Yara Andrade Lopes
Yara Andrade Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 030907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
YARA ANDRADE LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713331-73.2023.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos proposta por A. C. A. G. em desfavor de S. G. A., posteriormente falecido e sucedido por seus herdeiros habilitados: N. S. M. A., G. S. M. A. e J. S. A. Narrou a requerente que as partes conviveram em união estável de 05/08/2014 a 29/06/2023, tendo a união sido objeto de escritura pública, na qual optaram pela adoção do regime de separação total de bens (ID 165287340). Afirmou que o casal não teve filhos e que a separação não havia sido aceita pacificamente pelo requerido, que estava ameaçado a vida e o patrimônio da autora, resultando no deferimento de medidas protetivas em favor dela (ID 165290014). Alegou que era dependente financeira do requerido, o qual a proibia de trabalhar e se aproveitava de sua vulnerabilidade econômica para fazê-la assinar procurações. Aduziu que seus bens estavam bloqueados pelo demandado e, por não ter condições de se sustentar, fazia jus a alimentos, inclusive com a obrigação do réu de pagar o plano de saúde dela. Estimou seus gastos em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), com alimentação, moradia e saúde e informou que estava fazendo tratamento de saúde, em virtude de problemas cardíacos. Sustentou a ausência de bens a partilhar, em razão do regime de bens adotado para a união. Destacou-se ser a requerente a legítima possuidora dos bens a seguir: 1) uma Gleba de Terra, situada no distrito e município de Formoso/MG, denominada de Fazenda São Gabriel, contendo uma área de 1.635.8850 há (um mil seiscentos e trinta e cinco hectares, oitenta e oito ares e cinquenta centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis de Minas/MG sob a matrícula de número 12.453; 2) uma casa no Lote n.º 09 (nove), medindo 800,40m2, da Chácara de n.º 263 (duzentos e sessenta e três), situado à Rua 06 do setor habitacional Vicente Pires/DF (ID 165287341; 165290001); e 3) valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) depositado na conta corrente da autora no Banco do Brasil; e 4) uma casa na Quadra 604, Conjunto 04, Lote n. 08, Recanto da Emas-DF, CEP 72640-404, com área total de 150,00m², com matrícula nº 242089, do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal. Quanto a este último bem, alegou que deveria ser partilhado entre as partes ou declarada a nulidade da transferência para o requerido, em razão de a transferência ter ocorrido mediante ameaças e coação. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que o requerido se abstivesse de cancelar o plano de saúde da autora e que continuasse a pagar o plano até 10/07/2024, bem como lhe prestasse alimentos provisórios no valor de R$ 3.000,00. Pleiteou ainda a revogação de qualquer procuração outorgada pela autora ao réu, notificando-se o requerido da proibição de uso de qualquer procuração por ela outorgada, além da proibição de vender, transferir ou doar e até negociar qualquer bem da autora. Ao final, requereu a) o reconhecimento e a dissolução da união estável no período indicado e a condenação do requerido ao pagamento de alimentos definitivos até 10/07/2024, bem como ao pagamento de plano de saúde até a mesma data; b) a declaração de propriedade exclusiva dos bens indicados nos itens 1 a 3; e c) a declaração de nulidade da transferência do imóvel Quadra 604, Conjunto 04, Lote N º 08, Recanto da Emas-DF, CEP- 72640-404, com área total de 150,00m², com matrícula nº 242089, do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal, com a devolução do bem para o nome da autora. Indeferiu-se o pedido de fixação de alimentos provisórios. Além disso, ressaltou-se, quanto ao imóvel situado no Recando das Emas, que eventual nulidade da transferência do bem deveria ser objeto de ação autônoma e no Juízo Cível comum, pois tal ocorrência se deu antes do período declarado como de união estável (ID 166357046). Citado (ID 167905447), o requerido pleiteou, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas da autora e de seu filho, nas quais teria feito depósitos a título de investimento, fiado em procurações outorgadas pela requerente e pelo filho desta, Matheus, que conferiu poderes de movimentação bancária ao requerido. O pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 168963391. A parte ré apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido (ID 169672742). Posteriormente, o requerido comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão (ID 171851420), o qual, contudo, não foi conhecido (ID 174083367). Em contestação (ID 170020569), o requerido alegou: a) a inépcia da inicial; b) a inexistência de interesse processual; c) que ele teve um relacionamento extraconjugal com a requerida e que, após o óbito de sua esposa, ocorrido em 2014, as partes passaram a conviver maritalmente, união esta que durou 9 (nove) anos; d) que a autora não era impedida de trabalhar nem de estudar, tendo o requerido custeado os estudos dela para finalizar o ensino médio; além disso, a autora trabalhava em casa fazendo enfeites para eventos; e) comprou dois restaurantes para que a autora trabalhasse, contudo teve prejuízo, pois assumiu uma dívida que era do irmão dela, que arrendou o restaurante e não conseguiu arcar com as dívidas; f) que a fazenda lhe pertence e que só registrou o bem no nome da companheira por questões trabalhistas; g) que todas as despesas da fazenda sempre foram pagas pelo requerido, inclusive, até o ano de 2022, constava o nome do senhor Salah como proprietário da fazenda no Imposto Territorial Rural – ITR; h) que a requerida recusou a devolver-lhe a fazenda, de modo que acabou fazendo um acordo com ela, segundo o qual ele passaria a atual casa em que residiam para o nome dela, com seu usufruto, e ela lhe passaria 80% da fazenda para o nome dele; contudo, posteriormente a autora buscou a anulação da procuração de doação da fazenda; i) teceu considerações sobre um empréstimo feito para o irmão da requerente, cujo valor nunca foi integralmente pago, tendo sido obrigado a aceitar uma casa como forma de pagamento, embora a casa valesse apenas a metade do valor emprestado; j) que tinha dois investimentos, um em conta bancária da autora e outro na conta bancária do filho dela, mas a requerente bloqueou o acesso a tais valores; k) que doou um carro para a autora; l) que os bens indicados na inicial pertencem ao requerido, e que foram adquiridos sem esforço algum da requerente, a qual não fazia jus à partilha deles. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 172800524. Oportunizada manifestação do requerido, o prazo transcorreu in albis (ID 175783739). Na fase de especificação de provas, o requerido impugnou a indicação de duas testemunhas arroladas pela autora em réplica, disse que a requerente estava anunciando a venda da fazenda e pleiteou a retirada dos anúncios ou a anulação de venda, se concretizada (ID 176624666). A autora requereu o depoimento pessoal do requerido e apresentou rol de testemunhas (ID 176961031). O Ministério Público informou que não pretendia produzir outras provas além das constantes nos autos. Posteriormente, o requerido indicou duas testemunhas (ID 178195340) Em decisão saneadora (ID 178016250), foram fixados os pontos controvertidos e admitidos o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, concedendo-se prazo para arrolamento ou para a indicação da peça em que arroladas as testemunhas. As testemunhas foram arroladas nos IDs 179612299 e 179854820. Após, o requerido comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão saneadora, o qual novamente não foi conhecido (ID 182128641). Em audiência de instrução, as partes esclareceram a ausência de controvérsia quanto ao período alegado da união estável (de agosto/2014 a junho/2023) e pleitearam prazo para a juntada posterior de documentos. As testemunhas foram dispensadas e foi deferido prazo de 5 (cinco) para a apresentação justificadada quanto à juntada posterior de documentos (ID 186075785). As partes se manifestaram nos IDs186728916, 187069446, 188771778. Conforme decisão de ID 188665388, foi determinado o desentranhamento de documentos apresentados intempestivamente, bem como a juntada de documentos adicionais pela parte autora (ID 188665388). O requerido interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso, bem como antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir a juntada dos documentos desentranhados (ID 192245651). Determinou-se o restabelecimento da juntada dos documentos excluídos, concedendo-se prazo para manifestação da autora (ID 192250862). A parte requerente juntou documentos e prestou esclarecimentos (IDs 190022613, 192858809 e 195425952). Manifestação do requerido no ID 196798913. Parecer final do Ministério Público no ID 198682781. O requerido requereu prazo para se manifestar acerca de documentos juntados pela autora, o que foi concedido no despacho de ID 204688519. Na oportunidade, suspendeu-se o feito para agudar o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo réu. Posteriormente, noticiou-se o falecimento do réu, ocorrido em 24/07/2024, momento no qual foi apresentada resposta às alegações e documentos juntados pela autora (ID 206972071). Informou-se nos autos o provimento do agravo de instrumento interposto pelo réu, permitindo-se a juntada dos documentos outrora desentranhados (ID 209944898). Registrou-se que a juntada dos documentos já havia sido restabelecida, conforme certificado no ID 192388328. Ademais, foi concedido prazo para manifestação da parte autora e, na sequência, ao Ministério Público. A autora se manifestou no ID 212070586, requerendo entre outros a intimação dos herdeiros do réu para integrarem o polo passivo do feito. O Ministério Público ressaltou a insubsistência do motivo de sua intervenção nos autos e requereu o seu descadastramento do feito (ID 212360108). Foi determinada a citação dos herdeiros para integrarem a relação processual na qualidade de sucessores (ID 213467863). Os herdeiros do falecido foram citados (IDs 214467727, 214724541 e 222907256). Em seguida, deferiu-se o pedido de ID 223983977, para revogar a abertura de prazo para contestação, determinando que os sucessores ingressassem na relação processual no estado em que se encontrava o feito (ID 224341111). Os herdeiros foram pessoalmente intimados, conforme decisão de ID 229983891 e certidões de IDs 232659481 e 234767957, e habilitaram-se no feito (ID 237718972). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo a analisar o mérito. 2.1. Do reconhecimento e da dissolução da união estável O art. 1.723 do Código Civil estabelece os elementos caracterizadores da união estável: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O reconhecimento de uma união estável pressupõe a unicidade de vínculo e a inexistência de impedimentos matrimoniais. Além disso, a fim de ser reconhecido como união estável, o relacionamento amoroso deve apresentar 4 características: a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. A publicidade é o requisito segundo o qual o casal deve ser reconhecido publicamente como uma família. A continuidade, por sua vez, se contrapõe à eventualidade e pressupõe a convivência contínua. Já a estabilidade requer que a convivência seja duradoura. Por fim, o principal e inafastável elemento para o reconhecimento da união estável é o objetivo de constituição de família. A finalidade de constituir um núcleo estável familiar deve ser o primeiro requisito a ser investigado em uma ação que visa o reconhecimento da união estável, uma vez que constitui a essência do instituto. Ausente o ânimo de constituir família, não há como se falar em união estável. As partes não controverteram quanto à existência ou ao período da união estável. Em audiência de instrução, ambas confirmaram a convivência entre agosto de 2014 e junho de 2023, data em que houve a separação (ID 186075785). Além disso, o feito já estava devidamente instruído quanto à essa situação de fato, que foi regulada patrimonialmente pela Escritura Pública juntada no ID 165287340, e restou evidenciada nos próprios conflitos advindos da relação e que são ou foram objeto de outros processos judiciais. Registre-se ainda que é inequívoco que a parte autora é solteira (ID 172800529) e que, durante o período alegado da união, o falecido era viúvo (ID 172800527). Por fim, não há alegação de que qualquer um deles tenha vivido em união estável com outra pessoa no referido período, inexistindo, portanto, impedimento legal para eventual reconhecimento da união estável, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 1.723 do Código Civil. Cumpre observar que, no curso do processo, sobreveio o falecimento do requerido, ocorrido em 24/07/2024. Em razão dos efeitos patrimoniais decorrentes da união estável, a demanda é transmissível aos herdeiros, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, os quais foram devidamente citados e habilitados para integrar o polo passivo da demanda. Diante do conjunto probatório e da ausência de controvérsia sobre a convivência, reconheço a existência de união estável entre as partes no período de agosto de 2014 a junho de 2023, data da separação de fato. 2.2. Do pedido de declaração de propriedade exclusiva dos bens arrolados na inicial A parte autora alega ser a legítima proprietária/possuidora dos seguintes bens: a) uma Gleba de Terra, situada no distrito e município de Formoso/MG, denominada de Fazenda São Gabriel, contendo uma área de 1.635.8850 há (um mil seiscentos e trinta e cinco hectares, oitenta e oito ares e cinquenta centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis de Minas/MG sob a matrícula de número 12.453; b) uma casa no Lote n.º 09 (nove), medindo 800,40m2, da Chácara de n. 263 (duzentos e sessenta e três), situado à Rua 06 do setor habitacional Vicente Pires/DF (ID 165287341; 165290001); e c) valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) depositado na conta corrente da autora no Banco do Brasil. Registre-se que o imóvel situado no Recando das Emas foi excluído da análise deste feito, nos termos da decisão de ID 166357046, que assim consignou: “Especificamente sobre o imóvel situado no Recando das Emas, eventual nulidade da transferência do bem deve ser objeto de ação autônoma e no Juízo Cível comum, já que tal ocorrência se deu em 26/05/2014, portanto, antes do período declarado como de união estável (05/08/2014)”. O falecido, por sua vez, alegou que os bens lhe pertenciam e que foram adquiridos por ele sem o esforço da autora. Primeiramente, é de se destacar que a Escritura Pública de Regulação Patrimonial em União Estável (ID 165287340), cujo conteúdo não foi impugnado pelo réu, estabelece expressamente que a união das partes é regida pelo regime da separação total de bens. Vejamos: (...) Segunda: Os conviventes acordam que os bens que cada um atualmente possui e os que vierem a ser adquiridos na vigência da união, não comunicar-se-ão, tendo cada um a propriedade, administração e disposição exclusiva sobre os bens e respectivos direitos, regendo-se a união pelo regime da separação total de bens. Nos termos do art. 1.687 do Código Civil, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Desse modo, no caso, pertence, a cada um, exclusivamente, tanto os bens adquiridos em data anterior ao início da união, quanto os adquiridos posteriormente, a título oneroso ou gratuito, não havendo que se falar em partilha. Nesse contexto, restou comprovado nos autos que a autora é a legítima proprietária da Fazenda São Gabriel, adquirida por ela no ano de 2007. Com efeito, foi anexada Escritura Pública de compra e venda do imóvel (ID 187069450), bem como Certidões de Matrícula do bem, contendo a cadeia dominial ininterrupta do imóvel e as informações do negócio (ID 187069448 e 187069449), comprovando-se, portanto, a propriedade da Fazenda São Gabriel (artigos 108, 1.227, 1.245, todos do Código Civil). Quanto ao bem situado no Setor Habitacional Vicente Pires/DF, o contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos juntado no ID 190022634 demonstra que a requerente figurou como cessionária dos direitos, vantagens e obrigações incidentes sobre o imóvel situado no Lote n. 9 da Chácara n. 263, na Rua 6 do SHVP. Ressalte-se ainda que no documento, assinado pelo requerido, foi inserido ao final o seguinte trecho: As partes, aqui envolvidas, a outorgante cessionária, bem como, o Sr. S. G. A., de que uma outra cessão de direito em que foi passado tendo como outorgante cessionário o referido cidadão S. G. A., na data de 27/09/2020, não tem validade, posto que, foi um erro material, de que ao invés de constar como outorgante cessionária a Sra. Ana Cláudia de Andrade Gabriel, constou o nome daquele cidadão, portanto o documento correto e válido é a presente, absolvendo qualquer tipo de erro ou culpa o ora outorgante cedente. Fica também pactuado que a cessão de direitos existente entre o Sr. S. G. A. e o Sr. Marco Aurélio Alves Santos, passa a não possuir validade, mas tão somente todos os efeitos jurídicos são transferidos para a Sra. Ana Cláudia de Andrade Gabriel, onde, após, efetuado o inventário, o Sr. Marco Aurélio Alves Santos, efetuará a transferência definitiva para o nome da Sra. Ana Cláudia de Andrade Gabriel, ou qualquer outro tipo de documento que seja necessário para a transferência do imóvel quando da legalização junto ao órgão público responsável pela legalização. Por fim, restou comprovada a titularidade da autora sobre o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), depositado em sua conta no Banco do Brasil (agência 0826-5, conta corrente 26281-1). Diante do que consta dos autos, esse montante decorre da devolução parcial de um empréstimo realizado entre a autora e o companheiro, conforme demonstram o extrato bancário (ID 190022630, p. 2), a sentença (ID 195425961, p. 5) e o comprovante de pagamento (ID 168779513), este último indicando o depósito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em nome da autora. Diante do exposto, entendo devidamente demonstrada a titularidade exclusiva da autora sobre os bens relacionados na inicial, os quais foram adquiridos em seu nome, antes ou durante a união, e que não se comunicam em razão do regime de separação total de bens livremente pactuado entre as partes. Assim, deve ser acolhido o pedido de declaração de propriedade exclusiva da autora em relação aos referidos bens. 2.3. Dos alimentos Nos termos dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, é possível a fixação de alimentos em prol do ex-companheiro necessitado e dependente. Contudo, no presente caso, sobreveio o falecimento do requerido antes de qualquer condenação definitiva ao pagamento dos alimentos pleiteados pela autora. Os alimentos possuem caráter personalíssimo, motivo pelo qual não se transmite aos herdeiros o dever jurídico de prestá-los. Diante disso, não há que se falar em continuidade do pedido alimentar após o falecimento do requerido. Assim, impõe-se o reconhecimento da intransmissibilidade da obrigação alimentar postulada e, consequentemente, a extinção do pedido de alimentos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a existência e dissolução de união estável havida entre A. C. D. A. G. e S. G. A., já falecido, sucedido por seus herdeiros habilitados, no período compreendido agosto de 2014 a junho de 2023, data em que a união se dissolveu. b) declarar como bens exclusivos da autora: b.1) uma Gleba de Terra, situada no distrito e município de Formoso, no estado de Minas Gerais, denominada de Fazenda São Gabriel, contendo uma área de 1.635.8850 há (hum mil seiscentos e trinta e cinco hectares, oitenta e oito ares e cinqüenta centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis de Minas/MG, com a matrícula de número 12.453; b. 2) eventuais direitos sobre uma casa no Lote n.º 09 (nove), medindo 800,40m2, da Chácara de n.º 263 (duzentos e sessenta e três), situado à Rua 06 do setor habitacional Vicente Pires/DF; e b. 3) o valor em dinheiro de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) depositado na conta em nome da autora no Banco do Brasil S.A, conta corrente 26281-1, agência 0826-5. EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de alimentos, inclusive quanto à manutenção em plano de saúde, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Registro, por necessário, que a presente sentença gera efeitos unicamente entre as partes, incluindo os herdeiros habilitados do falecido requerido, não vinculando terceiros ou entidades públicas, bem como que, em relação aos bens sobre os quais incidem restrições de qualquer espécie e os bens imóveis irregulares (sem matrícula no registro de imóveis competente), serão partilhados apenas os eventuais direitos sobre eles incidentes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto ao ponto, consigne-se que a pretensão de partilha de bens formulada conjuntamente com o divórcio ou a união estável é de valor inestimável, uma vez que não há alteração da situação de fato e de direito com relação aos bens, ou seja, não existe condenação, proveito econômico ou aumento patrimonial, apenas a declaração do percentual que cabe a cada um dos cônjuges sobre os bens comuns amealhados no curso do casamento e de acordo com o regime patrimonial. Nesse sentido o recente precedente deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDIMENSIONADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. LEI Nº 14.365/2022. 1. O art. 85, § 8º, do CPC estatui apenas subsidiariamente a fixação, por apreciação equitativa, do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, quando ocorrerem as seguintes situações: a) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e b) nas causas em que o valor da causa for muito baixo. 2. As pretensões de divórcio e partilha de bens e dívidas não são dotadas de natureza condenatória ou proveito econômico. O pedido de divórcio apresenta natureza jurídica desconstitutiva, enquanto a partilha de bens e dívidas natureza declaratória, ante ausência de acréscimo patrimonial a qualquer dos cônjuges. Aplicável, portanto, o critério equitativo para arbitramento dos honorários advocatícios. 3. A Lei nº 14.365/2022, que inseriu o § 8º-A no art. 85 do CPC/15, afastou a subjetividade do termo, ao estabelecer que a tabela de honorários da OAB será o parâmetro de apreciação equitativa. O dispositivo em questão se trata de norma cogente, vinculante e imperativa, que já se encontrava em vigor na data da prolação da sentença vergastada, sendo, portanto, aplicável de forma obrigatória à espécie. 4. Apelação dos patronos da autora conhecida e provida em parte. Apelação adesiva do réu não conhecida. (Acórdão 1752131, 07543902420218070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 15/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. O mesmo entendimento se aplica à pretensão de declaração de propriedade exclusiva dos bens indicados, cuja finalidade é apenas reconhecer situação jurídica preexistente, sem gerar acréscimo patrimonial à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Dou a esta sentença força de mandado de averbação para os fins do art. 94-A da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente à reanálise de provas ao rejulgamento da causa e/ou ao arbitramento de honorários, poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712982-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713331-73.2023.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DESPACHO Anotem-se os autos conclusos para julgamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051505-32.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051505-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:SHEYLA BEATRIZ DEUSDARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHEYLA BEATRIZ DEUSDARA - DF50986-A, YARA ANDRADE LOPES PORTO - DF30907-A e CLAUDI MARA SOARES - DF9437-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051505-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: SHEYLA BEATRIZ DEUSDARA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedente, objetivando a autora o recebimento de horas extraordinárias trabalhadas, indenização material e moral equivalente aos direitos trabalhistas de férias, décimo terceiro salário e FGTS. A Fundação Universidade de Brasília – FUB, em suas razões de apelação (id 261520046), alega preliminarmente, a existência de nulidade processual por ausência de citação válida após a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustenta a ocorrência de decadência bienal, com base no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e, alternativamente, a prescrição quinquenal conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608). Aduz, ainda, que o pagamento do FGTS deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública. A autora apresentou contrarrazões (id 261520050). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051505-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: SHEYLA BEATRIZ DEUSDARA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto contra sentença (id 261520043) que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a FUB ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, acrescidos de juros e correção monetária, correspondentes ao período em que a autora prestou serviços à instituição mediante contrato temporário, declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. A apelante sustenta: (a) nulidade processual por ausência de citação após a remessa dos autos à Justiça Federal; (b) ocorrência de decadência do direito, conforme previsão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; (c) incidência da prescrição quinquenal dos valores postulados; (d) e a exigência de observância ao regime de precatórios (CF, art. 100), para fins de pagamento do FGTS eventualmente reconhecido. Preliminarmente, afasta-se a alegada nulidade do processo por ausência de citação válida, considerando que não se demonstrou prejuízo processual. No presente caso, verifica-se que a apelante contestou a demanda, foi intimada da decisão que remeteu os autos à Justiça Federal, tomou ciência dos atos processuais subsequentes e apresentou apelação contra a sentença, o que evidencia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ainda que houvesse algum vício, este estaria sanado. Quanto à decadência, não se aplica à espécie o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois não se trata de relação celetista. A contratação da autora com a FUB foi firmada sob regime jurídico-administrativo, ainda que irregular, por ausência de concurso público. Conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, o art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal não se aplica a vínculos administrativos irregulares, razão pela qual não incide decadência bienal. Ademais, ainda que assim não fosse, a autora ajuizou a ação em 01.09.2017, menos de dois anos após a extinção do vínculo em 04.09.2015, de modo que a pretensão, sob qualquer ângulo, foi tempestivamente exercida Não encontra amparo também a alegação de prescrição. Embora o STF tenha firmado, no ARE 709.212, entendimento pela aplicação do prazo quinquenal para cobrança de valores não depositados no FGTS, houve expressa modulação de efeitos na decisão. Nos termos daquela modulação, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos a partir do termo inicial ou cinco anos a partir da data do julgamento. A contratação da autora teve início em 18.10.2010 e encerrou-se em 04.09.2015. A presente demanda foi proposta em 01.09.2017, antes, portanto, de se consumar qualquer dos prazos modulados. Importa destacar, ainda, que em contratos administrativos nulos com prestação de serviço efetiva, o direito ao FGTS não se encontra fulminado, desde que a ação seja proposta dentro dos prazos estabelecidos pela Suprema Corte. No que tange à forma de pagamento, não merece prosperar a alegação da FUB no sentido de que os valores devidos deveriam ser satisfeitos exclusivamente por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. A condenação imposta na origem refere-se ao depósito do FGTS na conta vinculada da autora, o que caracteriza obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público” (Súmula n. 466) Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). 2. No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de procedência da pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício celetista, com a condenação da parte ré ao pagamento de salários alegadamente não pagos, bem como das verbas rescisórias. 3. A contratação temporária de excepcional interesse público está prevista na Constituição Federal (art. 37, inciso IX), constituindo um instrumento de que dispõe a administração para admitir servidores em caráter excepcional e temporário, sem a necessidade de prévio concurso público. 4. A contratação temporária é cabível apenas em situações de emergência, nas quais a Administração necessita contratar pessoal, porém não dispõe de tempo hábil para realizar concurso público. 5. A Lei 8.745/1993 vinculou a contratação temporária à necessidade de submissão a processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação (art. 3º), sendo nulas as contratações em desacordo com a legislação de regência. 6. A parte autora-recorrente firmou contrato com a FUB para prestar serviços no cargo de auxílio-administrativo. Não restou configurada a situação de emergência para a referida contratação temporária. 7. O STF, por meio do Tema 308, firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS". 8. A despeito da impossibilidade de se reconhecer o vínculo trabalhista celetista pretendido, conforme fundamentos da sentença apelada, é de se aplicar o Tema 308-STF para o caso em questão. 9. São devidos os depósitos do FGTS relativos ao período de contratação, a teor do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Incabível, no entanto, a exigibilidade de verbas rescisórias, mesmo a título indenizatório. 10. Com relação à alegação de que não foram pagos todos os salários, por não se tratar de relação de natureza trabalhista, caberia à parte recorrente trazer aos autos cópia dos contratos, ou prova da prestação dos serviços não remunerados, de modo a elidir a prova trazida pela FUB, que indica que os pagamentos foram feitos. 11. Aplica-se a Tese 195 do STJ, que estabelece o seguinte: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Não há saldo residual de honorários de sucumbência a ser definido no presente momento, porque deve ser considerada a equivalência da sucumbência (a parte autora foi sucumbente quanto às verbas rescisórias, mas, em contrapartida, venceu a parte ré quanto ao pagamento do FGTS). 12. Apelação provida em parte para condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos ao FGTS do período trabalhado. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos judiciais (art. 21 do CPC/1973). (AC 0036950-13.2009.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, PJe de 14.03.2025) APELAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA N. 191, 308, 612 E 915 DO STF. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS. DEPÓSITOS DEVIDOS. SÚMULA N. 466 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão do juízo a quo que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, foi acertada, ou não. 2. No caso, a ação originalmente foi ajuizada na 11ª Vara do Trabalho de Brasília a qual foi declinada a competência para 17ª Vara Federal da SJDF. No juízo federal, houve despacho que determinou "à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para adequar a causa à natureza da lide, não mais trabalhista, mas sim administrativa, reformulando a causa de pedir e o pedido, assim como para adequar a petição inicial à legislação processual civil, e não à trabalhista, sob pena de seu indeferimento." 3. A parte autora juntou nova petição inicial com os mesmo fatos e pedidos da reclamação trabalhista anteriormente protocolada. Em razão disso, o juízo entendeu que "deixou ela de efetivar a correção da causa de pedir e do pedido com natureza trabalhista, fundamentados eles na legislação obreira. Causa essa cujo objeto é o reconhecimento de vinculo empregaticio do demandante com a Administração, que passa pela necessária declaração de nulidade de contratação temporária de servidor público." e reconheceu a inépcia da exordial. 4. Vejo que assiste razão a parte autora. Em que pese o despacho para emendar a inicial, ela não deixou de preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 e nem apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento da lide. Considerando que o indeferimento da petição inicial decorreu apenas pelo prisma de não ter a parte autora emendado a inicial tido por correto pelo magistrado, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial. 5. Logo, anulo a sentença ao passo que aplico a teoria da causa madura. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando reformar sentença fundada no art. 485. 6. Quanto ao mérito da ação, o cerne da controvérsia reside em saber se, a parte autora, contratada temporária pela UnB, na função de auxiliar no Hospital Universitário, faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º, III (FGTS), VIII (décimo terceiro), XVII (férias), XXI (aviso prévio) e XXIII (adicional de insalubridade) da Constituição Federal, vale transporte e a multa do art. 477, § 8º da CLT. 7. De largada, é necessário verificar se o contrato da parte autora é nulo e quais seriam os respectivos efeitos da eventual nulidade. A modalidade de contratação temporária está prevista no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. 8. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema n. 612, estabeleceu os seguintes requisitos à validade da contratação temporária em relação à determinação constitucional: "a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração". (RE 658026, Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-214 Divulg 30-10-2014 Public 31-10-2014). 9. Quanto aos reflexos decorrentes da nulidade da contratação temporária, sobretudo em relação ao objeto da controvérsia posta nestes autos, o Supremo, por ocasião do julgamento do Tema n. 191 definiu que: É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário" e "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (RE 596478, Relatora: Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, Repercussão Geral - Mérito DJe-040 Divulg 28-02-2013 Public 01-03-2013 Ement Vol-02679-01 PP-00068). 10. Por ocasião do julgamento do Tema n. 308, a Suprema Corte reiterou que: No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS (RE 705140, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Divulg 04-11-2014 Public 05-11-2014 RTJ Vol-00230-01 pp-00646). 11. O Supremo Tribunal Federal também, no julgamento do Tema n. 915, especificamente quanto à controvérsia sobre a aplicação dos entendimentos anteriormente citados (Temas n. 612 e 308) às relações jurídicas estatutárias, decidiu que a: Aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (RE 765320 ED, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, Processo Eletrônico DJe-214 Divulg 20-09-2017 Public 21-09-2017). 12. Destarte, nos termos da jurisprudência apontada, nenhum direito adicional pode ser deferido a quem teve o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública declarado nulo ou obrigatoriamente rescindindo em decorrência de violação da norma prevista no artigo 37 da Constituição, salvo o pagamento pelas horas trabalhadas e dos valores do FGTS eventualmente não depositados no respectivo período. 13. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pela UnB, na função de auxiliar no Hospital Universitário, em 1º/1/05 perdurando o vínculo contratual, em razão de sucessivas prorrogações, até 10/11/14, motivo pelo qual se conclui pela nulidade da contratação temporária, por estar em desconformidade com o que preceitua a Lei n. 8.745/93 e, em conseqüência, em total afronta à norma do artigo 37 da Constituição. 14. Em razão disso, de acordo com a fundamentação exposta anteriormente, a parte autora faz jus apenas ao recolhimento do FGTS, pelo período comprovadamente trabalhado, conforme dispõe o artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990. 15. Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para tão somente, anular a sentença e no mérito condenar a UnB a pagar à parte autora os valores referentes ao FGTS que lhes são devidos, relativamente a todo o período em que houve comprovada prestação de serviços, acrescidos da correção monetária e dos juros moratórios, de acordo com os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 0034940-83.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe de 25.09.2024 Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051505-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: SHEYLA BEATRIZ DEUSDARA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. NÃO INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA BIENAL NEM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a FUB ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, acrescidos de juros e correção monetária, correspondentes ao período em que a autora prestou serviços à instituição mediante contrato temporário, declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida foi afastada, pois a FUB participou regularmente do processo, apresentou contestação, foi intimada de todos os atos processuais e interpôs apelação, demonstrando exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3. Quanto à alegação de decadência, não se aplica o prazo do art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988, pois o vínculo entre a autora e a FUB, ainda que irregular, tem natureza jurídico-administrativa. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a autora ajuizou a ação em 01.09.2017, menos de dois anos após a extinção do vínculo em 04.09.2015, de modo que a pretensão, sob qualquer ângulo, foi tempestivamente exercida. 5. Embora o STF tenha firmado, no ARE 709.212, entendimento pela aplicação do prazo quinquenal para cobrança de valores não depositados no FGTS, houve expressa modulação de efeitos na decisão. Nos termos daquela modulação, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos a partir do termo inicial ou cinco anos a partir da data do julgamento. A contratação da autora teve início em 18.10.2010 e encerrou-se em 04.09.2015. A presente demanda foi proposta em 01.09.2017, antes, portanto, de se consumar qualquer dos prazos modulados. 6. A forma de pagamento dos valores relativos ao FGTS constitui obrigação de fazer, por se referir à obrigação de depósito em conta vinculada, não se sujeitando ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0713331-73.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para que a(s) parte(s) requerida(s) apresentasse(m) contestação, conforme informação do expediente/metadados registrado nos autos. Em cumprimento à Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte REQUERENTE para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0713331-73.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para que os sucessores, NAWALY, GEORGES E JAMEL, ingressassem na relação processual no estado em que se encontra o presente feito, conforme determinação contida na parte final da decisão de ID 224341111. Em cumprimento à Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte REQUERENTE para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente. Em seguida, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE