Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves
Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 029971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves possui 165 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TJRJ
Nome:
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718159-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARLETE DAS GRACAS DA CRUZ DOMINGUES LTDA EMBARGADO: MICHAEL PESSOA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. DEVE A SECRETARIA CADASTRAR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO SAFRA S.A., para fins de possibilitar a citação. Trata-se de embargos de terceiro possuidor ajuizados para levantar a constrição de bem imóvel que o requerente alega ser de sua posse. Verifico que o autor apresenta início de prova documental de sua posse (ID 238772956), mas não está presente o fundado receio de dano ante a constrição sobre o referido bem. Necessária instrução para melhor esclarecimento dos fatos. Em consulta ao RENAJUD, observa-se, atualmente, constar alienação fiduciária sobre o bem, sendo necessário aprofundar a instrução para fins de se saber como se deram todas as negociações. Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do CPC, INDEFIRO EFEITO SUSPENSIVO. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Ante o exposto, citem-se os embargados (DEVE A SECRETARIA CADASTRAR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO SAFRA S.A., para fins de possibilitar a citação), por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, c/c 679, do CPC. Intimem-se. A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709169-38.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMELIA SALES BRAGA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, no importe de R$ 2.000,00, tendo a ré depositado o valor. Intimada, a parte credora indicou os seus dados bancários para a devida transferência do valor. Dessa forma, tem-se por satisfeita a obrigação. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE). Registre-se. Proceda a transferência do valor depositado para a conta indicada no ID 241741546. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recanto das Emas/DF, 7 de julho de 2025, 15:07:48. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737265-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS PESTANA DOS SANTOS EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até que sobrevenha a extinção da recuperação judicial da devedora ventilada nos autos de nº 0090940-03.2023.8.19.0001, que tramitam na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, ou a notícia de satisfação do crédito exequendo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711745-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR FERREIRA MARTINS EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Considerando a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da decisão de id n. 222925483, determino a expedição de certidão de crédito. Tendo em vista a incompetência superveniente deste juízo para prosseguimento do feito executivo, com a remessa da pretensão ao juízo universal para habilitação, extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Após a expedição da certidão, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711761-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAGNO SOUSA DE MELO, FRANCILENE JORGELANE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 241804361 pelos autores FAGNO SOUSA DE MELO e FRANCILENE JORGELANE GOMES DOS SANTOS. De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 14:55:42.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência do débito referente às faturas emitidas em nome do Autor, no valor de R$ 48,81 cada, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 146,00; b) determinar que a parte Ré exclua a anotação da dívida acima mencionada da plataforma Serasa Limpa Nome; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704634-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PABLO HENRIQUE DE ARAUJO LEAL REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 15:13:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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