentemente, nos termos do incialmente contratado, conforme proposta de ID 199380166, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 em caso de suspensão ou negativa de cobertura, devendo a autora arcar com o pagamento das mensalidades correspondentes; b) Condenar as rés, solidariamente a compensarem a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência prevalente, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713258-43.2023.8.07.0007 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: ELIETE DE SOUZA AMARAL PIMENTEL, AILTON DE SOUZA AMARAL, MARIO CELSO LAGARES MORAES RECONVINTE: DEMERVAL DE SOUZA AMARAL REU: DEMERVAL DE SOUZA AMARAL RECONVINDO: ELIETE DE SOUZA AMARAL PIMENTEL, MARIO CELSO LAGARES MORAES, AILTON DE SOUZA AMARAL, DEJALMA DE SOUZA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS com pedido reconvencional. Conforme se verifica, a ação principal foi extinta, em razão do acordo celebrado entre as partes e homologado no ID. 203341560. Assim, restou consignado que a tramitação prosseguiria para julgamento da reconvenção. Ao ID. 233081478 o reconvinte informa o cumprimento da sua parte no acordo e a entrega da procuração. Intimo a parte reconvinte a informar a existência de interesse processual em relação á reconvenção, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725728-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por F.E.A.S. em face da r. decisão (ID 238191707, na origem) que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por A. V. F. S. e S. F. S., representados pela genitora S. de O. F., fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do Agravante, abatidos os descontos obrigatórios, na proporção de metade para cada infante. Nas razões recursais, alega, em resumo, que o binômio necessidade-possibilidade não foi observado na fixação dos alimentos provisórios, tampouco se observou a situação econômica das partes. Aduz que, na forma do art. 1.694, §1º, do CC/02, cada genitor concorre para o sustento dos menores na proporção das possibilidades financeiras deles. Sustenta que a planilha de gastos apresentada pela genitora, embora legítima, não expressa a necessidade real das crianças, mas também os gastos compartilhados do núcleo familiar, como aluguel e conta de internet. Assevera que nunca se furtou ao dever de prestar alimentos, porquanto contribui mensalmente com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que julga proporcional à sua capacidade financeira. Ademais, afirma ser responsável pelo custeio de aluguel e da parcela de prestação de veículo, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e R$ 961,00 (novecentos e sessenta e um reais) mensais, respectivamente. Aponta que a genitora do menor é proprietária de um estúdio de beleza e aufere, mensalmente, a remuneração estimada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), demonstrando que ela possui meios para colaborar de forma proporcional com as despesas. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, para que se reduza o valor dos alimentos provisórios para, sugestivamente, 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do Agravante. Preparo dispensado, em virtude do pedido de gratuidade de justiça no bojo do recurso. No despacho de ID 73345970, oportunizou-se ao Recorrente juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. O agravante juntou documentação (ID 73769152). É o relatório. Decido. 1 - Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo. No caso concreto, extrai-se do contracheque do Agravante (ID 73769152, págs. 9 a 12) que ele trabalha como cozinheiro e aufere rendimentos brutos no importe médio de R$ 3.292,80 (três mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), portanto, inferior a cinco salários-mínimos. Registre-se a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o parâmetro para concessão da gratuidade de justiça é a renda bruta familiar menor do que 5 (cinco) salários mínimos, teto previsto para o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O caput do art. 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1960763, 0702589-78.2024.8.07.9000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) (grifou-se) Por fim, os extratos bancários não apresentam movimentações vultosas, de modo que se afiguram presentes os requisitos para a concessão da gratuidade postulada. Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça. 2 - Da antecipação da tutela recursal Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. No caso concreto, embora o Agravante alegue que a capacidade financeira dele permite a contribuição de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) – aproximadamente 12% (doze por cento) da remuneração –, não restou demonstrado que os alimentos fixados provisoriamente, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, seja desproporcional, uma vez que aufere rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) mensalmente. Os documentos acostados aos autos indicam, ao contrário, que o Agravante possui condição financeira estável e margem suficiente para arcar com a obrigação alimentícia, sem prejuízo da própria subsistência, observando-se o dever de sustento inerente ao exercício do poder familiar. A obrigação alimentar se funda no binômio possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do CC/02. Os alimentos provisórios, fixados antes da sentença para atender a uma situação emergencial, são definidos a partir de uma apreciação sumária dos fatos. Na hipótese em exame, a análise quanto às reais necessidades dos alimentandos e às condições financeiras dos genitores demanda a devida instrução processual, mostrando-se razoável e proporcional, diante das provas coligidas ao feito até o momento, o valor dos alimentos provisórios fixado na r. decisão agravada. Nesse sentido, julgado deste eg. TJDFT: “DIREITO CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor do menor alimentando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em determinar: (i) a possibilidade da agravante arcar com os alimentos provisórios fixados; e (ii) a necessidade de suspensão ou redução do percentual estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de prestar alimentos decorre do art. 229 da Constituição Federal e do art. 1.703 do Código Civil, impondo aos pais a responsabilidade pelo sustento dos filhos menores.4. Em tratando dealimentosprovisórios, a fixação da verba alimentícia visa atender às necessidades imediatas do alimentado, garantindo o mínimo necessário para sua subsistência, sem que tenha de aguardar o desfecho do processo, devendo o julgador buscar o equilíbrio entre as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante.4. Os alimentos provisórios devem observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, garantindo a subsistência mínima do menor sem comprometer indevidamente a renda da alimentante.5. No caso em análise, é essencial a produção de provas para avaliar a real condição financeira das partes. Mantêm-se osalimentosconforme fixados na origem, especialmente se estabelecidos em patamar razoável, pois as provas apresentadas não demonstram de forma suficiente a incapacidade financeira da alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]” (Acórdão 2008891, 0704001-44.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.) Portanto, inviável reconhecer a plausibilidade do direito. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0706653-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): T. F. D. S. - CPF/CNPJ: 070.361.291-31 REQUERIDO(S): L. P. D. S. - CPF/CNPJ: 799.119.941-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por T. F. D. S. - CPF/CNPJ: 070.361.291-31 em desfavor de L. P. D. S. - CPF/CNPJ: 799.119.941-04. Considerando que há indícios de que a pensão alimentícia está sendo descontada diretamente nos rendimentos do executado e há a informação de que a parte credora não está recebendo a pensão, OFICIE-SE à empregadora do executado - CENTRO SUL SERVICOS GERAIS LTDA , CNPJ 24.222.011/0001-84, localizada no endereço: SCIA QD 14 CONJ 07 LT 01 PAV SEGUNDO - BRASILIA / DF - para que informe, no prazo de 05 dias, sob pena de sub-rogar-se no valor não transferido, a conta bancária em que está sendo creditado dos valores da pensão alimentícia. Saliente-se que o ofício deverá ser entregue por mandado. Com a resposta, dê-se vista a parte credora. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 0 OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
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