Kathia Aguiar Zeidan

Kathia Aguiar Zeidan

Número da OAB: OAB/DF 031330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kathia Aguiar Zeidan possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: KATHIA AGUIAR ZEIDAN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) MONITóRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o acusado JOSE RENATO DA SILVA RIBEIRO encontra-se preso por decisão proferida nestes autos pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF. Instado a se manifestar acerca da revisitação da prisão preventiva do réu, o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia cautelar. Decido. Não assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a prisão preventiva, como toda medida cautelar extrema, deve observar os princípios da legalidade, necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade, além de ser devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No presente caso, não se verifica a presença de elementos atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do réu, sobretudo diante da liberdade concedida aos demais corréus, inclusive alguns com grau de participação igual ao acusado na suposta prática delituosa. A manutenção da segregação cautelar do acusado afronta o princípio da isonomia, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no ordenamento jurídico nacional. Diante disso, entendo que a prisão preventiva pode e deve ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, substituo a prisão preventiva de JOSE RENATO DA SILVA RIBEIRO pelas seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas de imediato: 1. Proibição de manter contato com os demais réus/vítimas/testemunhas do processo por qualquer meio, direto ou indireto; 2. Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 3. Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; Advirto o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas acima poderá ensejar a imediata decretação de nova prisão preventiva, nos termos do §4º do art. 282 do CPP. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, com as devidas comunicações. Expeça-se termo de compromisso. Oficie-se à 2ª Vara Criminal da Comarca de Águas Claras para que envie todas as cautelares relacionadas ao presente feito. Sem prejuízo, intime-se o patrono do acusado para que apresente a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que caso não haja apresentação da defesa prévia o réu será intimado para informar se deseja constituir novo patrono ou ser assistido pela Defensoria Pública. Sem embargo, certifique o cartório quais acusados ainda não foram citados/não apresentaram resposta à acusação. Complemente-se as informações prestadas no HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0020552-10.2025.8.19.0000 (5ª Câmara Criminal). Junte-se o termo de comparecimento que encontra-se pendente no sistema DCP. Defiro fl. 3647. Anote-se onde couber. Intimem-se as defesas. Dê-se ciência ao Ministério Público.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725526-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA DINA NUNES GUIMARAES BRAGA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA DINA NUNES GUIMARÃES BRAGA contra decisão de ID 202521811 (autos de origem), proferida em Execução Fiscal, proposta por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Afirma, em suma, que está configurada a prescrição intercorrente, diante do lapso temporal transcorrido entre a propositura da execução fiscal e o comparecimento espontâneo; que o despacho citatório não é suficiente para interromper indefinidamente a prescrição; que a parte exequente permaneceu inerte; que há afronta à razoável duração do processo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Custas recolhidas (ID 73297359). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade é incidente com finalidade específica, destinado ao exercício da defesa de “matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais” (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III, 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). Na hipótese, o agravante argui a prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o fundamento de que foi ultrapassado o prazo quinquenal. Verifica-se dos autos que a execução fiscal foi proposta em 18/2/2013, com determinação de citação em 22/2/2013 (ID 35799861 dos autos de origem). Todavia, o mandado de citação sequer foi expedido pela Secretaria do juízo. Portanto, nota-se que a parte agravada buscou o aperfeiçoamento da citação no prazo legal, e que a demora verificada é atribuível ao serviço judiciário. Aplica-se, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a interrupção do prazo prescricional retroagir à data da propositura da execução fiscal. Em elucidativo precedente desta Corte, destacou-se que “desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor da demanda, fica descartada a possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.” (Acórdão 1301393, 07269108720198070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 21/1/2021). Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro em parte o pedido retro. Consulte-se a base de dados INFOJUD. Indefiro a pesquisa no sistema SNIPER, tendo em vista que possui pouca utilidade prática para a pesquisa de bens em cumprimento de sentença. Com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para se manifestar.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709590-53.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: KB ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME AGRAVADA: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704109-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BALUMA SA EXECUTADO: JOAO KENNEDY BRAGA Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias pleiteado pela parte exequente (ID 240721731). * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700209-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751134-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MAGALHAES, BARTOLETTI E SANDOVAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, JOAO KENNEDY BRAGA, KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO As tentativas de constrição realizadas até o momento demonstram a insuficiência de patrimônio suficiente para satisfazer o débito, afigurando-se inócua a consulta a notas fiscais no período pretérito de 24 (vinte e quatro) meses, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício solicitado. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 213363816. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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