Poliana Lobo E Leite

Poliana Lobo E Leite

Número da OAB: OAB/DF 029801

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 298
Total de Intimações: 354
Tribunais: TJPB, TJPA, TJRS, TJPR, TJRN, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TJES, TJGO, TJMA, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome: POLIANA LOBO E LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 354 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732606-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: GABRIELA CAROLINA COELHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Os mandados e-carta de ID: 240127461/240158502/240158503/240158576/240500803/240501351/240830137 foram devolvidos pelo motivo "ausente 3x". Assim, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas intermediárias, para aditamento do mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703724-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARCIO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo previsto no Edital de intimação (ID 233412744) sem o pagamento voluntário do débito pelo Executado. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:57:09. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724441-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: SONIA ELENA PIMENTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0706083-21.2020.8.07.0001, indeferiu o pleito de penhora dos rendimentos da devedora, mesmo no patamar de 2,5% (dois e meio por cento) (ID. 73015394; ID. 238339568 – na origem). Em suas razões recursais (ID. 73015390), o exequente/agravante, inicialmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo, por entender que estariam presentes os requisitos exigidos pela lei. Alega que estaria demonstrada a possibilidade de penhora dos rendimentos do Agravado, seja no importe sugerido entre 10% a 30% e, alternativamente, na graduação proposta pela 3a. Turma do TJDF: (i) até cinco salários mínimos - penhora de 2,5%; (ii) entre 5 a 10 salários mínimos - penhora de 5%; (iii) entre 10 a 20 - penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos - penhora de 10%. Menciona, ainda, que seria excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo para determinar a suspensão da r. decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Em ato contínuo, requer que seja dado provimento ao presente agravo, reformando a r. decisão recorrida para “que seja deferida a penhora salarial entre 10% a 30% da remuneração”. Alternativamente, pugna pela penhora conforme “entendimento da 3 Turma do TJDF, materializada na tabela” já relatada. Em despacho de ID. 73056145, foi determinado que o agravante realizasse o recolhimento em dobro do preparo. Preparo recolhido (ID. 73176782). É o relatório do necessário. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Para melhor compreensão, traço resumo dos acontecimentos. Inicialmente, oportuno observar que o objeto da decisão ora agravada (ID. 73015394) se refere a cota de indeferimento do pedido de penhora salarial da devedora. Quanto ao ponto, a decisão em questão expressou o seguinte: “(...) No mais, entendo que o pleito de penhora dos rendimentos da devedora, mesmo no patamar de 2,5% (dois e meio por cento), não reúne condições de acolhimento. Deveras, a instância ad quem ao revisar a decisão deste juízo que havia deferido a penhora dos vencimentos no percentual de 10% (dez por cento) deixou consignado que o valor mínimo para a subsistência de uma família no ano de 2023 era de R$ 6.389,72 e que estando os rendimentos da executada abaixo desse valor, deve ser mantida a sua impenhorabilidade, qualquer que seja o percentual. Em outras palavras, infere-se do acórdão de ID 235197090, págs. 10-11, que se a renda da devedora está abaixo de R$ 6.389,72 ela é impenhorável, sem exceções e, nesse sentido, não há nos autos qualquer prova indiciária de que houve uma melhora na renda mensal da executada desde então. Logo, o acolhimento do pleito formulado no item "a" da petição de ID 238191080 redundaria em manifesta afronta ao que foi deliberado de forma definitiva pela instância superior, razão pela qual indefiro o pleito.” - grifei. Nos autos originários, percebe-se que consta colacionado a cópia do acórdão que afastou a possibilidade de penhora de rendimentos da executada ao caso, bem como a certidão de trânsito em julgado (ID. 73015396, págs. 516 a 525, 536 a 542 e 596 ; ID. 235197090 - na origem). Nesse quadro, mostra-se acertado o entendimento do Juízo de origem: i) ao observar que não houve nos autos principais qualquer prova indiciária de melhora na renda mensal da executada desde o julgamento supracitado; ii) que o acolhimento do pleito em análise afrontaria ao que foi deliberado de forma definitiva pelo Colegiado. Assim, verifica-se que a matéria aventada no presente agravo já restou decidida. Nesse trilhar, à luz do artigo 505 e 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já debatida e expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da preclusão. 2. Segundo o artigo 932, III, do CPC, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Consoante disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada formal (preclusão), sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual, ainda que se trate de matéria de ordem pública. In casu, tendo as matérias alegadas pela agravante sido exaustivamente debatidas neste Tribunal, o recurso não comporta conhecimento, porquanto preclusa a matéria. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1623282, 0717275-80.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 13/10/2022.) -grifei Neste contexto, mostra-se evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto, por não preencher o requisito extrínseco de regularidade formal atinente ao cabimento, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Desta forma, constata-se que o caso dos autos se amolda ao referido artigo, haja vista a inadmissibilidade de recurso que pretende o reexame de tema precluso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728104-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR GARCIA DE FREITAS EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo executado. Deixo de exercer o juízo de retratação ante a não apresentação das razões recursais. Aguarde-se o julgamento do recurso. Caso improvido, promova-se conforme determinado no ID 239663664. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729847-94.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA RECORRIDO: MEIGAN SACK RODRIGUES DESPACHO A parte recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, tendo em vista que o comprovante de pagamento apresentado no ID 72022994 não possui o código de barras correspondente à GRU juntada no ID 72022993, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.667.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/11/2024). Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte ré, tendo majorado os honorários advocatícios para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: (i) aferir a existência de omissão e contradição no acórdão, acerca da obrigatoriedade de cobertura da cirurgia de mastectomia; (ii) aferir a existência de omissão e contradição no acórdão, quanto à exclusão da ordem de custeio da prótese de silicone e do indeferimento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4. A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5. No caso, restou expressamente consignado no acórdão a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia, diante da gravidade da patologia (contratura mamária de grau IV) e da finalidade não estética da intervenção. Contudo, dessa conclusão não decorre a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de novas próteses de silicone, cuja recolocação decorre do desejo da paciente. 6. Quanto ao dano moral, a sua configuração é analisada em cada caso concreto, sopesadas as peculiaridades inerentes à cada negativa, tendo o pedido sido indeferido, na hipótese, diante da dúvida razoável quanto à obrigatoriedade do custeio. 7. Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos de ambos os embargantes demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 8. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento da matéria, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744152-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo documento de ID 226172137 foi confirmado o óbito da parte ré, ocasião em que esta magistrada proferiu a decisão de ID 236445907, a fim de que a parte autora regularize o polo passivo da presente ação (Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, fica a parte autora intimada a, no prazo de 02 (dois) meses: a) se não houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio, representado pelo administrador provisório, cabendo à parte indicar quem é tal pessoa, nos termos do art. 1.797 do Código Civil; b) se houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio representado pelo inventariante, juntando-se a certidão de nomeação do inventariante; e c) caso já tenha ocorrido a partilha, propor a habilitação dos sucessores, por meio simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC). Através da petição de ID 237453847, a parte autora informa que não há inventário em curso ou extinto referente ao de cujus, ocasião em que pleiteia o ingresso do espólio, representado pelo administrador provisório JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, companheiro da falecida. Vale ressaltar que a certidão de óbito apontou como herdeiros apenas dois filhos do de cujus, sem sinalizar para a existência de eventual união estável. Todavia, a parte autora informa que, na ação ajuizada perante ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, autos de nº 0754402-67.2023.8.07.0016, a falecida estava sendo representada pelo seu companheiro José Ribamar, que confirmou viver em união estável com o de cujus. Pois bem. A certidão de óbito (ID 226172137) indica que o estado civil do de cujus é solteira e, mesmo que na ação mencionada acima a falecida estivesse sendo representada pelo seu companheiro, com o qual convivia em união estável, não há como esta magistrada atestar a referida informação, visto que não há reconhecimento da união de forma judicial ou extrajudicial, o que demandaria dilação probatória para se confirmar o fato. Desta forma, inviável a nomeação de José Ribamar como administrador provisório do espólio. De acordo com art. 1.797, II, do CC, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho. Analisando a certidão de óbito, os herdeiros são JEAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA - 22 anos e RAFAEL – 20 anos. Assim, em consonância com o artigo mencionado acima, o nomeio, para este processo, o herdeiro JEAN CARLOS como administrador provisório do espólio. Por conseguinte, antes de determinar a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar o referido administrador provisório, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a qualificação completa do herdeiro JEAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, sobretudo CPF e endereço atualizado. (datado e assinado eletronicamente) 3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748393-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. A. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOICY ALVES DE SOUZA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 237704085 opostos pela ré FUNDAÇÃO ASSEFAZ, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da sentença de ID 234915343, sob alegação de obscuridade e omissão quanto à distribuição da sucumbência e à delimitação da condenação relativa aos reembolsos. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 238916717), sustentando, em síntese, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, configurando-se como recurso manifestamente protelatório, razão pela qual requer sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. I – Do conhecimento Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais, razão pela qual são conhecidos. II – Do mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas. No caso, a alegação de obscuridade quanto à distribuição da sucumbência não procede. A sentença foi clara ao reconhecer a sucumbência recíproca, mas não proporcional, fixando os percentuais de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, com base na extensão da procedência dos pedidos. A fundamentação encontra-se expressa e devidamente motivada, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Quanto à alegada omissão sobre a abrangência dos reembolsos, a sentença também foi clara ao determinar que os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, o que naturalmente abrange os valores comprovadamente despendidos e que se enquadrem nos critérios fixados. Eventuais dúvidas quanto à execução poderão ser dirimidas na fase própria, não se tratando de omissão a ser suprida nesta via. Portanto, os embargos opostos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. III – Da multa por embargos protelatórios Embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra, neste caso, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. A simples interposição de embargos com fundamento em suposta omissão ou obscuridade, ainda que infundada, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, sob pena de cerceamento do direito de defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Publique-se. Intimem-se as partes e o d. MPDFT. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706349-71.2021.8.07.0001 RECORRENTE: IZABEL AUREA MONTEIRO MOTA RECORRIDO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DESPACHO IZABEL ÁUREA MONTEIRO MOTA insurge-se contra decisão desta Presidência (ID 55862708) que sobrestou o recurso especial por ela interposto, tendo em vista o decidido no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076) e a afetação do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255). Alega, em síntese, que a tese habilitada ao regime de repercussão geral se limitará a uniformizar a controvérsia quanto à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios, seguindo o critério da equidade, nas demandas em que presente a Fazenda Pública. Pede, assim, a reforma de decisão agravada e o prosseguimento do apelo constitucional. Com razão a agravante. Nos autos há discussão sobre o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral. Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados. Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial (ID33200302) e, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de ID 55862708. Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL ÁUREA MONTEIRO MOTA contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: Teses jurídicas firmadas: i)A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). Válida a transcrição de trecho do voto condutor do precedente: (...) O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) Proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) Valor da causa muito baixo. Portanto, a fixação dos honorários por apreciação equitativa do magistrado apenas deve ocorrer se, no caso concreto: i) o valor da condenação for irrisório; ii) não havendo condenação, o proveito econômico pretendido com a demanda for irrisório; iii) não for estimável o proveito econômico, ou seja, não for possível aferir qual o montante pecuniário obtenível com a vitória na demanda. Nesse caso, deve-se utilizar como baliza o valor da causa, que, se for considerado muito baixo, permitirá a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz. (...) O entendimento dominante no âmbito da Segunda Seção do STJ, como se vê, vai no sentido de conferir caráter meramente subsidiário à apreciação equitativa, não a aplicando quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. (...) A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. (....) Não se pode alegar que o art. 8º do CPC ("Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.") permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. (...) O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do advogado vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. (...) Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Nesse sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 29657303): (...) A ré/apelante insurge-se em relação ao valor da causa, argumentando que não pode ser considerado como o “proveito econômico”, visto que não há de se falar em acréscimo patrimonial. Esclarece que a Fundação Assefaz não arca com o valor de mercado, mas sim de acordo com sua rede credenciada. Citado fármaco, nos termos da cotação em anexo, alcança a monta de R$ 13.233,52 a caixa de 15mg. Assim, requer a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) e não sendo possível, para a monta de R$ 476.406,72 (quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos) que, conforme prova nos autos, corresponde ao valor anual pago pelo Fundação Assefaz pelo tratamento. O pleito recursal traz verdadeiro pedido implícito de adequação da sucumbência. De plano, evidente está que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ressai da petição inicial que o pedido principal é apenas um: compelir a ré a custear a aquisição de medicamento que indica, que será, a princípio, para uso contínuo. A natureza da causa é de cumprimento de obrigação de fazer. Não se está diante de uma demanda de cobrança ou ressarcimento por gastos efetivados. Não há garantia que a autora consumirá o mesmo medicamento o ano inteiro, pois a qualquer momento poderá vir indicação de outro fármaco ou a paciente não ter mais condições de usá-lo. Sobre o valor da causa, a culta Magistrada singular salientou que deve corresponder ao proveito econômico esperado pela parte autora. Entretanto, em regra, não há como quantificar o proveito econômico de uma ordem judicial. Trata-se de ação de fornecimento de medicamento, revelando nítida obrigação de fazer, casos em que é possível a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme preconiza o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Portanto, nesse particular o recurso merece ser provido para fixar os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais). Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Defiro a citação do réu por meio de Oficial de Justiça, no endereço: Rua Teodoro da Silva, 671, CEP: 20560-000, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ. 2. Expeça-se mandado.
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