Giselly Eduardo Ribeiro
Giselly Eduardo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 030973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselly Eduardo Ribeiro possui 54 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TRF2, TRF4, TJRJ, TRF3, TJMS
Nome:
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010365-34.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: AGNALDO PIMENTA DE ALMEIDA, LIGIA JANAINA NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA - DF60381, GISELLY EDUARDO RIBEIRO - DF30973 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. SãO JOSé DOS CAMPOS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705268-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO JOSE DA MOTA, GISLAINE LIRA DA SILVA REU: VALERIA MORAES LIMA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por ADRIANO JOSE DA MOTA e GISLAINE LIRA DA SILVA em desfavor de VALERIA MORAES LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes autoras comparecem a este Juizado requerendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição em dobro do valor pago a título de sinal (R$ 15.500,00, totalizando R$ 31.000,00) e o pagamento de indenização por danos morais. É dever do magistrado conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC). Nesse aspecto, trago à colação o voto do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, proferido no REsp. 13.960-SP, publicado na Revista do STJ nº 40, pág. 450, assim explicitando, verbis: "Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda. Ao juiz, como condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional. Daí a norma contida no art. 267, § 3º da lei adjetiva civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e VI (...)" No caso em apreço verifica-se que em que pese as partes autoras reclamar atribuírem à causa o valor pleiteado pela restituição em dobro somado à pretensão extrapatrimonial, o pedido principal é a rescisão do contrato firmado no valor de R$ 220.000,00. Verifica-se que o valor do contrato de promessa de compra e venda do imóvel supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial. Isso porque o proveito econômico pleiteado, a meu sentir, deve ser baseado no valor do contrato cuja rescisão precisa ser declarada para que, então, quaisquer valores possam ser ressarcidos na forma simples ou dobrada. Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido rescisão contratual, bem como devolução dos valores já pagos. Ora, ausente um dos requisitos processuais subjetivos da peça inicial, o processo não pode tramitar neste Juizado Especial Cível. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se os autores. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5059553-75.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN RECORRENTE : CARINE DA COSTA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB DF030973) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA (OAB DF060381) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723465-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do STJ. De ordem, fica intimada a executada acerca da penhora. Prazo para impugnação de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 20:07:33 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5972888-53.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoParte autora/exequente: Ruralltech Agronegocios Importacao E Exportacao Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 07.664.598/0001-62, residente e domiciliada ou com sede na MAESTRO JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO, SNQUADRA09 LOTE 01, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA, GO, 73814005, titular do telefone fixo/celular: 6136314533.Parte ré/executada: Banco Bradesco S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na cidade de deus, s/n, , VILA YARA, OSASCO, SP6029900, titular do telefone fixo/celular: 1136845122.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado, opôs, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, Embargos de Declaração contra a decisão proferida à seq. 21. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Por serem proprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos e passo à análise de seus fundamentos. Os embargos de declaração visam tão somente aclarar contradições e obscuridade, suprir omissões ou corrigir erro material do decisum, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.No tocante à omissão relatada, não assiste razão à embargante, tendo em vista que os pleitos veiculados refletem meramente o descontentamento da parte com a decisão, o que não fundamenta o acolhimento dos embargos de declaração. A propósito da matéria corrobora o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTES. 1. Mero Inconformismo. O simples descontentamento das partes não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Omissões. Contradições. Obscuridade. Inexistentes. No caso, está claro que não há vícios a serem sanados e que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do acórdão embargado, impondose a sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 5308130-35.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022)” Além disso, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se destinam a elucidar questões que não foram compreendidas pela parte recorrente. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. Configura-se eleição de via inadequada os embargos declaratórios, cujas razões apenas reiteram o exposto na peça recursal originária, no intuito de rediscutir a matéria. 3. Considerando-se que o acórdão posicionou-se no sentido de reconhecer expressamente que a matéria está preclusa, qualquer discussão acerca desta questão na via destes embargos de declaração não está a pretender o saneamento de contradição, obscuridade ou omissão, mas sim a reforma da decisão deste Colegiado, razão do inconformismo, objetivo que o Código de Processo Civil não ampara. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO, MAS REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5716784-36.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021Diante deste quadro, não identifico a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifique a modificação da decisão proferida. É imperativo destacar que, em caso de discordância de qualquer das partes em relação à fundamentação da sentença, a busca pela reversão da decisão deve ser perseguida por meio do recurso cabível.Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que não há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO.Intimem-se as partes desta decisão.Preclusa esta decisão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre o despacho proferido no evento 21, notadamente sobre eventuais provas complementares.Providências necessárias. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5065381-89.2023.4.02.5101/RJ APELADO : JULIO CESAR CARVALHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB DF030973) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA (OAB DF060381) APELADO : CELENE DE FATIMA SILVA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB DF030973) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA (OAB DF060381) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005753-07.2024.4.04.7001/PR RELATOR : PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO EXEQUENTE : JONAS SANTOS CARLOS ADVOGADO(A) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB DF030973) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA (OAB DF060381) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 26/06/2025 - PETIÇÃO