Giselly Eduardo Ribeiro

Giselly Eduardo Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 030973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giselly Eduardo Ribeiro possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJRJ, TRF1, TJGO, TRF3, TJMS, TRF2, TRF4
Nome: GISELLY EDUARDO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.   Goiânia - GO, 6 de junho de 2025.   Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757020-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ARLEUDO TRINDADE DE CARVALHO, ADRIANA OLIVEIRA TRINDADE REU: MARLI MOREIRA DE SOUSA FURTUNA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedidos liminar e de cobrança, proposta por ARLEUDO TRINDADE DE CARVALHO e ADRIANA OLIVEIRA TRINDADE em desfavor de MARLI MOREIRA DE SOUSA FURTUNA, partes devidamente qualificadas. Os autores relatam que firmaram com a ré contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso em 1º.12.2023. Aduzem que a ré deixou de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 221776446, p. 5-6, a autorizar a propositura desta demanda. Requerem, assim, a título liminar, o despejo da ré. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, pela decretação de rescisão do contrato e pela condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 221776448 a 221776248. Custas iniciais recolhidas no ID 221776248. Emenda à petição inicial no ID 222248900. A decisão de ID 222299662 deferiu o pedido liminar, o qual restou cumprido no ID 225330376, em 10.2.2025. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção no ID 224350383 e documentos nos IDs 224350391 a 224353360. Defende a ré/reconvinte que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) não houve notificação prévia para a desocupação do imóvel; c) não é possível a cobrança de aluguéis por detentor de bem público; d) o contrato de locação é nulo; e) foi impedida de fruir o imóvel em razão da interdição administrativa promovida pelo DF Legal; f) assumiu débitos de energia elétrica anteriores à vigência do contrato de locação. Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pleito autoral. Em sede de reconvenção, requer a declaração de nulidade do contrato de locação e a condenação dos autores/reconvindos à indenização dos danos materiais e morais suportados. Réplica à contestação no ID 224387141 e contestação à reconvenção no ID 230949127. Defendem os autores/reconvindos que: a) a ré/reconvinte se responsabilizou pelos débitos de energia elétrica por ocasião da assinatura do contrato; b) a interdição do local se deu por culpa exclusiva da ré/reconvinte; c) é válido o contrato de locação. Requerem, ao final, o julgamento de improcedência do pleito reconvencional. Réplica à contestação da reconvenção no ID 233087258. A decisão de ID 233357926 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Os autores/reconvindos pleitearam a produção de prova testemunhal (ID 234169383) e a ré/reconvinte o julgamento antecipado da lide (ID 234436219). A decisão de ID 234483511 indeferiu a produção da prova oral requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Na ação de despejo, conforme cediço, não se discute a propriedade do imóvel, tampouco esta se revela como requisito ao estabelecimento da relação locatícia, a qual está circunscrita à seara obrigacional, e não real. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E. TJDFT. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROPRIEDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos locatícios, diferentemente dos outros, legitimam vários tipos de pessoas para ocupar o polo ativo da ação de despejo e cobrança, configurando-se hipótese de legitimação extraordinária. 2. É legitimado passivo a pessoa que assina o contrato de locação, como locatário, atraindo para si os ônus inerentes à locação. 3. Se entender que a causa está madura, pode o magistrado dispensar a realização da prova, uma vez que dela é destinatário, bem como proferir o julgamento da lide, sem que isso signifique cerceamento de defesa, precisando apenas, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, apresentar os fundamentos de sua decisão após a livre apreciação das provas. 4. O titular de direitos relativos ao imóvel, que deu o bem em locação, possui legitimidade para propor ação de despejo por falta de pagamento, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade do imóvel locado, já que não se acha em exame direito real. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso Improvido. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 1196610, 07051124720188070020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Compulsando os autos, verifico que os autores/reconvindos são cessionários do imóvel objeto da lide, conforme se extrai dos documentos de IDs 221776451 a 221776453, tornando-os, diferentemente do que sustenta a ré/reconvinte, partes legítimas para vindicarem os aluguéis inadimplidos (Acórdão 1292085, 07186709120198070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020) Aliás, a ré/reconvinte estava ciente da detenção do imóvel pelos autores/reconvindos, fato passível de confirmação perante a Administração Pública, conforme consulta por ela própria realizada no ID 225354426. Tal proceder faz incidir na espécie o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, pautado na proteção da confiança, conforme preceituam os Enunciados 362 e 412 das IV e V Jornadas de Direito Civil: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO À INICIAL FEITO POSTERIORMENTE À CITAÇÃO. CONSENTIMENTO EXPRESSAMENTE NEGADO PELA PARTE RÉ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COM HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADAS PARA O CASO CONCRETO. LOCAÇÃO DE QUIOSQUE INSTALADO EM ÁREA PÚBLICA. IRREGULARIDADE PRATICADA PELO LOCADOR E PERMISSIONÁRIO DE USO. INFRIGÊNCIA A NORMAS ESTABELECIDAS EM TERMO DE PERMISSÃO DE USO NÃO-QUALIFICADO QUE, TODAVIA, DE MODO ALGUM GEROU OBSTÁCULO À OCUPAÇÃO EXERCIDA PELO LOCATÁRIO. CESSÃO DE USO MEDIDANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE TEVE REGULAR DESENVOLVIMENTO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTÁ-LAS POR NÃO TER O LOCATÁRIO ADIMPLIDO A OBRIGAÇÕES QUE, COMO PERMISSIONÁRIO, ASSUMIU EM CONTRATO FIRMADO COM O DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE NÃO PODE SER ADMITIDO AO LOCATÁRIO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção apresentada a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão inicial de cobrança de aluguéis; (ii) a regularidade do acolhimento de peça para aditar a inicial, conquanto feita a emenda após a citação da parte ré, que a ela não anuiu; (iii) a necessidade de chamamento ao processo do Distrito Federal; e (iv) a validade do contrato verbal de locação entabulado entre as partes, considerando ser o locador/apelado permissionário de uso do bem público locado e haver cláusula expressa, no Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado, proibindo o arrendamento, a cessão ou a locação do espaço físico de uso cedido ao permissionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (art. 206, §3º, do CC). Caso concreto em que, considerando a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, não se operou a prescrição da pretensão deduzida pelo autor/recorrido. 4. O aditamento à petição inicial realizado após a citação válida e sem consentimento da parte ré viola o princípio da estabilização da demanda (art. 329 do CPC). Não pode ser acolhido, destarte, o aditamento assim feito pela parte autora, com o que deve ser decotada a condenação ao pagamento da quantia somente postulada em emenda à peça vestibular. 5. Não tem cabimento o pedido feito pela ré/apelante para que seja chamado ao processo o Distrito Federal, conquanto não verificada quaisquer das hipóteses autorizadoras dessa espécie de intervenção de terceiros (art. 130 CPC), visto que indicado como fundamento dessa postulação o interesse em ver declarado nulo o contrato de locação sob litígio porque relativo a bem público de que seria mero detentor o locador e, portanto, pessoa que não poderia exercer direitos inerentes à propriedade. Intervenção de terceiro não permitida para a situação concreta. 6. Para o caso concreto, quanto ao locatário, não tem relevância jurídica o fato de que o locador a ele cedeu em locação área pública por ele (locador/permissionário) recebida a título precário, conforme Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado que firmou com o Distrito Federal, ainda que ali haja cláusula expressa proibindo o arrendamento, o aluguel ou a cessão do espaço público constituído pelo Quiosque Recanto das Emas, isso porque a ocupação desse espaço, mediante remuneração, transcorreu sem quaisquer obstáculos. 7. Consideradas as especiais circunstâncias da situação concreta, se acolhidos os argumentos aduzidos pelo réu/apelante, risco haverá de que aufira benefício indevido e que sem causa se enriqueça ao se eximir da obrigação de pagar a contraprestação pecuniária ajustada pela ocupação do quiosque, ainda que se trata de bem público, visto que sobre ele exerceu posse direta sem qualquer obstáculo. Não só. O interesse revelado de não pagar os aluguéis devidos pelo tempo de uso do imóvel caracteriza venire contra factum proprium, afinal, não pode o locatário contrariar seu comportamento anterior ao pretender se furtar à obrigação que verbalmente assumiu de pagar ao locador uma remuneração mensal (aluguel) pela cessão temporária do quiosque para lanches. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 206, §3º, I, CC. art. 3º, L. 14.010/2020. art. 329, CPC. art. 130, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGI, 1.556.908/SP, Rel. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 29.11.2022. TJDFT, APC, 0750645-13.2023.8.07.0001, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 03.07.2024. TJDFT, APC, 0726913-42.2019.8.07.0001, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 14.10.2020. (Acórdão 1992467, 0706415-26.2023.8.07.0019, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) (Grifou-se) Não há, pois, qualquer irregularidade no ajuste de vontades havido entre as partes. Ainda que houvesse, a relação obrigacional em testilha revela-se suficiente para o exercício da pretensão posta, remanescendo à ré/reconvinte tão somente a possibilidade de demonstrar o adimplemento de suas obrigações. A ré/reconvinte, entretanto, não se insurge contra os valores cobrados a título de aluguel, a torná-los incontroversos nos autos. Não é demais lembrar que a comprovação da inadimplência dos aluguéis representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor dos autores/reconvindos. Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento. Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos. Destaco, no ponto, que o locador não está obrigado a notificar previamente o locatário sobre a retomada do imóvel em caso de inadimplência, nos termos do artigo 9º, III, da Lei 8.245/1991, justamente a hipótese vertente. Veja-se, a propósito, o acórdão a seguir ementado, prolatado por este E. TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DE IPTU. ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil, não é admissível inovação defensiva no plano recursal. II. Havendo disposição contratual expressa nesse sentido, o locatário responde pelo pagamento do IPTU do imóvel locado, nos termos dos artigos 22, inciso VIII, e 23, inciso I, da Lei 8.245/1991. III. A falta de pagamento de IPTU do imóvel alugado dá respaldo à dissolução da locação com amparo nos artigos 9º, inciso III, e 62, caput, da Lei 8.245/1991. IV. A propositura de ação de despejo por falta de pagamento de alugueis e acessórios da locação prescinde da notificação prévia do locatário, presente o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 8.245/1991. V. Apelação conhecida em parte e desprovida. (Acórdão 1839573, 0707009-71.2022.8.07.0020, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 14/05/2024.) (Grifou-se) Por fim, a pretensão reparatória reconvencional tem como causa a alegada natureza pública do imóvel, a qual obstaria sua regular fruição. No entanto, conforme acima declinado, os autores/reconvindos demonstraram a sua condição de cessionários do imóvel em tela, assim como a higidez da relação obrigacional erigida entre as partes. Inclusive, a utilização do espaço cedido, ainda que eventualmente reconhecida sua irregularidade, implicaria o pagamento do preço acordado. Admitir entendimento em contrário representaria inegável enriquecimento sem causa da ré/reconvinte, a qual exerceu a posse direta sobre o imóvel durante o curso da relação contratual em análise. Observo, no ponto, que a ré/reconvinte somente recebeu o auto de interdição de ID 224353346 no dia 17.10.2024, quase 1 (um) ano após a celebração do contrato de ID 221776455 e muito próximo do termo final da locação (31.12.2024). É de se registrar, por oportuno, que houve a interdição das atividades da ré/reconvinte por falta de alvará de funcionamento, ou seja, por sua culpa exclusiva, conforme se observa do auto de infração de ID 224353346: Exercício de atividade econômica sem alvará de funcionamento/certificado de licença ou sem o documento no local. Outras/Detalhes: Quiosque com atividade econômica de Restaurante e Bar, sem o certificado de licenciamento fica o imobiliário interditado sumariamente. Sob pena de demais sanções legais. Deste modo, mesmo que afastados os termos do Despacho SEGOV/SECID de ID 234436220, no que diz respeito à ausência de termo de permissão dos autores/reconvindos, a ré/reconvinte continuaria obstada para o exercício de suas atividades, a infirmar a reparação vindicada. Por outro lado, razão assiste à ré/reconvinte quanto às despesas de energia elétrica anteriores à celebração do contrato de locação, haja vista a ausência de convenção que lhe imponha esse encargo. Vale lembrar que os débitos decorrentes de consumo de energia elétrica, água e esgoto possuem natureza pessoal, e não propter rem, devendo ser perquiridos daqueles que usufruem do serviço correspondente (AREsp 1557116/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019). Assim, as contas vencidas em 06/2023, 07/2023, 09/2023, 10/2023 e 11/2023 deverão ser custeadas pelos autores/reconvindos (ID 224353366). DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos da demanda principal para: a.1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; a.2) CONFIRMANDO a liminar concedida, DETERMINAR a desocupação definitiva do imóvel, operada em 10.2.2025 (ID 225330376); a.3) CONDENAR a ré/reconvinte ao pagamento dos aluguéis apontados à inicial (outubro a dezembro de 2024), além daqueles devidos até a desocupação do imóvel (10.2.2025), acrescidos dos encargos moratórios previstos na cláusula XV, “a”, do contrato de ID 221776455 (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA), a partir do vencimento de cada prestação, pro rata die, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para CONDENAR os autores/reconvindos ao ressarcimento das contas de energia elétrica vencidas em 06/2023, 07/2023, 09/2023, 10/2023 e 11/2023, objeto do termo de confissão de dívida de ID 224353366, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do desembolso ou vencimento, conforme o caso. Considerando os créditos recíprocos havidos entre os autores/reconvindos e a ré/reconvinte, e sendo as dívidas líquidas, vencidas, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, reputo aplicável o instituto da compensação. Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca na demanda reconvencional, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 20% (vinte por cento) para os autores/reconvindos e 80% (oitenta por cento) para a ré/reconvinte, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
  4. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684    PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº 5403958-82.2025.8.09.0051Promovente (s): Ana Carolina Taverna GiampietroPromovido (s): Banco Bradesco S.a.Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO   Examinando os autos, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração (evento 25) diante da decisão proferida por este juízo no evento 9, alegando que “há contradição ao reconhecer o direito de preferência e autorizar o depósito judicial, mas ao mesmo tempo permitir que o imóvel continue sujeito a atos de alienação. Essa situação coloca em risco a eficácia da decisão, pois permite que o bem seja leiloado sem que se respeite o exercício do direito de preferência já realizado pela autora por meio do depósito judicial.”Apontou também que existe “omissão quanto à adoção de medidas mínimas para garantir a utilidade prática da tutela.”Depois de discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, segundo a sua ótica, requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam reconhecidos e eliminados os supostos vícios apontados, conforme fundamentação exposta. PASSO A DECIDIR. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.". In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão da decisão embargada por discordar do posicionamento do juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Ora, os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão da decisão, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CATALOGADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Não há que se falar em omissão quando verificado o intuito da parte em alterar o julgamento. 2 - Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasam o convencimento do julgador, cabendo aos recorrentes utilizarem-se de meio próprio para rediscussão do mérito. 3 - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados, ainda mais quando já tenha encontrado motivação para alicerçar sua decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5354006-87.2022.8.09.0036, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030413-66.2020.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : JÓIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP EMBARGADA : INDÚSTRIA FARMACÊUTICA MELCON DO BRASIL S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando não há apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive quando tratar-se de matéria que deve conhecer de ofício, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de setembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5030413-66.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Portanto, o mero inconformismo com o que restou decidido não caracteriza vício, apenas porque foi examinado sob enfoque que destoa dos interesses da parte embargante.Se a parte entende que houve má apreciação dos fatos ou aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra o ato por meio do veículo apto à sua revisão, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes ao ato judicial com o objetivo de induzir o julgador a reexaminar teses jurídicas e reformar seu próprio posicionamento, já que os embargos de declaração são despidos de efeito modificativo ordinário.Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 09, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos, com caráter protelatório ou nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, a multa prevista no art. 1.026 do CPC será aplicada.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.  Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Pd/Jc)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Giselly Eduardo Ribeiro (OAB 30973/DF) Processo 0809516-29.2022.8.12.0002 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Mara Magali Moreira - Intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0001311-36.2014.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. REQUERIDO: MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS Nos termos da Portaria Conjunta 24/2019 deste Tribunal, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre eventual desconformidade da digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que os autos deverão ser conclusos. Eventual manifestação deverá ser apresentada nos presentes autos digitais. Ainda, fica(m) intimada(s) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo de manifestação da digitalização, independente de nova intimação, retirar(em) as peças juntadas nos autos físicos que se encontram em Cartório. A retirada de peças dos autos físicos somente será possível após manifestação sobre a digitalização dos autos, independente de requerimento/traslado e ocorrerá no balcão da Serventia, com a consequente certificação nos autos digitais. Fica(m) advertida(s), inclusive, que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo respectivo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ, para fins de eliminação. Não verificada desconformidade, prossiga-se com o cumprimento das ordens precedentes. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
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