Rafael Dario De Azevedo Nogueira

Rafael Dario De Azevedo Nogueira

Número da OAB: OAB/DF 029621

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 221
Total de Intimações: 260
Tribunais: TJPR, TJGO, TJDFT, TRF2
Nome: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702645-49.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINA FERNANDES DA SILVA REU: CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, proposta por JUSTINA FERNANDES DA SILVA, em face de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA, partes já qualificadas no processo. O feito tem origem em duas ações (0702645-49.2018.8.07.0003 e 0700167-71.2018.8.07.0002) Em 22/08/2018, nestes autos foi proferida sentença de procedência em ação de extinção de condomínio ajuizada por JUSTINA em face de CARLOS (ID 21612896): (...) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 9, chácara 488 b, Ceilândia, observada a forma dos artigos 879 a 903 do citado Código. Condeno os interessados ao pagamento das custas processuais na proporção de metade para cada um. Porém, considerando que a estes foi deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, se ausentes outros requerimentos, arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Houve apelação por ambas as partes, nas quais se decidiu ambas as ações (ID 41432803): (...) Por todo o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO. Quanto à ação de alienação judicial, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve arbitramento dessas verbas pelo juízo a quo. Quanto à ação demarcatória, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. A presente ação transitou em julgado em 31/07/2019 (ID 41432813). O feito de n. 0700167-71.2018.8.07.0002 transitou em julgado em 18/05/2020. O cumprimento de sentença iniciou em 03/03/2020 (ID 57511586) e logo foi suspenso (08/10/2020 - ID 74143012). A sentença proferida em 19/05/2021, homologou o acordo (ID 91779924) celebrado entre as partes, extinguindo o feito (IDs 92106712 e 94806045). Em razão do descumprimento do acordo celebrado, a exequente peticionou ao ID 135872518. O executado formulou nova proposta de acordo (vide despacho de ID 140453823). Novo acordo foi homologado por sentença (IDs 141447505 e 144113656). Vide dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Expeça-se, imediatamente, ofício ao setor de pessoal da Polícia Civil para que implemente os descontos no contracheque do executado nos termos da planilha de ID 141200607, a qual deverá acompanhar o expediente. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Muito embora tenha sido determinada a baixa e arquivamento do feito pela sentença de ID 141447505, sobrevieram as decisões de IDs 151144722 e 161213188, determinando a suspensão do feito até 15/05/2023 e abril de 2025, respectivamente. Na manifestação de ID 195381047, o executado informa que cedeu a sua parte no imóvel e com a cessão adquiriu outro imóvel, bem como que os pagamentos à requerente vem sendo descontados mês do contracheque de seu contracheque. No petitório de ID 234785310, a exequente informa que as cinquenta e duas parcelas faltantes à época, teriam sua parcela final no dia 10/02/2027 (ID 141200604) e que as prestações de mil reais estão sendo pagas na conta da autora pela (ID 142775978), requerendo a suspensão do feito até quitação do acordo. No petitório de ID 235776054, o executado informa que o pagamento da requerente vem sendo descontado mês a mês do contracheque do requerido, conforme acordado, não havendo inadimplência. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Considerando que as partes informaram que o acordo está sendo cumprido, e a sentença de ID 141447505 já havia determinado a baixa e arquivamento do feito, INDEFIRO o pedido da exequente para suspensão do presente feito até a quitação do acordo e DETERMINO a baixa e arquivamento do feito, nos termos da referida sentença. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se, dando-se ciência às partes. Prazo: dois dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701766-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ECIVAL JACINTO DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N°241166021) . Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:38:27. ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO FUNDADO EM DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE MOLÉSTIA GRAVE, NOS TERMOS DA LEI Nº 7.713/88. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, com fundamento na alegada condição de portadora de doença grave (cegueira de um olho e visão subnormal de outro), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A apelante sustenta que a cegueira monocular seria suficiente para o reconhecimento do direito à isenção e que os laudos apresentados seriam hábeis a comprovar a doença, o que dispensaria a realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão se os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para comprovar a condição de moléstia grave apta a justificar a isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, dispensando-se a realização de perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à isenção de IRPF previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige prova inequívoca da condição de portador de moléstia grave, sendo ônus da parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 4. O laudo médico particular apresentado pela apelante não atesta, com clareza e precisão, a irreversibilidade ou gravidade da condição alegada, limitando-se a apontar “cegueira legal OD”, sem infirmar o laudo oficial da Junta Médica que descreveu visão subnormal bilateral com possibilidade de reversão cirúrgica. 5. A manifestação genérica da apelante quanto à produção de provas, afirmando apenas estar “à disposição” para realizar a perícia, não supre o ônus processual de requerer de forma adequada a produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 6. A faculdade do julgador de determinar de ofício a produção de provas não afasta o dever de a parte que requer a isenção do Imposto de Renda instruir corretamente o processo, especialmente se não há elementos suficientes que justifiquem a inversão do ônus probatório ou a atuação ex officio do juiz. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Unânime. Tese de julgamento: 1. A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física por motivo de moléstia grave exige prova idônea e inequívoca da enfermidade, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A simples alegação de estar “à disposição” para realizar a perícia judicial não supre a ausência de prova eficaz, nem substitui o requerimento expresso de produção de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; e CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.026, § 2º.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712019-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THADEU PESSOA PASSOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed. Turmas Recursais. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708712-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE DE OLIVEIRA SILVA REVEL: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL - ASPADI-DF DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual litigam as partes em epígrafe. Realizadas pesquisas de bens infrutíferas, via SISBAJUD e RENAJUD (IDs 222133330 e 222428702), foram expedidos mandados de penhora de bens nos endereços indicados pela parte exequente. Todas as tentativas de penhora foram frustradas, pois a parte executada não estava estabelecida nos endereços diligenciados (IDs 222591921, 228573000, 230979801, 237259448 e 240418101). A parte exequente peticionou pedindo a realização de pesquisa de endereço (ID 240828104). É a síntese do necessário. Indefiro o pedido de ID 240828104. Isso porque o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar os devedores ou bens de propriedade desses que possam ser penhorados. O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade do Poder Judiciário. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0720276-54.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: FABIANE CILEIA OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, 27 de junho de 2025 18:57:45. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Concedo ao autor prazo suplementar de 5 dias para adoção da providência determinada no ID 234258642. Intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727805-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA FARIAS CASTRO, CAREM TATIANA DA SILVA FARIAS DE SOUZA, CARLOS EVARISTO DA SILVA FARIAS HERDEIRO: POLLYANNA FARIAS CASTRO, LUCAS FRANCO FARIAS, MATEUS FRANCO FARIAS, ANNA KARINA FARIAS CASTRO, ROSA MALENA FARIAS CASTRO FIGUEIROA, ROSELENE FARIAS CASTRO, LUIZA MONICA FARIAS CASTRO JAQUEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: GERALDO FARIAS CASTRO, ALGACIR CASTRO FARIAS INVENTARIADO: MARIA DIAMANTINA FARIAS CASTRO INVENTARIADO(A): GERARDO PEREIRA DE FARIAS DECISÃO 1. No contexto da citação por hora certa, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que o cumprimento do art. 254 do CPC pode ser suprido pelo recebimento da correspondência por terceiro, desde que haja comprovação nos autos da entrega da comunicação no endereço correto e sem devolução, não se exigindo, na hipótese, o recebimento pela pessoa do citando. Se, na hipótese, a correspondência foi entregue a terceiro no mesmo domicílio do réu — por exemplo, familiar ou funcionário —, e há comprovação da entrega, o ato é considerado válido para fins de ciência complementar prevista no art. 254 do CPC. Assim, determino à secretaria que reitere o envio da correspondência prevista no art. 254 do CPC à herdeira Anna Karina Farias Castro contendo cópia da petição inicial e do despacho, com a indicação da data, hora e local da citação por hora certa. A correspondência deverá ser enviada com aviso de recebimento (AR) ao endereço já constante dos autos, admitindo-se, no entanto, o recebimento por terceiro no mesmo domicílio, nos termos da jurisprudência pacificada, ou seja, deverá ser retirada a indicação de "MP". Caso a nova correspondência seja novamente devolvida sem êxito, intimem-se os autores para manifestação e, querendo, requerer citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. 2. À secretaria para citação da herdeira Roselene Farias Castro, atentando-se para a orientação contida na decisão de ID 229347780. 3. Conforme já determinado anteriormente, diante da alegação de incapacidade de uma das herdeiras, cadastre-se a intervenção do Ministério Público e dê-se vista. 4. Cumpridas as determinações acima, será deliberado acerca da nomeação de inventariante. I. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770955-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA VANESSA DARQUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 19:13:52. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0721347-57.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Contribuição sobre a folha de salários (6060) EXEQUENTE: JOSE SERGIO BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para juntarem aos autos as informações solicitadas pela contadoria. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 13:03:56. MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral
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