Paulo Roberto De Matos Junior
Paulo Roberto De Matos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 030064
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0706433-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: Em segredo de justiça FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T., M. P. D. D. E. D. T. EMBARGADO: Em segredo de justiça, M. P. D. D. E. D. T. DECISÃO Considerando o exaurimento do objeto do presente incidente, bem como diante da manifestação ministerial, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 104, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, deixo de determinar o traslado das peças ao feito principal tendo em vista sua vinculação já efetuada e a disponibilidade de consulta a qualquer tempo, característica inerente ao PJe. Providências pela Secretaria. Cumpra-se. DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0764265-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DAVI FERREIRA HONORATO DE PAIVA REQUERIDO: COLORADO VISTORIAS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GILVAN ALVES ROCHA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para: "a) condenar as partes rés Colorado Vistorias Ltda e Gilvan Alves Rocha, solidariamente, a pagarem à parte autora Davi Ferreira Honorato De Paiva, a título de danos materiais emergentes, o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelos índices do INPC a partir da data do documento de id. 177735572, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data limite de 29/08/2024; b) condenar a parte ré Departamento De Trânsito Do Distrito Federal a proceder a entrega de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional contratada pela empresa credenciada (Colorado Vistorias Ltda) à parte autora Davi Ferreira Honorato De Paiva, conforme art. 4º, inc. III, “d”, da Resolução n.º 466/2013 do CONTRAN, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da presente decisão, e comino multa de R$200,00 por dia de descumprimento, de responsabilidade do ente transgressor da ordem judicial, a ser convertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$2.000,00 (dois mil reais); e, c) condenar a parte ré Colorado Vistorias Ltda a compensar à parte autora Davi Ferreira Honorato De Paiva, pelos danos extrapatrimoniais sofridos, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente sentença, conforme Súmula n.º 362 do STJ, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – reprovação na vistoria – (Súmula n.º 54 do STJ), até a data limite de 29/08/2024." O requerido Gilvan foi ainda condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, como se verifica de ID 232346309. O ora executado Gilvan impugnou o cumprimento de sentença no ID 238036202 ao fundamento de que: a) há nulidade por ausência de liquidação prévia; b) há excesso de execução; c) não se pode cobrar apenas de um devedor o débito que é solidário. A parte autora se manifestou no ID 238432848 pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Em relação à alegação de nulidade por falta de liquidação, verifica-se do dispositivo da sentença acima colacionado que não há que se falar em liquidação – que, a propósito, é incompatível com o rito dos juizados especiais. A condenação é líquida, bastando sua atualização por meros cálculos aritméticos. No que tange ao alegado excesso de execução, o art. 525 do CPC dispõe, em seus parágrafos 4º e 5º, o que se segue: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” A parte devedora não apresentou, em sua impugnação, o valor correto ou demonstrativo de cálculo, razão pela qual deve a impugnação ser liminarmente rejeitada quanto a este ponto. Por fim, a respeito da solidariedade, verifica-se da decisão de ID 233523799 que o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em face dos réus Gilvan e Colorado, de forma que não há que se falar em execução contra apenas um dos devedores. Sem prejuízo, o art. 275 do Código Civil dispõe que “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente”. Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pelo devedor Gilvan. Reputo intimado o réu Colorado Vistorias, tendo em vista que a intimação de ID 236705415 foi realizada no mesmo endereço em que houve a citação (ID 183301158). Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário. Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em relação ao quantum da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar da observância aos propósitos punitivo, preventivo e compensador. In casu, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem. 2. O ajuizamento na justiça comum de pleito de interesse de menor de idade, quando outros processos foram ajuizados pelos genitores no juizado especial, não caracteriza litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO: 5292561-56.2021.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPROMOVENTE: José Geraldo Filho GonçalvesPROMOVIDO(A):Benedito Francisco De AndradeNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL) proposta por JOSÉ GERALDO FILHO GONÇALVES em face de BENEDITO FRANCISCO DE ANDRADE.Em apertada síntese, narra o autor ter entabulado com o requerido, em 29 de abril de 2014 Contrato de Compra e Venda e Cessão de Direitos (em anexo), do imóvel composto por 12 (doze) chácaras pelo valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), cujo pagamento seria feito da seguinte forma: - Entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no ato de assinatura do contrato, em moeda corrente; Saldo restante de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), em prestações mensais sucessivas, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vencimento ao final de cada mês, (dia 30), totalizando 138 (cento e trinta e oito) mensalidades.No entanto, narra que o requerido, até o momento, somente efetuou o pagamento de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais) e, após o inadimplemento, entabularam um novo acordo (julho de 2017), onde o réu iria devolver ao autor 06 (seis) chácaras, reduzindo o valor da compra pela metade (R$ 180.000,00). Contudo, o requerido permaneceu inadimplente. Assim, pugna pela rescisão contratual, com retenção de 10% (dez por cento) do valor total pago e retorno ao status quo ante.Contestação impugnando os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos autos autor e impugnando o valor da causa narrando. No mérito, narrou em síntese que houve o pagamento total de R$ 175.350,00 (cento e setenta e cinco mil trezentos e cinquenta reais), havendo saldo remanescente somente de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) (mov. 121).Instadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (movs. 130/131).É o relato. Decido. Inicialmente, REJEITO de plano a impugnação apresentada em contestação, quanto à gratuidade da justiça concedida ao autor, visto que sequer houve deferimento do benefício em favor do autor.Já em relação à impugnação ao valor da causa, tenho que esta atende os requisitos do art. 292, CPC, pois encontra-se em consonância com o valor que autor entende devido, razão pela qual REJEITO a impugnação.No que concerne ao pedido de produção de prova oral, considerando que a lide versa acerca da existência ou não de inadimplemento da parte requerida, verifico que a matéria é unicamente de direito, exigindo somente a prova dos pagamentos efetuados pelo réu. Nesta senda, não há como se atribuir à terceiros (testemunhas) o condão de comprovar a existência de pagamento ou não, pois cabe a parte apresentar os devidos comprovantes, o que pode ser demonstrado somente por meio de provas documentais.Assim, a prova oral protelaria o julgamento do feito de maneira injustificada, indo no sentido contrário da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, providências impostas na própria Constituição Federal (Art. 5º, LXXVIII).Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DE CONDOMÍNIO . INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO IMEDIATO DA PROVA . ARTIGOS 370 E 371 DO CPC/15. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL DESPICIENDA. 1 . Em que pese a Sentença tenha sido proferida no decorrer do período de suspensão dos prazos processuais estabelecida pelo Decreto do Judiciário nº. 632/2020 desse TJGO (19/03/2020 a 30/04/2020), ou seja, enquanto transcorria o prazo para especificação e justificação de provas pela Embargante/Apelante, entrevê-se que foi proferida Decisão reconhecendo o equívoco procedimental e deferindo a análise do pedido de prova oral, tendo o Juízo a quo consignado expressamente na respectiva Decisão, os motivos de indeferimento da prova testemunhal e da manutenção da improcedência da pretensão inaugural, restando por sanada qualquer tipo de eiva decorrente do atropelamento processual. 2. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, mostra-se despicienda a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo que se falar, nessa esteira, em cerceamento do direito de defesa por indeferimento da prova testemunhal quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão (artigos 370 e 371 do CPC/15) . 3. Para fins de condenação na sanção de litigância de má-fé é necessária a constatação de uma ou mais condutas descritas no artigo 80 do CPC/15, o que não se verificou na hipótese, sendo, portanto, impertinente o pedido deduzido pela Embargada/Apelada em suas contrarrazões. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06562890320198090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a) . ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021)EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COMPRA E VENDA . ÁGIO DE CASA. INADIMPLEMENTO. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÚNICA TESE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 57278488020238090007 ANÁPOLIS, Relator.: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ante o exposto, INDEFIRO a prova testemunhal pleiteada.Por fim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, requerer o parcelamento ou efetivamente comprovar, através de declaração de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, contracheque, holerite e etc.; a impossibilidade financeira de arcar com as custas em detrimento do próprio sustento.Caso aufira renda da qual não seja exigida declaração de IRPF, deverá, no mesmo prazo, comprovar tal fato mediante consulta de restituição referente aos 3 (três) últimos exercícios no site da Receita Federal do Brasil.Em igual prazo, deverá esclarecer as promissórias nas quais as assinaturas foram rasgadas.Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pedidos em relação à perícia no contrato objeto da lide, visto que se trata do mesmo contrato anexado na inicial. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0737616-50.2024.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente o Alvará de Soltura de ID 240775178 para Vara Única da Comarca de Francisco de Sá/MG, via e-mail: fcs1secretaria@tjmg.jus.br. Certifico ainda, que não foi possível enviar por Malote Digital, pois o mesmo estava indisponível no momento do envio. Certifico que os telefones da Delegacia da Comarca estão indisponíveis para receber chamada. O número do Presídio de Francisco de Sá não atendeu a ligação. De ordem, intime-se o advogado do executado para informar contatos e e-mails disponíveis para encaminhamento do Alvará de Soltura expedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0737616-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. B. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: G. M. D. S. EXECUTADO: B. B. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença pelo rito da prisão deflagrado por L. B. M. B. em desfavor de B. B. L.. Conforme decisão de ID 240585876, foi apontado que o valor depositado não seria integral, razão pela qual o requerido não foi colocado em liberdade. Nesta data, foi apresentado novo comprovante de pagamento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que, somado à quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) já depositados, totaliza valor que, se não integral, será próximo ao valor devido. Assim, revogo a prisão do executado. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura. Proceda-se à baixa da prisão, devendo ser formalizado alvará de soltura no BNMP. Concedo força de alvará de soltura à presente decisão, a fim de que o executado B. B. L. -CPF/CNPJ:038.174.911-82 seja colocado em liberdade. Encaminhe-se esta decisão à unidade prisional de Francisco de Sá. Dados de contato ID 240564919. Expeça-se ainda alvará de levantamento das quantias depositadas às ID 240688557 em favor da exequente. Após, intime-se a exequente para informar se dá plena quitação na obrigação para fins de extinção da presente execução de alimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio considerado como quitação tácita. Após, vista ao Ministério Público. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0737616-50.2024.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente o Alvará de Soltura de ID 240775178 para Vara Única da Comarca de Francisco de Sá/MG, via e-mail: fcs1secretaria@tjmg.jus.br. Certifico ainda, que não foi possível enviar por Malote Digital, pois o mesmo estava indisponível no momento do envio. Certifico que os telefones da Delegacia da Comarca estão indisponíveis para receber chamada. O número do Presídio de Francisco de Sá não atendeu a ligação. De ordem, intime-se o advogado do executado para informar contatos e e-mails disponíveis para encaminhamento do Alvará de Soltura expedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0706433-64.2024.8.07.0002 Número do processo: 0706433-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: Em segredo de justiça FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T., M. P. D. D. E. D. T. EMBARGADO: Em segredo de justiça, M. P. D. D. E. D. T. Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas do retorno dos presentes autos da instância superior com o Acórdão e certidão de trânsito em julgado em definitivo, sob os ID´s. 240914372 e 240914381. Nesta data, faço estes autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702120-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILMER ARNULFO ZUNIGA RIASCOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa constituída, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal, bem como para juntada de Procuração aos autos. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
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