Rafael Dario De Azevedo Nogueira

Rafael Dario De Azevedo Nogueira

Número da OAB: OAB/DF 029621

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 221
Total de Intimações: 260
Tribunais: TJPR, TJGO, TJDFT, TRF2
Nome: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.020,52 (hum mil, vinte reais e cinquenta e dois centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, a partir da data em que deveria ser paga. Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. Os valores a serem pagos deverão submeter-se aos descontos compulsórios de imposto de renda e seguridade social, ante a sua natureza salarial. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711262-39.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO VITORINO GRANA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover na petição retro, ante a sentença de Id 215447079 e certidão de Id 216818195 onde comprova que ocorreu o devido desbloqueio. Arquivem-se os autos definitivamente, conforme sentença de Id 215447079. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 11:37:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707252-89.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DE FARIAS JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DE PAULA VIANA, ALDAIR NOGUEIRA DE ARAUJO, ROGERIO ULISSES RAMALHO, CESAR AUGUSTO DA SILVA, FERNANDO CESAR DO NASCIMENTO BRITO, JOSE MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA, FLAVIO ALVES CARDOSO, IVAN FRANCISCO DANTAS, JOEL FERREIRA BARBOSA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de retificação do precatório (ID 241069388), no prazo de 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702645-49.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINA FERNANDES DA SILVA REU: CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, proposta por JUSTINA FERNANDES DA SILVA, em face de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA, partes já qualificadas no processo. O feito tem origem em duas ações (0702645-49.2018.8.07.0003 e 0700167-71.2018.8.07.0002) Em 22/08/2018, nestes autos foi proferida sentença de procedência em ação de extinção de condomínio ajuizada por JUSTINA em face de CARLOS (ID 21612896): (...) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 9, chácara 488 b, Ceilândia, observada a forma dos artigos 879 a 903 do citado Código. Condeno os interessados ao pagamento das custas processuais na proporção de metade para cada um. Porém, considerando que a estes foi deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, se ausentes outros requerimentos, arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Houve apelação por ambas as partes, nas quais se decidiu ambas as ações (ID 41432803): (...) Por todo o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO. Quanto à ação de alienação judicial, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve arbitramento dessas verbas pelo juízo a quo. Quanto à ação demarcatória, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. A presente ação transitou em julgado em 31/07/2019 (ID 41432813). O feito de n. 0700167-71.2018.8.07.0002 transitou em julgado em 18/05/2020. O cumprimento de sentença iniciou em 03/03/2020 (ID 57511586) e logo foi suspenso (08/10/2020 - ID 74143012). A sentença proferida em 19/05/2021, homologou o acordo (ID 91779924) celebrado entre as partes, extinguindo o feito (IDs 92106712 e 94806045). Em razão do descumprimento do acordo celebrado, a exequente peticionou ao ID 135872518. O executado formulou nova proposta de acordo (vide despacho de ID 140453823). Novo acordo foi homologado por sentença (IDs 141447505 e 144113656). Vide dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Expeça-se, imediatamente, ofício ao setor de pessoal da Polícia Civil para que implemente os descontos no contracheque do executado nos termos da planilha de ID 141200607, a qual deverá acompanhar o expediente. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Muito embora tenha sido determinada a baixa e arquivamento do feito pela sentença de ID 141447505, sobrevieram as decisões de IDs 151144722 e 161213188, determinando a suspensão do feito até 15/05/2023 e abril de 2025, respectivamente. Na manifestação de ID 195381047, o executado informa que cedeu a sua parte no imóvel e com a cessão adquiriu outro imóvel, bem como que os pagamentos à requerente vem sendo descontados mês do contracheque de seu contracheque. No petitório de ID 234785310, a exequente informa que as cinquenta e duas parcelas faltantes à época, teriam sua parcela final no dia 10/02/2027 (ID 141200604) e que as prestações de mil reais estão sendo pagas na conta da autora pela (ID 142775978), requerendo a suspensão do feito até quitação do acordo. No petitório de ID 235776054, o executado informa que o pagamento da requerente vem sendo descontado mês a mês do contracheque do requerido, conforme acordado, não havendo inadimplência. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Considerando que as partes informaram que o acordo está sendo cumprido, e a sentença de ID 141447505 já havia determinado a baixa e arquivamento do feito, INDEFIRO o pedido da exequente para suspensão do presente feito até a quitação do acordo e DETERMINO a baixa e arquivamento do feito, nos termos da referida sentença. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se, dando-se ciência às partes. Prazo: dois dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0718428-71.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Parental (11977) DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deverá a parte exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando o seguimento que lhe couber. Preclusa esta Decisão, retornem os autos ao arquivo. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.020,52 (um mil, vinte reais e cinquenta e dois centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, a partir da data em que deveria ser paga. Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. Os valores a serem pagos deverão submeter-se aos descontos compulsórios de imposto de renda e seguridade social, ante a sua natureza salarial. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704561-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ALLAN VIDAL MATOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de ID 239339825, sem manifestação do requerido. De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o requerente para atualizar o débito requerendo conforme o direito, em cinco dias. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0715479-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a apresentar(em) alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, conforme Despacho/Decisão de ID 239825513. Datado e assinado digitalmente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 AGRAVANTES: A.F.R.M., C.A.L.A., H.F.C., P.F.A., S.L.L.A. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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